Responsabilidade Civil de Concessionárias de serviços públicos que atuam no trânsito

22/07/2020 às 15:34
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O presente artigo visa explicar, de maneira propedêutica e sem exaurir o tema, sobre a responsabilidade civil e seus aspectos, focando na responsabilidade das concessionárias de serviço público que atuam no trânsito em nossas rodovias.

Introdução

            A responsabilidade civil é tema relativamente escasso quando se trata de regulamentação legal. Nosso Código Civil, embora dotado de mais de dois mil dispositivos, dedicou apenas umas poucas dezenas de artigos a este tema, daí a importância crucial da discussão, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.

            A responsabilidade civil, em sua teoria clássica (subjetiva), é baseada na culpa do sujeito causador do dano. Está fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Código Civil, 2002).

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Código Civil, 2002).

            Já a responsabilidade civil objetiva prescinde de um dos elementos constituintes, que é justamente a culpa. Há situações que o ordenamento jurídico atribui responsabilidade civil a alguém por algo que não foi praticado diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém uma relação jurídica. A isso chamamos responsabilidade indireta, dizemos “culpa presumida”. É o que acontece com os pais em relação ao dano causado pelos filhos menores, o empregador que responde pelos danos causados por seus empregados no exercício de sua profissão ou em razão dela, entre outros.

            Mas também há situações em que a responsabilidade independe de culpa, mesmo a presumida. É o que acontece no caso de um acidente envolvendo uma usina nuclear. Imagine que ocorra um terremoto e, em decorrência disso, vaze lixo radioativo que contamina um rio da cidade. Embora o terremoto seja considerado um excludente de responsabilidade (conhecido como “força maior”), a usina será responsabilizada, por ser sua responsabilidade uma responsabilidade de natureza objetiva.

            A responsabilidade civil objetiva está fundada no risco de dano que a atividade desenvolvida pelo indivíduo pode causar aos direitos de outrem. É baseada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Código Civil, 2002)

            Elementos constitutivos da Responsabilidade Civil

            Diante da redação do art. 186, CC, podemos extrair os quatro elementos constitutivos da responsabilidade civil:

            Conduta Humana: não haverá responsabilidade civil se não houver conduta humana, uma vez que não podemos imputar responsabilidade a forças da natureza ou a objetos inanimados. Desta forma, caso estacione meu carro em um estacionamento privado e caia um raio nele, causando a explosão que consequentemente destrói meu veículo, não posso exigir reparação de quem quer que seja, uma vez que estamos diante de um excludente de responsabilidade (força maior).

            Convém salientar que o Código fala em “ação ou omissão voluntária”, de forma que a voluntariedade é imprescindível, seja na ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa). Assim, se uma pessoa se envolve em acidente de trânsito e os locais ameaçam linchá-lo, o condutor foge do local, mas toma todas as medidas necessárias (liga para a emergência, informa o acidente e esclarece a situação), ele não será responsabilizado pela omissão de socorro, uma vez que não houve voluntariedade na omissão.

            Dano: é elemento essencial para configuração da responsabilidade civil. Sem o dano, não há o que reparar. Desta forma, se um condutor dirige veículo em velocidade superior à permitida mas não se envolve em acidente, não haverá responsabilização civil, uma vez que não houve dano. Devemos lembrar que existem três esferas de responsabilização (civil, administrativa e penal), e que elas são independentes. Desta forma, nosso condutor pode no máximo, sofrer uma multa administrativa por dirigir em velocidade superior à permitida por nosso Código de Trânsito, mas não responde por nada na seara cível.

            Importante salientar que dano não é apenas o material, aquele em que acarreta prejuízos econômicos diretos, mas também podemos ter dano a direitos pessoais, aqueles que estão fora do comércio (honra, imagem, etc). São os chamados danos morais, e eles geram o dever de reparar da mesma forma que os danos materiais. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não há problema em cumular reparações por danos morais e materiais, consagrando este entendimento na Súmula 37.

            Já o dano estético é aquele dano causado à imagem retrato da pessoa, como a exemplo de uma cirurgia plástica estética em que o médico deforma o paciente, obtendo resultado bastante destoante do esperado pela literatura médica. Imagine que, depois de uma cirurgia de implante de silicone nos seios, a paciente ficasse com os mamilos “desalinhados”. O dano estético também pode ser cobrado em conjunto com os danos materiais (imagine que a cirurgia foi particular (dano emergente), e danos morais (imagine que a cirurgia seja irreversível e que a paciente, em decorrência desta deformidade, sofre profundo abalo em seu íntimo, não conseguindo mais ter condições psicológicas para se relacionar sexualmente).

