ANOTAÇÕES SOBRE O FUNDEB
Rogério Tadeu Romano
De acordo com a Constituição Federal, no seu art. 212, o município deverá destinar à Educação, não menos que 25% de sua arrecadação. Desses 25%, 60% devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e os 40% restantes ao financiamento de outros níveis de ensino (ensino infantil, por exemplo).
Para o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), criado pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 em substituição ao FUNDEF que durou de 1998 a 2006, também são definidas regras de como o recurso deverá ser usado. Desta forma, 60% dos recursos do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O mínimo a ser gasto dos recursos do FUNDEB é de 95%, sendo que os 5% restantes podem ser gastos no primeiro trimestre seguinte e com a abertura de crédito adicional. E, ainda, é fixado um valor mínimo a ser gasto anualmente por aluno (R$ 1.722,05 em 2011). O FUNDEB terá vigência até 2020 e é definido pelo artigo 60 da Constituição Federal:
O FUNDEB é regulamentado pela lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 . Os recursos aportados ao Fundo serão distribuídos, de acordo com o número de matrículas efetivadas nas redes estadual e municipal, multiplicadas pelo valor único por aluno estabelecido. Se os valores por aluno forem mais elevados na rede estadual em relação à municipal, haverá uma redistribuição de recursos da primeira para a segunda. Se o valor por aluno, em cada Estado, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, a destinação de recursos do Governo Federal para Estados e Municípios será feita automaticamente, considerando o número de matrículas efetivadas nas redes do ensino fundamental.
A principal mudança em relação ao antigo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) é que ele cobre todas as matrículas da Educação Básica - desde a creche até o ensino médio. O Fundeb não é uma conta única, mas 27 fundos - um para cada estado e o Distrito Federal. É composto por nove impostos e transferências. Cada ente federado é obrigado a depositar 20% dessa arrecadação em uma conta específica para o fundo. A União complementa quando esse repasse não atinge o valor mínimo estabelecido para cada aluno ao ano - em 2010 foi de R$ 1.414,85.
Desde 2010, em cada estado, o Fundeb é composto por 20% das seguintes receitas de impostos e
transferências constitucionais e legais:
a) Fundo de Participação dos Estados – FPE.
b) Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
c) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
d) Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações– IPI Exportação.
e) Desoneração das Exportações (Lei Complementar nº 87/1996).
f) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD.
g) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
h) Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural – ITR devida aos municípios.
Ainda, compõe o Fundeb a complementação da União equivalente, no mínimo, a 10% do total dos recursos destinados ao Fundo.
Dir-se-á, diante de tudo isso: O número de formandos em licenciatura vem caindo e, nos próximos seis anos, até 40% dos professores do ensino médio no país poderão sair das salas de aulas, optando pela inatividade.
São mazelas que devem ser enfrentadas, pois envolvem a baixa remuneração dos professores e as péssimas condições de trabalho oferecidas.
Um dos objetivos do FUNDEB é além de trazer educação para a população brasileira, valorizar o professsor.
Fala-se no novo FUNDEB que deverá vir de fonte constitucional e ser permanente.
São seus principais pontos:
Fundeb permanente: a EC 15/15 transforma o fundo em um mecanismo de financiamento permanente da educação básica, incluído na Constituição Federal.
Complementação da União: aumenta para 15% a complementação mínima da União no primeiro ano de vigência e aumento progressivo de 2,5% ao ano até o teto de 40% em 2031. Hoje a complementação da União é de 10%.
VAAT: adota o VAAT (Valor Aluno Ano Total) como referência de cálculo para distribuição de recursos da complementação da União na faixa acima de 10%. O VAAT leva em conta toda a arrecadação do município ou do estado para definir quais estão aptos a receber a complementação.
CAQ: define que o CAQ (Custo Aluno Qualidade) será a referência para o padrão de qualidade, preconizado no Artigo 211 da Constituição Federal.
Remuneração de professores: aumenta de 60% para 70% a proporção do fundo destinada ao pagamento de profissionais do magistério. Aposentados não entram nesse montante.
