Nos termos do art. 3°, §2°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadra-se na relação de consumo o fornecedor que presta serviços mediante remuneração. A remuneração, portanto, precisa existir para que seja configurada a relação jurídica de consumo. Isto é pacífico.
Cabe elaborar, no entanto, melhor essa resposta.
Já foi ensinado por diversos doutrinadores que a remuneração não necessariamente precisa se dar de maneira direta para que esteja configurado o vínculo entre consumidor e fornecedor: nasce aqui o conceito de remuneração indireta, que acontece quando o serviço é prestado para o recebimento de benefícios comerciais indiretos pelo fornecedor, advindos da prestação de serviços apenas aparentemente gratuitos, tendo em vista que a remuneração se encontra embutida no valor de outros produtos oferecidos. Essa divisão tem sido inclusive emprestada da doutrina para a jurisprudência nacional.
Sérgio Cavalieri Filho (2019, p. 105) deixa claro que esses serviços prestados mediante remuneração indireta não se confundem com os serviços puramente gratuitos, os quais são afastados totalmente da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, estes últimos seriam aqueles prestados no exclusivo interesse do beneficiário, sem nenhuma vantagem financeira para o executor (CAVALIERI FILHO, 2019, p. 105).
O autor cita como exemplos de serviços aparentemente gratuitos, aos quais se aplica o CDC, a chamada compra festiva, ou seja, a criação de ambientes que atraiam os consumidores e lhes tragam sensação prazerosa e estimulante ao comprar, como tornar agradável um shopping center, investindo em estacionamento, padrões arquitetônicos, climatização, música ambiente, diversão para as crianças etc.; e os serviços prestados por “Santas Casas de Misericórdia”, cujos respectivos custos, ainda que parcialmente, são custeados pelo Sistema Único de Saúde (CAVALIERI FILHO, 2019, p. 105).
Cavalieri Filho (2019, p. 283) também coloca como hipóteses desses serviços aparentemente gratuitos (que tendem a ser confundidos com serviços sem nenhuma remuneração) o transporte gratuito feito quando o transportador tem algum interesse patrimonial na atividade, ainda que indireto, como ocorre, por exemplo, no transporte que o patrão oferece aos empregados para levá-los ao trabalho, do corretor que leva o cliente para ver o imóvel que está à venda, etc; é o caso também do transporte coletivo e do transporte gratuito assegurado pelo art. 230, §2º, da Constituição aos maiores de 65 anos, uma vez que a remuneração está diluída no valor global da tarifa ou nos benefícios recebidos do Poder Público pela empresa transportadora.
Tema mais atual traz Carlos Affonso Souza e Vinícius Padrão (2019, p. 150-151) no que diz respeito aos aplicativos para celular e congêneres tidos como gratuitos, em que a relação entre os provedores da aplicação e seus usuários é de consumo, já que esses serviços contam com anúncios e outros benefícios recebidos de patrocínio que funcionam como remuneração indireta.
Uma última consideração a ser feita sobre se os tais serviços “sem remuneração” também dizem respeito ao pagamento de tarifas ou tributos ao Poder Público ou a empresas concedentes de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 525.500/AL compreendeu que: (…). 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC[1], o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio (…). A questão cingiu-se, então, apesar de entendimentos doutrinários conflitantes, no sentido de que os serviços públicos remunerados por tributos não estão submetidos à incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque constitui uma relação administrativo-tributária, mas os serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público se adequam no conceito de relação de consumo (BRASIL, 2003b, não paginado).
Portanto, resta claro que para que a relação jurídica seja protegida pelo microssistema consumerista precisa haver uma remuneração por parte do consumidor, ainda que esta se expresse de maneira indireta.
REFERÊNCIAS
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
SOUZA, Carlos Affonso; PADRÃO, Vinícius. Novos contornos da responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por conteúdo de terceiros. In: MAIOLINO, Isabela; TIMM, Luciano Benetti (Orgs). Direito do consumidor: novas tendências e perspectiva comparada. Brasília: Editora Singular, 2019.
BRASIL. Superior Tribubal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial 257.084/MG. Relator: Ministro Paulo Medina. Relator para o Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha, 16 de dezembro de 2003. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200000416231&dt_publicacao=17/10/2005. Acesso em: 23 jul. 2020.
BRASIL. Superior Tribubal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial 525.500/AL. Relatora: Ministra Eliana Calmon, 16 de dezembro de 2003. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200300482861&dt_publicacao=10/05/2004. Acesso em: 23 jul. 2020.
BRASIL. Superior Tribubal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial 609.332/SC. Relatora: Ministra Eliana Calmon, 09 de agosto de 2005. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200302088008&dt_publicacao=05/09/2005. Acesso em: 23 jul. 2020.
[1] No mesmo sentido: REsp 257.084/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 17/10/2005, p. 234; e REsp 609.332/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 354.