Competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual em Processo Judicial Previdenciário

Competência para o Ajuizamento de Ações Judiciais Previdenciárias com Causas de Pedir sobre Benefícios por Incapacidade

29/07/2020 às 19:42
Leia nesta página:

Considerando a natureza acidentária da pretensão do segurado, nos termos do inciso I, parte final, do artigo 109 da Constituição Federal, o entendimento é de que a competência para processar e julgar a respectiva demanda é da Justiça Estadual.

Primeiramente, considerando a natureza acidentária da pretensão do segurado, interpretando a literalidade do inciso I, PARTE FINAL, do artigo 109 da Constituição Federal, haveria o entendimento de que a competência para processar e julgar a respectiva demanda não seria da Justiça Federal. Pois bem, de se destacar a disposição contida no artigo 129, II, da Lei n. 8.213/1991 que determina a competência da Justiça Estadual para apreciação de litígios judiciais que versam sobre acidente do trabalho. Ato contínuo, o STJ por meio da edição da Súmula n. 15 e o STF por meio da edição da Súmula n. 501 também pacificam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas judiciais que versem sobre acidente do trabalho.

Alyne Machado Weber nos ensina que: "(...) o artigo 109, I, da atual Constituição da República prevê que a competência da justiça federal para demandas previdenciárias é absoluta, porque inserida em sua competência "ratione personae", ou seja, aquela fixada em razão da presença do ente federal na lide. Foi prevista, porém, uma exceção expressa, atinente a uma natureza de benefícios previdenciários específica: as causas relativas a acidente de trabalho. Na mesma linha da Constituição, a Lei n. 8.213/91, previu, em seu art. 129, II, que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal. A matéria afeta à competência para processar e julgar demandas acidentárias não é nova. A fixação da competência da justiça estadual comum já vinha prevista nas Constituições anteriores e foi objeto da Súmula 501 do STF, datada de 1969 (...)". Disponível em <https://jus.com.br/artigos/26219/questoes-praticas-sobre-a-competencia-da-justica-comum-estadual-nas-acoes-acidentarias>.

Considerando lado outro, causa de pedir referente à doença não relacionada ao trabalho, não sendo, portanto, ocupacional ou profissional, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, PRIMEIRA PARTE, da Constituição Federal. Ocorre que, de se ressaltar, ainda, a disposição contida no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, no sentido de prever que, por meio de Lei Ordinária, é possível atribuir a competência de forma delegada à Justiça Estadual quando a comarca que abrange o município do domicílio do segurado não tiver ou for sede de juízo (Vara) Federal. Mas vamos além, ocorre que, com a Emenda Constitucional n. 103/2019, houve a promulgação da Lei n. 13.876/2019, que em seu artigo 3º determina que a respectiva delegação de competência à Justiça Estadual efetivar-se-á apenas quando houver uma distância superior a 70 (setenta) Km entre o município de domicílio do segurado e aquele que seja ou tenha sede de juízo (Vara) federal. O próprio CJF (Conselho da Justiça Federal) alinhou o seu entendimento ao teor de referida disposição, editando a Resolução n. 602 neste mesmo sentido.

Nos dizeres de Fernando da Fonseca Gajardoni: "(...) casos em que haja Vara Federal em distância de até 70 Km do domicílio do segurado, não existe mais a possibilidade de ajuizamento de ações contra o INSS na Justiça Estadual, devendo o segurado demandar perante a Justiça Federal (...)." Disponível em <https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/314940/a-mitigacao-da-competencia-federal-delegada-em-materia-previdenciaria-pela-ec-103-2019-reforma-da-previdencia>.

Ainda, por mais que o deslocamento seja superior, nos termos da Súmula n. 689 do STF, é possível o ajuizamento da ação em uma das Varas Federais da capital do Estado-Membro.

Sobre o autor
Lucas Ballardini Beraldo

Advogado Empresarial, Trabalhista e Previdenciário, Especializado em Governança Corporativa e Executiva Ética, Avaliação e Gestão de Riscos e Compliance pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV), pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA OAB/SP) e pela Legal, Ethics & Compliance (LEC), com Consolidada Atuação Corporativa - Consultiva e Contenciosa no Segmento Automotivo. Graduado em 2015 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP. Pós-graduado em 2018 pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito, com Especialização em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial, em Direito Tributário e em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito, com dupla certificação (internacional) pela Universidade de Santiago de Compostela/ESPANHA, com conclusão em 2021.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos