CORPO DE BOMBEIROS NOS MUNICÍPIOS

A PEC 218 e a Lei Estadual nº 684/1975 do Estado de São Paulo

27/07/2020 às 20:10
Leia nesta página:

A PEC 218 visa dar segurança jurídica às atividades desenvolvidas por bombeiros voluntários. Os bombeiros voluntários são pessoas com treinamento específico de bombeiro que dedicaram a vida, sem contrapartida financeira, ao combate a incêndios.

A Proposta de Emenda Constitucional nº 218, que visa incluir mais um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, tramita no Congresso Nacional.

A PEC dispõe sobre a criação de corpo de bombeiro municipal, através de convênios com bombeiros voluntários.

Cumpre destacar que constitucionalmente a atividade de bombeiro compete à Policia Militar, ou seja, os bombeiros são policiais militares, vinculados ao governo estadual.

A Lei Estadual nº 684/1975 do Estado de São Paulo, permite aos municípios forma autônoma ou através de consórcios celebrarem convênio com a Polícia Militar visando fomentar a atividade de Corpo de Bombeiros.

Com a celebração deste tipo de convênio os municípios fornecem todo aparato de equipamentos e a Policia Militar Paulista o efetivo de bombeiros necessário, uniformes e a remuneração do quadro de funcionários ligados a PM.

Já as atividades de bombeiros civis são voltadas a proteção interna. Em 2009, a Lei nº 11.90/2009 criou a profissão de Bombeiro Civi, cuja finalidade exclusiva é a prevenção e combate a incêncio, no ambiente interno, ou seja, realização dos trabalhos iniciais, evitando dano de maior proporção, no âmbito das empresas privados ou públicas. Esta atividade denominada de Brigada de Incêndio pode ser realizada por funcionários próprios ou terceiros.

Os municipios podem legislar (matéria de interesse local) sobre a obrigatoriedade de Brigadas de Incêndios para determinadas atividades, como forma de previnir danos maiores, atuando os bombeiros civis no combate inicial ao sinistro.

A PEC 218 visa dar segurança jurídica às atividades desenvolvidas por bombeiros voluntários. Os bombeiros voluntários são pessoas com treinamento específico de bombeiro que dedicaram a vida, sem contrapartida financeira, ao combate a incêndios e outros tipos de catástrofes.

Em muitas cidades no país há agrupamento de bombeiros voluntários e praticamente são estes que realizam o combate as catásfrotes. Muitos são servidores das Defesas Civis e Guardas Municipais que prestam tais serviços de forma complementar às atividades inerentes do cargo.

É inegável que constitucionalmente a Segurança Pública é de responsabilidade dos Estados, porém, salvo entendimento diverso, considero a PEC necessária no sentido de organizar e dar segurança jurídica aos bombeiros voluntários que atuam na proteção à coletividade (sem caráter militar).

Com a possibilidade de celebração de convênio entre os municípios e entidades privadas, sem fins lucrativos, de bombeiros voluntários, nosso país estará dando segurança aos municipios que já atuam desta forma.

Louvável é a atividade de bombeiro voluntário, porém, falta regulamentação e, com a aprovação da PEC 218, os municípios terão respaldo constitucional para regularizar ou instituir convênios desta natureza.

Por fim, entendo que os municípios paulistas de forma autônoma ou consorciados devem buscar a celebração de convênio com a Corpo de Bombeiros visando a proteção da coletividade.

 

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, especialista em Direito Administrativo, especialista em Direito Constitucional, especialista em Gestão Pública. Exerceu o cargo de Secretário de Administração de Louveira. Atuou como Professor de Direito Administrativo na Fundação Santo André - SP. Exerceu o cargo de Chefe do Setor de Contrato e Convênio da Prefeitura de Várzea Paulista. Atuou como Assessor Jurídico da Prefeitura de Vinhedo. Foi Presidente da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura de Vinhedo. Exerceu o cargo de Assessor Executivo de gabinete da Prefeitura de Santo Antônio de Posse. Atuou como Diretor Jurídico da Autarquia de água e esgoto de Vinhedo – SANEBAVI. Atuou como Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira. Exerceu, ainda, o cargo de Diretor de Licitações, Contratos e Suprimentos da Prefeitura de Cajamar. Ministra palestra sobre Assessoria Parlamentar, Licitações e Contratos e outros temas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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