Quebra do sigilo de dados como combate à evasão fiscal e a Lei Complementar 105/01

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Trata-se da competência tributária em razão do dever de pagar tributos, abordando os ilícitos fiscais como a elisão e a evasão fiscal. Aponta para a LC 105/01 no tocante à proteção de dados fiscais e por fim, o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

RESUMO: O presente artigo trata da quebra do sigilo de dados como forma de combater a evasão e a elisão fiscal, sob o aspecto da constitucionalidade e a inviolabilidade de dados previstos na CF/88.De forma geral, busca analisar a legalidade da Lei Complementar 105/01 e em termos específicos, os atributos legais que a Administração Pública dispõe, no exercício da função pública para garantir a auto executoriedade fiscal. Por óbvio, os casos concretos e entendimentos jurisprudenciais das cortes superiores serão explanados, a fim de exemplificar e delimitar o posicionamento do Poder Judiciário frente aos casos em que a Administração Pública detém a auto executoriedade de seus atos administrativos.

Palavras-chave: Constitucionalidade. Sigilo. Dados. Inviolabilidade. Jurisprudência.


  1. INTRODUÇÃO

A Administração Tributária, com vistas a garantir e preservar o interesse público, possui prerrogativas que lhe permite atuar, segundo critérios legais, em face dos administrados, aqui chamados de contribuintes. A relação jurídica estabelecida é, portanto, de hierarquia, tendo em vista o princípio infraconstitucional da Supremacia do interesse Público.

De outro lado, a Administração Tributária pode, observados os direitos e garantias fundamentais, ter acesso a dados e informações de seus contribuintes no que se refere ao exercício das operações fiscais. Diante disso, a CF assegura a Administração Tributária poderes especiais com vistas a garantir o interesse social.

No entanto, ao atribuir tal prerrogativa ao Fisco, a CF assegura limites aos atos administrativos praticados por esta, e nesse sentido, foi editada a Lei Complementar 105/01, que regula os casos excepcionais em que a inviolabilidade será mitigada, principalmente no que se refere às operações fiscais, sem a autorização judicial.

Discute-se, ainda, os direitos e garantias fundamentais assegurados na CF/88 em contraponto às prerrogativas fiscais. Assim, analisa-se em primeira ótica, a inviolabilidade de dados do contribuinte e, em seguida, a quebra da inviolabilidade de dados, com vistas a garantir o exercício regular do Fisco.

Em último momento, serão analisados os entendimentos dos tribunais superiores acerca do tema, principalmente relacionados aos abusos de direito e o contraditório e a ampla defesa nos processos que envolvem a elisão e evasão fiscal.

  1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

Os direitos e garantias fundamentais são concedidos a todos, sem distinção de raça, cor e sexo. O exercício de algum direito está diretamente relacionado a uma garantia que deve ser zelada pelo Estado, onde este último exerce domínio mínimo, também chamado de Estado mínimo. A CF/88 cuidou de proteger o indivíduo na sua mais íntima essência, zelando desde o direito à vida, até a inviolabilidade de dados. O artigo 5º, X, prevê que: ‘‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’’

No entanto, lado a estes direitos e garantias fundamentais estão os direitos que o Poder Público possui. Em resumo, o Poder Público só poderá fazer aquilo que a lei permitir (Princípio da Legalidade), enquanto o particular poderá fazer aquilo não proibido em lei. Quando se fala, em relações de poder em âmbito do Poder Público, há que se esclarecer que, os atributos e privilégios que o mesmo possui, devem ser levados em consideração quando se está diante de interesses comuns, em outras palavras, diante do interesse público. Portanto, cabe, em algumas hipóteses, a limitação de direitos individuais em prol do interesse público.

A administração tributária, diante de suas prerrogativas arrecadatórias e fiscalizatórias, ainda assim, deve preservar os direitos individuais, atuando até os limites previstos em lei para evitar arbitrariedades.

Por óbvio, a lei protege o particular enquanto sujeito passivo dos atos administrativos eivados de vício e ilegalidade. Destaca-se que, os direitos e garantias fundamentais estendem-se a todos, seja contribuinte ou não. Assim, a Constituição Federal de 1988 limita o poder que os entes (União, Estados, DF e Municípios) possuem.

