FEMINICÍDIO: Análise da Violência de Gênero no Cenário Jurídico Brasileiro.

FEMININITY: Analysis of Gender Violence in the Brazilian Legal Setting.

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O presente artigo tem por função basilar a análise da Lei 13.104/2015, que inseriu a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, o feminicídio.

RESUMO

 

O presente artigo tem por função basilar a análise da Lei 13.104/2015, que inseriu a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, o feminicídio. Desta forma, serão explanados no presente escrito alguns conceitos acerca do homicídio, bem como será abordada a inovação do Ordenamento Jurídico brasileiro com a inclusão do feminicídio no rol de crimes hediondos, regulados pela Lei 8072/2015. Outrossim, será abordada a violência de gênero, na forma de crime praticado contra o sexo feminino, à luz da Lei 11.340/2006. O crime de feminicídio surgiu através da necessidade de criação de instrumentos que protegessem as mulheres em situação de vulnerabilidade social, sobretudo, diante dos alarmantes números de violência contra a mulher apontados no mapa da violência no Brasil. Nesta senda, serão analisados casos emblemáticos de homicídio de mulheres que repercutiram em todo o cenário nacional, bem como trar-se-á a discursão acerca da possibilidade das pessoas transexuais figurarem como sujeito passivo do referido tipo penal. Por fim, tal escrito também buscará propiciar ao leitor a ampliação da sua reflexão quanto à necessidade ao respeito à figura feminina, trazendo a baila posicionamentos doutrinários e considerações acerca da Lei 13.104 de 2015.

Palavras-chave: Crime. Feminicídio. Mulheres. Violência. Vulnerabilidade.


 

ABSTRACT:

The main purpose of this article is to analyze Law 13.104 / 2015, which included the qualifier of art. 121, § 2, item VI, of the Criminal Code, feminicide. In this way, some concepts about homicide will be explained in the present paper, as well as the innovation of the Brazilian legal system with the inclusion of feminicide in the list of heinous crimes, regulated by Law 8072/2015. In addition, gender violence will be addressed in the form of a crime committed against the female sex, in light of Law 11.340 / 2006. The crime of feminicide arose through the need to create instruments to protect women in situations of social vulnerability, especially in view of the alarming numbers of violence against women pointed out in the map of violence in Brazil. In this way, emblematic cases of homicide of women that have repercussions throughout the national scenario will be analyzed, as well as a discourse about the possibility of the transsexual person to appear as taxable person of the said criminal type. Finally, this paper will also seek to encourage the reader to broaden their reflection on the need to respect the female figure, bringing to the fore doctrinal positions and considerations about Law 13.104 of 2015.

Keywords: Crime. Feminicide. Women. Violence. Vulnerability.

1 INTRODUÇÃO

Nas últimas eleições no Brasil, a população elegeu, pela segunda vez consecutiva, uma mulher para ocupar o cargo de Presidência da República, demonstrando maior maturidade ao reconhecer e respeitar o espaço social e político conquistado e ocupado pelas mulheres. Entretanto, tal reconhecimento diverge com os altos índices de violência contra a mulher no País.

Cabe ressaltar ainda que, no Brasil, os assassinatos de mulheres são praticados, na maioria dos casos, por parceiros íntimos.

Dentre deste enfoque, destaca-se a Lei Maria da Penha a qual foi criada com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A principal causa da violência sofrida por mulheres em âmbito doméstico é o enraizado patriarcalismo cultivado em nossa sociedade desde os primórdios coloniais. Corroborando com tal afirmação, serão trazidos dados estatísticos bem como será feita uma abordagem por meio de doutrinas, jurisprudências e material jornalístico.

Assim sendo, o objetivo basilar deste escrito é realizar explanações acerca da criação e aplicação da Lei 13.104/15, a qual insere o feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro como qualificadora do crime de homicídio. Aproveitando o ensejo, é importante trazer a debate, especificamente, a discursão acerca da pessoa transexual como vítima do feminicídio vez que existem atualmente posicionamentos divergentes a respeito. Ao final, serão retratados casos reais de homicídios contra mulheres os quais ganharam repercussão nacional.

2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DO HOMICÍDIO.

Antes de iniciarmos o tema objeto principal deste escrito, é necessário fazer uma sucinta explanação do que seja homicídio, tendo em vista que o feminicído é uma das qualificados deste referido tipo penal.

