A incorreção ético-moral do procedimento de levantamento de honorários advocatícios por meio de alvará judicial e seu papel na depreciação da imagem da advocacia NO BRASIL aliada à temeridade da politização RECENTE da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

O quão o penoso, moroso e “jurássico” procedimento de levantamento de honorários advocatícios por alvará judicial empregado em pleno século XXI, frente às tecnologias disponíveis; revela acerca dos malefícios de uma OAB politizada?

22/07/2020 às 19:14
Leia nesta página:

O quanto a autuação recente da OAB mais politizada, prejudica interesses comuns da advocacia.

A advocacia é uma profissão antiga e de fato, nobre e ainda respeitada, todavia, no início do século vigente, o país experimentou o aumento acentuado de faculdades de Direito no país, alcançando a cifra espantosa de mais de 1200 (mil e duzentas) instituições, isso já há cerca de dez anos; tal aberrante situação, tornou o Brasil o país com mais bacharéis em Direito e por consequência, profissionais da advocacia, ninguém supera. E isso, claro, tem consequências práticas no dia a dia da categoria, contribuindo para a piora geral de suas atividades inerentes, e sobretudo, sua remuneração e “ganha pão” do profissional da área: os honorários advocatícios, que além de baixarem e diminuírem acentuadamente nos últimos anos, também têm demorado mais a serem pagos, inviabilizado a advocacia como atividade profissional única para muitos profissionais.

 

Os honorários advocatícios estão fundamentalmente estabelecidos em dois dispositivos legais infra constitucionais a saber: a Lei n.º 13.315/2015 (Código de Processo Civil) e a Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); há menções em outras normas, contudo, essas são as principais. O conceito base de honorários advocatícios refere-se à remuneração privativa de profissional da advocacia com inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e sua melhor classificação, encontramos no artigo 22 do Estatuto da Advocacia:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 

Como se verifica, são três os tipos de honorários advocatícios, os convencionados ou contratados perante o cliente, que são pagos pelo mesmo, direta ou indiretamente; aqueles fixados por arbitramento judicial, que decorrem da prévia provocação da autoridade judicial ante controvérsia instaurada acerca de quanto se deve pagar ao advogado em determinada causa, circunstância ou ajuste judicial ou extrajudicial. E por fim, os de sucumbência, ou seja, aqueles arbitrados por juiz em favor do advogado da parte vencedora de determinada ação judicial, conforme preceitos básicos do artigo 85 e seguintes do CPC.

 

Advogado é um profissional liberal, tal como um contador, dentista, administrador, técnico de informática, etc. mediante a prestação de um serviço, faz jus à equivalente remuneração, é digno e defeso em lei, pois também pode ser arrimo de família com idênticas necessidades a de outros profissionais.

 

A Constituição Federal em seus inciso XIII do artigo 5º e artigo 6º, respectivamente, pondera acerca do trabalho:

 

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Por tal norma de elevada alçada, podemos constatar que o trabalho do Advogado é tão digno de pronta e contraposta remuneração quanto o é o trabalho do dentista, do médico, do pedreiro, do contador, etc. Entretanto, em pleno século XXI, com a enorme gama tecnológica da qual dispomos, como sites e serviços on line criptografados, assinaturas digitais certificadas, blockshain, antivírus, fintechs, etc. que já agem nos processo judiciais eletrônicos. Apenas nós advogados (ao menos a maioria de nós), temos de nos submeter à esperas angustiosas de dias e procedimentos de burocracia arcaica para recebermos a nossa remuneração que assegura o sustento próprio e familiar, o que em absoluto se constata em outras profissões, com o detalhe que mais da metade dos recursos movimentados em processos judiciais no Brasil, têm origem de fontes privadas, ou seja, são recursos manipulados e desembolsados por pessoas físicas e jurídicas em processos judiciais, mais uma razão que não justifica o emprego de tal modo de pagamento.

 

É claro que o procedimento de levantamento de honorários advocatícios por alvará encontra variações conforme cada Estado, mas em linhas gerais, os alvarás judiciais para pagamento de honorários advocatícios são a regra e não exceção em quase todos os pretórios brasileiros, e a razão é simples: O JUDICIÁRIO NÃO SE IMPORTA OU NÃO DISTINGUE. Pasmo, em alguns pretórios, eles ainda saem apenas na forma impressa!

 

Apesar de avanços como a Súmula Vinculante n.º 47/STF, a Justiça, salvo algumas exceções, não distingue de valores depositados judicialmente e os honorários advocatícios devidos aos profissionais da advocacia. Comumente, viabiliza apenas o resgate por alvará judicial, justamente, para fins de comodidade administrativa, contábil e segurança jurídica, pois o alvará sendo sacado pelo titular do crédito ou seu advogado regularmente constituído (que na ocasião também saca os seus honorários) elide suas responsabilidades com a guarda dos valores depositados judicialmente.

