INTRODUÇÃO
Um dos grandes desafios do mundo contemporâneo consiste em descobrir instrumentos para a proteção e concretização de Direitos Fundamentais.
Com isso, o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto de justificá-los, mas o de protegê-los (BOBBIO, 2014).
Além disso, no Brasil, nota-se que algumas administrações penitenciárias dos Estados se mostram ineficientes e incapazes de cumprirem no cárcere brasileiro, ao menos os direitos básicos e garantias mínimas previstos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal (BRASIL, 2015).
Com isso, serão analisados dispositivos legalmente previstos no ordenamento jurídico, abrangendo os direitos garantidos ao condenado, bem como os sistemas de recuperação do sentenciado durante o cumprimento da sanção.
Para que isto seja possível, a realização deste trabalho dar-se-á por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica e documental de natureza descritivo-exploratória, pelo método qualitativo.
RESULTADOS
A Lei de Execução Penal visa efetivar a punição e criar mecanismos de humanização do detento, para assim prepará-lo para retornar ao meio social.
A Carta Magna em seu artigo 5º XLIX assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (BRASIL, 1988).
Além disso, a Lei de Execução Penal (LEP) firma outros direitos da pessoa privada de liberdade. De acordo com o art. 3º da LEP, quando uma pessoa é presa, são garantidos todos os seus direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (BRASIL, 1984).
A progressão de regime (Art. 126 da LEP) permite ao condenado mudar de um regime mais rigoroso para um mais brando. Já a remição, prevista no Art. 126 deste mesmo dispositivo, diminui parte do tempo de condenação, por meio do trabalho. E ainda há remição intelectual, que diminui a duração da condenação no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (BRASIL, 1984).
Destaca-se a importância dos dispositivos legais supramencionados em razão das inúmeras problemáticas que permeiam o sistema carcerário, dentre eles, ressalta-se a superlotação carcerária, que fere a dignidade da pessoa humana.
Assim, a ausência de compromisso dos órgãos administrativos e do Estado faz com que os detentos sejam submetidos a ambientes degradantes. Além disso, ocorrem agressões físicas feitas pelos agentes penitenciários e por policiais após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga.
Outrossim, a criminalização secundária deteriora o criminalizado e mais ainda o prisioneiro (ZAFFARONI, 2007, p. 127). Ademias, segundo Chiara Lubich, o modo como os indivíduos se relacionam exerce sempre uma certa influência sobre eles mesmos e sobre essa vida de relação.
Um exemplo que deixou cicatrizes foi o “massacre do Carandiru”, em 1992, onde foram executados 111 presos. Em 2019, no Centro de Recuperação Regional, no Paraná, segundo dados da revista ISTOÉ, em uma rebelião, 57 detentos foram mortos. Essa situação mostra a omissão do poder público para com a preservação dos Direitos Humanos dos presos e a falta de fraternidade.
Diante desta atrocidade que marcou a história brasileira, vislumbra-se que não há uma concretização do princípio da Fraternidade no ordenamento jurídico, e, tampouco, uma consciência social voltada para aplicação da Fraternidade nas relações jurídicas, fato que inviabiliza a proteção de inúmeros direitos, em especial os de caráter transindividual (JABORANDY; MACHADO; BARZOTTO, 2018).
Os deveres de Fraternidade impõem aos indivíduos e às pessoas jurídicas de direito público e privado, com a devida proporção, a obrigação jurídica de proteger direitos fundamentais transindividuais (CARDOSO, 2018)
Por fim, há um equívoco presente na mentalidade de muitos de que a função dos Direitos Humanos é proteger delinquentes. Na verdade, sua função é concretizar a Justiça, assegurando a todos, indistintamente, suas garantidas básicas.
CONCLUSÃO
A Declaração dos Direitos Humanos, a Carta Magna de 1988, bem como, diversos dispositivos legais foram criados para proteger os direitos humanos, e assegura-los aos presos. Entretanto, temos uma estrutura precária, com vários problemas, o que deixa evidente as violações aos direitos humanos dos presos.
É importante ressaltar que é indispensável a aplicação de sanções àqueles que infringem às leis para efetivar a justiça, mas violar garantias constitucionais de grupos que a sociedade julga desprezíveis, é rasgar o significado da constituição e todos os direitos adquiridos ao longo do tempo, bem como uma violação da própria legislação.
Ademais, destaca-se que não há uma aplicação efetiva do princípio da Fraternidade no ordenamento jurídico pátrio, e, tampouco, uma consciência social voltada para luta pela proteção dos direitos das pessoas presas.
Além disso, as penas restritivas de liberdade devem ser reservadas para criminosos que representam elevado grau de periculosidade. Para os demais as penas alternativas se mostrariam eficientes.
Outrossim, cabe ao Estado efetivar as garantias constitucionais pela adoção de políticas públicas a fim de assegurar os direitos mínimos essencial aos condenados.
Nesse sentido, o preso, seja provisório ou condenado, não deve ter afetado outros direitos além dos da sentença condenatória.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União. Brasília, 11 de julho de 1984.
BRASIL. Ministério da Justiça e da Segurança Pública. Dar à Luz Na Sombra: condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão. Brasília, 2015
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
LUBICH, C. A Aventura da Unidade São Paulo: Editora Cidade Nova, 1990.
MACHADO, C.A.A; JABORANDY, C.C.M; BARZOTTO, L.C. Direito e Fraternidade: em busca de concretização: 1° ed. Manaus: EDUNIT, 2018.
BOBBIO, Norberto. 1909-A era dos direitos, Norberto Bobbio; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
ZAFARONNI, E. Raúl. O inimigo no Direito Penal. 2. ed. Trad. Sérgio LAMARÃO. Rio de Janeiro: Revan, 2007.