1. Como a deficiência era vista há séculos atrás:
Desde a Grécia Antiga podemos notar reflexos de exclusão de pessoas que haviam alguma deficiência, o militarismo marcou a época e com isso, eram adotadas medidas severas com aqueles que nasciam “fora dos padrões de normalidade”, quando ainda crianças, eram atirados de um abismo pela não aceitação da sociedade e, principalmente, por não possuírem a capacidade de um dia lutar pela sua cidade e defendê-la.
Aristóteles em seu livro “Política”, onde ele relatou como ocorrera a formação das cidades, a relação entre senhor e escravo, o poder do senhor, as virtudes de uma família, etc., também escreveu sobre as crianças consideradas disformes: “Que não se adequa a um padrão normal; que é irregular; que apresenta deformação; desconforme ou desproporcionado.”{C}[1]{C} Aristóteles e Platão tratavam os disformes como objetos de exposição:
A República. Livro IV, 460c.
Pegarão então os filhos dos homens superiores, e levá-los-ão para o aprisco, para junto de amas que moram à parte num bairro da cidade;os dos homens inferiores, e qualquer dos outros que seja disforme, escondê-los-ão num lugar interdito e oculto, como convém.
Política. Livro VII, Capítulo XIV, 1335 b.
Quanto a rejeitar ou criar os recém-nascidos, terá de haver uma lei segundo a qual nenhuma criança disforme será criada; com vistas a evitar o excesso de crianças, se os costumes das cidades impedem o abandono dos recém-
nascidos deve haver um disposotivo legal limitando a procriação se alguém tiver um filho contrariamente a tal dispositivo, deverá ser provocado o aborto antes que comecem as sensações e a vida (a legalidade e ilegalidade do aborto será definida pelo critério de haver ou não sensação e vida). (GUGEL,Maria Aparecida. 2016, p. 47).[2] (GUGEL, 2007, p.63)
Ao passar dos anos, os deficientes da maneira que podiam, lutaram para que aos poucos conquistassem sua independência, o que não foi uma tarefa fácil tendo em vista o menosprezo da sociedade e por muitas vezes até mesmo da própria família.
Os primeiros indícios de uma mudança concreta, ocorreu após vários conflitos que ocasionaram limitações físicas aos guerreiros que, todavia, necessitariam de centros especializados, e com isso, crianças portadoras de deficiência passaram a ter mais assistência ao longo do século XX.
O Brasil tardou em relação ao processo de inclusão mas como recompensa, foi capaz de criar normas essenciais para o bem da sociedade que aqui habita.
2. A origem dos Direitos Fundamentais:
Com o objetivo de amenizar o preconceito com os cidadãos portadores de alguma necessidade especial, após vários conflitos como a Revolução Americana e Revolução Francesa, onde respectivamente, foi escrita a carta de Declaração dos Direitos dos Cidadãos dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que defendiam alguns direitos básicos para os humanos, ainda haviam restrições visto que as mulheres ainda não eram totalmente independentes sem poder desfrutar de todos os direitos que eram salvos ao homem, ressaltando que ainda havia a escravidão.
Somente em 1948, como forma de buscar a igualdade entre todos, foi escrita a carta oficial considerada a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” que foi um documento acompanhado pela ONU(Organização das Nações Unidas) que iniciou suas atividades em fevereiro de 1945.
Este documento é de extrema importância e um marco para a história tanto do Brasil, como também do mundo, sendo até hoje apontado pela Constituição de 1988 em seu artigo 5° como Direitos Fundamentais.
