Doação de quotas da empresa – ITCMD sobre valor patrimonial das quotas ou valor dos ativos?

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O artigo pretende elucidar qual é a base de cálculo correta do ITCMD em caso de doação ou herança de quotas de empresa. O Fisco paulista tenta equiparar tal situação como doação direta de bens imóveis que apresenta base de cálculo distinta.

Na doação ou na herança a apuração do ITCMD deverá adotar o valor patrimonial(contábil) da empresa e não aquele que representa os ativos dessa sociedade. 

 

Isso porque se trata de transmissão de participação societária sendo irrelevante que os bens imóveis foram transferidos para empresa. Não pode o Fisco paulista querer equiparar tal situação a doação direta de bens que apresenta base de cálculo distinta para fins de recolhimento do ITCMD. 

 

Porque existe essa possibilidade? 

A legislação permite a integralização de bens imóveis no valor constate da declaração de imposto de renda da pessoa física. Na declaração, consta o valor histórico do imóvel que normalmente é menor do que aquele previsto como valor venal para fins de IPTU. 

 

Devido a essa situação e ausência de previsão na lei paulista de base de cálculo diversa para essa transmissão, surge a oportunidade de reduzir o valor do imposto de transmissão na doação e na herança quando os bens são transferidos para empresa.  

 

Alertas

No entanto, precisamos entender que a constituição de uma sociedade demanda outras cuidados e deve ser analisada em vários aspectos.  Inclusive, a criação de uma empresa pode significar, em alguns casos, uma carga tributária maior no longo prazo. Por isso a necessidade de avaliar individualmente cada situação. Esse assunto fica para outro artigo. 

 

Além disso, importante destacar que essa situação ocorre no Estado de São Paulo. Em outros estados, como em Goiás, a legislação do imposto de transmissão já prevê que a base de cálculo do imposto estadual deve ser o patrimônio líquido ajustado que considera o valor atualizado dos ativos. 

 

Há proposta de alteração da legislação paulista[1] que prevê a alteração da base de cálculo do ITCMD nessas situações o que acarretará carga tributária mais elevada do que a que temos no momento para a transmissão de participação societária.

 

Oportunidade

Por isso é pertinente avaliar a situação patrimonial no atual cenário, bem como possíveis alterações para planejar a transmissão do patrimônio de forma mais eficiente e que se adeque às necessidades de cada família.

 

Jurisprudência: Acórdão nº 2020.0000349794, julgado em 18 de maio de 2020 - TJSP

 

Texto originalmente publicado: www.dominguezadvocacia.com.br

 


[1] Projeto de Lei nº 250/2020 – acompanhe o andamento do projeto em :https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805

Sobre a autora
Carolina Moreira de França Dominguez

Advogada - Direito Tributário / Planejamento Sucessório / Direito Sucessório

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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