Entende-se por alimentos transitórios a obrigação alimentar fixada em um determinado período de tempo. Curiosamente, tal modalidade não se encontra expressamente prevista em nosso ordenamento civil e, via de regra, não faz parte das demandas de cunho alimentar.
A fixação dos alimentos transitórios possui caráter temporário, e ocorre quando há uma necessidade de alimentos com prazo determinado, como por exemplo um filho com 18 anos completos que ingressa no Ensino Superior, e postula alimentos até que conclua a graduação.
Tal verba alimentar tem sido frequentemente arbitrada nas ações de divórcio e nas dissoluções de união estável, quando, por exemplo, uma das partes, tenha optado pela dedicação exclusiva aos cuidados do lar e dos filhos, abdicando, assim de seu trabalho, mesmo possuindo uma profissão. Dessa forma, cria-se a possibilidade de postulação por esta verba temporária, até que este cônjuge ou companheiro, possa se recolocar no mercado de trabalho.
Ainda que o casal tenha constituído um patrimônio de monta, ao longo da união, na hipótese e de ser, este, de difícil liquidez quanto à sua alienação, o cônjuge que estiver alijado dos meios de seu sustento fará jus, ainda que temporariamente, à verba alimentar, até a conclusão da partilha. Tal medida visa acelerar as medidas necessárias à partilha dos bens do casal, a fim de resolver-se a privação de recursos da qual resultou a obrigação alimentar.
Cumpre destacar que a essência dos alimentos transitórios é proteger o alimentado, por prazo determinado, até que este possa obter os meios necessários ao seu próprio sustento, através de sua recolocação no mercado de trabalho, evitando-se a onerosidade excessiva do alimentante e, impedindo-se o enriquecimento sem causa, do alimentado.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge ou a ex-companheiros, possui caráter excepcional. Quando devidos, possuem caráter assistencial ou transitório, pelo prazo suficiente que possibilite o soerguimento do alimentado.
Desta forma, alcançado o termo ou a recuperação financeira do alimentado, tal obrigação se extingue automaticamente, sem a necessidade de uma ação exoneratória.
Esta fixação temporária corrobora o entendimento doutrinário, no seio do Direito de Família, de ajustar-se a norma familiar à realidade social atual, ausentes, pois, o ranço do protecionismo, evitando-se, assim, a transformação do dever de alimentos, uns dos mais nobres institutos do Direito Privado, em uma permanente e inesgotável fonte de renda, estimulante de uma indesejada ociosidade do alimentado.
Via de regra, como já afirmado, os alimentos devem ser fixados com termo certo, salvo nos casos de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou até mesmo a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Segundo a Jurisprudência, admite-se o prazo de um ano, para a vigência da obrigação de alimentos, nos casos de ruptura da sociedade conjugal, sendo permitido novo pleito alimentar, se decorrente de fato novo, superveniente, comprovando-se, ainda, a impossibilidade absoluta do alimentado de prover seu próprio sustento.
Assim, temos que os alimentos transitórios se apoiam o princípio da razoabilidade, ante a temporariedade da obrigação, a fim de suprir o sustento do necessitado, pelo prazo necessário à cessação da circunstância que justificou tal medida.
Diante de tal importância, vê-se a necessidade de bem utilizar-se deste instituto, bem como a sua expressa regulação no ordenamento, de modo a que tais obrigações se façam de forma mais clara e precisa, evitando-se, indesejáveis efeitos, no equilíbrio das relações advindas do rompimento dos relacionamentos, na esfera civil.