Dentre os principais artigos que visam assegurar os direitos fundamentais do deficiente como garantia de igualdade podemos citar: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...].”[3]
Este artigo nos permite claramente compreender que daí começa o princípio da igualdade que tanto foi violada ao longo dos anos. Ao falar dos deficientes brasileiros, cremos que já não era mais impuni a distinção por qualquer fosse o motivo, o que ainda é reforçado no texto do Art 5°, X: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”[4]
Assegurando o direito a liberdade e em casos de portadores de necessidades especiais por exemplo,sujeitos a serem lezionados moralmente, temos o Art 5°, XLI que tem como objetivo defender qualquer dano moral a pessoa : “XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentória dos direitos e liberdades fundamentais;”{C}[5]
Desta forma, deficientes e todo um grupo de pessoas que pudessem se sentir ameaçados, teriam este direito resguardado em certas situações, impedindo-os de sofrer violências verbais e físicas em decorrência da maneira em que nasceram ou por suas atitudes. Um dos incisos apontados no Art 5° gera certa curiosidade, pois nos incisos citados anteriormente são protegidos por lei os submetidos a qualquer ato de discriminação e inviolabilidade de sua imagem e liberdade porém, o inciso IV nos diz: “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”[6], tal afirmação é encarada por muitas vezes de forma contraditória, pois qualquer malfeitor poderia utilizar de seu pensamento para manifestar ofensas ao próximo sobre este assunto, o promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP relata em seu artigo:
Todavia, assim como tantos outros direitos fundamentais, a liberdade de pensamento não constitui direito absoluto. Ao contrário, encontra limites nos demais direitos da personalidade consagrados pela Constituição Federal como a dignidade da pessoa humana, a honra, a imagem, entre outros.
A violação a outros direitos fundamentais sujeita o titular da liberdade de pensamento à responsabilização civil ou criminal, vedada, entretanto, a censura prévia[...].(VASCONCELOS, Clever. Revista Consultor Jurídico. Liberdade de Expressão: A livre manifestação do pensamento e sua responsabilidade. 5 de fev. 2015).{C}[7]
Após uma breve análise de alguns direitos fundamentais e como eles se interligam a vida de um deficiente, podemos introduzir como o Brasil reagiu para que realmente a inclusão fosse algo natural da sociedade e que pessoas com alguma limitação física ou mental pudessem estar seguras tendo em vista a maldade do ser humano, pois já bastam os desafios enfrentados diariamente ao falar de insuficiência para algumas atividades, olhares que mostram pena e mesmo assim recusam a se aproximar, não é uma tarefa fácil ser diferente e ainda mais, ser julgado por isso.
O Brasil com o intuito de acolher estas pessoas e incluí-las tanto nas escolas como também no ambiente de trabalho, além de vários outros meios que as cabem, fundou em 09 de outubro de 2000 o “Estatuto do Portador de Necessidades Especiais”, que foi uma iniciativa do então deputado federal Paulo Paim, para regulamentar leis, decretos e portarias voltadas aos deficientes. Foi um trabalho conjunto, em fevereiro de 2003 reeditado pelo Senado Federal e em outubro do mesmo ano, houveram novas alterações com participações e propostas de todas as regiões, dentre as mesmas de técnicos, professores, profissionais capacitados na área de tratamento de deficiência e até mesmo famílias que de maneira democrática conseguiram opinar e apresentar propostas para que fossem inseridos alguns pontos importantes ao estatuto.
3. Análise da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015:
A lei mencionada, que entrou em vigor no Brasil com finalidade de proteger os direitos e deveres da pessoa com deficiência no território brasileiro, sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff, promete incluir e dar voz aos 45 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência, além do chamado “auxílio-inclusão” que seria uma renda aos deficientes que conseguissem ingressar no mercado de trabalho.
Em análise a Lei N° 13.146/2015, é visto que vários capítulos foram elaborados para que, separadamente, sejam aplicados os artigos de acordo com sua respectiva violação, dentre estes tópicos temos títulos que englobam toda a trajetória da pessoa e seus direitos fundamentais como: vida, saúde, educação, igualdade, moradia, trabalho, cultura, etc.
Irei ressaltar os artigos que, de acordo com a finalidade do trabalho presente, se encaixam com os objetivos de entendimento que quero transmitir, embasado na educação do cidadão com deficiênia e os desafios que o mesmo encontra para que possa ser incluído sem resistência de alunos e instituições de ensino.
Um dos temas mais comentados e defendidos pelo estatuto é a “não discriminação”, englobado neste sentido é que foram criadas as outras normas do documento, que não eram obedecidas por muitas vezes devido a falta de igualdade e a prática da discriminação. De início, em “DISPOSIÇÕES GERAIS”, a lei visa justificar o porque de sua existência e quem é considerado um deficiente, respectivamente, em seus art. 1° e 2°:
Art.1.° É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa om Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiênia, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art.2.° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Vade Mecum: Saraiva. 29°edição, p.982 )[8]
Como base nos artigos citados, foram titulados como “Disposições Preliminares”, o Capítulo II que trata da igualdade e da não discriminação como o princípio para a vida normal de um cidadão e sua inclusão sem barreiras. Destaco o artigo 4° e seu § 1°, pois seu texto define quais são as atitudes que podem ser consideradas a discriminação além de declarar os direitos que a pessoa tem preservado por lei.
