A DEFENSORIA PÚBLICA E O MINISTERIO PÚBLICO NO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL

21/07/2020 às 23:08
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Um dos direitos fundamentais assegurados a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país é o acesso à Justiça. Assim, destacam-se o Ministério Público e a Defensoria Pública como instituições que concretizam este direito.

             O Código atual destinou um título exclusivo para tratar da Defensoria Pública e do Ministério Público. Esta disposição serviu para organizar sistema processual.         Assim, em 16 de março de 2015 foi sancionado pela Presidente da República o novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), que, após o período de vacacio legis ânua, revogou o antigo Código de Processo Civil, mas ainda vigente (Lei n° 5.869/73).

           As inovações apresentadas pelo Novo Código Processual civil ao longo dos seus 1.072 artigos foram muitas. Com isso, se faz necessário apresentar as interligadas à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Para que isto seja possível, se faz necessário explanar características importantes de tais instituições.

         Para adentra-se no assunto, explanar-se-á a respeito do Ministério Público. Assim, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (BRASIL, 1988)

            Assim, compete ao Ministério Público o título permanente de guardião da sociedade, cabendo a essa instituição zelar pela ordem jurídica do Estado, defendendo interesse público e promovendo a fiscalização do poder público em várias esferas.

          Além disso, são funções institucionais do Ministério Público, conforme o artigo 129 da Constituição Federal de 1988, promover a ação penal público na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer o controle externo da atividade policial; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (BRASIL, 1988).

         Assim, vislumbra-se que as funções supramencionadas contribuem de forma excepcional para a boa administração da justiça brasileira.

         Outrossim, destaca-se o disposto no texto legal a respeito dos membros do Ministério Público. Ele é composto pelos procuradores da República, já os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são intitulados de promotores e procuradores de Justiça. Tanto os procuradores quanto os promotores têm a liberdade funcional garantida pela Constituição Federal. Ou seja, administrativamente, estão subordinados a um chefe, porém qualquer membro é desprendido para operar segundo seu discernimento e suas convicções, de acordo com a lei (BRASIL, 1988).

          O ingresso no Ministério Público ocorre por meio de concurso público de provas e títulos, por se tratar de um concurso público a nível estadual, exige requisitos um pouco diferentes para ingresso na carreira de acordo com cada estado que pretende preencher seu quadro de membro. Há também uma diferença no número de promotores em cada estado. De acordo com pesquisa feita pelo Ministério da Justiça em 2013, No Brasil há em média 7 promotores para cada 100 mil habitantes, sendo que a média mais alta é apresentada do Distrito Federal, que tem 17 promotores para cada 100 mil habitantes, já a média mais baixa é encontrada no estado do Pará, onde existe em média 2,92 promotores para cada 100 mil habitantes (DONIZETTI, 2015).

           Ademais, estão previstos no artigo 127, da Constituição Federal de 1988 seus princípios institucionais que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (BRASIL, 1988).

          O princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade (DONIZETTI, 2015).

        O princípio da independência funcional, por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição (DONIZETTI, 2015).  

         Por fim, o princípio da unida significa dizer o Ministério Público não apresenta divisões funcionais, por isso não se pode dizer que existem diversos Ministérios Públicos, por haver divisões apor atribuições, como Ministério Público do Trabalho ou Ministério Público Militar (DONIZETTI, 2015).

       Diante do exposto, vislumbra-se a importância social do Ministério Público para efetivação da justiça, e como ferramenta que assegura os direitos e garantias fundamentais previstas no texto constitucional.

         Neste viés, se faz essencial apresentar e analisar a importância da Defensoria Pública, que é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

        A esta instituição, é incumbida a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos menos favorecidos economicamente. Através da Defensoria, o Estado promove a ação afirmativa ou a discriminação positiva, visando à inclusão jurídica e social das pessoas menos favorecidas (AZEVEDO; MENDONÇA; BORGUEZÃO, 2015).

        O Novo Código de Processo Civil, cumprindo a promessa inicial de que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil” (art. 1º), não só reconhece formalmente a existência da Defensoria Pública, na esteira da Constituição Federal, como também disciplina sua atuação no âmbito cível, inclusive como instituição promotora do acesso à justiça (AZEVEDO; MENDONÇA; BORGUEZÃO, 2015).

        A própria inclusão de título exclusivo para o tratamento legal da Defensoria Pública no NCPC é exemplo dessa conformação constitucional, seguindo-se o intento de fortalecimento e estruturação da instituição-cidadã (AZEVEDO; MENDONÇA; BORGUEZÃO, 2015).

