O CASAMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Nathiele Rodrigues Silva, [email protected] Prof. João Batista de Araújo Junior Centro de Ensino Superior de São Gotardo - CESG

28/07/2020 às 16:48
Leia nesta página:

O casamento é um matrimônio que une duas pessoas, e estabelece entre elas uma relação de plena comunhão de vida, que envolvem direitos e deveres.

RESUMO

Nenhum outro instituto do direito privado traz à baila tantas discussões como o casamento, este que pode ser conceituado como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseado em um vínculo de afeto.

 

Palavras-chave: casamento; legislação universal; natureza jurídica; processo de habilitação; edital; celebração; regras patrimoniais.

 

ABSTRACT

No other private law institute offers help for discussions such as marriage, which can be conceived as a union of two people, applicable and regulated by the State, associated with an objective of forming a family and based on a bond of affection.

 

Keywords: marriage; universal legislation; legal nature; habilitation process; notice; celebration; patrimonial rules.

 

INTRODUÇÃO

 

Assim como o nosso direito civil, o casamento que conhecemos teve origem em Roma, onde, primeiramente, era disposto de três formas: a confarreatio, a coemptio e o usus. Depois, já conquistado o matrimônio livre, a Igreja Católica reivindicou o direito de regulamentá-lo (Concílio de Trento), e ele passou a ser tratado como um sacramento cristão.

No Brasil, país predominantemente católico, prevaleceu o casamento religioso até o ano de 1861, quando, diante do aumento dos imigrantes e, consequentemente, pessoas que professavam outras religiões, surgiu lei regulando o casamento dos não católicos, todavia, foi apenas em 24 de janeiro de 1890, através do Decreto nº 181 que foi regulamentado o casamento civil obrigatório, que foi consolidado pelo Código Civil de 1916 e mantido no atual Código que, no seu art. 1.512, declara que “o casamento é civil e gratuita a sua celebração”.

Não obstante consagre a lei civil o casamento civil, ela não chega ao ponto de ignorar o casamento religioso. Com efeito, o atual Código Civil declara que o casamento religioso se equipara ao civil, desde que ele atenda às exigências da lei para a validade do casamento civil e seja registrado no registro próprio (art. 1.515, CC).

 

DESENVOLVIMENTO

 

O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Consigne-se, de igual modo, o conceito de Paulo Lôbo, para quem “O casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família por livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado”.

Há longa data, a doutrina discute qual seria a natureza jurídica do casamento. Enquanto para alguns, fundados no direito canônico, o casamento é uma “instituição”, devido principalmente ao seu caráter sociológico, supra individualista, para outros, na chamada concepção clássica ou individualista, o casamento é um contrato, uma vez que fruto de um acordo de vontades (livres e espontâneas).

A tendência moderna é no sentido de atribuir ao casamento uma natureza híbrida, conforme observa Eduardo dos Santos, citado por Sílvio Venosa, in verbis: “contrato sui generis de caráter pessoal e social: sendo embora um contrato, o casamento é uma instituição ético-social, que realiza a reprodução e a educação da espécie humana”.

Também neste sentido a lição de Silvio Rodrigues, que, argumentando sobre o tema, conclui que “o casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, mas que se completa pela celebração, a qual é ato privativo de representante do Estado. Não há inconveniente, dada a peculiaridade do fenômeno, de chamar ao casamento contrato de direito de família”.

O casamento sempre foi a forma mais comum para que as pessoas instituíssem uma família, seguindo as regras impostas quando consagrado o matrimônio, aumentando direitos e deveres um com o outro.

Schopenhauer, brilhante doutrinador, menciona que: “casar no hemisfério monogâmico representa perder metade dos direitos e duplicar as obrigações”, e, para ele, no momento em que se efetua o casamento, você está perdendo alguns direitos, visto que esse instituto jurídico, que une duas pessoas, faz-se necessário abrir mão de direitos para o melhor convívio entre os cônjuges, e após o casamento as obrigações, os deveres aumentam, surgindo novas obrigações um com o outro, na família constituída, na casa adquirida, e assim vai surgindo compromissos para serem cumpridas pelo casal.

Atualmente, com a evolução da sociedade, houve o aparecimento de novas formas de formação de famílias, destoando daquele modelo tradicional de homem e mulher. O casamento na formulação recente permite, além do modelo tradicional, a formação de uma família monoparental, que nada mais é que um dos pais com seus filhos, a união estável, a união homoafetiva.