Art. 4.° Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidade com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1.° Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (Vade Mecum. 29°edição, p.983).[9]
O Estatuto tem mostrado um amplo desenvolvimento desde sua vigência, foi capaz de modificar o Código Civil de 2002 quando revogou o art. 3° sobre a personalidade e capacidade, além de todos os seus incisos, que antes tratavam o deficiente como uma pessoa absolutamente incapaz e hoje, aponta sua relativa capacidade caso não possa exprimir sua vontade. Neste mesmo conceito também revoga alguns códigos que dizem respeito ao casamento, a representação, interdição, etc.
O senador Paulo Paim, após a vigência do Estatuto fez a seguinte declaração: “Quando falamos em uma nova maneira de se perceber o ser humano, estamos falando, por exemplo, na transformação de uma visão que generaliza a exclui, para uma visão que individualiza e humaniza a relação com o seu próximo.”{C}[10]
Parabenizo a iniciativa do senador e comove-me suas palavras por carregar esta sede de fazer com que a humanidade pratique mais a empatia, que veja o outro em pé de igualdade, não aproveite das fraquezas para obter o seu benefício através disso, que cada um faça sua parte e principalmente, respeite as diferenças.
Dando enfoque ao tema educação, questiono: Quem nunca deparou-se com uma situação, um ato preconceituoso devido as peculiaridades de alguém? - É algo tão comum, notadamente em escolas, onde as brincadeiras muitas das vezes levam uma má expressão que pode gerar danos sérios ao psicológico de uma criança ou adolescente, cuja fase é de extrema preocupação com as aparências e opiniões alheias.
Pensando neste sentido, o Estatuto oferece um Capítulo inteiramente voltado a este tema e essas ações corriqueiras no ambiente educacional.
Mais à frente, será apresentado um caso para exemplificar e evidenciar a que ponto chegam as más condutas da sociedade, abordado relativo ao tema dos deficientes e o desafio de inclusão por parte das escolas, também, com base na trajetória de dificuldades até a vigência da Lei 13.146/2015, como deve proceder um processo atualmente quando violado algum dos artigos apresentados, textos no qual serão de extrema importância para a compreensão do antes e depois da existência de leis específicas para protegerem portadores de necessidades especiais.
Não serão todos os artigos e incisos mencionados no presente trabalho, apenas os que considero essenciais para a análise de acordo com o que desejo transmitir por meio de curiosidades e observações relevantes para o pleno entendimento sobre o assunto.
Sobre o direito a educação e inclusão da pessoa deficiente no ambiente escolar, ressalto o art.27 que explícita como fundamental a educação e põe a salvo o submetido a qualquer tentativa de discriminação:
Art.27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. ( Vade Mecum: Saraiva. 29°edição, p.984).[11]
Fica claro que, escolas particulares também estão submetidas a aceitar alunos deficientes e cuidar do seu processo de inclusão fornecendo a acessibilidade necessária. O Parágrafo único deste mesmo artigo ainda afirma ser dever do Estado, família e comunidade escolar “assegurar educação de qualidade […], colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.”[12](p.984).
O art. 28 defende muitos detalhes essenciais para a formação do cidadão deficinte, como em seus incisos I e II que conclui-se que todas as modalidades desde o ensino fundamental, até o superior e técnico gozam dos mesmos deveres, tendo que garantir o bem-estar do aluno, condições acessíveis para incentivar sua inclusão plena, afastando-os de barreiras neste processo.
É dever das instituições de ensino, promover um atendimento especializado, pesquisar novos métodos para facilitar a aquisição de conhecimento, guias e profissionais de apoio em casos de deficiências físicas e psicológicas como também intérpretes de Libras em casos de surdez e mudez e, o sistema braille que é uma escrita tátil para cegos ou pessoas com baixa visão.
