Julgamento Conforme o Estado do Processo

Perspectiva Crítica

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O artigo trata das possibilidades de julgamento conforme o estado do processo. Primeiramente contextualizando o processo em suas fases em rito ordinário, trazendo seus princípios fundamentais e posteriormente analisando mais detalhadamente as modalidades.

  1. INTRODUÇÃO

O Processo, em seu rito ordinário, é composto por fases, em cada uma delas necessários o cumprimento de formalidades legais. Constituem-se elas: fase postulatória, fase saneadora, fase instrutória e fase decisória. Cada uma das fases possui como objetivo o cumprimento de um requisito micro e concentrado, no entanto dentro de um processo que representa o macro e geral.

A fase postulatória tem inicio com petição inicial, na qual são indispensáveis: o pedido, a causa de pedir e a legitimação ad causam. Caso não cumpra um desses elementos, a petição inicial será declarada inepta. Nessa fase, oportuno ressaltar, curial seja identificada a pretensão da parte, ou seja, o resultado almejado pela postulação inicial.

Após o recebimento da petição inicial, determina-se a citação do réu para ofertar resposta, no prazo legal de 15 dias, de acordo com o artigo 335 do NCPC, oportunidade em que formará a relação triangular jurídico processual. As modalidades de citação são: correios, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, hora certa, edital e meio eletrônico.

Na fase saneadora são identificados todos os vícios e atos inválidos presentes no processo e consequentemente qual tratamento o poder judiciário vai dar para aquela demanda judicial. Caso a petição inicial apresente vícios sanáveis caberá ao juiz solicitar diligências de complementação a parte ou julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito em caso de impossibilidade de sanar os vícios.

Ao sanar devidamente os vícios e atos inválidos dará inicio a fase instrutória em que o juiz dará oportunidade para as partes juntarem provas documentais ou solicitarem a realização de provas técnicas, caso o juiz entenda a necessidade de produção de prova oral designará uma audiência de instrução e julgamento em que as partes deverão ser intimadas com o prazo mínimo de 20 dias de antecedência de acordo com o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.

As provas produzidas podem ser de três espécies: oral, técnica e documental. A prova oral consiste no depoimento pessoal, confissão e prova testemunhal, essas provas devem ser produzidas em audiência. As provas técnicas são a prova pericial e a inspeção judicial e, por último, a prova documental, que nada mais é, que a prova documental propriamente dita e a prova de exibição de documento ou coisa.

A última fase processual é a decisória, na qual é proferido a sentença judicial, cabendo a possibilidade impugnação em duplo grau de jurisdição, quando a lei assim prever.

Muitas vezes o processo é lento, rigoroso e formal, fazendo com que seja indispensável, por vezes, a antecipação de efeitos, para assegurar a proteção de direitos, evitar danos processuais e situações de urgência, para isso surgem as tutelas provisórias, que podem ser de urgência ou de evidência.

A jurisdição trata-se de uma das funções do Estado de ditar o direito de acordo com o caso concreto. A jurisdição poderá ser contenciosa, quando existirem partes litigantes, com divergências de interesses e será solucionada com uma sentença traumática, enquanto a jurisdição voluntária ocorre quando não existem partes, ou seja, não existe conflito de interesses, sendo os pedidos convergentes.

O juiz limita-se pelo princípio da congruência, desse modo, o juiz deverá decidir de acordo com o que foi pedido pelas partes, ou seja, o que foi pedido na petição inicial pela parte autora e na reconvenção pela parte ré. Lembrando que os pedidos implícitos, os juros e correção monetária e parcelas vincendas são exceções a esse princípio.

 Nesse sentido, a sentença citra petita é aquela em que o juiz não abrange tudo aquilo que foi pedido, ou seja, não analisa toda a amplitude do pedido. Na sentença ultra petita o juiz extrapola o pedido, sendo assim, analisando mais coisas além daquilo que foi pedido, sendo anulável na medida daquilo que não foi pedido. Enquanto, na sentença extra petita, o juiz decide sobre algo que não foi pedido, sendo completamente passível de anulação.

