Do requerimento de saque do saldo total do FGTS (lei 8036/90) e a utilização de interpretação restritiva como fundamento para resguardar os interesses da administração pública.

29/07/2020 às 11:36
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ENTRADA EM VIGOR DE REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL TRANSITÓRIO, E CONVERSÃO EM LEI DA MP 936, É A CONSOLIDAÇÃO DO NÃO CABIMENTO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CALCADA NO ENTENDIMENTO DE QUE A CALAMIDADE PÚBLICA É UNICAMENTE PARA OS FINS PREVISTOS NO DL 06/2020.

1. A pandemia desencadeada pelo Coronavirus continua a assombrar o mundo, e principalmente aqui em nosso hemisfério sul seu desfecho parece longe de nos ser apresentado. Ademais de todos os nefastos efeitos já mundialmente conhecidos e de suas duras consequências no âmbito da saúde, social e econômico, não restam dúvidas de que o mundo jurídico desde então se encontra em verdadeira ebulição, tudo diante da notória necessidade de se encontrar soluções para a explosiva quantidade de conflitos catapultados pela insistente incerteza que norteia esses tempos inéditos.

Diante de todo esse cinzento cenário jurídico, o qual teve suas cortinas abertas pela entra em vigor do Decreto Legislativo nº 06/2020, e das dezenas de normas que o sucederam, ainda nos deparamos com atores da cena de aplicadores do direito, dispostos a escrever um roteiro cujo caminho nos parece levar ao fim da cena sem que o seu público, os destinatários da norma, possa enfim saber o seu real desfecho.

E Explico!

É que com a devida vênia, ainda podemos encontrar alguns entendimentos inexplicavelmente agarrados a uma interpretação altamente restritiva, pra não dizer estanque. Parece até que não se conhece o fato gerador e a essência que motivou a edição de tantas normas, programas e até mesmo um regime jurídico emergencial temporário, tudo isso repita-se, após o Decreto Legislativo nº. 06/2020.

Nessa esteira, não podemos nos furtar de trazer a este estudo entendimentos os quais entendemos nos ajudar, na melhor compreensão dos métodos de interpretação das normas que aqui devem ser estudados, quais sejam, a interpretação literal ou gramatical e a sistemática.

Em consequência, passaremos a definir o método que entendemos ser mais cabível a espécie, e partir daí propor a melhor solução para concluirmos a temática aqui proposta.

2. Num primeiro momento, podemos adentrar esse estudo trazendo uma visão romântica e lúdica, onde o Catedrático Washington de Barros (2012, p. 45) define “A interpretação com sendo a ciência Jurídica inteira”. Demolombe (Cours de Code Napoleón, 1/138) citado por Washington de Barros (2012, p. 45) traz ao nosso conhecimento o entendimento segundo o qual “É o grande e difícil problema cujo conhecimento torna o jurista verdadeiramente digno desse nome”.

Ainda, considerando que Silvo de Salvo Venosa(2) entende que “interpretar é aplicar o direito”, devemos antes do estudo específico do tema aqui proposto, nos ater aos métodos de intepretação antes citados, dentre os quais entendemos ser um deles o melhor para a mais correta aplicação do imenso conjunto de normas que se apresenta nesse momento efervescente de nosso Direito.

Como há um bom tempo, já lecionava Theodoro Júnior (2005, p.21)

Aplicam-se ao Direito Processual as normas comuns de hermenêutica Legal. Mas, especialmente, deve se valorizar, na aplicação do Direito Instrumental, a regra contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, que manda ao aplicador da Lei atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Como bem disse o eminente Advogado Paulo A. Soares de Carvalho(4),

“A bem da verdade, a ciência do direito não pode prescindir de eficazes métodos de interpretação da lei, como pressupostos de sua justa e perfeita aplicação, lembrando que interpretar e aplicar são tarefas distintas, uma vez que a segunda pressupõe o conhecimento do sentido e alcance da norma jurídica (portanto, prévia interpretação).

 No que tange a interpretação Literal ou Gramatical, há quem entenda que nesse método existe um apego exacerbado pelo sentido puro e simples transcrito naquela lei ali soletrada.

É óbvio que há trechos de normas jurídicas que são descritivos e enumerativos, de fácil compreensão e sentido claro, mas até mesmo essas acabam por ser também normas jurídicas passíveis de exegese plena, ainda mais quando postas em conflito com outras normas, como é o presente caso.

Noutro ponto, nesse mundo contemporâneo de cristalina polarização, em que cada vez mais se percebe o pensamento ideológico funcionando como vetor a nortear a interpretação, fazendo com que o intérprete se posicione a depender do lado o qual se encontra sua convicção, não podemos nos furtar de trazer a este estudo a conclusão do Nobre Advogado e Mestre Marcelo Harger(5) segundo o qual o método Gramatical funciona “como limite a utilização ideológica dos demais métodos interpretativos”.

No entanto, preferimos nos coadunar com o entendimento segundo o qual atribui importância ao método Gramatical “desde que ele seja apenas o ponto de partida e nunca sinalizar o término do processo hermenêutico ante o risco da realização de injustiças.” (SOARES, 2013, Pág. 325)

Diante desta ultima lição trazida acima, entendemos que o método de interpretação sistemático sempre aparece como mecanismo capaz de se aproximar do melhor meio para solucionar conflitos de normas, ainda mais quando se necessita de um estudo mais aprofundado e completo.

De um lado uma norma jurídica com sua literalidade fria, de outro, todo um conjunto de normas e princípios advindos de construções técnicas elaboradas, edificadas ao longo dos tempos. Necessário se faz um trabalho de hermenêutica, cuja técnica sempre se volte a interpretar uma norma a rodeando com todo um conjunto interdisciplinar que leve esse estudo a uma adequada e justa solução interpretativa. De certa forma, pode-se assim trabalhar o método sistemático.

Muito bem construída é a interpretação dada pelo Professor Tartuce (2018, p. 23), o qual assim definiu esse método sistemático como:

Meio de Interpretação dos mais importantes, visa sempre a uma comparação entre a Lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores”.

Nesse passo, veja que há um reconhecimento à importância desse método, claro que não como ferramenta definitiva, mas suficientemente capaz de fazer a devida comparação entres as Leis atuais e as normas anteriores, sendo justamente o que precisamos nesse momento.

Em tempo, não se está aqui a propor o desprezo pelo método de interpretação Literal ou Gramatical, muito pelo contrário, já que há normas que são claras em seu sentido. No entanto quanto ao cenário aqui existente, (conflito de normas), entendemos não ser esse o melhor método para encontrar a solução mais justa para o caso aqui em apreço.

3. Pois bem, é incontroverso que estamos diante de grave situação de Pandemia a nível internacional causada pela COVID-19, o que motivou o Governo Federal a decretar o Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo n. 6 de 2020.

Não podemos nos esquecer que, antes disso, em 6 de fevereiro de 2020, tivemos a “Lei da Covid-19” (Lei nº 13.979/2020), que prevê medidas destinadas ao enfrentamento da situação emergencial, como a QUARENTENA e o ISOLAMENTO.

Em decorrência disso, ainda por cima a União Federal por meio do Poder Executivo sancionou diversas Leis em 2020, que dentre outras coisas estabeleceu MEDIDAS EXCEPCIONAIS de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional acima mencionada.

Pela ausência de renda, e por via de consequência por se encontrar em estado de vulnerabilidade agravado, Milhões de cidadãos se dirigiram as entidades/empresas públicas, em especial a Caixa Econômica Federal a fim de se valer dos benefícios concedidos pelo Governo Federal, uns realizando os saques, e outros acreditando que por força do estado de calamidade pública, tais saques seriam possíveis.

Quanto à parte final da assertiva acima, referida frustração decorre da utilização de tese erguida sobre o pilar da interpretação Literal, e que serve de base para guarnecer os interesses do Poder Público.

Mesmo sabendo que a referida interpretação restritiva literal exarada pelo Banco decorre muito mais de interesses políticos e econômicos, vamos aqui propor apenas o enfoque jurídico, já que também é essa a obrigação dos aplicadores do direito que vão julgar a controvérsia quando se apresentarem as demandas resistidas.

A tentativa por parte dos cidadãos, de realização de saque do Valor total dos saldos de suas contas vinculadas do FGTS, é emblemática, e retrata com clareza a proposta aqui elaborada.

Na oportunidade dos requerimentos o Agente Operador do FGTS, indefere a movimentação da totalidade do saldo dos requerentes, sob a alegação de que a MP 946/2020, já prevê um limite específico para saque.

Devemos propositalmente reiterar que a evidente e grave situação de Pandemia a nível internacional causada pelo Coronavírus, motivou o Governo Federal a decretar o Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo n. 6 de 2020, e que, isso por si só já autorizaria o saque integral das contas FGTS, vejamos.

A lei 8.036/90, claramente dispõe no seu art. 20, as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo uma delas, o saque por necessidade pessoal, cuja a urgência e gravidade decorram de desastre natural.

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XVI - Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:           (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

Ainda como condição, o beneficiário deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de municípios ou do distrito federal em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas formalmente pelo Governo Federal.

Ao nosso ver, é impossível não se interpretar de forma sistemática, e assim poder afirmar com toda convicção que existe uma necessidade óbvia de conjugação do reconhecimento da gravidade inequívoca da pandemia causada pelo Coronavírus (Decreto Legislativo n. 06/2020), a edição da Medida Provisória 946 (Que estabelece Limite de Saque), da decretação do estado de Calamidade Pública, e claro a Lei 8.036/90, a não menos conhecida Lei do FGTS.

Acrescente-se a isso, a consolidada função do FGTS, qual seja, a cumulação de patrimônio em favor do trabalhador, estando expresso uns dos seus fins como sendo o de suprir o sustento em tempos de imprevisão.”

Tanto é assim, que quando se estuda de forma ainda mais aprofundada a tese levantada pelo Gestor do fundo, percebe-se facilmente que é uma teoria que se contradiz em si mesmo.

Quando do enfrentamento em juízo e instado a se manifestar em várias demandas, a empresa Pública Gestora do Fundo trata a questão, se agarrando a uma interpretação literal sobre o que seriam os limites decorrentes daquela decretação de estado de calamidade pública, vejamos:

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Sobreleva destacar que o reconhecimento da Calamidade Pública resultante do coronavírus pelo Decreto Legislativo nº 06/20, de 20/mar/2020, não tem o condão de autorizar a liberação do FGTS sob o patrocínio do inciso XVI, art. 20, da Lei 8.036/90, tendo em vista que a previsão legal de movimentação da conta prevê, taxativamente, a necessidade de que a calamidade pública decorra de desastre natural, remetendo ao conceito descrito pelo Decreto nº 5.113/04.

O art. 1 º do referido Decreto Legislativo N.º 06/20, vale reforçar, prevê que o seu conteúdo incide exclusivamente para os fins relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal, de tal forma que o seu conteúdo, principalmente no que tange à definição de calamidade pública, não pode ser estendido para abranger outros atos normativos, no caso a Lei nº 8.036/1990, valendo por isso a transcrição: “Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.” (grifos nossos)

Desta feita, não obstante a difusão do coronavírus em todo o país, e todas as consequências resultantes do reconhecimento da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS, a qual não distingue classe social, assim como países desenvolvidos dos subdesenvolvidos, a CAIXA, enquanto agente operador do FGTS, não tem até o presente momento autorização legal para efetuar a liberação do Fundo de Garantia em razão da emergência sanitária provocada pelo COVID-19.

Ainda, há aqueles que se reportam a alínea “c” do inciso XVI da Lei do FGTS, cujo texto legal deixaria a cargo do Poder Executivo definir o quão poderia ser liberado das referidas contas.

Pois bem, é que essa interpretação restritiva literal, que num primeiro momento poderia parecer aplicável a demandas “oriundas do coronavírus”, quando utilizada para interpretar a real abrangência do estado de calamidade pública, se mostra dissociada da real interpretação que deve ser feita sobre as dezenas de normas editadas neste curto espaço de tempo.

A afirmação feita acima se justifica pelo fato de que, tanto a MP 946/20 quanto as demais normas publicadas neste período tiveram em suas exposições de motivos justamente a calamidade sanitária, social e econômica de abrangência mundial provocada pela difusão do novo Coronavírus.

A esse respeito, podemos ter também como base para refutar completamente aquela resumida interpretação, simplesmente a transcrição do Tópico 13, justamente da exposição de motivos da MP 946, qual seja:

13. Finalmente, a urgência e a relevância da medida são fundamentadas na calamidade sanitária, social e econômica de abrangência mundial provocada pela difusão do novo Coronavírus. É preciso adotar medidas emergenciais que proporcionem acesso dos trabalhadores a renda, ao longo dos próximos meses, para que possam atravessar o período de restrições que o Brasil vem enfrentando. Por sua magnitude, os recursos que serão tornados acessíveis aos trabalhadores por meio do saque extraordinário terão um importante papel no reaquecimento da economia brasileira e na mitigação dos impactos causados pela emergência em saúde pública que afeta todo o mundo.

Com a realização de uma interpretação sistêmica, se percebe que essa tese de que a Calamidade existe apenas com os fins previstos no Decreto Legislativo 06/2020 não se sustenta.

E não se sustenta justamente pela intensa produção legislativa e doutrinária que se seguiu até então, tendo como essência a existência de uma Calamidade Pública, culminando inclusive com a elaboração, edição, e principalmente entrada em vigor de um “REGIME JURIDICO EMERGENCIAL TRANSITÓRIO”, o já famoso RJET, a quem Pablo Stolze (6) chega a chamar de “Lei da Pandemia”. (Lei 14.010/2020)

Como se não bastasse, some-se a isso o fato de que logo em seguida a entrada em vigor do RJET, a MP 936 foi agora convertida em Lei, e quando damos de cara com o Texto da referida MP, o que podemos de pronto perceber em seu preâmbulo é a afirmação clara e precisa da Existência de um Estado de Calamidade Pública.

A esse respeito:

“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O que é mais curioso, é que além da afirmação da existência de um estado de calamidade Púbica, o texto legal assim o faz dizendo que esta se deu em razão do reconhecimento trazido com o DL 06/2020.

É notório que a partir da edição do DL 06/20, todas as Leis e Medidas Provisórias de grande impacto social, tiveram, ou no seu preâmbulo, ou na sua exposição de motivos, ou em qualquer artigo da Lei que seja, uma menção ao “fato gerador” Urgência, Calamidade Pública, COVID - 19.

Ainda nessa esteira, seria imperdoável não trazermos a este estudo um entendimento de Flávio Tartuce, o qual entendemos que se amolda perfeitamente ao caso em tela, claro que com as adaptações decorrentes das diferenças entre os temas abordados.

É que o Professor entende que, quando se faz uma análise sistemática de um certo conjunto de normas existentes em nosso ordenamento jurídico, se percebe que há um “sistema de proteção dos vulneráveis”, quais sejam esses: criança, consumidor, idoso, mulher, etc.

Ocorre que é sabido que esse sistema não é um sistema positivado, ele decorre da identificação de que haveria uma enorme gama de leis e códigos carregando consigo a mesma essência.

E é bem verdade, que no nosso entendimento só se chega a essa conclusão através de uma interpretação sistemática, já que nem todas as leis com esse fim estão no mesmo diploma legal.

Assim, partindo do mesmo pressuposto, o tão badalado RJET, e a conversão em Lei da MP 936 só veio a consolidar o entendimento segundo o qual há todo um conjunto de normas concebido em torno de uma mesma razão, o Estado de Calamidade Pública.

4. Conclusão

Vivemos uma época em que nossa geração se viu diante de uma cena inédita. Por mais que especialistas tentem explicar o que está ocorrendo, são poucos, ou quase nenhum dos profissionais hoje enfrentando esse momento que em oportunidade alguma vivenciou tão turbulento episódio.

A verdade é que, “o mundo parou”!

Crianças sendo retiradas das escolas, comércio “implodido”, sistema de saúde em colapso, montagem de Hospitais de Campanha, desabastecimento, queda na bolsa de valores, desemprego em massa, cidades desertas, estradas monitoradas, transportes aéreos e terrestres suspensos, eventos esportivos, culturais e artísticos cancelados em todo o Mundo, dezenas de decretos Estaduais, e centenas de Municipais, e o que é mais incrível, seres humanos sem poder ter contato físico uns com os outros. Quem nos dera tudo isso ter sido apenas a descrição de um filme ou série de ficção científica ou até mesmo um sonho sufocante, mas a verdade é que não é.

Em consequência, o fato é que não há sinal concreto a respeito de quando se dará o fim da calamidade pública a qual estamos submetidos.

Portanto, hoje é praticamente impossível precisarmos quando irá acontecer uma retomada da economia, e o que fará a retomada da geração de empregos.

Resta claro, que a Pandemia internacional decretada pela OMS há mais de 120 dias, foi ratificada sim pelo decreto legislativo 06 de 2020, e por um conjunto imenso de normas que se seguiu, reconhecendo inclusive expressamente a Existência da Calamidade Pública em nosso país.

Diante de todo esse cenário hollywoodiano, negar aos cidadãos o Direito ao saque integral de seus saldos existentes em suas contas vinculadas do FGTS, é autorizar que aqueles acreditem em uma pactuação, mesmo que inconsciente, existente entre o Poder Judiciário e a administração Pública.

Não podemos finalizar este estudo sem expor a necessidade de se encarar com seriedade a atividade legislativa, mas ainda mais a de aplicação destas normas que vierem a ser positivadas.

A verdade é que por mais improvável que fosse, o certo é que há 30 anos o        legislador pensou na possibilidade infelizmente hoje concretizada. Quanto ao impacto que a previsão feita à época causa nos dias atuais, paciência, tudo isso tem que estar previsto quando da formatação da norma legal.

A luz de tudo o que acima fora exposto, entendemos haver sim autorização legal para os referidos saques (Do Saldo Total), haja vista, justamente não haver óbice legal para tanto, tanto é assim que o Próprio Fundo Gestor se agarra apenas na existência ou não de Estado de Calamidade Pública.

Por fim, fica a possibilidade de duas reflexões:

  1. É possível a realização dos saques do Saldo Total existente nas contas vinculadas do FGTS, ou a alínea “c” do inciso XVI da Lei 8.306/90 é óbice para tanto?
  2. Mesmo em se concluindo haver limite para valor do saque, referida limitação poderá ter como fundamento apenas a entendimento de que a Calamidade Pública existe apenas para os fins previstos no DL 06/2020?

As respostas são...

ALISSON NUNES COSTA

Advogado

Referências__________________________________________

1 – Monteiro, Washington de Barros, Curso de Direito Civil v.1: Parte Geral/Washington de Barros Monteiro/Ana Cristina Barros Monteiro França Pinto – 44. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

2 – VENOSA, Interpretação dos negócios jurídicos e a liberdade econômica, Migalhas Contratuais, https://www.migalhas.com.br/depeso/314101/interpretacao-dos-negocios-juridicos-e-a-liberdade-economica Outubro, 2019.

3 – Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Junior – Rio de Janeiro: Forense, 2005.

4 - CARVALHO, Paulo A. Soares de. A questão da interpretação das leis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28. Acesso em: 17 jun. 2020.

5 – HARGER, http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/marcelo-harger/o-metodo-gramatical-como-limite-a-utilizacao-ideologica-dos-demais-metodos-interpretativos , 2016.

6 – Tartuce, Flávio, Direito Civil, v.1 Lei de Introdução e Parte Geral/ Flávio Tartuce. – 14 ed.Ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

7 – STOLZE, https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/859582362/comentarios-a-lei-da-pandemia-lei-14010-2020 , Junho 2020.

Fontes Legais________________________________

1 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm

2 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm

3 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm

4 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv946.htm

5 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm

6 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm

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