Execução de sentença, um instituto falido

25/07/2020 às 20:35

Resumo:


  • A execução de sentença é um instituto falido devido à dependência de bens do devedor.

  • Os magistrados frequentemente desconsideram indícios de fraude em empresas sucessivas dos devedores.

  • Propõe-se a alteração do Código de Processo Civil para tornar a execução mais eficaz, incluindo a penhora de bens independentemente do valor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A execução de sentença é ineficaz devido à ocultação de bens pelos devedores, facilitada por lacunas legais. Como o sistema pode garantir o cumprimento de decisões judiciais?

Há muito venho afirmando que a execução de sentença é um instituto falido. Isso ocorre porque sua eficácia depende da existência de bens em nome do devedor. Quando esses bens não existem, a execução é frustrada. É nesse cenário que os maus pagadores encontram terreno fértil para agir. O modus operandi é conhecido: abrem uma empresa, contraem dívidas em seu nome e, em seguida, encerram as atividades sem realizar as baixas necessárias na Receita Federal e na Junta Comercial. Assim, os magistrados frequentemente afirmam que a empresa está “em pleno funcionamento”. Logo depois, abrem uma segunda empresa, com nome diferente, mas exercendo a mesma atividade. Enquanto isso, vivem em mansões, desfilam em carros importados, mas nada consta em seus nomes.

Quando, em uma execução, o exequente apresenta ao magistrado indícios de que a segunda empresa é utilizada como "testa de ferro" para encobrir as dívidas da anterior e requer diligências investigativas, frequentemente o pedido é indeferido. O magistrado alega que “cabe à parte exequente diligenciar para obter informações sobre a parte executada, bem como sobre bens penhoráveis.” Em outras situações, o indeferimento se baseia na justificativa de que os CNPJs são diferentes, não havendo impedimento para que um empresário abra outras empresas.

Ora, o exequente não dispõe de poder de polícia. Sua função é solicitar aos órgãos competentes a realização de diligências, os quais podem deferir ou indeferir os pedidos. Porém, é papel da Justiça determinar o cumprimento das decisões judiciais.

Ademais, não se pode abrir outra empresa utilizando o mesmo CNPJ, e isso torna evidente que o magistrado, ao indeferir os pedidos, pode estar desconsiderando os indícios apresentados.

Fica evidente que, em geral, os magistrados dão maior atenção ao Processo de Conhecimento, relegando a execução de sentença a um plano secundário. Isso ocorre devido ao formalismo exacerbado que, muitas vezes, compromete a solução do caso concreto. Desconsideram as razões apresentadas, não fundamentam adequadamente as decisões e, em algumas ocasiões, desrespeitam o contraditório, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

A prestação jurisdicional, que deveria assegurar ao exequente o recebimento do valor reconhecido em sentença, muitas vezes se limita a despachos que determinam: “arquive-se” ou “suspenda-se”. Dessa forma, a Justiça acaba por acobertar os maus pagadores.

É fundamental que haja normas mais eficazes no processo de execução, pois, data vênia, atualmente o sistema não possui qualquer rigor para obrigar o devedor a pagar suas dívidas. É importante lembrar que, no passado, o devedor podia se tornar escravo do credor e só conquistava a liberdade ao quitar sua dívida. Embora tal prática seja impensável em um Estado Democrático, isso demonstra que o rigor era muito maior em outros tempos.

Hoje, o Código Penal pune com rigor os crimes contra o patrimônio. O artigo 155 do Código Penal, por exemplo, prevê: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” Pena: reclusão de um a quatro anos e multa. Suponha-se que alguém furte R$ 10.000,00 e receba a pena mínima de um ano de reclusão, considerando as circunstâncias atenuantes. Por outro lado, um especialista em abrir e fechar empresas, causando um prejuízo de R$ 100.000,00 ao credor, não sofre qualquer punição.

O resultado é uma injustiça evidente: o primeiro vai para a prisão, enquanto o segundo, utilizando-se de práticas fraudulentas, enriquece às custas de terceiros. Nesse cenário, a Justiça, ao desconsiderar os alertas dos exequentes, não apenas prejudica os credores, mas também oferece risco à sociedade, ao estimular práticas fraudulentas que seguem impunes.

Os credores, infelizmente, pregam no deserto, enquanto os magistrados, rapidamente, arquivam ou suspendem os processos. Isso caracteriza, data maxima venia, um verdadeiro “crime impossível”, ainda que muitos não o admitam.

A solução, a nosso ver, seria a aprovação de um projeto de lei que alterasse os artigos do Código de Processo Civil, permitindo, por exemplo, a penhora de bens que estejam na posse do devedor, como veículos, independentemente de seu valor ou do montante da dívida. Com essa medida, seria mais difícil para o devedor ocultar bens, e a dívida poderia ser quitada de maneira mais ágil.

Outras alterações no CPC poderiam ser implementadas, de modo a conferir maior eficácia à execução de sentença. Dessa forma, o instituto deixaria de ser um mecanismo ineficiente e se tornaria uma ferramenta realmente efetiva para garantir os direitos do credor.

Sobre o autor
José Edson de Andrade Neves

Advogado militante em Belo Horizonte, graduado pela Faculdade de Direito da UFMG, em Belo Horizonte, pos graduado em Ciências Penais, pela Faculdade Gama filho

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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