       O artigo 7º do NCPC prevê como norma fundante de todo o sistema a paridade de tratamento em relação aos meios de defesa. Sem defesa não pode haver ação. E sem Defensoria Pública o direito de defesa de uma gama extensa de necessitados fica comprometida (AZEVEDO; MENDONÇA; BORGUEZÃO, 2015)

       Nesse sentido, o artigo 72, parágrafo único, do NCPC, expressamente atribuiu à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial para o exercício do direito constitucional de defesa em hipóteses de réus presos, citados por edital ou por hora certa (BRASIL, 2015).

        O artigo 95, § 5º do NCPC expressamente veda a utilização de recursos dos fundos de custeio da Defensoria Pública para a remuneração de peritos (BRASIL, 2015). Preservam-se, com isso, os finitos recursos da instituição para sua vocação primordial: a tutela dos hipossuficientes e dos direitos humanos. Garante-se, a sua autonomia administrativa e financeira, de modo que à Defensoria Pública, e não a qualquer outro órgão de Poder, competirá definir a destinação de seus recursos (AZEVEDO; MENDONÇA; BORGUEZÃO, 2015).

        Ademais, a Defensoria Pública é regida por princípios institucionais, são eles a indivisibilidade e a independência funcional.

       A unidade consiste em compreender a Defensoria Pública como um todo orgânico, embora haja a divisão em Defensoria Pública da União, dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios.  Essa subdivisão se justifica pela forma federativa adotada pelo Estado brasileiro e pela distribuição das atribuições em decorrência da matéria e da pessoa (AZEVEDO; MENDONÇA; BORGUEZÃO, 2015).

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       Por princípio da indivisibilidade, entende-se que seus membros podem substituir-se uns aos outros, pois quem está na relação processual é a própria Defensoria Pública e não a pessoa física do Defensor (AZEVEDO; MENDONÇA; BORGUEZÃO, 2015).

       Já a Autonomia funcional, por sua vez, significa que, no exercício de suas funções, o membro da Defensoria Pública tem plena liberdade para agir de acordo com suas convicções, inclusive em face da pessoa jurídica de direito público da qual faz parte. Tal princípio “elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia (AZEVEDO; MENDONÇA; BORGUEZÃO, 2015).

       No que tange aos prazos processuais, o art. 186 do CPC garante o dobro do prazo em todas as manifestações processuais, sendo este iniciado com a intimação pessoal do defensor público, realizada através de carga, remessa ou meio eletrônico (BRASIL, 2015).

       Esse benefício é garantido aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, como também às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, porém se a lei estabelecer expressamente prazo próprio para a Defensoria Pública o benefício não é aplicado. Em casos de informações que só podem ser fornecidas pelas partes patrocinadas, o juiz determinará a intimação pessoal da mesma através do requerimento da Defensoria Pública (AZEVEDO; MENDONÇA; BORGUEZÃO, 2015).

      Vale destacar o artigo 187 do Código de Processo Civil: “O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções” (BRASIL, 2015). Este artigo trata da exceção das prerrogativas da função de defensor público, que comprovado o comportamento de má-fé em dolo ou fraude o mesmo sofrerá as sanções cíveis cabíveis, já que o Estado responde objetivamente por atos praticados pela Defensoria Pública que gere lesões à terceiros.

         Diante do exposto, destaca-se o papel fundamental da Defensoria Pública e do Ministério Público, que se encontra previsto no Novo Código de Processo Civil e na Constituição de 1988, como sendo órgãos responsáveis por assegurar o acesso à justiça à sociedade, concretizando os princípios e direitos estabelecidos legalmente.

         Por fim, destaca-se que sem as entidades supracitadas, não há tutela adequada das minorias e dos hipossuficientes econômicos no processo civil brasileiro. Assim, as mudanças advindas com o Novo Código Processual civil efetivaram e aperfeiçoaram o acesso à justiça gratuito.

 

REFERÊNCIAS

 

AZEVEDO, Flavio Olímpio de; MENDONÇA, Fernando Hideki; BORGUEZÃO, Suzi Eliza da Silva. Título VII – DA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 185 A 187), DireitoPontoCom, 2015.

BRASIL. Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Diário Oficial de Justiça, p. 1-169, Brasília, 2015.

BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

DONIZETTI, Elpídio. A Defensoria Pública e o novo CPC, Jusbrasil, 2015.

Sobre o autor
Ariel Sousa Santos

Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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