  1.  DEVER DE PAGAR TRIBUTOS

A Constituição Federal de 1988, no capítulo 1 ‘‘Sistema Tributário Nacional’’ estabelece as normas e diretrizes de arrecadação dos entes públicos, quais sejam União, Estados, DF e Municípios. Ainda no mesmo capítulo, estabelece os princípios gerais do Direito Tributário aplicável aos contribuintes em geral. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional cuida de definir o conceito de contribuinte, especificamente no artigo 121, I, como sendo o sujeito passivo que possui relação direta e pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Ainda nesse sentido, o responsável tributário, artigo 121, II, como aquele que, sem revestir a condição do inciso anterior, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

De maneira geral, entende-se como contribuinte aquele cuja lei atribui a responsabilidade pelo pagamento de tributo e fiel cumpridor das responsabilidades principais e acessórias. A obra de Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 11ª edição, 2017) página 40 estabelece no tópico noções introdutórias, as atividades financeiras do Estado, dentre as quais destaca-se a arrecadação de tributos. O doutrinador utilizou-se do termo ‘‘receitas’’ para conceituar as modalidades de tributos que, por força da atividade Estatal, os particulares são obrigados, haja vista se tratar de uma relação jurídico-tributária.

Avançando no significado de tributos, o artigo 3º do Código Tributário Nacional define que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Extraindo-se do diploma legal as características essenciais, primeiro é importante tratar da prestação pecuniária. A palavra prestação denota o sentido de ‘‘em troca’’, ou seja, aquilo que o sujeito deve dar em troca. Frise-se que, se existe uma prestação, por óbvio o Poder Público deve dar algo em troca ao particular, a compulsividade de que trata o referido artigo confere a prerrogativa de um ato administrativo da Administração Tributária. O ato administrativo, perfeitamente abordado por administrativistas, aqui citado o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

Prosseguindo com a análise do conceito de tributo, o termo ‘‘em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir’’ demonstra a necessidade de se proceder a contraprestação em pecúnia, ou seja, dinheiro, sendo, via de regra, vedado o pagamento ao Fisco com bens móveis, excetuando-se os casos em que a legislação do ente público específico permitir.

A expressão ‘‘que não constitua sanção de ato ilícito’’ é muito interessante sob o ponto de vista fático e jurídico. Sabe-se que o Fisco, ao exercer suas prerrogativas frente aos administrados, não deve submetê-los à um estado de miserabilidade, tampouco configurar ilícito, a ponto de confiscar bens. Ora, mais do que nunca, a própria Constituição Federal resguarda tais direitos ao contribuinte e, dessa forma, é inaceitável qualquer tipo de abusividades por parte do Poder Público.

Quando se fala de legalidade, é importante estabelecer uma relação lógica entre conduta e resultado. Diante disso, a legalidade existe porque a lei em abstrato define o conceito, atribui sujeitos e impõe sanções. A partir de tais considerações, a legalidade tributária está contida na própria Constituição Federal, Código Tributário Nacional e legislações infraconstitucionais (leis delegadas, medidas provisórias, leis complementares, decretos e resoluções).

Por fim, a forma pela qual o Poder Público exerce esses direitos é plenamente vinculada, ou seja, sem margem para oportunidade e conveniência. Imperioso ressaltar a importância da atividade vinculada como forma de garantir e resguardar princípios tributários constitucionais, dentre os quais merece destaque a isonomia tributária e a uniformidade geográfica.

Brevemente, há de considerar que, a isonomia a que se refere acima, está prevista no artigo 150, II, CF/88 e significa, em termos simples que, é vedado ao Poder Público instituir tratamentos desiguais entre contribuintes. Não obstante o princípio possui longos contornos ao longo de todo o Direito Tributário, importante destacar aqui a importância da vinculação dos atos administrativos pertinentes às atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, a fim de evitar tratamentos diferentes em razão da pessoa e em razão do objeto.

Lado outro, a uniformidade geográfica merece atenção no que tange ao espaço geograficamente onde a Administração Tributária exerce sua competência. É perfeitamente possível que o Poder Público se valha de incentivos fiscais em algumas regiões a fim de estimular o desenvolvimento e as demais atividades estatais ligadas à economia. Contudo, o mesmo deve-se atentar para o fato de que existem limites que devem ser respeitados em prol da segurança jurídica.

