O inicio da personalidade civil e os direitos do nascituro

Resumo:


  • O artigo analisa a personalidade civil e os direitos do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Aborda as teorias do início da personalidade jurídica, como a natalista, concepcionista e condicionada.

  • Destaca a importância de garantir os direitos do nascituro, como o direito à vida, alimentos, curatela, representação, entre outros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esse artigo tem como objetivo tratar sobre os Direitos do Nascituro e quando surgiu a Personalidade Civil.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar o inicio da personalidade civil e os direitos do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro. Versa, a posição que o direito à vida do nascituro sejam respeitado desde o momento da sua concepção. Analisaremos também, o posicionamento do voto do Ministro Luís Roberto Barroso no STF, onde ele se impõe sobre a descriminalização do aborto nos primeiros trimestre de gestação. Iremos realizar uma analise sobre as teorias acerca do inicio da personalidade jurídica, sendo elas, teria concepcionista, teoria da personalidade condicionada e teoria natalista. Veremos que a teoria natalista é adotada pelo o nosso país, e iremos encontrar isso no art.2° do Código Civil, onde ele deixa exposto que a personalidade civil de uma pessoa só irá começar a partir do seu nascimento com vida. Podemos concluir então, que a personalidade jurídica do nascituro é uma questão que ainda gera muitas controvérsias no nosso ordenamento jurídico. É necessário dar espaço para esse tema, pois temos como entendimento a importância da criação de uma normatização sobre tal tema analisado, mostrando que infelizmente ainda a abordagem do tema discorrido na nossa legislação brasileira é considerada pobre.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos; Nascituro; Personalidade Jurídica.


RESUME

 This article aims to analyze the beginning of the civil personality and the rights of the unborn child in the Brazilian legal system. Versa, the position that the right to life of the unborn child be respected from the moment of its conception. We will also analyze the position of the vote of Minister Luís Roberto Barroso in the STF, where he imposes himself on the decriminalization of abortion in the first trimester of pregnancy. We will carry out an analysis on the theories about the beginning of legal personality, being, they would have conceptionist, conditioned personality theory and natalist theory. We will see that the natalist theory is adopted by our country, and we will find this in art. We can conclude, then, that the legal personality of the unborn child is an issue that still generates many controversies in our legal system. It is necessary to give space to this theme, as we understand the importance of creating a standard on this analyzed theme, showing that unfortunately the approach to the theme discussed in our Brazilian legislation is still considered poor.

               
KEYWORDS: Rights; Unborn child; Legal Personality.

INTRODUÇÃO

Esse artigo cientifico tem como finalidade explicar como se deu inicio a personalidade civil e os direitos do nascituro, tema na qual deve ser mais explorado e mencionado, isso pelo o fato de se tratar de um assunto recente e delicado, e ainda, pouco disseminado. Sendo de suma importância que esse tema cada vez mais possa ser tratado em trabalhos científicos, para assim ser estudado de uma forma mais detalhista, abrangendo duvidas que pode ocorrer sobre esse tema.

No decorrer desse artigo, irei mostrar que o embrião, mesmo sendo apenas um feto, a lei lhe assegura que ele irá possuir todos os direitos pertencentes a qualquer ser humano, explicando cada um desses direitos, tendo os principais, como: direito a alimentos provisionais, direito à vida, direito a curatela, direito a representação, direito a dignidade da pessoa humana, direito de receber doações e direito de suceder, já que esses temas não são muito debatidos e divulgados nesse aspectos.

Podemos ver que os direitos do nascituro ele não é um tema bem difundido, muitos indivíduos não tem um tal o conhecimento sobre isso, e foi com base nisso que esse artigo surgiu, trazendo como principal objetivo os direito do nascituro que muitas das vezes são ignorados e menosprezados. No dia 29 de Novembro de 2016, ocorreu uma votação na qual gerou muita polêmica em nossa sociedade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu descriminalizar o aborto no primeiro trimestre de gravidez, ou seja, às mulheres gestantes que estiverem até os três meses de gravidez e desejarem abortar, o seu ato não irá ser mais considerado um crime. A decisão da Turma foi tomada com base no voto do Ministro Luís Roberto Barroso.

De inicio irei mostrar o contexto histórico, tanto da personalidade civil, quanto dos direitos do nascituro. Isso será necessário para a compreensão de como ambos era lidado antigamente, e como e porque são tratados de tal forma nos dias de hoje. Iremos focalizar às transformações de obter a personalidade jurídica, e a evolução da Roma e Grécia antiga sobre tal fato nos dias de hoje.

