Conselho da República: o que é, previsão constitucional e finalidade

23/07/2020 às 20:59
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Este breve artigo pretende trazer a lume o instituto do Conselho da República, órgão consultivo da Presidência da República, chamado a se pronunciar, após convocação do Presidente nos casos previstos na Constituição Federal.

O Conselho da República, juntamente com o Conselho de Defesa Nacional, é um órgão de aconselhamento superior da Presidência da República, inspirado no Conselho de Estado português (art. 141º e seguintes da Constituição Portuguesa de 1976), funcionando como auxiliar do Presidente da República, exercendo funções consultivas[1]. Está previsto do artigo 89 a 90 da Constituição Federal e é regulado pela Lei Federal nº 8.041 de 1990 e reunir-se-á por convocação do Presidente.

Conforme aponta o art. 90 da CF/88 e o art.  da Lei 8.041/90, compete ao Conselho da República pronunciar-se, após convocação do Presidente da República, sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Depreende-se, a partir da leitura dos artigos acima, juntamente com o caput dos arts. 136 e 137, ambos da CRFB/1988[2], que mencionado Conselho tem por finalidade se manifestar em situações de gravidade que recaem sobre a República Federativa do Brasil, em especial sobre as medidas constitucionais excepcionais em momentos de crise (intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio), além de quaisquer outras questões que digam respeito à manutenção da estabilidade das instituições democráticas.

O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e tem, de acordo com o art. 89 da Constituição e o art. 3º da lei ordinária que o institui, os seguintes membros natos, totalizando 15, juntamente com o P.R.:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:

a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;

b) 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e

c) 2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.

Conforme o § 1º do art. 90 da CF/88, o Presidente poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério, não tendo o mencionado Ministro, todavia, direito a voto[3]. Ainda, conforme o art.  da Lei 8.041 de 1990, o Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessárias ao exercício de suas atribuições.

Em caso de impedimento, por motivo de doença ou ausência do País, do Presidente da Câmara, Presidente do Senado, líderes da maioria e minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como do Ministro da Justiça, será convocada a autoridade que estiver no exercício do respectivo cargo ou função (v. art. § 1º, da Lei 8.041/90).

No tocante aos seis cidadãos brasileiros natos (portanto, vedada a participação de estrangeiros e brasileiros naturalizados), maiores de 35 anos, constantes no inciso VII do art. 89 da Constituição da República, todos terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no art. 3º, § 1º da Lei do Conselho da República, sendo o mandato destes contado a partir da posse do respectivo conselheiro. Ainda, até 15 dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII do mencionado art. 89 da CF/88, a Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da República.

Quanto à parte operacional do Conselho da República, incumbe à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio administrativo ao Conselho da República, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência da República secretariar-lhe as atividades, de acordo com o art.  da Lei 8.041 de 1990.

Por fim, o art. 6º da Lei do Conselho da República aponta que as reuniões do Conselho serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros. Portanto, sendo 15 o número de membros, uma reunião poderá ter início com o comparecimento de 8 conselheiros.

Importante destacar, conforme Walber de Moura Agra ensina, que:

“a anuência do Conselho da República não é requisito para a decretação do Estado de Sítio, do Estado de Defesa e da Intervenção Federal. Mesmo que seu parecer seja contrário à decretação das mencionadas medidas, poderá o Presidente da República decretá-las.[4]

Isto posto, o Conselho da República é um importante órgão previsto na estrutura do Estado Brasileiro, com a função de opinar sobre situações de gravidade no andar institucional do país, em auxílio à tomada de decisões do Presidente da República.

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[1] AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional, 7ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 555.

[2] Constituição da Republica Federativa do Brasil:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

[3] Lei Fed. nº 8.041 de 1990: Art. 5º O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República. Parágrafo único. O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.

[4] AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional, 7ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012., p. 556.

Sobre o autor
Otávio Lopes Bertoldi

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (2016), com pós-graduação em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Rede LFG) (2019-2020). Passagem por diversos órgãos da Administração Pública: estágios em entidades como IF-Sul, TJ-RS e AGU, bem como cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Pelotas/RS. Atualmente, é advogado autônomo, atuando nas áreas de Direito Público e Civil. Redes de contato: . LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/ot%C3%A1vio-lopes-bertoldi-77a036168/ . Jusbrasil: https://otaviolopesbertoldi.jusbrasil.com.br/

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