RESUMO
Nenhum outro instituto do direito privado traz à baila tantas discussões como o casamento, este que pode ser conceituado como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseado em um vínculo de afeto.
Palavras-chave: casamento; legislação universal; natureza jurídica; processo de habilitação; edital; celebração; regras patrimoniais.
ABSTRACT
No other private law institute offers help for discussions such as marriage, which can be conceived as a union of two people, applicable and regulated by the State, associated with an objective of forming a family and based on a bond of affection.
Keywords: marriage; universal legislation; legal nature; habilitation process; notice; celebration; patrimonial rules.
INTRODUÇÃO
Assim como o nosso direito civil, o casamento que conhecemos teve origem em Roma, onde, primeiramente, era disposto de três formas: a confarreatio, a coemptio e o usus. Depois, já conquistado o matrimônio livre, a Igreja Católica reivindicou o direito de regulamentá-lo (Concílio de Trento), e ele passou a ser tratado como um sacramento cristão.
No Brasil, país predominantemente católico, prevaleceu o casamento religioso até o ano de 1861, quando, diante do aumento dos imigrantes e, consequentemente, pessoas que professavam outras religiões, surgiu lei regulando o casamento dos não católicos, todavia, foi apenas em 24 de janeiro de 1890, através do Decreto nº 181 que foi regulamentado o casamento civil obrigatório, que foi consolidado pelo Código Civil de 1916 e mantido no atual Código que, no seu art. 1.512, declara que “o casamento é civil e gratuita a sua celebração”.
Não obstante consagre a lei civil o casamento civil, ela não chega ao ponto de ignorar o casamento religioso. Com efeito, o atual Código Civil declara que o casamento religioso se equipara ao civil, desde que ele atenda às exigências da lei para a validade do casamento civil e seja registrado no registro próprio (art. 1.515, CC).
DESENVOLVIMENTO
O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Consigne-se, de igual modo, o conceito de Paulo Lôbo, para quem “O casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família por livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado”.
Há longa data, a doutrina discute qual seria a natureza jurídica do casamento. Enquanto para alguns, fundados no direito canônico, o casamento é uma “instituição”, devido principalmente ao seu caráter sociológico, supra individualista, para outros, na chamada concepção clássica ou individualista, o casamento é um contrato, uma vez que fruto de um acordo de vontades (livres e espontâneas).
A tendência moderna é no sentido de atribuir ao casamento uma natureza híbrida, conforme observa Eduardo dos Santos, citado por Sílvio Venosa, in verbis: “contrato sui generis de caráter pessoal e social: sendo embora um contrato, o casamento é uma instituição ético-social, que realiza a reprodução e a educação da espécie humana”.
Também neste sentido a lição de Silvio Rodrigues, que, argumentando sobre o tema, conclui que “o casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, mas que se completa pela celebração, a qual é ato privativo de representante do Estado. Não há inconveniente, dada a peculiaridade do fenômeno, de chamar ao casamento contrato de direito de família”.
O casamento sempre foi a forma mais comum para que as pessoas instituíssem uma família, seguindo as regras impostas quando consagrado o matrimônio, aumentando direitos e deveres um com o outro.
Schopenhauer, brilhante doutrinador, menciona que: “casar no hemisfério monogâmico representa perder metade dos direitos e duplicar as obrigações”, e, para ele, no momento em que se efetua o casamento, você está perdendo alguns direitos, visto que esse instituto jurídico, que une duas pessoas, faz-se necessário abrir mão de direitos para o melhor convívio entre os cônjuges, e após o casamento as obrigações, os deveres aumentam, surgindo novas obrigações um com o outro, na família constituída, na casa adquirida, e assim vai surgindo compromissos para serem cumpridas pelo casal.
Atualmente, com a evolução da sociedade, houve o aparecimento de novas formas de formação de famílias, destoando daquele modelo tradicional de homem e mulher. O casamento na formulação recente permite, além do modelo tradicional, a formação de uma família monoparental, que nada mais é que um dos pais com seus filhos, a união estável, a união homoafetiva.
Desse modo, percebemos que o casamento precisa de reciprocidade, de companheirismo, de consentimento das partes, para que dê certo em todos os sentidos.
