A PREVISÃO EXPRESSA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

21/07/2020 às 23:56

Resumo:

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  • A pesquisa aborda a previsão do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição na Constituição Brasileira de 1988, destacando a importância do acesso à justiça e a possibilidade de recurso a instâncias superiores como garantia de correção de possíveis erros judiciais.

  • O artigo 5º da Constituição é analisado, ressaltando os incisos que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, elementos fundamentais para o exercício do duplo grau de jurisdição.

  • Conclui-se que o princípio do duplo grau de jurisdição está expressamente previsto na Constituição, reforçando a segurança jurídica e a possibilidade de revisão de decisões judiciais, o que é essencial para a construção de uma sociedade justa e democrática.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nesta pesquisa, objetiva-se analisar a previsão expressa do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição no texto da Constituição da República Federativa de 1988.

INTRODUÇÃO

 

            Nesta pesquisa, objetiva-se analisar a previsão expressa do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição no texto da Constituição da República Federativa de 1988.

            O acesso à justiça para resolução de conflitos e manutenção da paz e harmonia social é uma garantia assegurada a todos indistintamente. Assim, quando o indivíduo se sentir lesado ou tiver algum bem prejudicado, ele poderá recorrer ao Poder Judiciário através do ajuizamento de uma ação, protocolando uma petição inicial. Durante o final do percurso do processo, o juiz togado irá proferir uma sentença que será favorável para uma das partes do litígio.

            Contudo, por força de Tratado Internacional do Pacto de São José da Costa Rica, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27/92 (BRASIL, 1992) e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992 com status de norma constitucional (BRASIL, 1992), o Brasil é obrigado acatar o seguinte mandamento presente no art.8º:  o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

            Ou seja, qualquer uma das partes do processo insatisfeita com a sentença de 1º instância, poderá legalmente recorrer para instâncias superiores, sendo elas respectivamente: Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e por último o Superior Tribunal Federal.

            Esse direito presente no ordenamento jurídico brasileiro é chamado de Duplo Grau de Jurisdição, que seria uma garantia de revisão das decisões judiciais por outro órgão jurisdicional.

            Assim, a existência deste princípio justifica-se pelo fato de que nas decisões judiciais podem conter erros. Com a revisão por uma instância superior diminui as chances de equívocos judiciários.

 

RESULTADOS 

 

            O Art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais asseguradas a todos. O inciso LIV estabelece que ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal. Já o inciso LV prevê que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (BRASIL, 1988).

            Com a análise deste artigo, vislumbra-se a presença do princípio do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório. Com isso, nota-se a intenção do Poder Legislativo de assegurar aos cidadãos a dignidade da pessoa humana, bem como a instauração de uma sociedade justa, que atinja as expectativas de um estado democrático de direito, e, para isso, torna-se indispensável a existência de um segundo grau de jurisdição representado por órgão jurisdicional, onde realizará uma revisão das decisões judiciais, quando necessário.

            Neste sentido, é necessário ressaltar que todos os indivíduos estão propensos a errar. Assim, decidir definitivamente algo que pode mudar a vida de uma pessoa, sem que haja a possibilidade de questionamentos é algo irrazoável.

            Outrossim, vale analisar novamente o inciso LV do art. 5° da Constituição, onde é mencionado o termo “recurso”, referindo-se à capacidade de controle e averiguação de decisões judicias proferidas.

            Assim, ao analisar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegura-se aos cidadãos brasileiros a segurança e efetividade da prestação jurisdicional. A integração desses princípios é de suma importância para os cidadãos, pois promove a criação de uma sociedade justa.

            Com isso, nota-se que o princípio de duplo grau de jurisdição está expresso na Constituição Federal de 1988. Assim, torna-se imprescindível, garantir que as decisões proferidas em âmbito judicial ou administrativo respeitem todos os princípios e dispositivos constitucionais.

 

 CONCLUSÃO

 

            Diante do exposto, é possível concluir que quando um indivíduo é vítima de uma lesão ou prejuízo material poderá utilizar as revisões judiciais para diminuir os erros da sentença.   Por fim, é possível visualizar a presença expressa do princípio do duplo grau de jurisdição no art. 5 da Constituição de 1988. Portanto, confirma-se sua previsão clara no texto constitucional.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Decreto legislativo nº 27, de 1992. Aprova o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José) celebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1-12, 1992.

BRASIL. Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União: Brasília, DF, p. 1-18, 6 nov. 1992.

Sobre o autor
Ariel Sousa Santos

Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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