Execução de Sentença um instituto falido.
Há muito, venho afirmando, que se trata de um instituto falido. Isto porque ele tem por fundamento bens do devedor, se esses são inexistentes a execução é frustrada. E aí que os maus pagadores encontram um vasto campo para agir: abrem uma empresa, contraem dívidas em seu nome, depois encerram suas atividades sem proceder as baixas na Receita Federal e Junta Comercial, o que leva o Magistrado afirmar que a empresa está “em pleno funcionamento”. Depois abrem uma segunda empresa com nome diferente, com a mesma atividade. Moram em luxuosas casas, desfilam em carros importados, mas nada têm em seu nome.
Quando numa execução o exequente leva ao conhecimento do magistrado que há suspeitas de que a segunda empresa é testa de ferro, para encobrir dívida da anterior, e requer diligências, o magistrado ao invés de aplicar o artigo 5º,II, do CPP., indefere o pedido, alegando: “cabe a parte exequente, diligenciar a fim de obter informações sobre a parte executada, bem como sobre bens penhoráveis.” Outras vezes, indefere o pedido sob a alegação de que o CNPJ são diferentes e nada impede a abertura de outas empresas pelo mesmo empresário.
Ora, o exequente não tem o poder de polícia e sua atuação é requerer aos Órgãos Púbicos que poderão deferir ou indeferir o pedido.
DECISÃO JUDICIAL CUMPRAM-SE. Por outro lado, não se abre outras empresas com o mesmo CNPJ.
Constata-se que os magistrados, em geral, dão mais valor ao Processo de Conhecimento, deixando a execução de sentença em último plano. Isto porque estão presos ao formalismo exacerbado, que prejudica o julgamento da causa. Deixam de ler as razões expostas, não as fundamenta, desrespeitam o contraditório que é um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito. Como têm dificuldade na prestação Jurisdicional, ou seja, que o exequente receba a importância devida, direito já acertado. Surgem então os constantes despachos: arquive-se! suspende-se! Justiça acobertando os maus pagadores.
No meu modesto modo de ver, é preciso que haja normas mais rigorosas, ou melhor dizendo, mais eficazes, pois não há nenhum rigor, data vênia, obrigar o devedor a pagar suas dívidas. É bom lembrar, que no passado, o devedor ficava escravo do credor e só adquiria a liberdade, ao quitar sua dívida.
O Código Penal pune com rigor os crimes Contra o Patrimônio. O Art. 155 do Código Penal estatui: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Suponha-se que uma pessoa furta R$ 10.000,00 e lhe é aplicada a pena mínima de um ano de reclusão, em atendimento a certas circunstâncias. Já o especialista em abrir e encerrar empresas, dá um prejuízo ao seu credor de, por exemplo, no valor de R$ 100.000,00... Fim da tragédia: o primeiro “rala” na prisão por um ano, enquanto o trapaceiro segue com sua especialidade, enriquecendo, e a Justiça adormecida serve de abrigo aos maus pagadores. Como se vê, é uma maneira fácil para se livrar dos rigores do Código Penal. Mas, os Magistrados não acolhem as razões dos exequentes que alertam sobre o perigo de tal procedimento que não só prejudica os credores, como também, é um perigo potencial para a sociedade.
Entretanto, os credores pregam no deserto e os Magistrados, mais que depressa, vão arquivando ou suspendendo os processos...Está caracterizado o crime impossível, embora muitos não o admite.
SOLUÇÃO: Ao nosso modesto de ver, somente um projeto de lei que modificasse o artigo do CPC, nesse caso, para penhorar os bens que esteja na posse do devedor de preferência um veículo, não importando o seu valor e o da dívida. Assim, num “passe de mágica” o dinheiro apareceria e a dívida quitada. Outras medidas poderiam ser adotadas, alterando artigos do CPC para darem eficácia a Execução da Sentença que deixaria de ser um Instituto Falido.