O que se pretende demonstrar, afinal, é que, o particular não pode se esquivar do dever de contribuir com o Fisco. É inarredável que a atividade tributária deixe que subsistir na sociedade, visto que a todo momento os tributos estão presentes, nos mínimos detalhes. Quando há subjeções, empecilhos, desvios, fraude ou qualquer sinônimo de se esquivar do dever de contribuir, fala-se em evasão e elisão fiscal, que, embora possua certa semelhança etimológica, são institutos diferentes conforme será abordado no capítulo subsequente.

  1. ELISÃO E EVASÃO FISCAL

Os conceitos de elisão e evasão fiscal costumam causar estranhamento para muitos. Inicialmente, é importante mencionar aqui a divergência existente entre alguns doutrinadores, justamente pelo fato de que as palavras possuem um significado e na prática o que acontece é totalmente diferente.

Para Hugo de Brito Machado, a expressão correta é evasão e elisão fiscal, como sendo atos que impliquem diretamente na finalidade arrecadatória.

Lado outro, o doutrinador Heleno Tôrres afirma da seguinte forma: ‘

‘É imperioso registrar, contudo, que o termo ‘‘elisão’’ não poderia ser usado para significar a postura licita do contribuinte na economia de tributos, devendo, por rigor linguístico, ser abandonado. Para evitar confusões no uso da linguagem e por melhor representar as condutas enfocadas, preferimos o termo ‘‘elusão’’. ‘‘Elisão’’, do latin elisione significa ato ou efeito de elidir; eliminação; supressão. ‘‘Elusão’’, do latin eludere, significa evitar ou esquivar-se com destreza; furtar-se com habilidade astúcia; ao poder ou influência de outrem.

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Elusivo é aquele que tende a escapulir, a furtar-se (em geral por meio de argúcia); que se mostra arisco, esquivo, evasivo. Assim, cogitamos da ‘‘elusão tributária’’ como sendo o fenômeno pelo qual o contribuinte usa de meios dolosos para evitar a subsunção do negócio praticado ao conceito normativo do fato típico e a respectiva imputação dos efeitos jurídicos, de constituição da obrigação tributária, tal como previsto em lei. (TÔRRES, Limites ao Planejamento Tributário) não publicado.’’

Contudo, afastadas as divergências doutrinárias, é certo que a Administração Tributária possui amplos poderes que, em algum momento, entram em choque com os princípios constitucionais e a segurança jurídica. Por fim, basta dizer que, os dois conceitos devem ser compreendidos de forma sistemática, ou seja, um não exclui o outro, mas dadas as suas peculiaridades no caso concreto, existem posicionamentos unânimes sobre seus significados.

Assim, a elisão fiscal representa a prática de atos lícitos que ocorrem antes da incidência tributária, ou seja, evitando-se a ocorrência do fato. É um modo legítimo de obter a economia de tributos, reduzindo-o, excluindo-o, ou simplesmente evitando-o.

A evasão fiscal representa contornos diversos. É uma prática antes, durante ou depois da incidência tributária, em prol do não pagamento, seja através de simulação, fraude ou sonegação.

Há uma classificação que deixa bem claro a diferenciação dos dois institutos, por meio de dois critérios, quais sejam, critério cronológico e licitude dos meios empregados.

O critério cronológico, como o próprio nome já diz, leva em consideração o momento. Ou seja, a elisão ocorre antes da realização da hipótese de incidência, ao passo que a evasão ocorre durante ou após a realização da hipótese de incidência.

Tais critérios foram utilizados por Rubens Gomes de Souza, na obra Teoria da Evasão e Elisão em Matéria Tributária. Planejamento Fiscal – Teoria e Prática. São Paulo: Dialética, 1998, p. 174.

O segundo critério leva em consideração o emprego de meios lícitos e ilegítimos. Antes de dar continuidade a explicação, importante deixar claro o significado dos termos licitude e ilegitimidade.

O termo licitude advém da qualidade do que é lícito, permitido ou justificado, conforme a lei, com respaldo jurídico. O termo ilegitimidade advém de aspectos intoleráveis no ordenamento jurídico por não possuir as qualificações exigidas para tal.

