RENOVABIO: suas metas através do Crédito de Descarbonização - CBIOS; os impasses acarretados pela pandemia do Covid-19 e a sua comercialização na B3.

23/07/2020 às 12:22
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O presente artigo tem por objetivo elucidar - de forma sucinta - a nova política nacional de biocombustíveis, suas metas através do Crédito de Descarbonização – CBIOS; os impasses acarretados pela pandemia do Covid-19 e a sua comercialização na B3.

O Renovabio, constituído pela lei 13.576/2017, é a nova política nacional de biocombustíveis. Além de coadjuvar com a saúde humana, por diminuir a liberação de gases poluentes, a nova política traz, ainda, benefícios socioeconômicos com grande potencial de criação de novos postos de trabalho.É uma ação em resposta ao Acordo de Paris que, assim, busca reduzir as emissões de CO2 do Brasil por meio do aumento da capacidade de produção de biocombustíveis (etanol e biodiesel). 

Os biocombustíveis, conforme dispõe a ANP – Agencia Nacional de Petróleo, gás natural e combustível, “são derivados de biomassa renovável, que podem substituir de forma parcial ou total os combustíveis derivados de petróleo e gás natural, em motores de combustão ou em outro tipo de geração de energia. ” (1)

No mesmo sentido, ANP dispõe que, “os dois principais biocombustíveis líquidos usados no Brasil são o etanol obtido a partir de cana-de-açúcar e, em escala crescente, o biodiesel, que é produzido a partir de óleos vegetais ou de gorduras animais e adicionado ao diesel de petróleo em proporções variáveis. ”

Destaca-se que cerca de 45% da energia e 18% dos combustíveis consumidos no Brasil já são renováveis. No resto do mundo, 86% da energia vêm de fontes energéticas não renováveis. Pioneiro mundial no uso de biocombustíveis, o Brasil alcançou uma posição almejada por muitos países que buscam desenvolver fontes renováveis de energia como alternativas estratégicas ao petróleo.

Essa política vem de encontro a três grandes objetivos do Brasil (2), o primeiro deles, é contribuir com o cumprimento dos compromissos determinados no Acordo de Paris, ou seja, a criação da matriz energética mais sustentável e limpa.

O segundo objetivo, diz-se da expansão da produção de biocombustíveis, buscando manter uma regularidade de abastecimento do mercado; e, o terceiro objetivo, busca assegurar a previsibilidade para o mercado de combustíveis, induzindo ganhos de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, comercialização e uso de biocombustíveis.

Através da resolução CNPE Nº 15 DE 24/06/2019 (3), fora estabelecido as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufas para a comercialização de combustíveis, do período de 2019 até 2029. Essas metas são desdobradas em forma compulsória aos distribuidores de combustíveis e voluntária ao produtor ou importador de biocombustíveis. De forma que o distribuidor tende a atender tais metas através da compra dos Créditos de Descarbonização – CBIOS, vejamos (4):

 

Art. 3º Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância serão estabelecidos em unidades de Créditos de Descarbonização.

§ 1º Os valores a que se refere o caput serão definidos anualmente a partir da intensidade de carbono do mercado de combustíveis projetada para o período de dez anos subsequentes e recomendados ao CNPE pelo Comitê RenovaBio.

(...)

Art. 5º O distribuidor de combustíveis comprovará anualmente o atendimento de sua meta individual, nos termos estabelecidos pela ANP.

 

Neste diapasão, as usinas de etanol e biodiesel, que estão certificados no programa, emitirão a CBIOS que precisarão ser compradas pelos distribuidores para comprovar as metas que eles têm de cumprir.

A comprovação do cumprimento da meta anual individual de redução de emissões de gases de efeito estufa será efetuada a partir de informações encaminhadas pelas instituições envolvidas nas atividades de distribuição, intermediação, negociação e custódia dos Créditos de Descarbonização (CBIO). (art. 8º, RESOLUÇÃO ANP Nº 791, DE 12.6.2019 - DOU 14.6.2019)

Perceba-se que “cada unidade de Crédito de Descarbonização – CBIOS corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto, estabelecida conforme regulamentação.”(§3º, art. 3, decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019)

Sabe-se que a emissão de CBios se dará a partir de solicitação da usina e será proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. Assim, a quantidade de CBio emitido por produtor será calculada pelo RenovaCalc, uma ferramenta do RenovaBio que calcula a intensidade de carbono em todo o processo produtivos dos biocombustíveis. O CBio tem vencimento no mesmo ciclo em que foi emitido. Por isso, o produtor terá que comercializar o crédito antes do vencimento para não prejudicar a liquidez do mercado. (5)

O não atendimento individual à meta individual sujeitará multas ao distribuidor de combustíveis – multas estas proporcionais à quantidade de Créditos de Descarbonização (CBIOS) que deixou de ser comprovada; observemos:

Art. 9º O não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

   

Acredita-se que o pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a meta de quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte. (§1º, art. 10, da RESOLUÇÃO ANP Nº 791, DE 12.6.2019 - DOU 14.6.2019) E, para maior controle, “serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. ” (art. 10, Lei LEI Nº 13.576/17)

Contudo, a pandemia acarretada pelo Covid-19 levou o Ministério de Minas e Energia emitir a Nota Técnica n. 29/2020/DBIO/SPG (6) cujo objetivo é a Revisão das metas da Renovabio fixadas para o ano de 2020 e fixação das metas para o decênio 2021-2030, analisemos:

