Lei Geral de Proteção de Dados e Diálogo das Fontes - 1) Constituição

30/07/2020 às 06:52
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O artigo analisa as relações da Lei Geral de Proteção de Dados com outros atos normativos no país que também tratam da proteção de dados, iniciando com a Constituição.

A LGPD não é a primeira lei no Brasil que regula e protege os direitos dos titulares de dados pessoais. O tema é objeto de atenção do Legislativo há alguns anos, mesmo antes da popularização da internet e do enquadramento jurídico da matéria em sua amplitude atual.

Desde a Constituição de 1988, já existem fundamentos normativos no país para a tutela dos dados pessoais (ainda que essa denominação não fosse utilizada na época).

A LGPD tem a característica principal de regular a proteção de dados de forma sistematizada. Porém, em decorrência da amplitude da matéria e da produção de seus efeitos em relações jurídicas variadas (regulação e fiscalização da atividade pela autoridade nacional, relações de consumo, contratos entre empresas, negócios jurídicos presenciais ou à distância etc.), a interpretação e a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados precisará, invariavelmente, do auxílio subsidiário ou supletivo das normas específicas incidentes sobre a relação jurídica que tiver os dados pessoais (total ou parcialmente) em seu objeto.

Com a entrada em vigor da LGPD, não haverá necessariamente a revogação dos dispositivos legais que regulam os dados pessoais (com base nos critérios da cronologia ou da especialidade). Ao contrário, é mais apropriado falar no “diálogo das fontes” entre a Lei Geral de Proteção de Dados e outras leis que tratam da proteção de dados pessoais, que continuarão coexistindo no ordenamento jurídico e devem ser aplicadas de forma conjunta, para manter a coerência do sistema normativo e resolver e os conflitos de interpretação e aplicação das normas.

É possível dividir as relações da LGPD com outros atos normativos a partir de dois grandes ramos jurídicos, o Direito Público e o Direito Privado. A partir das características gerais das normas próprias desses ramos e da análise da proteção de dados na Constituição, serão destacadas, neste e nos próximos artigos sobre o tema, os principais atos normativos no Brasil que auxiliarão a LGPD a regular os dados pessoais.

 

Constituição

Em primeiro lugar, com fundamento no critério da hierarquia, não há propriamente a possibilidade de conflito normativo entre a Constituição e a Lei Geral de Proteção de Dados, mas sim a necessidade de observância da primeira pela segunda.

A Constituição contém as normas gerais e abstratas para a proteção dos dados pessoais no Brasil, além de um dos meios processuais adequados para o exercício dos direitos de conhecimento e retificação de dados pelo titular.

As normas constitucionais que incidem sobre a proteção de dados são as seguintes:

1) Fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);

2) Fundamento da livre iniciativa (art. 1º, IV);

3) Promoção do bem estar geral, sem discriminações de qualquer tipo (art. 3º, IV);

4) Proibição do anonimato nas manifestações de pensamento (art. 5º, IV);

5) Cláusula geral de privacidade (art. 5º, X e XII);

6) Habeas Data (art. 5º, LXXII).

Em primeiro lugar, o tratamento de dados pessoais deve observar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), o que traz como principal consequência a necessidade de uma proteção ampla dos direitos do titular em todas as formas de captação e tratamento de dados. Entre os meios de proteção desses direitos estão os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais (art. 2º, VII, da LGPD).

Por sua vez, as atividades de captação e tratamento de dados pessoais permitem a inovação e o aprimoramento das atividades empresariais, com a ampliação da concorrência e a criação de produtos e serviços novos, melhores e com custos reduzidos. Logo, a proteção de dados também deve se relacionar (e não impedir ou proibir de modo absoluto) com o desempenho de atividades econômicas lícitas, submetidas à regulação e fiscalização do Estado (art. 1º, IV, da Constituição). Por isso, as livres iniciativa e concorrência, o desenvolvimento econômico e tecnológico, a inovação e a defesa do consumidor estão expressamente previstos na LGPD e devem ser compatibilizados, na medida do possível, na proteção dos dados pessoais (art. 2º, V e VI, da LGPD).

Em complemento à dignidade da pessoa humana, a promoção do bem estar geral, sem discriminações de qualquer tipo (art. 3º, IV, da Constituição), proíbe a existência de discriminações ou a busca de fins discriminatórios ilícitos ou abusivos (com fundamento em religião, origem étnica, vida sexual, opinião política etc.) no tratamento de dados pessoais, o que também tem fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (arts. 6º, IX, e 20, § 2º, da LGPD).

Ainda, a proibição do anonimato nas manifestações de pensamento (art. 5º, IV, da Constituição) preserva os direitos de resposta e à indenização do titular de dados, observada a liberdade de expressão. De modo similar, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião são fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (art. 2º, III, da LGPD).

A cláusula geral de privacidade (art. 5º, X e XII, da Constituição) protege a vida privada, a honra, a imagem e a inviolabilidade de dados das pessoas naturais, além de assegurar o direito à indenização pelo danos materiais ou morais decorrentes da violação desses direitos. Da mesma forma, estão entre os fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (art. 2º, IV, da LGPD) e os direitos do titular têm sua base principal nos direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade (arts. 1º e 17 da LGPD).

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Por fim, existe uma ação constitucional específica para: (f.1) assegurar o conhecimento de dados e informações relativos à pessoa natural, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (f.2) e promover a retificação dos dados (art. 5º, LXXII, da Constituição). Trata-se do habeas data, regulado pela Lei nº 9.507/97, que também acrescenta em seu objeto: (f.3) a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Em tese, o habeas data pode ser impetrado para a tutela dos direitos relacionados aos dados pessoais (especialmente com fundamento na autodeterminação informativa, assegurada pelo art. 2º, II, da LGPD). Contudo, esse meio processual ainda é pouco utilizado e predomina uma interpretação restritiva ao seu uso nas decisões dos tribunais brasileiros. Como exemplo de admissibilidade do habeas data para o acesso aos dados pessoais, destaca-se o Tema nº 582 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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