Desse modo, percebemos que o casamento precisa de reciprocidade, de companheirismo, de consentimento das partes, para que dê certo em todos os sentidos.

A legislação universal do casamento, é dividida em quatro grupos, sendo eles: casamento civil; casamento religioso; casamento religioso e civil; casamento religioso.

O civil, os nubentes vão celebrar o casamento perante o Estado, que o regulamentará. Temos como exemplo, alguns países que seguem essa legislação, como o Brasil, Argentina, Itália, Chile, entre outros.

O casamento religioso, o Estado não irá celebrar, mas sim a religião. O Estado neste caso ficará responsável por regulamentar os efeitos que foram ditados pela religião. Quem segue essa legislação, por exemplo, são os países mulçumanos.

O casamento religioso e civil, permite que os nubentes façam a escolha da celebração, podendo ser tanto no religioso, quanto no civil, e ambas são validas, e o Estado irá regulamentar seus efeitos. Como por exemplo, na Inglaterra e nos EUA.

O casamento religioso, neste o pais possui uma religião oficial, o que difere do conceito do primeiro grupo que foi explicado. O Estado irá celebrar o casamento para as pessoas que não pertencem a religião oficial, todavia, o Estado regulamenta os efeitos, como por exemplo na Espanha.

O casamento passa por um processo de habilitação, que começa quando os nubentes vão até o Cartório de Registro Civil para fazer o requerimento premonitório, estando todos os requisitos preenchidos e corretos, o processo de habilitação é encaminhado para o juiz e ele faz a homologação, voltando-o para o Cartório de Registro Civil, para que este o torne público através de edital/proclamas. Deverá ser publicado duas vezes na imprensa local, e se caso a cidade não tiver jornal, não será feita a publicação.

 A documentação necessária para o pedido de requerimento está mencionada no artigo 1.525, do Código Civil, que diz:

 

“O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II- autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio”.

 

A publicação ficará publicada dentro do cartório 15 dias corridos, caso os noivos não forem da mesma cidade, o cartório mandará o edital para os respectivos cartórios do noivo ou noiva para se seja feito a publicação.

Quanto a celebração do casamento, o casal poderá escolher o dia, hora e o local, para ser realizado o a celebração no Cartório de Registro Civil. Em relação ao local, o Estado oferece o lugar, mas se o casal optar pelo casamento em um lugar diferente, não há objeções. No momento em que está sendo realizada a celebração do casamento, ele é público, sendo permitido a presença de qualquer um.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Existem algumas regras patrimoniais, quais sejam, haver duas testemunhas, e se caso os nubentes forem analfabetos, serão necessárias quatro testemunhas, e estando em período noturno, a partir das 18h, sendo os nubentes alfabetizados, também necessitará de quatro testemunhas.

O responsável pela celebração é o presidente, o juiz de casamento, e juntamente com ele estarão os nubentes, um oficial de registro, e as testemunhas, a presença dos nubentes ela é real e simultânea.

Toda celebração é pública, tendo uma total publicidade, e na celebração serão feitas algumas perguntas para o casal, tais como: “Se é de livre espontânea vontade? ”, no caso se um responder não, no outro dia este poderá se arrepender por escrito no cartório, para marcar outra data, para a celebração, “ Persistem no propósito de casar? ”, se a resposta for negativa o casamento é suspenso.

Existe a fórmula sacramental, quando termina o casamento, que é no momento que o juiz de casamento diz “ De acordo com a vontade de todos... eu vos declaro casados”. Os nubentes então estarão casados após e menção da palavra casados, ou seja, estão casados após a fórmula pronunciada.

Assim que encerrado o casamento, eles assinam em um livro, chamado “assento”, assinarão o livro, o presidente da celebração, o oficial, os que acabaram de se casar, e as testemunhas.

 

CONCLUSÃO

 

Percebemos que o casamento é uma forma muito comum de se constituir uma família, podendo sua natureza ser tanto institucionalista quanto contratual, haja vista que começou com um acordo entre as partes, mas que durante a união já existem algumas regras impostas a serem cumpridas pelo casal. Sendo tal assunto muito amplo em sua totalidade, tendo várias formas para a união, mas sempre presando os direitos e deveres igualmente entre eles.

    

REFERÊNCIAS

 

ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino. Manual de Prática no direito de família. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 153.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 154.

 

FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil: famílias e sucessões. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro 6: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 40.

 

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5.ed. Rio de Janeiro; Forense, 2013.p. 103.

 

TARTUCE, Flávio. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos