Retorno ao trabalho enquanto aguarda processo judicial

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Tema 1013 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, uma matéria de muita relevância para todos que aguardam o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Trata-se de uma questão que sempre gerou muitas controvérsias e injustiças, gerando grande impacto na vida das pessoas que não possuem condições de trabalhar em razão de doença. 

Cadastrado como Tema 1013 na página do portal do STJ, a questão submetida a julgamento diz respeito à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, que possui caráter substitutivo da renda (incapacidade temporária ou permanente), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando a sentença judicial.

A decisão negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS e decidiu que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que o trabalhador teve obstado o seu benefício na via administrativa – justificando-se eventual retorno ao trabalho e, até mesmo, o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Isso porque é possível que o segurado, diante da negativa administrativa ao benefício, siga exercendo suas atividades, ainda que sem capacidade laborativa, em razão da necessidade de prover a própria subsistência enquanto aguarda o processo judicial. Tal atitude decorre da necessidade de sobrevivência, e há invariavelmente um inegável sacrifício da saúde.

A legislação prevê a possibilidade de cancelamento do auxílio-doença nos casos

em que o segurado retorne ao trabalho e o retorno ao trabalho era visto como prova da capacidade laborativa do segurado. Esse entendimento, a partir de agora, encontra-se superado.

Nos casos em que a perícia judicial garante a comprovação da incapacidade ao trabalho desde o requerimento administrativo, verifica-se que o INSS incorreu em erro ao indeferir o pedido. Por óbvio, nesses casos, o ônus não deve ser suportado pelo trabalhador que se sacrifica retornando à atividade, quando comprovadamente deveria estar amparado pela previdência.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=NCnRG9JhJWc&t=14s

Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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