Em sequência, o que se infere entre esses dois institutos jurídicos reflete no chamado planejamento tributário. O ato de planejar confere segurança, autonomia e controle. Aplicado ao ordenamento jurídico, o planejamento tributário confere ao contribuinte a segurança e o controle dos atos praticados pelo Fisco, inclusive pelo próprio particular que se antecipa frente à atuação dos Fisco a fim de evitar ser ‘‘surpreendido’’ com cobranças e lançamentos não previstos em seu orçamento.

Diante do exposto, a elisão e evasão fiscal são termos previstos no Planejamento Tributário, que por sua vez é uma prática lícita. Lado outro, importante se atentar para o fato de que, não de seve tolerar um planejamento pautado em sonegações, desvios e práticas simuladas. O meio empregado para se atingir um fim específico deve observar os parâmetros legais previstos no Direito Tributário, sob pena de crime contra a Ordem Tributária.

  1. SIGILO FISCAL NAS OPERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

As operações fiscais, por sua vez, estão previstas em todo o ordenamento jurídico tributário, que compreende obrigações principais e acessórias. As obrigações principais são aqueles em que o sujeito passivo deve contribuir por meio do pagamento (in pecúnia), as chamadas obrigações de dar. As obrigações acessórias são chamadas de obrigação de fazer, ou seja, são atos processuais praticados pelo sujeito passivo no sentido de contribuir para o regular funcionamento da atividade fiscal, como por exemplo, escrituração de livros fiscais, emissão de notas, lançamentos e apuração de ICMS.

Destaca-se aqui as duas mais importantes legislações em termos de sigilo fiscal são a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional, posto que são os pilares que servem para resguardar também as leis infraconstitucionais.

De acordo com o artigo 5º, XII, CF/88 que assim dispõe:

‘‘É inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’’.

O Código Tributário Nacional, artigo 198, dispõe de tal forma que:

‘‘É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.’’

Extrai-se de ambos os artigos que assim como compete ao Fisco a capacidade de investigar o sujeito passivo, compete-lhe a obrigação de manter sigilo sobre as informações obtidas durante o processo de fiscalização, sob pena de sanções administrativas, sem prejuízo daquelas previstas criminalmente.

Lado outro, e também relevante, é a interpretação que se faz do parágrafo primeiro do artigo 198 do CTN, que de forma mais clara assevera que:

‘‘Excetuam-se do disposto nesse artigo, além dos casos previstos no artigo 199, os seguintes:

I - Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular do processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Deste modo, comporta-se como exceção esses casos, sendo permitida a divulgação de informações de interesse da Administração Pública. Além disso, é sabido que as pessoas jurídicas de direito público podem, por meio de permuta, obter informações necessárias ao fiel cumprimento de suas atividades, estendendo-se aos Estados estrangeiros, quando previstos em tratados internacionais.

Do ponto de vista doutrinário o sigilo fiscal em si não é absoluto. Há casos em que, o particular não poderá invocar a Constituição Federal em prol da inviolabilidade, na medida em que pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público a Administração Tributária poderá, sem autorização judicial se valer das suas próprias prerrogativas. Como contraponto, merece destaque o Princípio do Sigilo Fiscal, que nada mais é do que um estudo analítico e direcionado ante os direitos fundamentais. Esse nome é atribuído por alguns juristas e pela comunidade acadêmica quando se está diante da Lei Complementar 105/01 que trata do sigilo fiscal.

O que se busca, afinal, é analisar os contrapontos da constitucionalidade da troca de informação resguardadas pelo sigilo fiscal sem a necessidade de autorização judicial, sob o aspecto do direito a inviolabilidade de dados, que já é um aspecto resguardado pelos direitos fundamentais. É necessário estabelecer e verificar a segurança jurídica, visto que os tribunais superiores possuem entendimentos acerca da inviolabilidade.

Portanto, antes de analisar os entendimentos das cortes, faz-se necessário buscar auxílio da Lei Complementar 105/01 e, por meio da hermenêutica jurídica, compreender a sua legalidade.

