Processo Administrativo Fiscal

24/07/2020 às 16:36
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O estudo do processo administrativo fiscal (PAF) federal brasileiro exige a compreensão do modelo em vigor, previsto no Decreto nº 70.235, de 1972. A análise da legislação de regência revela a estrutura de julgamento de que dispõe o contribuinte.

O sistema de solução de controvérsias tributárias brasileiro prevê a resolução de conflitos nas esferas administrativa e judicial. Em âmbito administrativo federal, a regulação do sistema é prevista no Decreto nº 70.235, de 1972, que estabelece normas relativas ao processo administrativo fiscal (PAF).

O Processo Administrativo Fiscal (PAF) federal brasileiro está relacionado à determinação e exigência dos créditos tributários da União e consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 70.235, de 1972.

Referido decreto tem status de lei ordinária, pois assim foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988. Desse modo, as alterações do Decreto nº 70.235, de 1972, devem ser efetivadas por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional.

O processo administrativo configura garantia fundamental do indivíduo, cuja base é o inciso LV do art. 5º da Constituição: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A fase não litigiosa é constituída pelas ações de fiscalização e de formalização do crédito tributário. Nesse momento, são praticados os primeiros atos de ação fiscal, atividade precedente ao contencioso fiscal.

As ações de exigência do crédito tributário e de aplicação de penalidades, nos termos do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, são formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade declarará a revelia e, pelo prazo de trinta dias, há o que o art. 21 do Decreto nº 70.235, de 1972, denomina de “cobrança amigável”. Esgotado o prazo, segue-se o comando do art. 21, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972: o processo relativo ao crédito tributário deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal, se for o caso.

A fase litigiosa inicia-se por ato praticado pelo sujeito passivo, consubstanciado na apresentação de impugnação à exigência fiscal, como dispõe o art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972.

O prazo para apresentação de impugnação ou de manifestação de inconformidade é de 30 dias, contados da data da ciência da notificação de lançamento, do auto de infração ou do despacho decisório.

A regra geral sobre contagem de prazos no processo administrativo fiscal é estabelecida pelo art. 5º, do Decreto nº. 70.235/72:

"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."

Em primeira instância, a atribuição de decisão das impugnações é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). Na segunda instância, a competência em grau de recurso é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Assim, apresentada a impugnação, esta deve ser remetida à apreciação da DRJ competente, autoridade julgadora de primeira instância, para análise da matéria “contestada” pelo sujeito passivo.

As decisões proferidas pelas DRJs são suscetíveis de recurso voluntário, a ser interposto pelo sujeito passivo, e recurso de ofício em determinados casos, a ser apresentado pela própria autoridade de primeira instância. Ambos os institutos são dotados de efeito suspensivo, o que mantém o crédito com a exigibilidade suspensa.

Em segunda instância, a competência para apreciação dos recursos é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado e paritário, integrado por representantes dos contribuintes e por representantes da Fazenda Nacional.

Com o objetivo de permitir a uniformização de jurisprudência, além dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas DRJs, o CARF também analisa recursos interpostos de suas próprias decisões, como é o caso do Recurso Especial, também dotado de efeito suspensivo, cabível contra decisões que tenham conferido à legislação tributária interpretação divergente da que tenha sido adotada por outro órgão do próprio tribunal.

O sujeito passivo pode, ainda, discutir em juízo a controvérsia tributária, seja de modo originário, seja após a conclusão do PAF, o que decorre do princípio da inafastabilidade de Jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Trata-se de conformação que reflete a adoção no Brasil do modelo de Jurisdição una, em que apenas as decisões judiciais são dotadas de caráter definitivo, com formação de coisa julgada imutável.

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente a autuação, com o mesmo objeto, acarreta a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto (Parecer Normativo nº 7/2014 e art. 87 do Decreto nº 7.574/2011).

Fluxo do PAF

Referências:

- NUNES DE CARVALHO, Daniel Melo. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. Análise do modelo federal à luz do ordenamento jurídico em vigor e da experiência estrangeira.

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