Programa de Participação de Lucros e Resultados – PLR

27/07/2020 às 08:48
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A Lei 10.101/2000, regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da Empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

A Lei 10.101/2000, regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da Empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

É inegável que os programas de PLR têm sido utilizados com mais frequência pelas organizações, visando aumentar sua produtividade, alcançar metas e ter funcionários engajados com as expectativas da Empresa, quando bem implementada, a PLR pode trazer muito mais do que simplesmente metas alcançadas e colaboradores engajados.

Toda Empresa poderá implementar um Programa PLR com o objetivo de recompensa aos funcionários pelos resultados obtidos, porém, a implementação efetiva não depende apenas da Empresa, é uma concordância entre todas as partes envolvidas no processo, sendo: Empresa, Colaboradores e Sindicato.

Transparência, política de fácil entendimento, regras claras e principalmente uma comunicação efetiva entre os envolvidos, faz toda a diferença para o sucesso do programa.

É necessário definir durante a elaboração do Programa de PLR, qual tipo de mensuração será realizada, como: índices de produtividade, qualidade ou lucratividade e programas de metas, resultados e prazos, acordados previamente.

Após a concordância entre os envolvidos, deve-se comunicar a formalização do programa de imediato ao Sindicato, evitando problemas futuros e agindo em conformidade com a Lei.

Como descrito no início deste artigo, existem diversas vantagens além da motivação dos Colaboradores e metas alcançadas pela Empresa, um programa PLR bem implementado é mais econômico do que outros incentivos salariais diretos, além dos benefícios fiscais concedidos, alivia o fluxo de caixa da Empresa, sendo que os pagamentos podem ser realizados 2x ao ano, é financeiramente mais rentável que aumentos salariais anuais.

Em contra partida, quando implementado de forma incorreta, pode acarretar efeitos não tão benéficos assim, gerando consequências indesejáveis no ambiente de trabalho; As medidas para estimular a meritocracia também podem incentivar a competitividade, que quando é excessivamente incentivada, pode causar atritos entre colaboradores ou desmotivação generalizada, devido à dificuldade de se atingir as metas previamente estabelecidas pela PLR.

Nosso escritório, atua desde o início do projeto, onde é definido o desenho do programa até sua implementação, analisando cuidadosamente cada detalhe e orientando seus Clientes da maneira mais adequada e transparente possível, oferecendo toda estrutura legal para que o programa esteja em total conformidade e adequado para a execução.

Tatiana Tamara, Consultora de Negócios

Sobre o autor
Moises Guedes Lima

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na seccional de São Paulo, sob n.º 357.671, e na Seccional do Rio de Janeiro, sob nº 211.888-A. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é também bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal do Paraná, no ano de 2000; Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas, Instituto Superior de Administração e Economia, Master Business Administrator in Project Management, com certificação PMP® (Project Management Professional), sob nº 1279995, desde Junho de 2009, pelo PMI® (Project Management Institute, Inc), com sede na Philadelphia, USA.

Informações sobre o texto

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