Com a intenção de auxiliar quem passou a trabalhar com advocacia criminal há pouco tempo, passando um mínimo de experiência adquirida em alguns anos como advogado criminalista, somados a um bom período de atuação como assessor de juiz de direito junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (sempre na área criminal), falarei, brevemente, sobre a atuação do advogado no inquérito policial.
Embora, em regra, os advogados criminalistas passem a atuar na defesa de seus constituídos apenas após estes serem denunciados, ou seja, já no processo criminal, a atuação na fase administrativa (inquérito policial) é possível e, em não raras vezes, fundamental para que a defesa obtenha êxito.
Por outro lado, sabe-se que, na maioria das vezes, ou o acesso ao inquérito policial não é obtido com facilidade, ou o advogado ingressa no inquérito já na fase final, quando já foram ouvidas as testemunhas e produzidos a maioria dos elementos informativos entendidos como necessários pelo delegado.
Quanto ao último ponto, geralmente o advogado passa a atuar já no final do inquérito porque é quando toma ciência da existência da apuração, pois o cliente é chamado para ser ouvido.
Pois bem. Em qualquer dos casos, ainda assim, importante o advogado se “habilitar” no inquérito, juntando procuração e, de acordo com o texto do artigo 7º, XXI, da Lei n.º 8.906/94, com redação incluída pela Lei n.º 13.245/16, requerer, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatório dele decorrentes ou derivados, a plena assistência a seu cliente.
Importante salientar que, mesmo estando a investigação na fase final, é plenamente possível solicitar à autoridade policial a realização de diligências e oitiva de testemunhas.
Ainda, de acordo com o artigo 7º, XXI, “a” do Estatuto da Advocacia, pode (deve) o advogado apresentar razões e quesitos.
A apresentação de razões é uma forma de se prestigiar o trabalho da autoridade policial, pois se dá valor ao procedimento administrativo e, ao mesmo tempo, pode esclarecer situações aptas a influenciar no decidir do delegado(a).
Particularmente, ao ingressar no inquérito, costumo, com a juntada da procuração, protolocar petição nos seguintes termos:
“Requer-se a juntada da procuração anexa, postulando, ainda, que seja possibilitado ao signatário assistir a seu cliente durante a apuração da infração, acompanhando todos os atos que venham a ser realizados (com as devidas notificações), juntando documentos, sugerindo diligências, bem como, ao final, antes do relatório, apresentando razões escritas.”
Na referida petição, conforme se vê, há solicitação de que o advogado seja notificado de diligências que venham a ser realizadas e que possam ser acompanhadas pelo advogado, como, por exemplo, oitiva de testemunhas. Tal pleito se deve ao fato de que, no inquérito policial, comumente, o advogado não é notificado para nenhum ato, comparecendo na oitiva do seu cliente apenas por que o este lhe procurou.
Por fim, e como razão de ser do presente escrito, deve aquele que está começando a atuar na área criminal saber que, embora o inquérito policial não vincule a decisão do Ministério Público (dono da ação penal), o não indiciamento do cliente, na pior das hipóteses (ou seja, mesmo que o cliente seja denunciado), já enfraquece uma hipotética acusação no processo criminal.