            Nexo de causalidade: é a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano causado. Ora, naquele exemplo do carro em que caiu um raio elétrico, não posso imputar responsabilidade ao dano do estacionamento, pois não há nexo entre sua conduta (ação ou omissão) e o dano sofrido. Existem várias teorias doutrinárias para explicar o nexo de causalidade, prevalecendo a teoria da causalidade direta, sendo causa aquela que mantém uma relação de necessidade para com o resultado. Assim, um tiro no pé pode ser ou não causa da morte da vítima. Se a vítima for uma pessoa portadora de diabetes, por exemplo, ou esteja em um local isolado, sem qualquer espécie de cuidados médicos, isso pode ser causa necessária para causar o óbito.

            Entendemos ser esta a teoria mais adequada, uma vez que a teoria da causalidade adequada deixa muita margem de discricionariedade para o juiz, sendo este agente que decidirá, no caso concreto, se a causa foi adequada para causar o resultado ou não. No exemplo acima, pode o juiz entender que um tiro no pé não é causa adequada para matar ninguém, mas no exemplo do diabético, isso foi suficiente para alcançarmos o resultado.

            Culpa: aqui nos referimos à culpa em sentido amplo, abrangendo o dolo (dito vontade livre e consciente) e a culpa em sentido estrito. Assim, se eu conscientemente jogo meu carro no carro de meu desafeto, no intuito de causar danos ao veículo, respondo pelos danos causados por agi com dolo.

            Já a culpa está relacionada a negligência, imprudência e imperícia.

A negligência é não fazer o que deveria. Um motorista que, desatento, ultrapassa sinal vermelho não cumpriu o seu dever de cuidado, foi negligente. Por sua vez, imprudência é fazer o que não deveria. Uma pessoa não deveria dirigir a 80 km/h no centro de uma cidade, caso ocasione um acidente de trânsito responderá pelos danos causados por ter sido imprudente.

Já a imperícia é praticar ato para qual não tem habilitação técnica. Assim, é imperito para realizar uma cirurgia oftalmológica um médico clínico geral; um residente que está concluindo o curso de medicina não pode assumir sozinho uma sala de cirurgia, entre outros exemplos.

Importante salientar que Pablo Stolze e Pamplona Filho entendem que a culpa não é um elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, e sim um elemento acidental, considerando a existência de uma outra espécie de responsabilidade que prescinde desse elemento subjetivo para sua configuração – a responsabilidade objetiva.

Os autores sustentam que o Código Civil vigente, refletindo as mudanças sofridas pela sociedade humana, especialmente após as duas grandes guerras, priorizou muito mais a responsabilidade calcada na atividade de risco.

Responsabilidade das Concessionárias Públicas

E quanto à responsabilidade das Concessionárias Públicas, teriam responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, quando atuam no trânsito em nossas rodovias federais e estaduais? Tratam de empresas particulares, mas atuam em serviços que dependem de uma permissão ou autorização do Poder Público, de forma que não há que negar a natureza pública de suas atividades. Assim, vamos discutir alguns casos concretos, para analisarmos como a jurisprudência tem se posicionado a respeito do tema.

Primeiramente, vejamos o seguinte caso concreto: Acidente de trânsito envolvendo um veículo e uma vaca que estava na pista, ocorrido em rodovia federal que cruza o estado de Santa Catarina, mantida por concessionária de serviços públicos. A vítima sofreu lesões corporais em virtude do acidente e ingressou com ação de reparação de danos contra a empresa mantenedora da rodovia.

De quem seria a responsabilidade de reparar o dano? Do estado que delegou a administração da rodovia, da concessionária que a mantém ou do dono do animal? Seria responsabilidade objetiva ou subjetiva? Solidária ou Subsidiária? A empresa alegou em sua defesa que é concessionária de serviços públicos e, como particular, a responsabilidade seria subjetiva, condicionada a comprovação pelo autor de dolo ou culpa. Além disso, alega que o dever de reparar deve ser apenas do dono do animal, que falhou em seu dever de vigilância. Seria correto este raciocínio?