No segundo momento irei mostrar às teorias, sendo elas, teoria natalista, teoria concepcionista e teoria da personalidade condicionada. Mostraremos suas teses, e como o nascituro é tratado por cada uma delas. Nesse momento também mencionaremos alguns juristas, como por exemplo, Sérgio Abdala Semião, Maria Helena Diniz, Pablo Stolze Gagliano, Lombardi Vallauri e Carlos Roberto Gonçalves, trazendo consigo suas teses e opiniões sobre tais teorias.

E por ultimo, encerraremos focalizando nos direito do nascituro. É nesse momento que iremos expor totalmente às leis que defendem o nascituro. Iremos vê que os direitos do embrião é igual a de um ser humano, e irei explicar o porque disso. Contudo, o nosso objetivo principal no artigo será esse, é mostrara e com isso fazer assim que vocês possam a passar aa ter um maior conhecimento, que o embrião mesmo ainda estando no ventre materno, ele já é um ser protegido de direitos em uma sociedade.

{C}1.      CONTXTO HISTÓRICO

A personalidade jurídica de um individuo começa a partir do seu nascimento com vida (art. 2° CC).

Para Gaglianao (2008,p.80), personalidade jurídica é “A capacidade genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou seja, é o atributo necessário para ser sujeito de direito”.

Durante muito tempo na personalidade jurídica, direito de todos, era atribuída apenas para aqueles que possuíam bens, eram livres e cidadãos, assim foi na Roma e Grécia antiga. Pessoas que não tinham esse direito de adquirir personalidade eram os escravos, mesmo eles sendo considerados como seres humanos, eles não tinham voz na sociedade, então eram tidos apenas como objetos de vendas e trocas.

No Direito Romano para um individuo ser reconhecido como pessoa física ele teria que ter um nascimento perfeito, isso se daria com a separação do feto do ventre materno, ocorrendo o nascimento com vida. Porém para o Direito Romano, não era necessário apenas isso, era imprescindível ainda que o individuo apresentasse formas humanas, como por exemplo, movimentos básicos do corpo e a respiração, caso não apresentassem eram considerado como um monstro e sendo assim não passaria a ser registrado como pessoa humana.

Segundo Alves (1987, p.111), mostro seria “O ser que apesar de gerado de uma mulher, apresentasse conformação de animal, no todo ou em parte, sendo desta feita demonstrado que o mesmo nasceu decoitus cum bestia”.

O Direito Medieval teve uma grande influência da Igreja, a qual se dizia que antes do individuo pertencer ao grupo social, familiar ou politico, ele teria que pertencer primeiramente a eclésia, assembleia principal de Atenas. Com isso sofrendo grandes influências do Direito Canônico.

O Direito Canônico, adentrando completa tradição da Igreja, considerava o nascituro como pessoa desde da fecundação, porque desde da fecundação  embrião possuía alma. Para o pensamento eclesiástico, a vida humana era considerado como algo sagrado. Acreditam que Deus estava presente na hora da fecundação, fazendo assim que ele permitisse a geração de uma nova vida.

No Brasil esse fator foi mudado através de revogação da lei áurea (13 de maio de 1888). Isso ocorreu pelo o fato do mundo não comportar mais aquele meio de organização na qual antigamente era aplicada. O mercado estava ascendente, estava no contexto da revolução industrial, e como as produções estavam a todo vapor, a burguesia queria pessoas assalariadas para que assim pudessem ter a manutenção do sistema capitalista. Então a revogação aconteceu não por um ato de ética ou moralidade, mesmo havendo pessoas defendendo essa tese, mas o principal motivo foi retirar pessoas da escravidão para que pudessem trabalhar a troco de um salário, e que para esse salário pudesse voltar a burguesia e fazendo assim com que o comercio pudesse fluir.

O art. 2° da lei n° 10.406/2002 do CC, declara: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direito do nascituro”.

Atualmente por conta da atualização da lei citada anteriormente, no Brasil a personalidade jurídica da pessoa passa a existir do momento que o feto sai do ventre da mãe, podendo ser de um parto natural ou artificial, contando que nasça com vida. Pois como já dito, é a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa. A palavra nascituro se origina do latim nascituru, que significa “aquele que há de nascer”.

