O Código de Processo Penal estabelece diversas regras processuais, que se descumpridas acarretam em nulidades processuais. O artigo 563 e seguintes do CPP estabelecem quais são as hipóteses em questão e como deve ser enfrentada a controvérsia.
No que diz respeito a intimação da sentença penal condenatória é correto afirmar que tal intimação deve ser feita pessoalmente ao réu quando este se encontrar preso, conforme a dicção do artigo 392 do CPP, confira-se:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
Nesse sentido o questionamento que se faz é: É necessária a intimação pessoal quando a condenação for advinda de acórdão exarado em sede de segundo grau?
Sim, no caso de réu absolvido em sede de primeiro grau, e posterior condenação em sede de recurso junto ao Tribunal se faz necessária a intimação pessoal do réu, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
O referido entendimento tem como fundamentos a Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8, n. 2, “h”) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9, n. 4).
Nesse sentido vale mencionar a decisão tomada no HC N° 185 051 ED / SC de relatoria do Min. Celso de Mello, leia-se:
Com efeito, a análise dos documentos que instruem este “writ” constitucional parece evidenciar que o ora paciente, assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo penal de conhecimento, veio a ser absolvido no primeiro grau de jurisdição, inexistindo, porém, quaisquer elementos nos autos indicativos de que, em segunda instância, teria sido dada ciência a esse mesmo réu, ora paciente, da condenação penal contra ele proferida no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público estadual. As circunstâncias acima delineadas permitem reconhecer que o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer, por parte do ora paciente, restou aparentemente prejudicado, revelando-se acolhível, nesta sede de sumária cognição, a alegada ofensa ao postulado do “due process of law”,
No caso dos autos, ainda que não se desconheça a orientação jurisprudencial da Corte em sentido contrário, a ordem foi concedida no sentido de que se faz necessária a observância do preceito constitucional em tela, assim:
Isso significa que, em tema de privação da liberdade ou de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa, o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (RTJ 183/371-372, p. ex.), pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem consequências gravosas no plano de direitos e garantias individuais exige obediência ao princípio do devido processo legal.
Assim é correto afirmar que a intimação prevista no artigo 392 do CPP deve ser observada até mesmo em caso de acórdão penal condenatório.
Fonte:
Conjur
Supremo Tribunal Federal. EMB.DECL. NO HC N° 185.051