A CF/88 estabelece no art. 37, §6 que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas atividades.

O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece no art. 1º, §3º, que os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente pelos danos causados, no âmbito de suas competências, aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução ou manutenção de serviços que garantam o exercício do direito de um trânsito seguro.

Além disso, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a responsabilidade da concessionária é objetiva, prescinde dolo ou culpa, pois se trata dos riscos assumidos pela empresa ao desempenhar a atividade. É inclusive a conclusão dada para o caso em questão, por meio da Apelação Cível nº 0307190-22.2016.8.24.0038 – TJ-SC. Como exemplo de raciocínio convergente, podemos citar ainda a ação nº 0504740-33.2017.8.05.0001 do TJ da Bahia e a Ação de Regresso nº 10024142191121001, do TJ de Minas Gerais, que também concluíram pela responsabilidade objetiva por parte da concessionária no caso de acidente de trânsito envolvendo animal.

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Diante do exposto, fica claro que a responsabilidade da concessionária no caso em questão é objetiva, como se depreende do que dispôs o Relator:

"(...) o trecho em que ocorreu o acidente é de concessão da demandada, exsurge sua responsabilidade pelo ocorrido, porquanto era sua obrigação vigiar e fiscalizar a rodovia, impedindo, por consequência, o ingresso de animais na pista de rolamento, com o que [...] evidenciou-se omissão específica, fazendo com que sua responsabilidade seja analisada pela ótica objetiva" (TJ-SC, 2019)

A empresa tinha o dever de vigilância para com o trecho da rodovia sob sua responsabilidade, sendo omissão nesta responsabilidade in vigilando, o que deu causa ao dano sofrido pela vítima. A responsabilidade é objetiva, pois decorre do risco que a empresa assumiu correr quando do exercício da atividade. A responsabilidade do estado de SC será subsidiária, de forma que somente no caso de a empresa não ter condições de arcar com a reparação é que se fala em acionar o ente público; e a responsabilidade entre concessionária e dono do animal é solidária, portanto, a vítima pode acionar a concessionária, o dono, ou ambos.

Outro caso intrigante diz respeito à responsabilidade civil da empresa fornecedora dos serviços de transporte coletivo. A doutrina é pacífica no entendimento de que, em hipótese em que a vítima concorre para o dano (o que é convencionalmente chamado de causa concorrente), será cabível a reparação, mas esta será em patamar inferior, uma vez que a vítima contribuiu para o resultado. Mas no caso de acidente em transporte coletivo, teríamos esta redução pelo fato da vítima não estar usando o cinto de segurança?

Tomemos um exemplo de acidente no interior de transporte coletivo. O motorista, ao verificar que o semáforo ficou amarelo, freia bruscamente. A vítima estava de pé na parte traseira do ônibus e bateu as costas em uma barra de ferro, machucando-se. Essa ingressa com ação de reparação de danos, alegando responsabilidade objetiva da empresa prestadora dos serviços públicos de transporte coletivo. Na ação solicita reparação dos danos sofridos, pois em decorrência do acidente ficou 3 (três) dias sem trabalhar.

A empresa alega causa concorrente da vítima, em virtude da mesma se encontrar em pé no veículo.

É cabível a responsabilização da empresa? A alegação de causa concorrente merece prosperar, para reduzir eventual reparação do dano?

O art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece que o Estado ou quem lhe faça às vezes, fica obrigado a reparar o dano causado por seus agentes, independentemente de culpa no cometimento da lesão, o que a doutrina costuma chamar de Teoria do Risco Administrativo.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em se tratando de relação de consumo, não cabe a alegação de causa concorrente para limitar a responsabilidade, uma vez que só a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é admitida como causa de excludente de responsabilidade (art.12, §3º, CDC).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o caso em questão, sustenta que a responsabilidade da empresa concessionária de serviços públicos de transporte coletivo é objetiva e é uma obrigação de resultado, devendo o transportador garantir a segurança e a finalização do percurso realizado, sem a ocorrência de nenhum acontecimento funesto durante o trajeto. Portanto, tem a obrigação de resultado de transportar o passageiro, são e salvo, ao destino fixado, e não apenas uma obrigação de meio, o que descaracterizaria a natureza da relação.