Por mais que os cuidados sejam indispensáveis tratando-se de uma pessoa mais frágil, para que a inclusão seja absoluta, o inciso XVI assegura que a participação em atividades esportivas e de lazer são uma ponte para a condição de igualdade, claro, respeitando os limites de cada um, por isso são estudadas formas de inclusão de acordo com as particularidades, pois cada caso é um caso e cada um merece uma atenção especial.
Para finalizar a análise desta lei que é ampla mas extritamente necessária para o desenvolvimento e independência dos deficientes, destaco o art. 28 § 1° que faz uma menção importantíssima, após dizer que todos os incisos de I à XVIII, são aplicáveis também a instituições particulares, deparamos com a seguinte afirmação de que “é vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.” (p.984)[13]. Ou seja, nenhuma escola pode adicionar qualquer valor sobre o que já é cobrado, todos os custos devem ser iguais aos de outros alunos matriculados.
Sobre esta questão houve resistência da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) que foi contra o § 1° do artigo 28, porém o plenário do STF julgou improcedente o pedido.
Com essa decisão, o STF declarou a constitucionalidade do § 1° do artigo 28 […], de forma a garantir que as conquistas sociais não fossem mitigadas por razões meramente mercadológicas. Prevaleceu, com isso, o princípio da vedação do retrocesso social.
No que diz aos fundamentos jurídicos da questão, é importante destacar que o artigo 209 da Constituição concede a liberdade do ensino à iniciativa privada, desde que atendidas às normas gerais da educação nacional. Ao abranger tanto as instituições públicas quanto as privadas, o § 1° do artigo 28 é indiscutivelmente uma norma geral de educação.[14]
Após o entendimento de alguns artigos da Lei 13.146/2015, já é possível notar reflexos positivos para a igualdade entre as pessoas. Antes da lei ser sancionada, universidades e escolas podiam cobrar taxas extras em matrículas e mensalidades de alunos deficientes, atualmente, vivemos outra realidade, onde esta prática, além de multa, estabelece a pena de dois a cinco anos de prisão para aquele que impedir ou dificultar o ingresso do aluno em escola regular, seja ela qual for.
Outro avanço ao falar de inclusão e educação, é o chamado sistema de cotas, implantado em unidades de ensino superior e técnico, fica delimitado a cota de 10% das vagas para portadores de deficiência.
A LBI ( Lei Brasileira de Inclusão) é outro nome dado ao Estatuto criado em julho de 2015, cuja pela lei já pôde ser perceptível inúmeras conquistas, mencionada por vários membros do mundo jurídico dentre estes pode-se salientar as seguinte afirmação:
A LBI trouxe, definitivamente, o modelo do incluir , da integração social, viabilizando ou facilitando a vida das pessoas com deficiência, e seus familiares. Mostrando que o que impede a dignidade e a equiparação de oportunidades, com as demais pessoas, são barreiras físicas, de comunicação, transporte, informação e atitudinal.
É notório que hoje, no Brasil, as pessoas com deficiência têm visibilidade, por meio de grupos, associações, manifestações e da própria mídia, que discute e mostra, cada vez mais, os direitos das pessoas com deficiência. Todo ser humano necessita de uma postura ética e moral de nossos governantes. Sem inclusão não há dignidade, não há equiparação de oportunidade, não há democracia. Esta é a importância de se lutar pelos direitos e incluir todos nós. (MELO, Irlan, 2017).[15]
Importante destacar como a percepção da sociedade em relação ao deficiente se modificou após um olhar mais democrático e acolhedor com o próximo, e é neste sentido que irão ser aplicadas as normas vigentes, com o intuito de defender aquele que por lei é igual a qualquer ser humano, independente de opiniões discriminatórias.
4. Estudo de caso:
Embasado nas leis apresentadas, juntamente aos relatos de como era a realidade de deficientes séculos atrás e como ocorreu este desenvolvimento até os dias atuais, principalmente após a vigência da Lei 13.146/2015, darei continuidade destinando os conhecimentos adquiridos por meio de pesquisas a um estudo de caso específico.