 

Trata-se dum procedimento inerente ao controle do Poder Judiciário e só por esse regulado e alterado, entretanto, a Ordem dos Advogados do Brasil melhor poderia intervir de forma mais efusiva ou mediante legítimo lobby no CNJ e Congresso para a criação de normas que modernizassem tal procedimento. É perfeitamente possível por exemplo, o estabelecimento de norma ou regra que determine ao magistrado que tenha à disposição previamente cadastrado em sistema certificado do juízo, os dados bancários atualizados do advogado, afim de que no momento certo, proceda de forma automática, a transferência bancária, eliminando a necessidade de esperas indecorosas em calçadas (culpa da pandemia) para o saque de valores, e por decorrência contribuir para a celeridade de processos judiciais, o que no fim das contas é missão dos magistrados, em suma, todos saem ganhando. E isto é apenas uma de várias boas ideias despontadas por todo o país para ataque do problema, inclusive, as provenientes de magistrados, promotores, etc.

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Contudo, e a OAB? O que tem feito?

 

É muito importante para todo o operador do Direito ter uma boa noção da importância e respeito que a OAB impõe. São recorrentes os fatos históricos de briosa atuação e defesa da Ordem para garantia da democracia, direitos humanos, políticos e básicos da sociedade brasileira. O seu legado é contundente e ainda salutar para a defesa da cidadania, principalmente, dos menos favorecidos, portanto, este autor ao tecer críticas construtivas via do presente texto, o faz seguramente embasado em fatos concretos e sem olvidar ao devido respeito a tão briosa instituição. Contudo, é patente que ao fim das duas primeiras décadas do atual século XXI, a OAB se politizou, aparentemente, deixando para o segundo plano, a defesa das prerrogativas, saúde do mercado profissional de advocacia e maior fiscalização sobre as faculdades de Direito, muito embora se trate de atribuição primária do Ministério da Educação.

 

Entretanto, o que temos visto nos últimos anos é uma OAB com pretensões ressaltadas no próprio fortalecimento institucional, criando cabides de empregos nem sempre com critérios transparentes de seleção, assim como, despendendo milhões recebidos em anuidades, para a construção de sedes e instalações cada vez mais palacianas e suntuosas de forma muito assemelhada à muitos órgãos públicos, em tese, esquecendo-se que é uma entidade paraestatal e não estatal.

 

Questões de ordem política têm sido a tônica da atuação político-institucional na discussão de temas e atos políticos dissonantes do cotidiano profissional do Advogado, quando a premissa deveria ser o emprego do seu notório peso para pressionar por políticas públicas e leis que assegurem mais formas de trabalho e ganhos para o mais de um milhão de inscritos. Cito como exemplo, o deficit histórico de defensores públicos em vários Estados, principalmente em regiões remotas e pouco povoadas, com decorrente ausência de recursos para a contratação do número necessário. Não se poderia mediante ajuste de norma legal, autorizar União, Estados e Prefeituras a organizar concursos ou processos seletivos sob supervisão da OAB para seleção de defensores públicos dativos com remuneração condizente, ou mesmo conciliadores para agências do INSS e/ou Postos Avançados de Juizados Especiais?

 

Enfim, são muitas boas ideias que poderiam estar sendo executadas beneficiando milhões de pessoas e profissionais de advocacia, todavia, a OAB está mais preocupada em discutir sobre política, economia, história da ditadura, recebendo e articulando com políticos, ações de caráter meramente midiático, em tese, em nada contribuindo para o fortalecimento da categoria.

 

Ao passo que juízes e promotores são organizados em associações e federações fortes e robustas, com notório e pesadíssimo poder institucional para influir em processos legislativos do seu interesse, na Ordem dos Advogados do Brasil, apenas se bradam jargões de cunho político mediático e fútil que não lhe compete apoiar, e apenas contribuem para a polarização da categoria a enfraquecendo em termos de política institucional. Discutir o que um político fala ou deixa de falar, esteja certo ou errado; ao passo que advogados penam em filas de bancos em calçadas quentes durante plena pandemia de covid-19; é um desrespeito e reflexo dessa equivocada política institucional de visar apenas aumentar o número de inscritos sem militar de forma eficaz para a valorização da advocacia.

 

A OAB precisa deixar política e status estrutural (prédios de mámore e porcelanato com Blindex); um pouco de lado, e se dedicar mais, como é de sua obrigação, à garantir que advogados em geral, trabalhem e recebam de forma célere e respeitosa seus honorários e sejam mais repeitados pelo Poder Judiciário, autoridades policiais e sociedade num todo. Sem ordem, impera o caos!

 

 

Sobre o autor
Rodrigo Reis Ribeiro

Advogado, sócio-gerente da firma de advocacia Costa e Reis Advogados e Associados com sede em Porto Velho-RO, professor, empresário, escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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