Como ensina Nélson Hungria, “a pessoa humana, sob o duplo ponto de vista material e moral, é um dos mais relevantes objetos da tutela penal”. O interesse do Estado em proteger a pessoa — continua o renomado autor — não é “apenas por obséquio ao indivíduo, mas, principalmente, por exigência de indeclinável interesse público ou atinente a elementares condições da vida em sociedade1”.

E isso não poderia ser diferente, escrevendo Aníbal Bruno: “Por mais que se afirme a existência e a estrutura dos agregados sociais, como unidades que subsistem por si mesmas (...), a realidade última, origem e fim daqueles particulares organismos coletivos, é sempre o homem2”.

É justamente com a finalidade de proteger a pessoa, nas áreas que de forma mais direta a atingem que o artigo 121 do Código Penal brasileiro penaliza aqueles que ceifam a vida alheia, buscando a tutelar o maior bem existente na terra: a vida.

Na busca do conceito do que é o homicídio, traz-se a baila a clássica definição de Nélson Hungria transcrita por Rogério Sanches Cunha:

O homicídio é o tipo central de crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinquência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às eras primevas, e que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada.

Em outras palavras, homicídio é a morte de um ser humano provocada por outro ser humano. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. Como afirmou Impallomeni3, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social.

Outrossim, vale destacar que, em alguns casos, para que seja efetivado o crime em apreço, são necessárias algumas motivos determinantes do crime e aos meios e modos da execução, reveladores de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente, conforme avistável na exposição dos motivos da parte especial do código penal.

Para que haja a prática do crime em apreço são necessários dois indicadores: o meio e o modo da prática. O meio é o instrumento utilizado pelo agente para perpetrar o homicídio, como por exemplo, o emprego de fogo, veneno ou explosivo. Já o modo é a forma de conduta do agente, como por exemplo, agir a traição.

Diz-se isso pois certas circunstâncias determinantes na prática do referido tipo penal são considerados como qualificadoras para efeitos de majoração da pena, como é o caso da qualificadora do feminicídio.

3 SURGIMENTO DA LEI 13.104 DE 2015. INCERSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO NA TIPIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO.

A lei 13.104 que entrou em vigor no dia 10 de março de 2015, acabou introduzindo no Código Penal mais uma qualificadora do crime de homicídio, o chamado feminicídio, ou o femicídio. O citado tipo penal ora acrescido busca punir aqueles que provocam a morte de mulheres em razão do seu sexo. O legislador, ciente dos problemas e da demanda da sociedade, resolveu introduzir o feminicídio como uma das qualificadoras do homicídio, além de rotulá-lo como crime hediondo.

A ideia da tipificação do feminicídio teve origem a partir da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da violência contra a mulher, cujos trabalhos foram concluídos em junho de 2013. Em justificativa a referida proposta, a CPMI da violência contra a mulher ressaltou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010, sendo que 41% delas em suas próprias casas, sendo vítimas de seus companheiros ou ex-companheiros.

Conforme exposto pelo relatório parlamentar de inquérito de violência contra a mulher, houve aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010 colocou o Brasil na lastimável sétima posição mundial de assassinatos tendo como vítima pessoas do gênero feminino4.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil tem a quinta maior taxa de feminícidio no mundo. O número de assassinatos chega a 4,8 para cada 100 mil mulheres. O Mapa da Violência de 2015 aponta que, entre 1980 e 2013, 106.093 pessoas morreram por sua condição de ser mulher. As mulheres negras são ainda mais violentadas. Apenas entre 2003 e 2013, houve aumento de 54% no registro de mortes, passando de 1.864 para 2.875 nesse período. Muitas vezes, são os próprios familiares (50,3%) ou parceiros/ex-parceiros (33,2%) os que cometem os assassinatos5.

Há de se ressaltar que o Brasil é signatário de algumas convenções que obrigam a erradicação deste tipo de violência. Desta forma, o feminicídio adquiriu especificidade normativa a partir da Convenção de Belém do Pará, a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar qualquer forma de violência contra a mulher, adotada pela assembleia geral da organização dos estados americanos (OEA) em 09 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.