Após a observação para melhor compreender o assunto, e analisar o caso, introduzo um fato real para que seja apontado os erros de conduta e providências cabíveis perante a lei para solucionar a seguinte ocorrência:
Registro: 2017.0000872069
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJ-SP
Apelação n° 1016037-91.2014.8.26.0100
Apelante: Gabriela Emery Reis
Apelada: Instituto Educacional Cidade de São Paulo
Comarca: São Paulo (20° Vara Cível Central)
Juíza: Raquel Machado Carleial de Andrade
“Trata-se de ação indenizatória movida por Gabriela Emery Reis (menor impúbere) em face de Instituto Educacional Cidade de São Paulo, em razão de suposta discriminação por parte da ré em não aceitar a sua matrícula no Colégio Mater Dei.
Infere-se dos autos que a autora de 11 anos de idade é portadora de “Transtorno Invasivo de Desenvolvimento F84”, conhecida como Síndrome de Turner (defeito no segundo cromossomo X que provoca alterações no metabolismo dos lipídios e açúcares) Distúrbio de Espectro Autista – e que, após sua mãe ter obtido informação por telefone quanto à existência de vagas para crianças da sua faixa etária (na data de 15 de setembro de 2013), teve sua matrícula negada pela Escola ré, supostamente em razão da sua condição de criança com necessidades especiais.
A Escola justificou a sua recusa, com fundamento no limite de crianças portadoras de necessidades especiais por sala, com o objetivo de manter a qualidade do seu ensino[...]”.[16]
Este caso, gira em torno de uma recusa de matrícula, o assunto em questão é entender a evolução das leis que protegem os direitos dos portadores de deficiência, mais precisamente, os nascidos com o distúrbio cromossômico que afeta as mulheres, a chamada Síndrome de Turner.
Refere-se a uma doença rara, que afeta o cromossomo X, podendo ele ser parcialmente ou totalmente ausente, isso acontece geralmente entre 1 a cada 2500 nascimentos e tem como características o pescoço largo, pouco cabelo, dedos curtos, estatura abaixo da média, estes os fatores físicos mas também, podem acarrentar na juventude a dificuldades na aprendizagem, principalmente em matemática e problemas em entender emoções ou reações de outras pessoas.
Após esta prévia sobre do que se trata este distúrbio e quais são suas principais características, pode-se compreender rapidamente tendo em vista a realidade sobre os desafios de inclusão em escolas pela má aceitação das diferenças sejam elas por raça, gênero, opção sexual e deficiência a tamanha vulnerabilidade dos afetados por esta rara modificação de cromossomos, entretanto podemos ressaltar o preconceito de alunos, pais de alunos, menor atenção de professores quando mal capacitados a receber este tipo de criança que tende a exigir um ensino especial.
Uma das curiosidades que me chamou a atenção neste julgado, foi o ato de discriminação ter partido da escola, local onde deveriam ser ensinadas práticas de boa convivência e respeito ao próximo.
De acordo com a Lei 13.146/2015 uma escola seja ela de qual for sua modalidade e nível, não é permitida a recusa de alunos, neste caso trata-se de uma escola de ensino particular. Tendo em discussão a justificativa da escola de não haverem vagas por ter um limite de alunos deficientes por sala, já é notória a maldade para com seus alunos, pois não existem leis que determinem este número, pelo contrário, apenas que afirmem a obrigatoriedade de inclusão e que a acessibilidade e seu tutor sejam por direito sem custo adicional algum em mensalidades.
A escola em questão não se preocupou em provar em momento algum que haviam outras duas crianças deficientes na sala de interesse da autora, sendo clara a observância de que ocorreu um ato de discriminação ainda mais por alegarem que poderia dificultar a qualidade de seu ensino, visto que é uma escola particular. Segundo o Art.27 da LBI (Lei Brasileira de Inclusão) é assegurado o direito a educação em todos os níveis e seja qual for a modalidade da escola.
Além da criança ser submetida a ter esta barreira para estudar, temos que atentar-se à humilhação em que a família da menor esteve sujeita também, atitudes assim afetam a moral, pois já vivem uma realidade mais difícil, o cuidado e assistência são maiores. Ainda trata-se segundo a Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, em seu Art.3° os menores de dezesseis anos como absolutamente incapazes o que é caso da vítima de 11 anos de idade que é de total responsabilidade da família. O ato citado por parte da escola, é uma ofensa inimaginável para com a família.
