A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DO MÉTODO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA NO COMBATE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

21/07/2020 às 12:56
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O presente trabalho versa sobre a aplicabilidade e eficácia da Justiça Restaurativa na prevenção e resolução de conflitos envolvendo o tráfico de drogas. Para isso, foi analisada a Lei 11.343 de 2016 (Lei de Drogas).

 

INTRODUÇÃO

 

            O trabalho aborda os principais pontos da Lei de Drogas. Além disso, destaca que a política proibicionista e a esteriotipização dos indivíduos enquadrados no crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei n° 11.343/2006), faz com que estes sejam vistos como delinquentes que devem ser punidos e excluídos do meio social. Essa exclusão é firmada pela Justiça Retributiva, que visa punir o culpado pela conduta para coibir futuras práticas ilícitas.

            Ademais, será abordada a importância do Juizado Especial Criminal (JECrim) e do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (SISNAD). Já que, o atual modelo punitivo da Justiça Retributiva mostra-se ineficaz.

            Por fim, será abordada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direitos.  A princípio, diante da previsão do Art. 44 da Lei 11.343 de 2006, não seria cabível a concessão da liberdade provisória e possibilidade de substituir as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos em caso de tráfico de drogas.  Todavia, está sendo aceita sua possibilidade.

            A proposta da pesquisa é refletir sobre a aplicabilidade da Justiça Restaurativa na prevenção e resolução de conflitos envolvendo o tráfico de drogas, como medida alternativa, em contraposição às penas privativas de liberdade do modelo tradicional de Justiça Retributiva.

            Para que isto seja possível, a realização deste artigo dar-se-á por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica e documental de natureza descritivo-exploratória, pelo método indutivo.

 

RESULTADOS

 

            Constata-se que a Lei 11.343/06 estabeleceu novas políticas, visando a atenção e reinserção social do sujeito enquadrado no crime de tráfico de drogas. Embora a lei tenha significado um avanço, ela representou um aumento da população carcerária e da reincidência.

            Assim, destaca-se que, houve mais de 160% de aumento de 2006 a 2016 e os presos por tráfico, que antes eram 15%, hoje, são 28%. Isso mostra o papel que a aplicação disfuncional da Lei de Drogas tem nesse processo de super-encarceramento, disse Cristiano Maronna, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminalísticas (IBCCRIM).

            Outro resultado alcançado foi da eficácia dos Juizados Especiais Criminais, que não necessitam da aplicação da pena privativa de liberdade. Assim, destaca-se que o Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (BRASIL, 1995).  

            Ademias, a Lei 9.099 de 1995 estabelece que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) (BRASIL, 1995).

            Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (BRASIL, 1995).

            Diante disso, vislumbra-se a função primordial do JECrim, cabendo ressaltar também, o papel fundamental do Sisnad.

O Art. 3º da Lei 11.343 de 2006 destaca que o Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e, a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas (BRASIL, 2006).

           São princípios do Sisnad, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana; a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania; a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social; a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas; a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad; a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; e, a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad (BRASIL, 2006).

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          Além disso, o Sisnad tem como objetivos, contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; e assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei (BRASIL, 2006).

            Assim, com o intuito de reduzir o impacto causado pela ‘justiça comum’, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma prática solidária, baseada no diálogo, onde é proporcionada a recuperação social do indivíduo como forma pacífica de resolução de conflitos. (GUIMENEZ, DIEL, p. 02)

            Outrossim, afirma-se que o art. 44 da Lei 11.343/06, que proíbe a conversão da pena de detenção em pena alternativa, é inconstitucional. Para Luiz Regis Prado e Francisco de Assis Toledo, se tratando do crime de tráfico de drogas, cabe dizer que o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em regime fechado não constitui óbice à eventual substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

            Nesse mesmo sentido, para Bitencourt “houve uma obsessiva vontade de exasperar brutalmente a punição de determinadas infrações penais, ignorando-se, inclusive, os princípios do bem jurídico e da proporcionalidade.

            Por mais que o Artigo 44 da Lei 11.343/ 2006 vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o agente preencher os requisitos deverá ser afastada essa vedação, em razão da sua inconstitucionalidade. Para isso, o presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Luiz Antonio Silva Bressane fala que “O CNPCP vai trabalhar para oferecer um instrumento de interpretação normativo”.

            Portanto, é necessário rever a política de drogas. “Essa chamada guerra às drogas é um equívoco, produz muitos mais danos e prejuízos do que um ganho para a sociedade”, destaca Julita Lemgruber. Para a socióloga, outra consequência dessa política é a violência e o crescimento do poder de grupos criminosos, para ela “mudar a política de drogas para outro sentido é urgente, porque essa abordagem punitiva e repressiva falhou”. Da mesma forma, sintetiza Cristiano Maronna “a guerra às drogas produz corrupção, violência, superencarceramento, fortalecimento das organizações criminosas”.

 

CONCLUSÃO

 

            Diante do exposto, depreende-se que é imprescindível a inserção de políticas de caráter restaurativo prioritariamente, devendo sanar as problemáticas envolvendo tráfico de drogas por meio de métodos alternativos de resolução de conflitos, como por exemplo, a inserção do indivíduo infrator em círculos restaurativos, ou seja, uma roda de conversa entre este e sociedade, na busca pela sua restauração.

            Por fim, destaca-se o papel fundamental do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e dos Juizados Especiais Criminais (JECrims) na resolução de conflitos envolvendo o tráfico de drogas. Devendo a todo momento, valer-se todos os meio possíveis para promover a reintegração social do indivíduo infrator, e não, em primeiro momento, a sua punição.

 

REFERÊNCIAS

 

BACILA, Carlos Roberto; RANGEL, Paulo. Comentários Penais e Processuais à Lei de Drogas. RJ. Ed. Lúmen Júris, 2007.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral. 14. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 556

BRASIL. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad. Diário Oficial da União: Brasília, DF, p. 1-23, 23 jan. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm Acesso em: 01 maio 2020.

BRASIL. Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, p. 1-4, 12 jul. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 10 abr. 2020.

PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. Arts. 1º a 120. 3ª ed. Ver atual. E ampl. SP: Revista dos Tribunais, 2002, p. 494/495.

ZERH, Howard (2008). Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. [S.l.]: Palas Athena. p. 174.

 

 

 

Sobre o autor
Ariel Sousa Santos

Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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