Atualmente, na América Latina, quinze países possuem leis que tratam do crime de feminicício, sendo, Argentina (2012), Bolívia (2013), Brasil (2015), Chile (2010), Colômbia (2008), Costa Rica (2007), Equador, El Salvador (2012), Guatemala (2008), Honduras (2013), México (2012), Nicarágua (2012), Panamá (2011), Peru (2011) e Venezuela (2014)6.

Para Marta Rodriguez7, a tipificação do delito, também chamado de femicídio, nesses países ofereceu maior riqueza de possibilidades regulatórias, tendo em vista que, em geral, não só adotaram normas de comportamento acompanhadas de sanções para reprimir o feminicídio, mas também normas jurídicas de conteúdo não punitivo que promoveram mudanças processuais, criação de instituições e de políticas públicas.

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A Lei 13.104/15 inseriu o inciso VI para incluir no art. 121 o feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (leia-se, violência de gênero quanto ao sexo). (SANCHES, 2016).

A incidência da qualificadora surge diante das inúmeras situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher em desfavor de outra mulher a qual esteja em situação de vulnerabilidade.

Corroborando com esta afirmação, Adriana Ramos de Mello lecionou:

Quanto ao homicídio em razão de menosprezo à condição de mulher, entende-se que ocorre quando o agente comete o crime por nutrir pouca ou nenhuma estima ou apreço pela vítima, configurando desdém, desvalorização. Matar uma mulher por acreditar que ela não pode estudar ou trabalhar, por exemplo, ou por exercer alguma função considerada exclusivamente masculina, configura um feminicídio relacionado ao menosprezo.

Assim, com o advento desta Lei, o feminicídio passa a configurar a sexta forma qualificada do crime de homicídio. O § 2°-A do artigo 121 do Código Penal foi acrescentado para esclarecer quando a morte da mulher deve ser considerada em razão da condição do sexo feminino: I - violência doméstica e familiar; - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Por menosprezo ou discriminação à condição do sexo feminino (§ 2º-A, II): Menosprezo tem o sentido de depreciar, desprezar, desdenhar (Novo Dicionário Aurélio, 4 a ed., Positivo), ao passo que discriminar alguém por ser mulher remete à ideia de preconceito, considerando-a inferior, não possuindo o mesmo valor, a mesma dignidade. Na prática não será fácil demonstrar a ocorrência dessa qualificadora, por ser bastante subjetiva (DELMANTO, 2016).

Ainda assim, nem todo o homicídio perpetrado contra mulheres se constitui em feminicídio. A própria legislação brasileira dispõe que este delito é um homicídio qualificado (art. 121,§ 2º, VI) o qual se caracteriza como:

[...] consequência de uma ordem de dominação patriarcal. Ao mesmo tempo em que ressalta o caráter de crime de ódio ou de poder, pelos seus perpetradores pelos comportamentos das mulheres considerados violações ou transgressões a ordem patriarcal (ROMERO, p. 377).

Dessa forma, uma mulher morta em um roubo (art. 157 do Código Penal Brasileiro), até então, não é vítima de feminicídio, vez que não se encontram preenchidos os dois pressupostos exigidos pela lei para tanto, quais sejam, a violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º-A, I) e o menosprezo ou discriminação da condição de mulher (art. 121, § 2º-A, II).

Para que haja feminicídio, a morte tem que ser, necessariamente, violenta, não acidental e não ocasional de uma mulher em decorrência justamente da sua condição de gênero, como ápice de violências cotidianas, revelando-se como um somatório de vulnerabilidade.

Em vista disso, para que ocorra feminicídio, é necessário que ao fato esteja associada à violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 121, § 2º-A, I do Código Penal Brasileiro). (Portella, 2011).

Corroborando com tal posicionamento, Passinato (2011) aduz:

Para se caracterizar como feminicídio, o ato (matar) não pode ser isolado, deve existir histórico de violência e de intencionalidade. [...] outra característica que define femicídio é não ser um fato isolado na vida das mulheres vitimizadas, mas apresentar-se como o ponto final em um continuum de terror, que inclui abusos verbais e físicos e uma extensa gama de manifestações de violência e privações a que as mulheres são submetidas ao longo de suas vidas. Sempre que esses abusos resultam na morte da mulher, eles devem ser reconhecidos como femicídio (PASSINATO, 2011, p. 224).

Diante destas circunstâncias, um caso que atualmente ganhou repercussão no estado de Sergipe, o denominado “Caso Kamila”, o qual até então havia sido qualificado como feminicídio, após análise do material probatório pelo Ministério Público Estadual, o mesmo foi desclassificado para lesão corporal seguido de morte.