O juiz proferirá uma decisão que será interlocutória ou sentencial, podendo o julgamento consistir nas seguintes hipóteses enumeradas: Extinção do processo (art. 354 do NCPC), podendo ser com ou sem o julgamento do mérito, julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC) , julgamento antecipado parcial do mérito  (art. 356 do NCPC) e saneamento e organização do processo (art. 357 do NCPC), assim, analisaremos cada uma das hipóteses em tópicos.

  1. EXTINÇÃO DO PROCESSO

De artigo 354, o juiz proferirá sentença segundo as hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, ou seja, o juiz poderá julgar extinto o processo com ou sem a resolução do mérito.

Importante diferenciar a extinção do processo com a suspensão do processo, as duas paralisam os atos processuais, porém enquanto a suspensão paralisa provisoriamente, a extinção paralisa definitivamente. Dessa forma, a extinção encerra definitivamente a lide com uma sentença terminativa, já a suspensão apenas interrompe os atos processuais.

As hipóteses de extinção sem o julgamento do mérito estão previstas no artigo 485 do NCPC. Nessas hipóteses, o juiz proferirá uma sentença terminativa, ou seja, sem a resolução do mérito. Já as hipóteses de extinção com o julgamento do mérito estão previstas no artigo 487 do NCPC, o juiz proferirá uma sentença versando sobre a questão de mérito para solucionar a lide.

Uma das hipóteses de extinção do processo prevista no artigo 485, inciso III do NCPC, versa sobre a hipótese de o autor abandonar a causa. Dessa forma, ocorrendo o abandono da causa pela parte autora e havendo contestação no processo, o juiz não poderá proferir uma decisão de ofício. Nesse sentido, quando houver a contestação, a parte ré deverá requerer a extinção do processo para que o juiz possa decretar o processo extinto. A justificativa para isso é que a extinção deveria ter sido requerida na Contestação.

A súmula 240 do STJ dispõe nesse sentido, que para que seja possível a decretação de extinção do processo pelo juiz é imprescindível que o réu se manifeste expressamente requerendo a extinção do processo.

  1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

O julgamento antecipado ocorre com a  resolução do mérito, sendo possível em duas hipóteses, em primeiro lugar, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, ou seja, fatos que não dependem de provas de acordo com o artigo 374 do novo código de processo civil e também na hipótese de revelia de acordo com o artigo 349 do novo código de processo civil.

Segundo o artigo 374 NCPC, os fatos que não dependem de provas são os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, fatos admitidos no processo como incontroversos e fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.

Na hipótese de revelia, devem aplicados seus efeitos de presunção de veracidade e não houver requerimento de provas, previsto no artigo 349 do NCPC. Destaca-se que, para o julgamento antecipado, não é suficiente apenas a ausência de contestação, sendo necessário a verificação de que foram aplicados os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de provas pelo réu.

  1. JULGAMENTO ANTECIPADA PARCIAL DO MÉRITO

Uma das grandes inovações do NCPC quanto ao julgamento antecipado do mérito é a expressa previsão que pode ser parcial. A Previsão encerra uma divergência doutrinária quanto à interpretação do artigo 273, § 6º do CPC de 1973, a discussão gira em torno da dúvida de que seria uma espécie diferenciada de tutela antecipada ou se seria um julgamento antecipado da lide.

Parte da doutrina entende que rechaçar a possibilidade de antecipar a tutela após a instrução probatória significaria não dar resposta a direitos urgentes de tutela satisfativa, vez que de fato nada se altera para o demandante.

De acordo com Jorge Pinheiro Castelo: "aqueles que inadmitem a concessão do provimento antecipatório após o término da instrução estão confundindo a antecipação de tutela com o julgamento antecipado da lide". (CASTELO, 1999, p. 551).

Outra parte da doutrina revela a disparidade lógica na admissão da antecipação, posto ela versar sobre vero juízo de verossimilhança, pelo que, esgotada a atividade probatória, surgirá um juízo de convicção, estando ultrapassada a mera plausibilidade.

Porém, nesse sentido pondera Teresa Arruda Alvim Wambier: "Esgotada a atividade probatória, surgirá a certeza, ultrapassando a singela plausibilidade." (WAMBIER, 1997, p. 29)

Tal discussão doutrinaria foi sanada pelo Novo Código de Processo Civil que traz no artigo 356 expressamente a previsão de julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz julgará parcialmente o mérito quando um dos pedidos formulados mostra-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355 do NCPC. Além disso, o pedido parcial que será julgado antecipadamente deverá ser autônomo e independente do restante do mérito e não sofrerá mudanças em razão do futuro julgamento das demais questões de mérito.

