Parentesco sobre a ótica do Direito de Família

Das Relações, Espécies e Impedimentos

Leia nesta página:

Na ótica jurídica a relação de parentesco gera um conjunto de direitos e impedimentos para aqueles que a integram, essa relação de parentesco pode decorrer de forma biológica, civil ou sociológica (afinidade).

  1. INTRODUÇÃO

 

As relações de parentesco são os elos que interligam as pessoas. Essas relações parentescos podem ser classificados em três modalidades: parentesco biológico, parentesco por afinidade e parentesco por adoção.

 

Para melhor entendimento e extensão dos direitos e obrigações geradas ou não pela relação, divide-se o parentesco através de linhas e graus. Os graus representam a distância de parentesco entre um ente familiar e outro. Já as linhas são subdivididas em linha reta e linha colateral. A linha reta demostra os entes familiares que decorrem um do outro, ou seja, os ascendentes e descendentes, enquanto a linha colateral ou transversal constata os parentes que originam de um tronco em comum.

 

O parentesco por afinidade gerou controvérsias entre os doutrinadores, alguns entendem que não se trata de uma modalidade de parentesco, mas apenas um vínculo. Todavia, o entendimento majoritário, inclusive pelo que demostra o legislador afasta tal entendimento como demonstraremos ao longo do texto.

 

Os impedimentos matrimoniais são previsões proibitivas de contração do matrimônio em virtude do interesse público por questões biológicas e científicas ou morais, tendo em vista proteger os indivíduos da rejeição social. Os impedimentos resultantes do parentesco são: a consanguinidade, a afinidade e a adoção de acordo com o artigo 1521 do CPC.

 

Em caso de verificação de impedimentos proibitivos no casamento, deverá ser proposta uma ação declaratório de nulidade que poderá ser proposta pela Ministério Público ou demais interessados a qualquer tempo. O casamento tem que ser público e ter ampla publicidade, motivo pelo qual existe o edital de proclamas.

 

  1. PARENTESCO VERSUS FAMÍLIA

 

O conceito de parentesco não pode ser confundido com o conceito de parentesco, como exemplo temos os cônjuges e companheiros, apesar de serem considerados família, não são parentes entre si, logo verifica-se que o conceito de família é mais amplo que o conceito de parentesco.

 

O parentesco decorre de vínculos naturais, civis e sociológicos, ou seja, a partir da consanguinidade, da adoção e da afinidade. Já as famílias são constituídas a partir do casamento, da união estável e o parentesco. Existem três formas de famílias: a legítima, a natural e a monoparental, dessa maneira, o conceito de família é mais amplo. 

 

 

  1. RELAÇÕES DE PARENTESCO

 

A relação de parentesco trata-se do vínculo, pautado na afetividade que une pessoas e reconhecido pelo direito. O parentesco não pode ser confundido com família, tendo em vista, por exemplo, que os cônjuges ou os companheiros (as) apesar de serem considerados família não são parentes entre si. 

 

O parentesco possui três classificações: o parentesco natural ou biológico, sendo aquele originado a partir do vínculo de consanguinidade; o parentesco civil, corrente da adoção e o parentesco por afinidade, que vincula o indivíduo aos parentes naturais de seu cônjuge ou companheiro.

 

O parentesco natural é aquele em que as pessoas são unidas por laços de sangue, ou seja, são biologicamente e geneticamente vinculadas. Já o parentesco civil é aquele em que as pessoas são unidas através de um fato jurídico, esse fato jurídico é a adoção.

 

Destaca-se que o artigo 1.593 do Código Civil traz a previsão apenas do parentesco civil e natural, não estipulando a possibilidade do parentesco por afinidade. Porém, o artigo 10 do denominado Estatuto das famílias apresenta o parentesco por afinidade.

 

  1. LINHAS E GRAUS DE PARENTESCO

 

Existem duas espécies de linhas, a primeira é denominada linha reta onde se posicionam os ascendentes e descendentes, ou seja, os parentes que decorrem um do outro, enquanto a segunda é designada linha colateral, onde se posicionam os parentes que possuem um ancestral ou tronco em comum, portanto admite-se a contagem a partir do segundo grau.