  1. LEI COMPLEMENTAR 105/01

A Lei Complementar 105/01 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições e é válido ressaltar a sua importância no presente artigo. Inicialmente, fazendo uma breve descrição da referida lei em destaque é possível auferir a sua vasta aplicabilidade diante dos efeitos que a mesma possui, elencados no parágrafo primeiro do seu artigo 1º.

O que deve ser destacado, a priori, é o artigo quarto da lei, inciso VII, que prevê a quebra do sigilo nos casos em que se deva apurar a ocorrência de crime contra a ordem tributária. Pois bem, os crimes contra a ordem tributária, ao contrário dos ilícitos praticados em âmbito privado, ou abarcados pelo Direito Privados, por sua vez não são capazes de atraírem para si a força desse artigo.

Ora, o que se busca afinal é resguardar a Administração Pública de quaisquer vestígios ilícitos praticados em desfavor dessa instituição. Portanto, cabe responsabilização inclusive aos agentes públicos que, se aproveitam dessa situação e viabiliza a utilização de quaisquer informações obtidas após a quebra do sigilo, respondendo de forma pessoal e direta, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva.

Conforme se vê, há a existência de um princípio muito comum na Administração Pública, a Moralidade. Assim, é possível indagar a possibilidade de responsabilização quando não observados os limites das investigações, afinal pelo princípio da Segurança Jurídica, os valores jurídicos e morais devem ser preservados, bem como as informações que fazem menção à vida íntima e particular do sujeito.

Analisando sob o ponto de vista legislativo, a existência da referida Lei Complementar se deu ante a lacuna até então existente quando das operações ativas e passivas de serviços prestados. Diante disso, esta lei surgiu e até então vigora no ordenamento jurídico, extensiva inclusive a esfera criminal. Portanto, demais órgãos começaram a se valer do alcance da lei, como por exemplo, o Bacen (Banco Central do Brasil) e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Por óbvio, já se mostra relevante a eficácia da lei pelos demais órgãos e instituições. O que o Poder Público fez foi apenas regular e estabelecer limites que não impliquem em atos ‘‘ultra vires’’ do agente público.

Diante do posicionamento e do alcance da lei, cabe agora a análise da inviolabilidade sob o ponto de vista jurisprudencial e verificar qual a relação existente entre a lei in abstrato e o caso in concreto. Por meio dessa análise, é possível traçar as discussões posteriores sobre a ordem tributária e seus contornos.

  1. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

A quebra do sigilo fiscal está presente nas decisões reiteradas dos tribunais superiores, tendo em vista a sua vasta repercussão no mundo jurídico. Diante disso, as jurisprudências contribuem para a interpretação de matérias fático-jurídicas relacionadas ao Direito Tributário ligadas aos Direitos Fundamentais de inviolabilidade do cidadão.

Deste modo, o agravo de instrumento nº 1.0511.05.007992-6/001 do processo  0871316-13.2017.8.13.0000, de competência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgado em 11/04/2019 pela 15ª Câmara Cível, da comarca de Pirapetinga e publicado em 23/04/2019, bastante recente inclusive, demonstra o posicionamento jurídico acerca da quebra do sigilo fiscal conforme se vê:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RASTREAMENTO DE BENS - INFOJUD - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL-CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS - CONSTATAÇÃO. A pesquisa via sistema INFOJUD, a qual visa o rastreamento de bens do devedor, é medida excepcional, haja vista que as informações fiscais são, por excelência, sigilosas. Entretanto, diante de circunstâncias especiais que justifiquem a medida, o afastamento do sigilo não representa qualquer ofensa ao direito à intimidade, pelo contrário, sopesando os interesses postos, tem-se que esta é medida que se impõe.

O AI deixa claro a decisão de que, diante de circunstâncias excepcionais, pode ocorrer o afastamento do sigilo fiscal. Ressalta-se que o presente agravo se trata de uma ação de execução onde o exequente diligenciava com o intuito de satisfazer sua pretensão executiva nos autos em destaque. Por fim, o entendimento corrobora-se na legalidade do afastamento do sigilo diante do caso concreto.

            Em outro julgado, dessa vez um Recurso Especial originário de São Paulo, de nº 2009/0067034-4, publicado em 18/12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar a desnecessidade de autorização judicial para a decretação da quebra do sigilo fiscal, desde que limitadas ao âmbito das partes e dos fatos ali discutidos.

PROCESSO CIVIL.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO  543-C, DO CPC.  TRIBUTÁRIO.  QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.   CONSTITUIÇÃO   DE   CRÉDITOS   TRIBUTÁRIOS REFERENTES   A   FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN.EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.

1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela   Lei   8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001 normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. 2.  O § 1º, do artigo 38, da Lei 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar 105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados.

            Conclui-se que a jurisprudência entende de modo linear quanto a quebra do sigilo de dados. Tal posição corrobora e reforça os argumentos trazidos pelos tributaristas aqui citados. Feitos os apontamentos, passa-se agora as considerações finais acerca do tema explanado neste artigo.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Demonstrado o entendimento jurídico acerca da quebra do sigilo fiscal, importante ressaltar os limites das investigações e a matéria fático-jurídica. Restou evidente a desnecessidade de autorização judicial. Porém, como saber os limites no caso concreto? O que vai ou não determinar ou ser relevante no caminho que se percorre até achar elementos que evidenciem ou não o direito?

Como se sabe, o direito em si não é absoluto e suas vertentes são amplas e por vezes complexas. A função, no entanto, de interpretar e aplicar o direito ao caso concreto cabe aos operadores do Direito.

Tecidas essas considerações, a quebra do sigilo de dados como combate à evasão fiscal opera-se a interpretação extensiva às operações fiscais, de modo que o sigilo de dados compreende as informações pessoais e intransferíveis do indivíduo, o que, por óbvio, se refere as informações fiscais.

Assim, a presença da Lei Complementar 105/01 é fundamental para estabelecer o rol de situações em que é permitido a quebra do sigilo, excepcionando-se os casos fundamentais ao exercício regular da Administração Pública.

Nota-se que, a Administração Tributária, nas suas três esferas (Federal, Estadual e Municipal) possui o dever funcional e institucional de zelar pelo exercício regular de suas atividades. Ora, se cabe à ela a defesa de seus interesses, é mais do que certo afirmar que a quebra do sigilo fiscal vá ocorrer diante de casos ilícitos tributários, aqui presente a evasão fiscal.

Não há, no entanto, uma interpretação consolidada no sentido de trazer os limites da atuação, mas é possível verificar, diante dos entendimentos jurisprudenciais que, presentes os elementos que indiciem a ocorrência de ilicitude, já torna-se possível a quebra do sigilo. Ressalta-se, mais uma vez, a importância de preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Assim, o que se espera do Poder Público é razoabilidade e proporcionalidade em sua atuação, a fim de garantir a ordem e segurança jurídica dos administrados que estão sob o seu poder.

  1.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11ª edição. Salvador (BA), Ed JusPODIVM. 

BRASIL. Código Tributário Nacional (1966).

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF. Senado.

BRASIL. Lei Complementar, nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

MACHADO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo, Ed Atlas, 2019.

O planejamento tributário e a Lei Complementar 104, São Paulo, Dialética, 2001, p. 115.

PAPEL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/artigos/importancia-constituicao-federal.htm

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9ª edição, São Paulo, Ed Saraiva, 2017.

SOUZA, Rubens Gomes. Teoria da Evasão e Elisão em Matéria Tributária: Planejamento Fiscal – Teoria e Prática, São Paulo, Ed Dialética, 1998.


ABSTRACT: This article deals with the breach of data confidentiality as a way to combat tax evasion and avoidance, under the aspect of constitutionality and inviolability of data provided for in CF / 88. In general, it seeks to analyze the legality of Complementary Law 105 / 01 and in specific terms, the legal attributes that the Public Administration disposes, in the exercise of the public function to guarantee the fiscal self-execution. Obviously, the concrete cases and jurisprudential understandings of the superior courts will be explained, in order to exemplify and delimit the position of the Judiciary Power in the cases in which the Public Administration has the self-execution of its administrative acts.

Keywords: Constitutionality. Secrecy. Data. Inviolability. Jurisprudence.

Sobre o autor
Douglas Leonardo de Oliveira Pereira

Pós-Graduando em Direito Público pelo Centro Universitário Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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