Execução de sentença, um instituto Falido

A inexistência de bens do devedor, torna-se infrutífera a execução

25/07/2020 às 20:35
Leia nesta página:

Somente com a modificação do CPC , a execução execução de sentença deixara de ser um instituto falido

Execução de Sentença um instituto falido.

 

              Há muito, venho afirmando, que se trata de um instituto falido. Isto porque ele tem por fundamento bens do devedor, se esses são inexistentes a execução é frustrada. E aí que os maus pagadores encontram um vasto campo para agir: abrem uma empresa, contraem dívidas em seu nome, depois encerram suas atividades sem proceder as baixas na Receita Federal e Junta Comercial, o que leva o Magistrado afirmar que a empresa está “em pleno funcionamento”. Depois abrem uma segunda empresa com nome diferente, com a mesma atividade. Moram em luxuosas casas, desfilam em carros importados, mas nada têm em seu nome.

            Quando numa execução o exequente leva ao conhecimento do magistrado que há suspeitas de que a segunda empresa é testa de ferro, para encobrir dívida da anterior, e requer diligências, o magistrado ao invés de aplicar o artigo 5º,II, do CPP., indefere o pedido, alegando: “cabe a parte exequente, diligenciar a fim de obter informações sobre a parte executada, bem como sobre bens penhoráveis.” Outras vezes, indefere o pedido sob a alegação de que o CNPJ são diferentes e nada impede a abertura de outas empresas pelo mesmo empresário.

            Ora, o exequente não tem o poder de polícia e sua atuação é requerer aos Órgãos Púbicos que poderão deferir ou indeferir o pedido.

DECISÃO JUDICIAL CUMPRAM-SE. Por outro lado, não se abre outras empresas com o mesmo CNPJ.

Constata-se que os magistrados, em geral, dão mais valor ao Processo de Conhecimento, deixando a execução de sentença em último plano. Isto porque estão presos ao formalismo exacerbado, que prejudica o julgamento da causa. Deixam de ler as razões expostas, não as fundamenta, desrespeitam o contraditório que é um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito. Como têm dificuldade na prestação Jurisdicional, ou seja, que o exequente receba a importância devida, direito já acertado. Surgem então os constantes despachos: arquive-se! suspende-se! Justiça acobertando os maus pagadores.

 

                No meu modesto modo de ver, é preciso que haja normas mais rigorosas, ou melhor dizendo, mais eficazes, pois não há nenhum rigor, data vênia, obrigar o devedor a pagar suas dívidas. É bom lembrar, que no passado, o devedor ficava escravo do credor e só adquiria a liberdade, ao quitar sua dívida.

                O Código Penal pune com rigor os crimes Contra o Patrimônio. O Art. 155 do Código Penal estatui: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Suponha-se que uma pessoa furta R$ 10.000,00 e lhe é aplicada a pena mínima de um ano de reclusão, em atendimento a certas circunstâncias. Já o especialista em abrir e encerrar empresas, dá um prejuízo ao seu credor de, por exemplo, no valor de R$ 100.000,00... Fim da tragédia: o primeiro “rala” na prisão por um ano, enquanto o trapaceiro segue com sua especialidade, enriquecendo, e a Justiça adormecida serve de abrigo aos maus pagadores. Como se vê, é uma maneira fácil para se livrar dos rigores do Código Penal. Mas, os Magistrados não acolhem as razões dos exequentes que alertam sobre o perigo de tal procedimento que não só prejudica os credores, como também, é um perigo potencial para a sociedade.

            Entretanto, os credores pregam no deserto e os Magistrados, mais que depressa, vão arquivando ou suspendendo os processos...Está caracterizado o crime impossível, embora muitos não o admite.

 

           SOLUÇÃO: Ao nosso modesto de ver, somente um projeto de lei que modificasse o artigo do CPC, nesse caso, para penhorar os bens que esteja na posse do devedor de preferência um veículo, não importando o seu valor e o da dívida. Assim, num “passe de mágica” o dinheiro apareceria e a dívida quitada. Outras medidas poderiam ser adotadas, alterando artigos do CPC para darem eficácia a Execução da Sentença que deixaria de ser um Instituto Falido.

 

 

 

Sobre o autor
José Edson de Andrade Neves

Advogado militante em Belo Horizonte, graduado pela Faculdade de Direito da UFMG, em Belo Horizonte, pos graduado em Ciências Penais, pela Faculdade Gama filho

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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