Modalidades de Seguro-Desemprego

23/07/2020 às 18:15
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O artigo analisa as modalidades de seguro-desemprego atualmente existentes no Brasil.

O seguro-desemprego é, ao mesmo tempo, um direito trabalhista (art. 7º, II, da Constituição) e um benefício previdenciário (art. 201, III, da Constituição), substitutivo da remuneração, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O seu surgimento no Brasil tem origem na Constituição de 1946, que listava, entre os direitos trabalhistas e previdenciários, a assistência aos desempregados (art. 157, XV).

A Constituições de 1967 e de 1969 continham, de forma expressa, o seguro-desemprego como um dos benefícios da Previdência Social.

Porém, o benefício de seguro-desemprego só foi efetivamente criado em 1986, com os Decretos-Lei nº 2.283/86 e 2.284/86.

Atualmente, existem cinco modalidades de seguro-desemprego, cada uma com regras próprias acerca de seus requisitos, prazo de duração e valor (entre outras características):

1) seguro-desemprego do trabalhador formal, pago aos empregados em situação de desemprego involuntário (Lei nº 7.998/90);

2) seguro-desemprego do empregado doméstico, pago aos empregados domésticos em situação de desemprego involuntário (Lei Complementar nº 150/2015);

3) seguro-desemprego do pescador artesanal (também denominado de seguro-defeso), pago aos pescadores profissionais durante o período de defeso (Lei nº 10.779/2003);

4) seguro-desemprego do trabalhador resgatado, pago aos trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (Lei nº 7.998/90);

5) e bolsa de qualificação profissional, paga aos trabalhadores com contrato de trabalho suspenso que estejam matriculados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (Lei nº 7.998/90).

O principal ato normativo que regula o seguro-desemprego no país é a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa de Seguro-Desemprego (além de tratar também do abono salarial e do Fundo de Amparo ao Trabalhador), o seguro-desemprego do trabalhador formal, o seguro-desemprego do trabalhador resgatado e a bolsa de qualificação profissional.

Além disso, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) possui normas regulamentadoras da legislação do seguro-desemprego, que tratam especificamente das modalidades referidas.

O benefício possui uma função eminentemente social, ao assegurar uma assistência financeira temporária ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (causada pela despedida sem justa causa, direto ou indireta, ou pela proibição do desempenho de sua profissão, que é a situação dos pescadores durante o período de defeso), mas o programa que o rege também deve auxiliar os desempregados na sua reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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