Original em www.advambiental.com.br
INSTAGRAM: https://www.instagram.com/advocaciaambiental/
Fases do processo penal por crime ambiental
Ao tomar conhecimento de um crime ambiental, se for o caso, o Ministério Público Estadual ou Federal oferece uma denúncia criminal contra o infrator. Contudo, o juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia, sem mesmo que o denunciado seja ouvido, quando observar que:
- a denúncia for manifestamente inepta;
- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Porém, se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 396 do Código de Processo Penal.
Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme prevê o art. 396-A do CPP.
Após a apresentação da resposta à acusação, o juiz, nos termos do art. 397 do CPP, deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
- que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
- extinta a punibilidade do agente.
Não verificando hipótese de absolvição sumária, deverá o juiz fundamentar a decisão, a fim de afastar as teses defensivas apresentadas pela defesa, ainda que de forma concisa, consignando a necessidade de dilação probatória, sob pena de nulidade.
Habeas Corpus aumentou as chances de incidir prescrição no crime ambiental
Entendido como funciona o processo penal por crime ambiental, passemos ao caso em que, através de Habeas Corpus, o STJ determinou que o juiz de primeiro grau retornasse a fase de análise da resposta à acusação apresentada.
Tal fato fez com quem o processo retornasse muitas fases, aumentando as chances de incidência da prescrição e consequentemente absolvição do acusado.
Entenda o caso
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
2º Se o crime:
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, pugnando pela rejeição da inicial acusatória por ausência de tipicidade do delito, e inépcia da denúncia que não relacionou o acusado ao resultado delituoso.
Isso porque, a acusação não descreveu qual conduta voluntária teria sido praticada pelo acusado, tampouco apontou a presença do imprescindível elemento subjetivo, limitando-se a dizer que seria ele o responsável pelo crime ambiental, na modalidade dolosa, apenas e tão somente por exercer a função de administrador do empreendimento.
Mas a resposta à acusação foi rejeita pela pelo juiz de primeiro grau nos seguintes termos:
Apresentada as alegações preliminares pela parte ré, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra, induvidosamente nesta fase processual, quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 397 do CPP.
Sendo assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e designo a data de 20⁄07⁄2020, às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, a defesa do acusado por crime ambiental impetrou Habeas Corpus alegando nulidade da decisão por ausência de fundamentação, mas o Tribunal denegou a ordem.
Habeas Corpus julgado favorável ao acusado
Apesar de o Tribunal ter negado a ordem, a defesa insistiu e impetrou novo Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o juiz de primeiro grau não fundamentou, concretamente, o motivo do recebimento da denúncia ao afastar as teses defensivas.
No habeas corpus, a defesa também apontou a falta de justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista a ausência de elementos mínimos da autoria (comissiva ou omissiva imprópria, não se sabe) do denunciado no ilícito imputado, sobretudo no que concerne à presença do elemento volitivo.
No julgamento do habeas corpus, o STJ entendeu que a decisão que rejeita a absolvição sumária deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando as teses relevantes e urgentes quando apresentadas na resposta à acusação, e, se não for o caso, ao menos referindo os pontos aventados pela defesa para, então, fundamentar a necessidade de dilação probatória na análise.
Na hipótese, o Juízo de primeira instância, ao proferir a decisão, sequer mencionou os pontos expressamente suscitados na peça defensiva de resposta à acusação, limitando-se a ratificar a decisão que recebeu a denúncia.
E assim, a decisão que negou a absolvição sumária sem mencionar qualquer fato levantado pela defesa, foi anulada pelo STJ, que determinou ao Juízo de 1º Grau o enfrentamento das teses de defesa, mencionando ainda, a necessidade de dilação probatória para cada tese.
E como já dito, esse atrasou aumentou a probabilidade de incidência da prescrição que pode acarretar na absolvição do acusado por crime ambiental.
Leia mais