Segundo o parecer de Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), a contribuição da União para o Fundeb crescerá de forma gradativa de 2021 a 2026, de forma a substituir o modelo cuja vigência acaba em dezembro, como salientado pela Agência Câmara.
Nos próximos seis anos, a parcela da União deverá passar dos atuais 10% para 23% do total do Fundeb, por meio de acréscimos anuais. Assim, em 2021 começará com 12%; passando para 15% em 2022; 17% em 2023; 19% em 2024; 21% em 2025; e 23% em 2026.
Os valores colocados pelo governo federal continuarão a ser distribuídos para os entes federativos que não alcançarem o valor anual mínimo aplicado por aluno na educação.
Da mesma forma, o fundo continuará recebendo o equivalente a 20% dos impostos municipais e estaduais e das transferências constitucionais de parte dos tributos federais.
A maior parte dos recursos adicionais do governo federal irá para Estados e municípios pobres que hoje não conseguem alcançar um patamar mínimo de investimentos por aluno, mesmo que esses municípios estejam em Estados mais ricos.
É extremamente importante citar que o novo e permanente FUNDEB terá um alcance inexcedível para o ensino fundamental de sorte a alcançar o máximo possível de crianças e adolescentes, da educação básica, envolvendo da creche ao ensino médio. Veja-se assim a sua grande importância.
Essa sofisticada e magnifica engenharia contábil em prol da educação, envolvendo recursos dos entes federativos, é a principal fonte de financiamento da educação básica (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, cursos profissionalizantes e educação especial, indígena e quilombola).
Foi uma experiência bem sucedida, em que pese os imensos desafios a enfrentar, e que contribuirá com o planejamento do ensino no Brasil.
Mas se o FUNDEB será permanente não quer dizer, diante de um quadro de profundas disparidades socais, que será imutável. Não, a medida em que seja operacionalizado ter-se-á a medida de seu aperfeiçoamento.
Mas, poderão ocorrer desvios desses recursos.
Pergunta=se: a quem se dará a competência para instruir e julgar eventuais ilícitos de malversações desses recursos, tão importantes e vitais para a educação no país?
Observe-se o HC 100772/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2011, onde se discutiu a matéria ainda quanto ao antigo FUNDEF, substituído pelo FUNDEB.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar ações criminais que apurem supostos desvios de verbas da educação, mesmo que essas verbas não tenham aporte da União.
Os ministros concederam pedido de Habeas Corpus (HC 100772) para determinar a remessa de ação penal que apura malversação de recursos do Fundef entre 1998 e 2004, por ex-prefeito e ex-secretário do município de Nerópolis, em Goiás, para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. A ação estava tramitando na Justiça estadual.
O relator do habeas, ministro Gilmar Mendes, citou diversos precedentes da Suprema Corte no sentido de que a União tem interesse institucional em investigações criminais sobre desvios de verbas da educação. De acordo com esses precedentes, cabe ao Ministério Público Federal (MPF) apurar eventuais infrações penais cometidas na gestão das verbas educacionais, mesmo que elas não envolvam repasses de dinheiro federal, uma vez que a política de educação é nacional e há evidente interesse da União na correta aplicação dos recursos.
“Os casos que foram julgados pelo Plenário são muito claros, casos de São Paulo e Minas, em que não há aporte da União para o Fundef porque essas unidades federadas não necessitam desse aporte. Não obstante, entendeu-se que a matéria, pelo seu perfil institucional, estava no âmbito da atribuição do Ministério Público Federal e, por conseguinte, no âmbito da Justiça Federal”, esclareceu o relator.
“Não se cuida aqui de interesse meramente patrimonial. O interesse é eminentemente institucional. E qual seria o fundamento normativo apoiado no texto da Constituição. A mim me parece que ele reside no parágrafo 1º do artigo 211 da Lei Fundamental. É precisamente dessa cláusula da Constituição que se extrai a clara existência de um interesse de índole institucional, cuja presença faz instaurar, em matéria penal, a competência da Justiça Federal comum”, explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
O parágrafo 1º do artigo 211 da Constituição determina o seguinte: “A União organizará o sistema federal de ensino e o dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios”.