 

Os graus delimitam o nível de distância em cada linha, por conseguinte, a distância entre gerações entre um parente e outro. Na linha reta não existe uma limitação de parentesco, encontra-se o avô, o pai, o filho, o neto, e assim sucessivamente. Já na linha colateral existe uma limitação que é o quarto grau de parentesco onde encontram-se os os primos, tios-avôs e sobrinhos netos.

 

  1. PARENTESCO POR AFINIDADE

 

O parentesco por afinidade é um parentesco sociológico estabelecido como consequência de uma relação de afeto, assim o núcleo familiar de um individuo é vinculado ao núcleo do seu parceiro (a) de vida, ou seja, vincula o indivíduo aos parentes naturais do cônjuge ou companheiro.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves define o parentesco por afinidade como: "O vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro (sogro, genro, cunhado etc)." (GONÇALVES, 2007)

 

São abrangidos pelo parentesco por afinidade, na linha reta, o sogro, a sogra, o genro, a nora, o enteado, a enteada e na linha colateral, o cunhado e a cunhada. Ao dissolver o casamento ou a união estável, o parentesco por afinidade é desvinculado somente na linha colateral. Porém, permanece na linha reta, sendo um dos impedimentos para a contração de matrimônio, proibindo-se por exemplo o casamento entre nora e sogro, mas não entre os ex-cunhados.

 

Ressalta-se a divergência doutrinaria entre autores em relação a afinidade integrar ou não o parentesco, um dos autores que não entende a afinidade como uma modalidade de parentesco é Arnoldo Wald que pondera: "A afinidade não é parentesco, senão um vínculo que não tem a mesma intensidade que o parentesco" (WALD, 2002).

 

Contudo, o legislador em 2002 ao redigir o artigo 1.595, § 1º, do CPC invoca a terminologia " parente por afinidade ", reconhecendo a existência dessa modalidade de parentesco sócio afetivo. De fato, o parentesco por afinidade trata-se de um vínculo familiar pleno por contar com laços afetivos, psíquicos e sociais.

 

 

     Assim, de acordo com Waldyr Grisard Filho:

 

"Muito embora alguns autores não atribuam à afinidade um verdadeiro parentesco, que não ultrapassaria a menção de "membros da família" pela aliança estabelecida entre marido e esposa, esta noção estreita não vence o conteúdo socioafetivo". (GRISARD, 2003)

 

 

 

  1. DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS DECORRENTES DO PARENTESCO.

 

Em regra geral, existem requisitos legais essenciais para a ocorrência do casamento, a idade núbil, que é atingida aos 16 anos completos, além disso outros requisitos são: representação de consentimento manifestado pelas partes, celebração na forma da lei e por autoridade materialmente competente, além da diferença de sexos, apesar da resolução nº 175 de 14/05/2013 do CNJ regulamentar a celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

 

Além disso, emergem como previsões proibitivas da contração do matrimônio, em virtude do interesse público por questões biológicas e científicas ou morais, dadas as relações de parentesco ou a reprovação social.

 

Os impedimentos resultantes do parentesco são: a consanguinidade, a afinidade e a adoção, como previsto no artigo 1521, do CPC.

 

A consanguinidade consiste na proibição de contração de matrimônio entre parentes civis ou naturais, ou seja, os parentes naturais são os descendentes e ascendentes, enquanto os civis consistem no parentesco criado a partir da adoção.

 

A consanguinidade natural proíbe o casamento entre irmãos unilaterais (apenas um genitor em comum, irmãos bilaterais (dois genitores em comum) ou pessoas com quem possua parentesco de até terceiro grau, ou seja, tios e sobrinhos. Porém destaca-se que a lei descarta tal impedimento quando apresentado laudo médico atestando não haver riscos a saúde do futuro descendente do casal.

 

Ressalta-se que a adoção é uma forma de parentesco civil. Dessa maneira, mesmo biologicamente ou geneticamente não existir uma relação de parentesco, existe um parentesco civil, assim o impedimento do casamento decorrente de parentesco civil (adoção) é um impedimento fundamentado na moral e não não aspecto biológico, tendo como respaldo proteger a família da reprovação e rejeição social.

 

A afinidade consiste no impedimento de casamento entre pessoas com parentesco em linha reta, tal parentesco não é dissolvido com o rompimento do casamento, logo o parentesco por afinidade é mantido, mesmo após o fim do casamento, impedimento a contração de matrimônio com  Sogro, Nora, Genro, Sogra, Padrasto, Enteada, Madrasta e Enteado. O impedimento não é estendido até a linha colateral, deste modo, permite-se o casamento entre parentes pela linha colateral.