  1. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

O saneamento está previsto no artigo 357 do NCPC, sendo expressamente previsto por escrito e como regra, diferentemente do artigo 331 do CPC de 1973 não consta mais entre os procedimentos que devem ser praticados a tentativa de auto composição. Todavia, não há impedimentos ao juiz em tentar nesse momento a auto composição ou a mediação entre as partes, de forma que, se solucione a lide processual da melhor forma possível e mais célere.

Caso nessa fase não ocorrer o julgamento antecipado do mérito, sendo ele total ou parcial, e nem mesmo ocorra a extinção do processo, o juiz deverá declarar sanear o processo de acordo com o artigo 357 do NCPC. Nesse momento, deverão resolver as questões processuais pendentes, se houver, caso não haja, apenas declarar que o processo não possui vícios e também a delimitação dos fatos em que se recairá as provas e quais meios de provas serão admitidos.

Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato o juiz deverá designar audiência para que o saneamento, o denominado saneamento compartilhado, para que se esclareça as dúvidas e alegações. Em caso de prova testemunhal, cada parte poderá arrolar no máximo 10 testemunhas, sendo no máximo 3 para cada fato. Além disso, as pautas deverão ser preparadas com o intervalo mínimo de uma hora entre as audiências.

O artigo 357, § 9º do NCPC traz essa previsão de que as pautas deverão ser preparadas com com esse intervalo mínimo de uma hora entre audiências, porém essa previsão causa divergência doutrinaria, pois alguns autores entendem que essa previsão refere-se a audiência de instrução e julgamento e não a audiência de saneamento e organização do processo.

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Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior salienta que esse" o prazo de uma hora entre as audiências se refere às pautas de audiências de instrução e julgamento", (THEODORO JÚNIOR, 2016), mesma linha seguida pelo enunciado 151 do Fórum Permanente de Processualista Civis.

  1. CONCLUSÃO

Concluímos, assim, que o procedimento é formal, composto por fases e procedimentos legais para cada uma das fases, sendo papel do código de processo civil prever as hipóteses e procedimentos que devem ser realizados servindo como um norte para os operadores do direito em geral.

O processo é dinâmico e cíclico, afinal de contas trata de conflitos de interesses complexos, as partes por vezes tendem a incidir em erros no que diz respeitos aos requisitos formais e legais, devendo o juiz sanear tais erros, visando garantir o devido processo legal de acordo com as previsões do código de processo civil.

O juiz deverá analisar o caso concreto para determinar qual modalidade de julgamento deverá ser adotado e em qual momento, essa analise não é uma análise pessoal, mas sim uma análise técnica de acordo com as previsões para cada uma das modalidades.

Além daquelas modalidades de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, saneamento e organização do processo, o novo código de processo civil sanou algumas dúvidas doutrinárias a respeito da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, logo o NCPC traz tal previsão no artigo 356.

Dessa maneira, conclui-se que existe um conjunto de procedimentos, previsões legais para serem seguidos e analisados de acordo com a lei. O juiz como sendo o executor da lei, deverá mais do que ninguém seguir tais previsões e procedimentos de forma a garantir um processo justo e essencialmente legal, seguindo o devido processo legal.

  1. REFERÊNCIAS

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. 1/ Humberto Theodoro Júnior, 57, ed. ver. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/875/consideracoes-sobre-o-julgamento-antecipado-da-lide-face-a-antecipacao-de-tutela > Acesso em 11 maio 2020.

Disponível em:<https://www.google.com.br/amp/s/blog.sajadv.com.br/suspensao-e-extincao-do-processo/amp/ > Acesso em 11 maio 2020.

Disponível em:< https://michaellira.jusbrasil.com.br/artigos/300412848/da-extincao-do-processo-pelo-abandono-do-autor> Acesso em 11 maio 2020.

Disponível em:< https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-485-a-488-do-novo-cpc/> Acesso em 11 maio 2020.

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