O dano moral segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, assevera que:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art.1°, III, e 3°, V e X, da Constituição Federal, e que acorreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.[17]
E ainda, como esclarece o Art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que excusivamente moral, comete ato ilícito.” {C}[18]
Após a leitura de citação e o artigo vigente no Código Civil Brasileiro, fica clara a culpa da escola ré por cometer a discriminação com a aluna portadora de Síndrome de Turner, assim, vejamos a Ementa desta ação:
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAS – NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA – DANOS MORAIS VERIFICADOS - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; - As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; - Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente. A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; - Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência – e também o grau e tipo de deficiência – já matriculadas, - Dano moral configurado – R$20.000,00. RECURSO PROVIDO
(TJ-SP 10160379120148260100 SP 1016037-91.2014.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/11/2017, 30ª Câmara de Direito Privado,A Data de Publicação: 20/11/2017)[19]
A decisão judicial para mim, foi um recurso bem aplicado quanto à indenização. Devido a má conduta por parte da escola ré, particularmente, se a mim coubesse uma decisão para esta ação, ainda se fosse de vontade da família, a criança deveria estudar na escola com todo o apoio necessário a ser fiscalizado pelos órgãos competentes.
A indenização financeira em partes, serve como punição ao apelado por descumprimento da lei e abuso de seu direito e, como forma de compensação do dano moral sofrido pela vítima, o juiz estípula um valor que seja equivalente para a reparação do dano causado em tentativa de equidade e equivalência entre as partes.
Julgar uma pessoa por sua aparência, cor ou raça é disparadamente uma das ocorrências mais frequentes. Nós brasileiros, temos o direito de liberdade de expressão e pensamento, previsto pela Constituição Federal de 1988, mas, há também limites entre se expressar e usar as palavras da maneira em que acha conveniente mesmo que isso ofenda o próximo, para esses fins, os códigos e legislações vem sofrendo mudanças constantes afim de que se entre em um consenso.
Um deficiente além de muita vezes ser inteiramente dependente de outras pessoas, ele também aprecia o respeito e solidariedade, como relatei no início deste artigo, é uma luta de outros tempos, uma independência conquistada buscando minimamente adquirir a liberdade e a aceitação da sociedade para serem encarados como as pessoas normais que são. Almejam poderem trabalhar de forma igualitária, estudar e ser visto como igual ao outro, sendo que as inúmeras reações geralmente são opostas. Não é preciso muito para tornar a vida do outro mais prazerosa, ás vezes ele só deseja conversar e se sentir capaz de ser o que quiser, e por que não?
Diversas vezes me perguntei qual seria o motivo da rejeição por fatores genéticos, internos e externos, tantas vezes a individualidade foi defendida por tantas pessoas, que nestes casos parece que os cidadãos há deixam passar despercebida. Se ainda não entendeu meu ponto de vista, insisto, a particularidade de muitos é admirada e por que deficientes são tratados desta maneira se o diferente múltiplas vezes é visto como fenomenal?
Ainda há muitos direitos previstos no Estatuto que devem ser aplicados e defendidos diariamente, pois a voz é um argumento inviolável onde cabe a defesa de quem é lezado. A persistência teve a capacidade de com o tempo, trazer uma lei que é o início de novos acontecimentos, artigos eficientes para a aplicabilidade de punição em casos como o citado anteriormente, mas a mudança começa de cidadão para cidadão e assim, o mundo evolui e abre os braços para a tolerância das diferenças!
Desta forma dou finalidade a este artigo que espero minimamente ter aberto os olhos de algém assim como abri os meus no momento em que realizei minhas pesquisas e aprofundei-me no tema, o problema não sendo conosco, muitas vezes é encarado como fatalidade mas devemos lembrar de algum deficiente que conhecemos, ás vezes ele faz parte até da nossa família, assim, atente-se de que ele não escolheu nascer da maneira que é, mas você pode escolher ser solidário e estender a mão para defender esta causa, não a discriminação. Como futura profissional do Direito defenderei as diferenças como liberdade de ser como é!
Para finalizar com uma reflexão de quem está interligado aos deficientes, há uma frase que me chamou muita atenção, escrita por Alexandre Lemos, aluno da APAE: “Crianças são como borboletas ao vento....algumas voam rápido....algumas voam pausadamente, mas todas voam do seu melhor jeito …. Cada uma é diferente, cada uma é linda e cada uma é especial.”{C}[20]