“Com efeito, o que se tem neste momento é que a pandemia de COVID-19 está a afetar a produção e o consumo de biocombustíveis e, consequentemente, a oferta de CBIOs, Dessa forma, faz-se necessário reapreciar essas variáveis em face das metas definidas para 2020, a fim de se garantir condições adequadas ao cumprimento das metas individuais do RenovaBio pela parte obrigada da política: os distribuidores atuantes no mercado nacional de combustíveis que no ano anterior à aferição da meta tenham comercializado combustíveis fósseis. 3.16. Nesse sentido, o fator determinante para o cumprimento da meta individual de cada distribuidor é a oferta de quantidade suficiente de CBIOs pelo mercado no período relativo à obrigação imposta. E essa oferta, de fato, está parcialmente comprometida para o ano de 2020, haja vista os efeitos da pandemia”

A meta agregada (2019 e 2020) para o ano de 2020 corresponde a 29,07 milhões de CBIOS. 3.11. Em seguida, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou o Despacho ANP 585, de 26 de julho de 2019 e o Despacho ANP 263, de 19 de março de 2020, por meio dos quais tornou públicas as metas individuais compulsórias, por distribuidor de combustíveis, as quais totalizam 29.068.230 CBIOs.

Porém, considerando os resultados obtidos nas simulações efetuadas (nota técnica nº 40/2020/DBIO/SPG - processo nº 48380.000082/2020-43) e o total de 29.068.230 de CBIOs para metas individuais compulsórias, por distribuidor de combustíveis, propõe-se reduzir essas metas em 50% dos valores estipulados no Despacho ANP 585, de 2019 e no Despacho ANP 263, de 2020 , obtendo-se, portanto, o novo total de 14.534.115 de CBIOs para a meta agregada (2019 e 2020) para o ano de 2020.

Atualmente, segundo o que dispõe a nota técnica nº 40/2020/DBIO/SPG (7), a quantidade de CBIOs potencialmente passível de ser ofertada ao mercado, conforme regulamento, é função direta:

 

 a) Da demanda energética por combustíveis na matriz de transporte;

b) Do número de unidades produtoras ou importadoras detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

 c) Da Nota de Eficiência Energético-Ambiental (NEEA) das unidades produtoras ou importadoras de biocombustíveis que representa seu desempenho na política; e

d) Do percentual elegível da produção certificada, que vem a ser a fração do volume de biocombustíveis produzido e vendido apto a efetivamente gerar CBIO.

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Com efeito, o que se tem neste momento é que a pandemia de COVID-19 está a afetar a produção e o consumo de biocombustíveis e, consequentemente, a oferta de CBIOs.

Além disso, os CBIOs são negociados na bolsa de valores e, assim, pessoas físicas e jurídicas poderão comprá-los e vendê-los a fim de gerar fluência no mercado. O preço do CBio será definido pelo livre mercado de acordo com a oferta e procura.

No entanto,  o Ministério de Minas e Energia (MME) enviou para aprovação da Receita Federal uma Medida Provisória que prevê tributação progressiva na comercialização dos créditos de descarbonização (CBios) do programa RenovaBio. O tema da tributação é considerado uma pendência pelo setor sucroenergético desde que o artigo 60 da Medida Provisória nº 897/2019, conhecida como MP do Agro, foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro em abril de 2020. O artigo propunha uma tributação de 15% sobre o CBio, mas, com o veto, entraria em vigor uma cobrança que inclui a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e chega a 34%. (8)

Ao Broadcast Agro, o advogado e professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, que auxiliou na elaboração da proposta, afirmou que a ideia é iniciar com uma alíquota de 5% em 2021, passar a 10% em 2022, para então chegar a 15% a partir de 2023. “A tributação aumentaria gradativamente, o que, junto ao crescimento das metas, vai garantir a arrecadação”.

A taxação para o emissor, isto é, os produtores de biocombustíveis, vai ocorrer apenas quando o título for comercializado na B3. No caso das negociações intermediárias, a tributação incidirá sobre o ganho de capital que aquele agente terá entre a compra do ativo e a revenda. Outro ponto previsto na MP é que esclarece que o custo com a aquisição dos CBios pelas distribuidoras será passível de dedução no imposto de renda.

A Medida Provisória visa a esclarecer, ainda, a classificação dos créditos de descarbonização como ativos ambientais ou “meio de pagamento”, que possuem um lastro atribuído por uma Nota de Eficiência Energético-Ambiental (NEE). Segundo Torres, essa definição é importante porque diferencia o CBio dos títulos financeiros ou valores mobiliários. Além disso, evidencia o fato de o CBio poder ser comercializado por outros participantes do mercado e até por estrangeiros, não ficando limitado às negociações de emissores e distribuidoras de combustível.

Os primeiros CBios negociados na B3 foram comprados por R$ 50 em 12 de junho. Até o dia 14 de julho de 2020 a comercialização dos créditos movimentou R$ 419 mil na B3, com mais de 22 mil ativos vendidos.

Aguardemos os próximos capítulos.

 

 

 

REFERÊNCIAS

(1) http://www.anp.gov.br/biocombustiveis

(2) http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/acoes-e-programas/programas/renovabio

(3)Resolução CNPE Nº 15 DE 24/06/2019
(4) DECRETO Nº 9.888, DE 27 DE JUNHO DE 2019 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-9.888-de-27-de-junho-de-2019-179415160)
(5)https://unica.com.br/noticias/renovabio-entra-em-vigor/
(6)Nota Técnica n. 29/2020/DBIO/SPG (http://www.mme.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=0d1b17da-f4fd-8e9a-9f6b-26b1cff9a160&groupId=36224)
(7)http://www.mme.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=0d1b17da-f4fd-8e9a-9f6b-26b1cff9a160&groupId=36224
(8)https://www.novacana.com/n/etanol/impostos/mme-aguarda-aprovacao-de-mp-que-preve-tributacao-progressiva-para-os-cbios-150720
Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

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