Ora, criminalizar esta forma de homicídio era providência necessária, diante das circunstâncias em que a sociedade submete as mulheres, entretanto, a judicialização do feminicídio deve ocorrer de forma mais eficaz tendo em vista a complexidade e subjetividade em que este delito se apresenta no ordenamento jurídico brasileiro.

Neste diapasão, é justo frisar que o sujeito ativo do feminicídio poderá ser tanto o homem quanto a mulher. Alias, é o que já ocorre na Lei Maria da Penha que, ao definir o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é expressa ao prever que: “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual” (art. 5º, parágrafo único).

No mesmo sentido, Rogério Greco acrescenta que a mulher também pode ser sujeito ativo de feminicídio em casos, por exemplo, de relações homoafetivas9. O mesmo ocorre nos casos de transexualismo, pouco importando se no registro civil do autor conste homem ou mulher, podendo, em ambos os casos, ser o sujeito ativo do feminicídio.

A Lei nº 13.104, além de criar a figura do feminicídio no art. 121 do CP, fez incluir tal figura no rol dos crimes considerados hediondos (cf. art. 1 a , I, da Lei n a 8.072/90, alterado pela Lei n a 13.104/2015).

4 ANÁLISE DO FEMINICÍDIO A LUZ DA LEI 11.340 DE 2006.

Inicialmente, é importante ressaltar como surgiu a Lei Maria da Penha, qual sua representatividade para as mulheres que sofreram ou sofrem alguma violência. Pois bem. Em 1998, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional - CEJIL e o Comitê LatinoAmericano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM, juntamente com Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA petição contra o Estado brasileiro, concernente ao caso de violência doméstica por ela sofrido (Caso Maria da Penha de n. 12.051)11.

Em 1983 Maria da Penha sofreu uma tentativa de homicídio por parte de seu marido, que atirou em suas costas, deixando-a paraplégica. Na ocasião, o agressor tentou eximir-se de culpa, alegando para a polícia que se tratava de um caso de tentativa de roubo.

É válido ressaltar que o Estado brasileiro não respondeu ao que Maria da Penha denunciou perante a CIDH. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu informe n. 548, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. O Caso Maria da Penha foi o primeiro em que a Convenção de Belém do Pará foi aplicada.

O conceito de violência doméstica e familiar (inciso I) é obtido no art. 5° da Lei 11.340/063. Assim sendo, considera qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause a morte da mulher:

a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Ora, mesmo que a norma explicativa do inciso I contenha a expressão violência doméstica “e” familiar, a mesma deve ser lida como violência doméstica “ou” familiar, vez que não há nada que impeça que o fato ocorra no âmbito doméstico sem que haja vínculo familiar, ou que ocorra fora do âmbito doméstico entre familiares.

Tais situações decorrem da própria definição do art. 5° da Lei 11.340/06, que se refere expressamente aos crimes cometidos no âmbito da unidade doméstica e no âmbito da família.

Conforme é possível avistar no próprio texto de Lei, em seu inciso II, que trata do menosprezo e da discriminação à condição de mulher, o tipo se torna aberto, pois é de competência do julgador estabelecer, em análise ao caso concreto, se o homicídio teve como objetivo basilar a diminuição da condição feminina.

Em contrapartida ao inciso I, não há nada, senão as circunstâncias do fato, em que seja possível se escorar para verificar se a qualificadora se caracterizou.

Conforme a Recomendação Geral 19, da Convenção CEDAW:

1. A violência baseada no gênero é uma forma de discriminação contra a mulher que inibe seriamente a capacidade das mulheres de desfrutar os direitos e as liberdades em uma base de igualdade com os homens”. (...) “6. A Convenção no artigo 1 define a discriminação contra a mulher. Essa definição inclui a violência de gênero, isto é, a violência que é dirigida contra uma mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres. Inclui atos que infligem danos ou o sofrimento físico, mental ou sexual, ameaças de tais atos, a coerção e outras privações da liberdade. A violência de gênero pode violar disposições específicas da Convenção, independentemente dessas disposições expressamente mencionarem a violência12.