Sobre o tema, Sérgio Abdala Semião (1988) conceitua o nascituro como:

É reconhecer-lhe qualidade de “pessoa”, porque, juridicamente, todo titular de direito é pessoa. “Pessoa”, em linguagem jurídica, é exatamente o sujeito ou o titular de qualquer direito. Dito que o nascituro tem direitos estar-se-á, afirmando que ele é sujeito de direitos e, portanto é pessoa. Não há como explicar que o nascituro possa ter direito de estado de filho, direito à curatela, direito à representação, direito de ser adotado, direito de adquirir por testamento, dentre outros sem que seja considerada pessoa.

Mesmo ainda estando no ventre materno, o nascituro já tem muitos direitos que os protege. Iniciaremos com o direito à vida, que de fato é o mais essencial, pois sem esse direito não tem como e nem possibilidade de adquirir os demais direitos. No art. 5° da CF/88 está exposto o seguinte texto:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Quando o texto fala sobre a inviolabilidade do direito à vida, ele se estende à garantia do nascimento, ou seja, de poder adquirir uma vida. No entanto o nascituro não tem apenas esse direito, outro direito que ele pode gozar é a de personalidade, tendo em vista que esse direito é o elemento inseparável do ser humano. Outro direito que ele possui, é o de saúde, este é um meio indispensável para todo ser humano, incluindo automaticamente às gestantes.

Podendo assim verificar-se o texto do art. 196 da CF/88:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Com ajuda e o avanço das tecnologias, podemos hoje acompanhar através de exames todas às imagens do nascituro durante o decorrer da gestação. Sendo assim, o nascituro adquiri outro direito, que é o direito à imagem, e assim não podendo a utilização de tais imagens sem a autorização legal dos pais. É importante ressaltar que o nascituro também tem o direito de adquirir bens patrimoniais. Como está exposto no Código Civil, art. 542 e art. 1.799, § I.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Podemos perceber que o nascituro carrega com si muitos direitos dá qual lhe protegem. Quando o nascituro nasce e respira pela a primeira vez, ele automaticamente ganha a personalidade civil, e não só isso, mas todos os outros direitos que o ser humano carrega consigo. Então por um acaso o nascituro nascer, conseguir respirar e logo em seguida infelizmente chegar a falecer, ele consigo vai ter todos os direitos de um ser humano, alguns exemplos são, nome e sobrenome, velório, dentro outros.

 

{C}2.      TEORIAS ACERCA DO INICIO DA PERSONALIDADE

As pessoas naturais ou jurídicas, são sujeitos dos direitos subjetivos, indivíduos de personalidades. Os sujeitos de direitos têm como características fundamental a personalidade. Mas por muitas vezes nem sempre é assim. Há certos indivíduos que embora não sejam pessoas, são sujeitos de direitos e deveres que são protegidos por lei. Um ótimo exemplo que poderíamos citar é o próprio nascituro. Sabemos que ele ainda não é pessoa, é apenas um feto, mas que mesmo assim possui direitos desde a concepção. Com base nisso, iremos discorrer nesse capítulo como o nascituro é abordado em cada uma das teorias a seguir.

 

{C}2.1  TEORIA NATALISTA

De acordo com a teoria natalista, o nascituro ainda não tem a sua personalidade. A aquisição da personalidade só ocorre a partir do nascimento com vida, ou seja, ainda sendo pessoa, o nascituro apenas possui uma expectativa de direito.

Nesse aspecto, segundo Sérgio Abdala Semião (2000, p.40): “O nascituro é mera expectativa de pessoa, por isso, tem meras expectativas de direito, e só é considerado como existente desde sua concepção para aquilo que lhe é juridicamente proveitoso”.

Com base na linha de raciocínio do autor exposta anteriormente, se o nascituro tivesse o titulo de pessoa, todos os direito existentes lhe seriam automaticamente outorgados. Sendo assim, o Código Civil especificou quais eram os direitos que estariam assegurados ao nascituro, fazendo assim o fortalecimento da ideia do nascituro não ser considerado pessoa antes de seu nascimento.

Sendo assim, afirma Semião (2000, p.41): “Fosse ele pessoa, todos os direitos subjetivos lhe seriam conferidos automaticamente, sem necessidade da lei decliná-los um a um”.

Contudo, podemos concluir que enquanto não ocorrer o nascimento do feto, o nascituro ele não irá ter a personalidade civil, e sim, apenas direitos que estão exposto no Código Civil que iram lhe proteger até o dia do seu nascimento.

{C}2.2  TEORIA CONCEPCIONISTA

A teoria concepcionista, afirma que o nascituro desde da sua concepção ele já pode adquirir a sua personalidade. Defendem o argumento de que o nascituro tendo os direitos previsto na legislação, deveria ser considerado pessoa, já que uma vez, só pessoa é sujeito de direitos.

Com base nesse linha de raciocínio, Maria Helena Diniz (2015, p.124) descreve que:

“ O embrião ou o nascituro têm resguardados, normativamente, desde a concepção, seus direitos, porque a partir dela passa a ter existência e vida orgânica e biológica própria, independente da de sua mãe. Se as normas o protegem é porque tem personalidade jurídica [...]”

Portanto, diante da interpretação mencionada anteriormente, é possível compreender que o direito à vida humana não se limita apenas com o nascimento com vida, mas alguns direitos são protegidos desde a sua concepção, apesar de existir controvérsias.

Deste modo, para a autora mencionada, o nascituro é considerado um ser humano desde que sua concepção, uma vez que o direito lhe protege como se já tivesse nascido. Conclui-se que para esta teoria, o nascituro possui o reconhecimento de pessoa humana, antes mesmo do seu nascimento.

{C}2.3  {C}TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONADA

Outra teoria que merece destaque é a personalidade condicionada. Essa teoria apresenta-se como uma mescla das duas teorias anteriormente faladas. Defende que o nascituro ele tem a personalidade, mas ela está condicionada ao nascimento com vida.

Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano (2012) menciona:

“ A personalidade condicional do nascituro lhe conferia apenas os direitos personalíssimos, sem conteúdo patrimonial, como por exemplo o direito à vida ou à gestação saudável. Já os direitos patrimoniais, como a herança e até mesmo celebração de contratos, estariam sujeitos ao nascimento com vida, sob condição suspensiva.

Que é similar ao entendimento de Maria Helena Diniz (1999,p.9), na qual ela cita:

“ [...] na vida intrauterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá.

Contudo, conclui-se que, a teoria da personalidade condicionada irá resguardar os direitos da personalidade do nascituro. Mas é importante deixar claro, que mesmo ainda sendo um feto, o nascituro pode sim receber patrimônios, como por exemplo herança, mas isso só estará sujeito a partir do momento em que ele nascer e tiver vida.

{C}3.      OS DIREITOS DO NASCITURO

O nascituro é o ser humano já concebido que se encontra em um estado fetal, dentro do ventre materno, portanto ainda não ocorreu o nascimento, mas espera-se que nasça dentro de um futuro próximo. Sabemos que para que sejam respeitados os direitos do nascituro, o mesmo deve ser considerado como pessoa. Aceitar que o embrião é a vida humana, automaticamente significa reconhecer que ele é uma pessoa, e por isso deve ser respeitado como tal. Porém, na realidade não é representada dessa maneira, os direitos do nascituro são por muitas vezes ignorados e violados. Assim, podemos analisar como o professor e jurista Lombardi Vallauri sobre esse aspecto:

                                                Deve estender-se ao embrião os mesmo cuidados que com os adultos e crianças [...]. Nunca pode ser usado como meio para outro fim. Deve ser proibida cada intervenção sobre os embriões que possa causar algum dano. Precisa-se voltar para o principio da veneração e ter a capacidade de experimenta alguma maravilha com essa existência humana pequenina, misteriosa, invisível mas sempre grande e importante. Precisa-se reformular considerações ontológicas: o embrião é homem em ato porque o seu patrimônio genético já está completo. Somente a proteção jurídica não é suficiente porque o embrião ainda é invisível; por isso precisa-se do principio da contemplação. É a contemplação que faz visível o invisível. Hoje precisamos de um direito que esteja enraizado na contemplação.

 O nascituro detendo a qualidade de pessoa, é portador da dignidade ética e titular dos direitos inatos, inalienáveis e imprescritíveis, assim como o direito à vida, o qual o Estado deve devido respeito, por simplesmente estar assegurado no art.5° da CF/88, do nosso ordenamento jurídico, exposto da seguinte forma: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

O direito à vida do nascituro, desde da concepção é protegido pelo o ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um direito ligado às condições humanas, antes e após o nascimento, desde o momento em que o ser humano é criado, seja eles por métodos artificiais ou naturais, pois antes de existir o direito, já havia a existência da vida humana. Assim, o papel do direito é garantir que a existência humana possa ser respeitado e não violado.

Assim, podemos no Código Penal, às seguintes normas que resguarda o nascituro: Os art. 124, 125 e 126 do Código Penal, estão exposto da seguinte forma:

Art.124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Pena – detenção de 1 a 3 anos.

Art.125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante. Pena – reclusão, de 3 a 10 anos.

Art.126. Provocar aborto com consentimento da gestante. Pena- reclusão, de 1 a 4 anos.

Vale ressaltar também que a Lei n°. 8.560/1992 (art.7°), na qual foi exposta da seguinte maneira:

Art.7°. Sempre que a sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Tanto no Código Penal quanto na Legislação, podemos perceber que o principal objetivo é a proteção ao nascituro. Pela a teoria concepcionista, a lei n°.8560, fica evidente o direito aos alimentos, desde de sua concepção para o seu desenvolvimento, e a sua comprovação da personalidade jurídica após o nascimento com vida.

É de suma importância dar espaço também para a lei n°. 11.804/2008 (art. 2° e 6°), pois fala que:

Art. 2° Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Art. 6° Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

A lei 11.804 tem como objetivo mostrar os direitos de alimentos da mulher gestante, e de qual forma ele deverá ser exercido. Ela defende que o direito da gestante, em todo seu período de gravidez, os alimentos que se trata essa lei deverá cobrir todas às despesas na qual ele irá ter no decorrer da gestação, como está exposto no seu art.2° na citada lei.

Mas o nascituro não tem apenas esse direito. Outro direitos que devemos ressaltar são os direito a curatela; direito a representação; direito de receber doação; direito de suceder e direito à vida. Contudo, podemos perceber que o ordenamento jurídico brasileiro, em diversas áreas do direito sempre tem o intuito de proteger o nascituro.

A capacidade, personalidade e o conceito jurídico estão ligados, já que sem personalidade, não há capacidade, sendo assim, não haverá pessoa sujeito de direitos para o ordenamento jurídico. A capacidade jurídica, ou capacidade de direitos, nada mais é que uma aptidão para pode adquirir direitos e obrigações na vida civil. Todo ser humano é dotado de personalidade, porém muito deles não apresentam condições para exercer seus direitos, capacidade de faro. Então aqueles em que a lei limita o exercício dos seus direito, são denominados de incapazes. Com isso, Carlos Roberto Gonçalves (2007, p.72), afirma o seguinte:

Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele. Com este sentido genérico não há restrições à capacidade, porque todo direito se materializa na efetivação ou está apto a concretizar-se. A privação total de capacidade implicaria a frustação da personalidade: se o homem, como sujeito de direito, fosse negada a capacidade genérica para adquiri-lo, a consequência seria o seu aniquilamento do mundo jurídico. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, por exemplo.

A capacidade está dividida em dois, sendo eles, capacidade de direito (ou de gozo) e capacidade de fato, e como visto, ela pode ser conceituada como uma aptidão para poder ser sujeito de direito, e poder exercer os atos na vida civil. A capacidade de fato consiste em exercer os direitos de uma maneira ilimitado, é poder dispor livremente dos direitos resguardados pela a legislação. Ao contrário da capacidade de gozo, que consiste na possibilidade de que toda pessoa tem de ser sujeito de direito.

É importante ressaltar que a ausência da capacidade de fato não elimina a capacidade de direito, sendo eliminada pela representação. O incapaz exerce seus direitos, adquiridos com a personalidade, por meio de representantes legais. A personalidade em si não é um direito, mas sim é aquele que apoia todos os direitos do ser humano. Maria Helena Diniz (2012, p.135), fala que:

Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. São absolutos, ou de exclusão, por serem oponíveis erga omnes, por conterem em si um dever geral de abstenção. São extrapatrimoniais por serem insuscetíveis de aferiação econômica, [...] São intransmissíveis, visto que não podem ser transferidos à esfera jurídica de outrem [...] São, em regra, indisponíveis, insuscetíveis de disposição, mas há temperamentos quanto a isso. Poder-se-á, p.ex., admitir sua disponibilidade em prol do interesse social [...] São irrenunciáveis já que não poderão ultrapassar a esfera de seu titular. São impenhoráveis e imprescritíveis, não se extinguindo nem pelo uso, pela inércia na pretensão de defende-los, e são insuscetíveis de penhora.

