Progressão de regime e a figura da reincidência com o advento da Lei 13.964/19 (Lei anticrime)

21/07/2020 às 08:21
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Este artigo tem por finalidade analisar a nova redação do art. 112 da lei de Execuções Penais no tocante a progressão dos condenados reincidentes que cometam crimes hediondos ou equiparados.

A Lei 13.964/19, chamada “Lei anticrime”, promoveu inúmeras mudanças no Código Penal e Legislação penal especial.

 A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) – LEP – talvez tenha sofrido maior impacto, sobretudo quanto ao regramento da progressão de regime.

O art. 112 da LEP, que antes previa fração como requisito objetivo para progressão, hoje elenca inúmeros percentuais. O inciso VII, em especial, dispõe que o sentenciado fará jus a progressão de regime quando tiver cumprido ao menos 60% (sessenta por cento) da pena, se reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

Senão vejamos, art. 112, V e VII, da Lei 7.210/84:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O inciso V utiliza a conjunção subordinativa condicional “se” que estabelece uma relação de condição, ou seja, aplicação do percentual de 40% somente para sentenciados primários. Por outro lado, o inciso VII, utiliza a conjunção “na prática de”, dando a entender que a recidiva não é gerada pela condenação irrecorrível de qualquer crime precedente.

Surgiu, então, a partir da mencionada redação, acalorada discussão acerca do percentual exigido para progressão de apenado reincidente genérico (quando os crimes praticados são de espécies diferentes).

Isso porque, na lei de crimes hediondos exigia-se 3/5 da pena em regime anterior, caso o delito fosse hediondo ou equiparado e o sentenciado reincidente genérico. Ocorre que essa previsão foi revogada pela Lei 13.964/19, restando apenas os percentuais da nova redação do art. 112 da Lei 7.210/84.

Diante disso, indaga-se qual o percentual deverá ser cumprido pelo sentenciado reincidente genérico que pratica crime hediondo ou equiparado?

Uma primeira posição, mergulhada em uma interpretação gramatical e amparada no princípio da legalidade, sustenta que com a nova redação do art. 112 da Lei de execuções penais, o sentenciado por crime hediondo ou equiparado não terá que cumprir o percentual de 60%, pela reincidência genérica (simples reincidência), posto que a lei exigiria a reincidência específica em crime hediondos ou equiparados. Nesse sentido, a Lei 13.964/19 beneficiaria os sentenciados que cumprem a fração de 3/5 atualmente e não ostentem a condição de reincidentes específicos.

Lado outro, uma segunda posição, argumenta que a interpretação gramatical não é a mais adequada, na medida em que a nova Lei visou potencializar a persecução penal (recrudescimento da repressão). Partindo dessa ideia, sustenta a adoção de uma interpretação teleológica para concluir que o percentual de 60% deve ser exigido para qualquer hipótese de reincidência.

Diante das duas posições expostas, entendo que a segunda merece prosperar. Não se pode negar que as alterações promovidas pela Lei 13.964/19 objetivaram maior rigor na aplicação da Lei penal e processual penal, para o combate a corrupção, crime organizado e criminalidade violenta. Assim, qualquer interpretação em sentido contrário não poderá ser aceita, pois feriria de morte os fins perseguidos pelo denominado “pacote anticrime”.

Ademais, a reincidência, qualquer que seja, exige maior cumprimento de pena para progressão. Soma-se a isso, o fato de que o inciso IV do art. 112 da LEP exige a primariedade do agente para que seja aplicado o percentual de 40%, ficando evidente que, se reincidente, a porcentagem a ser descontada deve ser maior.

Assim, em que pese a atécnica da redação do inciso VII, do art. 112, da Lei de Execuções Penais, não houve novatio legis in mellius, devendo ser respeitado o percentual de 60%, tanto para o reincidente genérico quanto para o reincidente específico.

Não obstante o entendimento acima exposto e diante da questionável redação do inciso que se analisa, o certo é que a controvérsia só está no início, já se vislumbrando decisões judiciais em ambos os sentidos. Resta-nos aguardar como a doutrina e os Tribunais superiores irão definir a questão.

Referências

BRASIL. Lei 13.964/19.  Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em 20 de julho de 2020, às 10h22min. 

BRASIL. Lei 7.210/84.  Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 20 de julho de 2020, às 10h34min. 

BRASIL. Lei 8.072/90.  Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm. Acesso em 20 de julho de 2020, às 10h37min. 

Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.

Sobre o autor
Diego Guimarães Almeida

Assessor de Juiz - TJMG. Advogado licenciado. Especialista em Direito Público e em Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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