Diante do exposto, a defesa da empresa não deve prosperar e cabe à vítima reparação pelos danos sofridos em virtude da situação. A conclusão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi favorável à vítima, como podemos perceber:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. PASSAGEIRA DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – Aquele que presta serviço público de transporte coletivo, em nome do Estado, responde objetivamente pelos danos sofridos por seus passageiros – Em decorrência da aplicação da responsabilidade objetiva, opera, implicitamente, nos contratos de prestação de serviço público de transporte coletivo a cláusula de incolumidade – A cláusula de incolumidade determina que o prestador do serviço possua a obrigação de finalização do serviço, de realização do resultado esperado, e não, simplesmente, de obrigação de meio do serviço, de realização do resultado em quaisquer condições contrárias às esperadas – Restando demonstrada a ocorrência da queda dentro do veículo coletivo, em virtude de freada brusca pelo motorista, bem assim o posterior encaminhamento da vítima ao pronto-socorro, em face da contusão sofrida, não há que se falar em meros aborrecimentos, mas em efetivos danos morais, passíveis de indenização.

(TJ-MG – AC: 10000180702953001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, data de julgamento: 20/11/2018, data de publicação: 30/11/2018)

Convém ainda salientar que, malgrado a ação tenha sido discutido apenas danos morais, entendo ser possível ainda discutirmos danos materiais na modalidade lucro cessante, uma vez que a vítima teve que ficar três dias sem trabalhar. Obviamente que, em se tratando de trabalhador celetista, o afastamento justificado por motivos de saúde o empregador deve pagar a remuneração, mas há verbas que não serão pagas, a exemplo do vale-transporte. E em se tratando de profissional liberal, um dia sem trabalho é um dia sem ganhos, o que fica claro que a cessação da atividade representa cessação do lucro. Assim, se a vítima fosse uma lojista, por exemplo, e sua loja ficasse fechada os três dias, entendo ser possível exigir também, na mesma ação, reparação pelos danos morais e patrimoniais, sendo perfeitamente possível a acumulação conforme Súmula 37, STJ, como já explicitado anteriormente.

Conclusão

Assim, como vimos, a responsabilidade civil é tema bastante complexo e abrange vários assuntos não apenas da seara do Direito Civil, como também de outros ramos como administrativo, constitucional, penal, etc. Quanto à responsabilidade das concessionárias de serviço público, vimos que a regra é a responsabilização objetiva, aquela que prescinde do elemento subjetivo da culpa, uma vez que estas empresas assumiram o risco de causar dano aos direitos de outrem a assumir atividades que claramente tem um impacto na sociedade, como o é o trânsito.

Referências Bibliográficas

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  3. BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasil: Congresso Nacional, 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm. Acesso em: 21 jul. 2020.
  4. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasil: Congresso Nacional, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 22 jul. 2020
  5. Prejuízo por animal solto em pista de rodovia será coberto por empresa concessionária. TJ-SC, Santa Catarina, de 19 de nov. de 2019. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/prejuizo-por-animal-solto-em-pista-de-rodovia-sera-coberto-por-empresa-concessionaria. Acesso em: 21 jul. 2020.
  6. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 37. STJ, Corte Especial, julgado em 12 mar. 1992, DJ 17 mar. 1992. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%2737%27).sub. Acesso em: 22 jul. 2020.
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  8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA – Apelação: APL 0504740-33.2017.8.05.0001. Jusbrasil, 06 fev. 2018. Disponível em: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/548990980/apelacao-apl-5047403320178050001?ref=serp. Acesso em: 21 jul. 2020
  9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais TJ-MG – Ap Cível/Rem necessária: AC 10024142191121001 MG. Jusbrasil, 20 nov. 2019. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/782582586/ap-civel-rem-necessaria-ac-10024142191121001-mg?ref=serp. Acesso em: 21 jul. 2020.
  10. WALEF, JOSÉ. Acidente de Trânsito. Jusbrasil, 25 mar. 2020. Disponível em: https://walefrebelde.jusbrasil.com.br/artigos/824498269/acidente-de-transito?ref=serp. Acesso em: 22 jul. 2020.
Sobre o autor
Rodrigo Anderson Marques

Servidor Público Federal pelo Instituto Nacional do Seguro Social; acadêmico de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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