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A explicação do impedimento matrimonial por afinidade é moral, tendo em vista, a possível relação de proximidade e papel exercido por alguns parentes por linha reta, evitando reprovação social.

 

A terceira modalidade de impedimento matrimonial por parentesco é a adoção, essa forma de parentesco civil impede o casamento do adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante, pois apresentam parentesco em linha reta. Além disso, impede-se o adotado com o filho natural do adotante.

 

  1. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE

 

Os impedimentos acima citados, decorrentes do parentesco, podem ser verificados ou impugnados quando da publicação do edital de proclamas.

 

Caso não verificados em momento oportuno, ainda assim, os matrimônios com impedimentos legais poderão ser declarados nulos pela provocação de eventuais interessados, bem como do Ministério Público cível, a qualquer tempo, dado que se trata de nulidade absoluta, nos termo da lei.

 

Nesse diapasão reza o mandamento legal que:

 

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

 

Ressalva-se que a decretação de nulidade do casamento não poderá ser realizada de ato ex officio pelo magistrado. Tendo em vista a necessidade de uma ação direta de nulidade de acordo com os termos do artigo 1.549 do Código Civil.

De acordo com Silvio Venosa: "Nenhuma nulidade em matéria de casamento pode ser declarada de ofício. Há a necessidade de ação que será de rito mais amplo, permitindo plenitude probatória". (VENOSA, 2006)

 

O Código Civil em seu artigo 1.548, com redação do Estatuto de pessoa com deficiência considera nulo o casamento que apresente algum impedimento, não mais trazendo a previsão antiga de nulidade por enfermidade mental.

 

A ação de nulidade de casamento é imprescritível, podendo ser alegada a qualquer momento e tem como consequência legal a nulidade absoluta de todos os atos praticados, ou seja, é como se o ato não existisse para o direito, não possuindo qualquer proteção ou respaldo legal que proteja a relação jurídica.

 

  1. CONCLUSÃO

 

Conclui-se que o parentesco em todas as suas linhas e graus geram direitos e deveres aos vinculados por ele. Todas as modalidade de parentesco previstas em lei: o parentesco biológico denominado parentesco por consanguinidade, o parentesco civil, gerado pela adoção e o parentesco por afinidade, visam abranger o maior número de famílias possíveis, de forma a representar todas as famílias brasileiras.

 

Ao buscar abranger o maior número de famílias possíveis, o legislador não objetiva somente a mera representatividade, mas também, sua proteção jurídica, tendo em vista, as consequências jurídicas de se estabelecer um vínculo ou não de parentesco para efeitos civis, como exemplo, estabelecimento e divisão da herança.

 

Uma das principais bases da sociedade brasileira é a família, devendo de acordo com a própria Constituição Federal receber proteção especial, sendo o casamento uma das modalidade de constituição de família, a denominada família legítima, deve receber uma grande proteção jurídica. Nesse sentido, surgem os impedimentos matrimoniais por parentesco que protegem as famílias da reprovação social.

O parentesco por afinidade, é considerado por alguns autores como um mero vínculo e não uma relação de parentesco, porém ao analisa-lo sociologicamente verificamos uma profunda relação psicológica, social e afetiva. Logo, é apontado legalmente como um dos impedimentos patrimoniais para evitar-se a rejeição moral e social.

 

  1. REFERÊNCIAS

 

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Editora Saraiva. 23º edição. 2008.

 

 

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI. Direito de Família. Editora Saraiva. 3º edição revista e atualizada. 2007.

 

 

VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume VI. Direito de Família. Editora Atlas. 5º edição. 2005.

 

 

GRISARD FILHO, Waldyr. "Famílias reconstituídas: breve introdução ao seu estudo", em Direito de Família e Psicanálise: rumo a uma Nova Epistemologia/ Giselle Câmara Groeninga; Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Imago, 2003.

 

 

GAGLIANO Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Manual do Direito Civil. Vol único - 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

 

Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/156.pdf> Acesso em 07 maio de 2020.

 

 

Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/17987/a-crianca-e-o-adolescente-e-o-parentesco-por-afinidade-nas-familias-reconstituidas> Acesso em 07 maio 2020

 

 

 

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