INTRODUÇÃO
O conceito de Justiça Restaurativa é adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), padronizando-o pela Resolução 225/2016. (CARVALHO, 2014)
Na Justiça Restaurativa, e no contexto da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), a atenção está voltada ao ofensor (usuário/pequeno traficante), que também, de certo modo, é vítima do sistema repressivo/proibicionista vigente.
Com isso, a Justiça Restaurativa é vista como uma alternativa para amenizar as problemáticas que têm como fonte propulsora o tráfico e uso de drogas ilícitas. Já que, este mecanismo possibilita a cura das feridas sofridas, pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando o agravo causado pelo malfeito, estando presentes todos os envolvidos (vítima/infrator e comunidade) na resolução do conflito (SCURO NETO, 2000).
Assim, analisar-se-á a aplicabilidade da Justiça Restaurativa em conflitos oriundos do tráfico e uso de drogas ilícitas, tendo como base a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006).
Neste viés, abordar-se-á os principais pontos da Lei de Drogas, e, destacar-se-á que a política proibicionista e a esteriotipização dos indivíduos enquadrados no crime de tráfico de drogas, faz com que estes sejam vistos como delinquentes que devem ser punidos e excluídos do meio social, como firma a Justiça Retributiva.
Diante disto, nesta pesquisa, mostrar-se-á que o sistema tradicional fracassou em sua finalidade, tornando-se imprescindível o debate acerca de novos métodos de resolução de conflitos.
Para que isto seja possível, a realização deste trabalho dar-se-á por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica de natureza descritiva-explicativa, pelo método indutivo.
RESULTADOS ALCANÇADOS
Diante do contexto de elevados índices de criminalidade e encarceramento, oriundos do tráfico de entorpecentes, no qual o Brasil encontra-se, vislumbra-se a relevância social deste tema.
Com a Lei de Drogas, retirou-se a pena privativa de liberdade, anteriormente imposta ao usuário e/ou dependente ao ser flagrado portando substância entorpecente ilícita para uso futuro. Agora, diante do porte para consumo pessoal, não será mais aplicada pena privativa de liberdade, mesmo em caso de reincidência, sendo substituída por medidas alternativas (Art. 28, Lei 11.343/2006) (BRASIL, 2006).
Além disso, a lei supracitada estabeleceu a criação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), que visa a inclusão e/ou reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como, o impedimento ao uso indevido de drogas no Brasil. (BRASIL, 2006).
Outrossim, os usuários e dependentes de drogas são vistos como empecilhos para a sociedade, que devem ser punidos e excluídos do meio social. Esta esteriotipização e segregação alimenta o sentimento de revolta do agente infrator e, consequentemente, a prática e/ou reincidência criminal, tendo em vista que, a convivência com outros detentos potencializa suas práticas criminosas.
Em vista disso, o atual Sistema Retributivo mostra-se ineficaz na resolução de conflitos envolvendo usuários de drogas e pequenos traficantes, já que, amplia o encarceramento e a criminalidade gerada pelo tráfico de drogas.
O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), divulgou no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN/2019) que a população carcerária no Brasil era de 752.277 presos. Entre os crimes praticados que levaram à prisão restritiva de liberdade, 29,24% (193 mil presos) são crimes de tráfico. (DEPEN, 2019).
Assim, a Justiça Restaurativa, ao dar atenção ao dano causado ao ofensor/vítima, impede que o indivíduo incida nos mesmos erros (ZEHR, 2008, p.174). A título de exemplo, o Projeto Bons Vizinhos, do Núcleo Permanente de Conflitos de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/RS, foi implantado por moradores, conciliadores, mediadores e facilitadores para realização de palestras de conscientização para prevenir e tratar conflitos, inclusive, os que envolvem drogas. (MARTINS, 2008)
Com isso, a Lei de Drogas, por meio do Juizado Especial Criminal (JECRIM), busca o consenso na resolução de contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos. Aceita pelo agente ativo a pena alternativa proposta pelo Ministério Público, o caso é resolvido com resolução do mérito.
Ademais, dados divulgados em 2019 mostram que o Brasil oferece apenas 460.750 vagas em presídios, representando um déficit de 306.002 vagas (DEPEN, 2019). Assim, a aplicação de medidas alternativas, como monitoramento eletrônico, evitaria o superencarceramento e a despersonalização do detento, e consequente reincidência criminal.
CONSLUSÃO
Conclui-se que a Justiça Restaurativa é uma alternativa para amenizar as problemáticas oriundas do tráfico e uso de drogas ilícitas. Para isto, o JECRIM possui um papel fundamental, pois, em conjunto com práticas restaurativas, promoverá a recuperação do usuário de drogas ou pequeno traficante, sem a necessidade de aplicação da pena privativa de liberdade.
No Brasil, os presídios estão lotados de traficantes, porém, um grande percentual destes são meros dependentes químicos que deveriam estar internados em clinicas de recuperação, mas, estão em convivência com verdadeiros criminosos. Assim, é necessário aplicar pena privativa de liberdade apenas em última instância, destinando-a apenas aos detentos de comprovado potencial de risco à segurança pública.
Dessa forma, diante de um conflito envolvendo usuários de drogas e pequenos traficantes, mostra-se eficaz a aplicação de uma pena restritiva de direito, a exemplo do monitoramento eletrônico, evitando a prisão do agente infrator. Além disso, deve-se, propor a este indivíduo a sua inserção voluntária em círculos restaurativos, para que, consiga libertar-se de suas mazelas internas.
Por fim, é indispensável a ampliação dos sistemas e juizados de atendimento e tratamento a usuários de entorpecentes (JECRIM e SISNAD), bem como, criar novos espaços de fala e escuta voltados para conflitos que envolvam o uso de drogas ilícitas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad. Diário Oficial da União: Brasília, DF, p. 1-23, 23 jan. 2006.
CARVALHO, Luiza de. Justiça Restaurativa: o que é e como funciona. Agência CNJ de Notícias. 24 de nov. de 2014.
DEPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Infopen, 2019.
MARTINS, Alessandra Negrão Elias. A Justiça Restaurativa como metodologia para dirimir conflitos com drogadição nos condomínios. Direcional, 27 jun. 2020.
SCURO NETO, Pedro. A Justiça como Fator de Transformação de Conflitos: Princípios e Implementação, 2.000.
ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. SP: Palas Athena, 2008.