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No âmbito do direito administrativo, prevalece o princípio da legalidade estrita, no qual o administrador só pode praticar o ato que a lei autoriza.
Nesse aspecto, deve-se analisar se a conduta do órgão fiscalizador encontra-se em perfeita sintonia com os ditames da norma o que geraria a plena validade e eficácia do ato administrativo impugnado.
Há que se consignar, por importante, que é admissível a anulação de um ato administrativo, caso o administrado apresente prova em contrário, visando à comprovação de que o ato administrativo não deveria ter sido praticado pela Administração.
É que os atos administrativos gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, ao passo que se desfazem com a apresentação de prova em contrário, ônus que regularmente se atribui ao particular.
E assim sendo, deve ser anulado o auto de infração ambiental quando houver produção do mínimo indicativo de provas a contrariar a autuação lavrada pela Administração ou mesmo a demonstrar a ausência de regularidade na condução do processo administrativo e na aplicação da multa.
Auto de Infração Ambiental Anulado
O autor foi autuado em razão de ter em cativeiro espécimes de pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão ambiental competente.
Entretanto, o autor era associado de uma Federação Ornitológica, a qual possuía delegação para os atos necessários à criação de passeriformes.
Mas o autor cumpriu as exigências legais, e registrou muito antes da lavratura do auto de infração ambiental, a relação de pássaros de sua propriedade, junto à Federação, na qual consta o nome científico, sexo, idade, nome do pássaro e dados do anel de cada espécime.
O documento foi entregue ao IBAMA para recadastramento.
Por isso, o juiz de primeiro grau entendeu que não houve infração ambiental e julgou procedente o pedido para anular o auto de infração ambiental.
Mas o IBAMA recorreu da sentença que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do auto de infração ambiental, ao argumento de que houve a ausência de subsunção do fato praticado e a conduta descrita na norma.
Segundo o IBAMA, restou caracterizada a fraude no exercício da atividade de criação amadorista de pássaros, motivo ensejador à expedição de auto de infração, já que a colocação das anilhas nos pássaros não ocorreu enquanto elas eram filhotes, fato este que inviabilizou o exercício do controle e fiscalização pelo IBAMA.
Em conclusão, o Tribunal manteve a sentença, pois entendeu que, a descrição contida no auto de infração ambiental, “ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre brasileira (pássaros) sem autorização do órgão ambiental competente”, é contraditória às informações apresentadas na documentação acostada pelo autor, autorizando a anulação do auto de infração ambiental, em razão do esclarecimento da situação fática.
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