Do total de homicídios contra as mulheres, na América Latina e no Brasil, percentual significativo ocorre no ambiente doméstico e a vítima geralmente conhece o agressor, o que comprova que o homicídio feminino é fruto da violência privada que permeia as relações intersubjetivas entre homens e mulheres, diferente do homicídio dos homens, que remete ao narcotráfico, às disputas territoriais, à violência urbana de todas as ordens, relacionadas ao espaço público. (MENEGHEL, HIRAKATA, 2011; ROMERO, 2014; GOMES, 2015).

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Conforme é possível avistar diante de todo o transcorrer do conteúdo ora exposto, nota-se que, em decorrência dos alarmantes números de violência contra a mulher, sobretudo, daquelas que resultam em homicídios, o legislador buscou criar mecanismos que punissem de forma mais drástica aqueles que comentem tal delito.

Para tanto, foi acrescentado ao nosso Código Penal à qualificadora do feminicídio. Assim, o Estado, com o objetivo de promover a mais ampla protetividade ao bem jurídico em questão, introduziu a tipificação do feminicídio como forma de políticas públicas para a prevenção e punição a qualquer forma de violência contra a mulher e outras ações jurídicas efetivas neste âmbito, sendo mais um fato aliado a luta pela preservação dos direitos femininos.

Dentro desta proteção emanada pelo feminicídio é justo incorporar a pessoa do transexual vez que, conforme se sabe, para fins jurídicos, tais pessoas são consideradas mulheres, então assim também deve ser assistida pelo Direito Penal, mesmo a citada norma possuindo um caráter tão subjetivo e de difícil constatação diante dos materiais probatórios constantes nos casos concretos.

Para que a realidade de violência feminina mude, é necessário, precipuamente, que as pessoas se conscientizem da necessidade de harmonização dos convívios sociais, bem como é necessário que o Poder Público incorpore a luta pela erradicação da violência e do feminicídio como uma política de Estado, garantindo assim a defesa dos direitos humanos, como bem dispõe nossa Constituição Federal.

 

REFERÊNCIAS.

ARAUJO, M. F.; MATIOLLI, O. . (org.). Gênero e Violência. São Paulo: Arte e Ciência, 2004.

BEAUVOIR, S. O segundo sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Editora Impetus, 2017.

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PIMENTEL, Sílvia. A superação da cegueira de gênero: mais do que um desafio – um imperativo. p. 28.

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1 In: Comentários ao Código Penal, 4 â ed., Forense, v. V, p. 15.

2 In: Direito Penal, v. I, Parte Especial, Rio de Janeiro, Forense, 1966, p. 54.

3 Idem, Ibidem, pág. 26 e 27. In: Curso de Direito Penal parte especial. Fernando Capez, 15ª Ed, 2015.

4 https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/relatorio-final-da-comissao-parlamentar-mista-de-inquerito-sobre-a-violencia-contra-as-mulheres

5 https://www.revistaforum.com.br/2018-comeca-com-mais-um-brutal-caso-de-feminicidio/

6 http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossies/feminicidio/legislacoes/

7 MACHADO, Marta Rodriguez de Assis (coord.). A Violência Doméstica Fatal: O problema do feminicídio íntimo no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2015. Disponível em: . Acesso em: 7 mai. 2016.

8 http://www.tjse.jus.br/portal/consultas/consulta-processual

9 Feminicídio — Comentários sobre a Lei n fi 13.104, de 9 de março de 2015”, in JusBrasil, publicado em 16.3.2015

10 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

11 SOUZA, Mércia Cardoso de; BARACHO, Luiz Fernando. A LEI MARIA DA PENHA: ÉGIDE, EVOLUÇÃO E JURISPRUDÊNCIA NO BRASIL. Disponível em: Revista Eletrônica do Curso de Direito - PUC Minas Serro – n. 11 – Jan./Agost. 2015 – ISSN 2176-977X.

12 Disponível online: http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/recommendations/recomm.htm#recom19.

Sobre os autores
Hércules Matheus Santos Silva

Graduação em Direito pela Universidade Tiradentes. Discente Erasmus da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Possui formação complementar em Conciliação e Mediação pelo TJSE. Foi estagiário do Tribunal de Justiça de Sergipe no ano de 2019. Atualmente é estagiário do Ministério Público de Sergipe. Pesquisador e autor de artigos científicos, com destaque a temas da área Penal e Direitos Humanos. Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Constitucional e Processual.

Alex

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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