Assim, neste sentido, surgem os devidos direitos da personalidade, que consiste no direito quase natural que a pessoa tem a defender o que lhe convém de liberdade, a honra, a reputação, a vida e a sai identidade.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, foi possível constatar que a personalidade jurídica é requisito indispensável, isso para que qualquer pessoa possa ser considerada sujeito de direitos e deveres. Apesar de doutrinadores reconhecidos deferem a teoria da personalidade condicionada e a teoria concepcionista, que tende a expor direitos mais amplos ao nascituro, o nosso Código Civil no artigo 2°, expõe e aponta claramente que a teoria adotada pelo o ordenamento jurídico, é a teoria natalista.

O direito tem o papel de ir se adaptando, se moldando com às mudanças que a sociedade tende a ter com o passar do tempo, porém o que vemos aqui é um abandono do tema que está sendo mostrado. Temos o conhecimento dos números de indenizações sobre os direitos dos mesmo, e com o passar do tempo, vemos que nada mudou pois a nossa legislação, apesar de algumas decisões opostas, continua com a mesma decisão, de que o nascituro ele não é pessoa, ele não pode ser considerado pessoa antes do seu nascimento com vida.

Com base no referido artigo, o ser humano só irá adquirir personalidade jurídica após o nascimento com vida, ou seja, a partir do momento em que o ar atmosférico tem um contato com os pulmões, sendo mais claro, a partir do momento em que o recém-nascido respira pela a primeira vez, sendo assim, no momento da sua primeira respiração e com base no nosso código, ele automaticamente adquire todos os direitos e deveres de um ser humano.

Devemos ressaltar também que isso vale para o recém-nascido que logo após o seu nascimento alguns minutos depois venha a falecer. Como já foi citado anteriormente, a personalidade jurídica do nascituro começa a partir do momento em que ele respira pela a primeira vez, então, caso uma criança chegue a nascer, e seja comprovada que ele respirou, ela irá ter todos os direitos de uma pessoa em vida.

No dia 29/11/2016 deu-se inicio a uma polêmica na sociedade, onde muitos foram a favor, e outros contra. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu a descriminalização do aborto nos primeiros trimestre de gravidez. A decisão foi tomada com base no voto do Ministro Luís Roberto Barroso. Ele justificou seu voto dizendo que a criminalização do aborto nos três primeiros meses viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o direito da autonomia de fazer suas próprias escolhas, e o direito a integridade física e psíquica, isso pelo o fato do córtex cerebral que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade, ainda não ter sido formado e nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno. E ele ressalta também que a criminalização do aborto não é aplicada em países democráticos e desenvolvidos, como por exemplo, EUA, Alemanha, França, Reino Unido, Holanda, entre outros. 

De acordo com estudos feito por médicos do Royal College Of Obstetricians (Colégio Real de Obstetras e Ginecologistas) da Grã-Bretanha, o córtex cerebral cerebral que permite que o bebê possa desenvolver sentimentos e racionalidade, só irá se desenvolver, se formar, a partir de vinte e quatro semanas de gestação, ou seja, após seis meses de gestação. Com apenas três meses de gravidez, às conexões nervosas no cérebro ainda não se formaram completamente, e o ambiente do útero ele cria um estado de sono induzido, como se fosse um estado de inconsciência.

Então com base no presente artigo, conclui-se que o nascituro ele mesmo sendo apenas um embrião, tem todos os seus direitos resguardado pelo o nosso Código. Contudo, podemos ver que o Código ainda não está moldado corretamente nesse assunto, ele ainda é baseado na teoria natalista, onde o nascituro só irá ser considerado pessoa com o nascimento com vida.

BIBLIOGRAFIA

Affonso, Fernanda Mano. Direitos do Nascituro e do Embrião, 2014.

Disponível em: www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8272/Direitos-do-nascituro-e-do-embriao

Dona, Géssica Amorim. Os alimentos gravídicos e a possibilidade de indenização ao suposto pai quando da na não confirmação da paternidade, 2012.

Disponível em: www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7412/Os-alimentos-gravidicos-e-a-possibilidade-de-indenizacao-ao-suposto-pai-quando-da-nap-confirmacao-da-paternidade

Jeffreys, Branwen. Fetos não sentem dor antes de 24 semanas de gestação,2010.

Disponível em: www.bbc.com/portuguese/ciencia/2010/06/100625_feto_dor_mv

Fiuza, César. Direito Civil: Curso Completo. 17ed. São Paulo, 2013.

Richter, André. Turma do STF decide que aborto nos três primeiros meses de gravidez não é crime, 2016.

Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/turma-so-stf-decide-que-aborto-nos-tres-primeiros-meses-de-gravidez-nao-e

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos