Primeiramente, considerando a natureza acidentária da pretensão do segurado, interpretando a literalidade do inciso I, PARTE FINAL, do artigo 109 da Constituição Federal, haveria o entendimento de que a competência para processar e julgar a respectiva demanda não seria da Justiça Federal. Pois bem, de se destacar a disposição contida no artigo 129, II, da Lei n. 8.213/1991 que determina a competência da Justiça Estadual para apreciação de litígios judiciais que versam sobre acidente do trabalho. Ato contínuo, o STJ por meio da edição da Súmula n. 15 e o STF por meio da edição da Súmula n. 501 também pacificam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas judiciais que versem sobre acidente do trabalho.
Alyne Machado Weber nos ensina que: "(...) o artigo 109, I, da atual Constituição da República prevê que a competência da justiça federal para demandas previdenciárias é absoluta, porque inserida em sua competência "ratione personae", ou seja, aquela fixada em razão da presença do ente federal na lide. Foi prevista, porém, uma exceção expressa, atinente a uma natureza de benefícios previdenciários específica: as causas relativas a acidente de trabalho. Na mesma linha da Constituição, a Lei n. 8.213/91, previu, em seu art. 129, II, que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal. A matéria afeta à competência para processar e julgar demandas acidentárias não é nova. A fixação da competência da justiça estadual comum já vinha prevista nas Constituições anteriores e foi objeto da Súmula 501 do STF, datada de 1969 (...)". Disponível em <https://jus.com.br/artigos/26219/questoes-praticas-sobre-a-competencia-da-justica-comum-estadual-nas-acoes-acidentarias>.
Considerando lado outro, causa de pedir referente à doença não relacionada ao trabalho, não sendo, portanto, ocupacional ou profissional, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, PRIMEIRA PARTE, da Constituição Federal. Ocorre que, de se ressaltar, ainda, a disposição contida no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, no sentido de prever que, por meio de Lei Ordinária, é possível atribuir a competência de forma delegada à Justiça Estadual quando a comarca que abrange o município do domicílio do segurado não tiver ou for sede de juízo (Vara) Federal. Mas vamos além, ocorre que, com a Emenda Constitucional n. 103/2019, houve a promulgação da Lei n. 13.876/2019, que em seu artigo 3º determina que a respectiva delegação de competência à Justiça Estadual efetivar-se-á apenas quando houver uma distância superior a 70 (setenta) Km entre o município de domicílio do segurado e aquele que seja ou tenha sede de juízo (Vara) federal. O próprio CJF (Conselho da Justiça Federal) alinhou o seu entendimento ao teor de referida disposição, editando a Resolução n. 602 neste mesmo sentido.
Nos dizeres de Fernando da Fonseca Gajardoni: "(...) casos em que haja Vara Federal em distância de até 70 Km do domicílio do segurado, não existe mais a possibilidade de ajuizamento de ações contra o INSS na Justiça Estadual, devendo o segurado demandar perante a Justiça Federal (...)." Disponível em <https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/314940/a-mitigacao-da-competencia-federal-delegada-em-materia-previdenciaria-pela-ec-103-2019-reforma-da-previdencia>.
Ainda, por mais que o deslocamento seja superior, nos termos da Súmula n. 689 do STF, é possível o ajuizamento da ação em uma das Varas Federais da capital do Estado-Membro.