A legislação universal do casamento, é dividida em quatro grupos, sendo eles: casamento civil; casamento religioso; casamento religioso e civil; casamento religioso.
O civil, os nubentes vão celebrar o casamento perante o Estado, que o regulamentará. Temos como exemplo, alguns países que seguem essa legislação, como o Brasil, Argentina, Itália, Chile, entre outros.
O casamento religioso, o Estado não irá celebrar, mas sim a religião. O Estado neste caso ficará responsável por regulamentar os efeitos que foram ditados pela religião. Quem segue essa legislação, por exemplo, são os países mulçumanos.
O casamento religioso e civil, permite que os nubentes façam a escolha da celebração, podendo ser tanto no religioso, quanto no civil, e ambas são validas, e o Estado irá regulamentar seus efeitos. Como por exemplo, na Inglaterra e nos EUA.
O casamento religioso, neste o pais possui uma religião oficial, o que difere do conceito do primeiro grupo que foi explicado. O Estado irá celebrar o casamento para as pessoas que não pertencem a religião oficial, todavia, o Estado regulamenta os efeitos, como por exemplo na Espanha.
O casamento passa por um processo de habilitação, que começa quando os nubentes vão até o Cartório de Registro Civil para fazer o requerimento premonitório, estando todos os requisitos preenchidos e corretos, o processo de habilitação é encaminhado para o juiz e ele faz a homologação, voltando-o para o Cartório de Registro Civil, para que este o torne público através de edital/proclamas. Deverá ser publicado duas vezes na imprensa local, e se caso a cidade não tiver jornal, não será feita a publicação.
A documentação necessária para o pedido de requerimento está mencionada no artigo 1.525, do Código Civil, que diz:
“O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II- autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio”.
A publicação ficará publicada dentro do cartório 15 dias corridos, caso os noivos não forem da mesma cidade, o cartório mandará o edital para os respectivos cartórios do noivo ou noiva para se seja feito a publicação.
Quanto a celebração do casamento, o casal poderá escolher o dia, hora e o local, para ser realizado o a celebração no Cartório de Registro Civil. Em relação ao local, o Estado oferece o lugar, mas se o casal optar pelo casamento em um lugar diferente, não há objeções. No momento em que está sendo realizada a celebração do casamento, ele é público, sendo permitido a presença de qualquer um.
Existem algumas regras patrimoniais, quais sejam, haver duas testemunhas, e se caso os nubentes forem analfabetos, serão necessárias quatro testemunhas, e estando em período noturno, a partir das 18h, sendo os nubentes alfabetizados, também necessitará de quatro testemunhas.
O responsável pela celebração é o presidente, o juiz de casamento, e juntamente com ele estarão os nubentes, um oficial de registro, e as testemunhas, a presença dos nubentes ela é real e simultânea.
Toda celebração é pública, tendo uma total publicidade, e na celebração serão feitas algumas perguntas para o casal, tais como: “Se é de livre espontânea vontade? ”, no caso se um responder não, no outro dia este poderá se arrepender por escrito no cartório, para marcar outra data, para a celebração, “ Persistem no propósito de casar? ”, se a resposta for negativa o casamento é suspenso.
Existe a fórmula sacramental, quando termina o casamento, que é no momento que o juiz de casamento diz “ De acordo com a vontade de todos... eu vos declaro casados”. Os nubentes então estarão casados após e menção da palavra casados, ou seja, estão casados após a fórmula pronunciada.
Assim que encerrado o casamento, eles assinam em um livro, chamado “assento”, assinarão o livro, o presidente da celebração, o oficial, os que acabaram de se casar, e as testemunhas.
CONCLUSÃO
Percebemos que o casamento é uma forma muito comum de se constituir uma família, podendo sua natureza ser tanto institucionalista quanto contratual, haja vista que começou com um acordo entre as partes, mas que durante a união já existem algumas regras impostas a serem cumpridas pelo casal. Sendo tal assunto muito amplo em sua totalidade, tendo várias formas para a união, mas sempre presando os direitos e deveres igualmente entre eles.
REFERÊNCIAS
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