Deepfakes e a Inteligência Artificial.

O papel do Direito Digital no combate a fake news no âmbito eleitoral, civil, penal e administrativo

Leia nesta página:

A obra tem por precípua função abarcar o uso das deepfakes e fake news na sociedade e o papel do direito frente a tutela das garantias individuais e coletivas em preservação aos direitos no ordenamento jurídico pátrio positivados.

O avanço da tecnologia facilitou a troca de informações. Isso, por sua vez, pode acarretar excesso de informação, comprometendo o nosso entendimento sobre o assunto falado, tendo em vista que, não raras vezes, não nos preocupamos em saber se aquele conteúdo é verídico ou não. É inegável que o Direito e a Tecnologia têm entre si diferença abismal em relação às velocidades de renovação e capacidades de lidar com as inovações.


1. INTRODUÇÃO

Deepfakes são imagens criadas por meio de tecnologias de Inteligência Artificial, utilizando processos de aprendizado de máquina e sistemas de visão computacional, o termo combina duas práticas correntes na nossa época: o deep learning ou aprendizado profundo, e os fakes, que são as notícias e informações falsas, mediadas por algoritmos.

Deepfake, uma amálgama de "deep learning" e "fake", é uma técnica de síntese de imagens ou sons humanos baseada em técnicas de inteligência artificial. É mais usada para combinar a fala qualquer a um vídeo já existente.

Vídeos criados via deepfake foram muito utilizados para criar falsos vídeos de caráter sexual de celebridades, ou falsos vídeos de pornografia de vingança. Deepfakes também podem ser utilizadas para gerar notícias falsas, como o exemplo na definição, e embustes maliciosos.

Um aplicativo famoso de manipulação de vídeos e imagens é o FakeApp, o qual utiliza o framework de aprendizagem de máquina TensorFlow, desenvolvido pela Google, para as desejadas criações. Outro aplicativo mais recente é o Deep Voice, porém a ideia do programa é clonar a voz original do orador. Técnicas para gerar gestos faciais falsos e renderização de imagens em vídeos alvos para que uma pessoa alvo ficasse parecida com a pessoa de entrada, foram apresentadas em 2016 e permitiram um falsificador de quase tempo real para expressões faciais em vídeos de 2 dimensões já existentes

O conceito fake news indica histórias falsas que, ao manterem a aparência de notícias jornalísticas, são disseminadas pela Internet (ou por outras mídias); as fake news correspondem a uma espécie de “imprensa marrom” (ou yellow journalism), deliberadamente veiculando conteúdos falsos, sempre com a intenção de obter algum tipo de vantagem, seja financeira (mediante receitas oriundas de anúncios), política ou eleitoral.

A disseminação de Fake News é tão antiga quanto a própria língua, já existiam notícias e mensagens falsas utilizadas no século XVI para sabotar o reinado de Felipe II, da Espanha. A principal diferença é que tais notícias não eram disseminadas em redes sociais, sendo transmitidas no método “boca a boca”, o que porém, não reduzia seu potencial destrutivo. Durante o reinado de Felipe II, o império espanhol conheceu e atingiu seu máximo esplendor, pois expandiu-se das Filipinas até a América do Sul, por isso, afirmava-se que o sol nunca se punha em seus domínios (ou seja, quando desaparecia no Ocidente, surgiria no Oriente). Com tamanho império, surgiu a notícia falsa de o Felipe II teria morrido a tiros, sendo divulgada em Madrid e em outras partes dos reinos de Castilla, segundo documentos históricos. Na ocasião, imediatamente, era necessário evitar, o mais breve que possível, que se propagasse para outras partes da Europa, diante do grave risco que implicaria à monarquia espanhola. Assim, o rei acionou toda a máquina burocrática dos correios e da transmissão de mensagens, a fim de chegar o mais rápido que possível às áreas que ele considerava convenientes que aquela notícia falsa era um mero boato sem qualquer fundamento. Felipe II ordenou profunda diligência para descobrir de onde surgira o boato e com que propósito, segundo consta de documentação guardada no Arquivo Geral de Simancas, em Castilla e León. Mas, antes de Felipe II serve o alvo de notícia falsas, seu pai, Carlos V também fora vítima sobre sua suposta morte. O caso foi relatado pelo embaixador espanhol em Gênova. Quando informou ao rei que seus inimigos na Alemanha haviam disseminado o boato entre os soldados espanhóis, sobre sua morte.

Muito embora a questão tenha alcançado especial importância como consequência do fato de que a Internet, em especial no popular ambiente das redes sociais, proporcionou acesso fácil a receitas provenientes de publicidade, de um lado, e de outro, do incremento da polarização política-eleitoral, com possibilidades reais de que a prática venha a influenciar indevidamente as eleições de um país.

De acordo com FIGUEIRA e SANTOS (2020), as Fake News atuam em dois planos básicos: no bombardeio a médio prazo, constante e intermitente, através de blocos monolíticos de pensamento (os estereótipos), de fácil absorção e nenhuma reflexão, e na ação pontual em momentos decisivos por meio do massacre volumoso de posts nos Facebooks, Twitters, Whatsapps de um grande círculo de pessoas.

A mecânica das redes sociais, bem como a compreensão das razões que levam determinada notícia a ser mais disseminada do que outras (fenômeno da chamada “viralização”), engloba o conceito de “compreensão da mídia” (ou media literacy).

Finalizando este brevíssimo introito, com uma frase, atribuída a Joseph Goebbels, de que uma mentira contada 1.000 vezes se torna verdade.


2. PROBLEMÁTICA REFERENTE AO USO DAS DEEPFAKES

A partir do desenvolvimento desta tecnologia, naturalmente, passou-se a utilizar essa inovação tecnológica para a prática de fatos moralmente reprováveis, tais como pornografia, falsidades ideológicas e principalmente ofensa ao direito à imagem. O deepfake é uma recente inovação tecnológica, razão pela qual, não existe legislação específica para tutelá-lo.

Dado o cenário político mundial atual, as deepfakes são uma ameaça enorme para assuntos como relações internacionais, corrida à presidência etc. As notícias falsas ou fake news ultimamente têm causado muitos impactos na política mundial, principalmente em 2016. As eleições presidenciais dos Estados Unidos de 2016 foram comprovadamente afetadas por notícias falsas geradas pela empresa Cambridge Analytica.

A empresa Facebook foi chamada à corte para explicar vazamentos de dados para a Cambridge Analytica e assim conhecer os perfis de eleitores, é de imperiosa menção que fatos parecidos podem acontecer futuramente, porém sendo vídeos, imagens e áudios falsos gerados para manipular os eleitores.

Outro feito impactante das deepfakes é o efeito negativo na credibilidade e autenticidade em toda e qualquer mídia divulgada, pois gera descredito a massa populacional, em vista de que aquela informação pode não ser genuína e também indistinguível do conteúdo original.

A questão que assume fulcral importância reside no fato empiricamente comprovado de que a criação e disseminação de deepfakes tem capacidade potencial de influenciar o resultado de um pleito eleitoral, atingindo o Estado Democrático de Direito em sua essência: a emanação do poder pelo povo, no exercício da escolha de seus representantes políticos, que consiste em Cláusula Constitucional Pétrea (parágrafo único do artigo 1.º, da Constituição Federal). No que diz respeito a esse contexto eleitoral a situação se agrava, uma vez que há a polarização de ideologias políticas, não havendo, desse modo, a análise lógica das informações que recebemos, posto que somos facilmente convencidos de qualquer informação negativa sobre aquilo que é antagônico ao que defendemos é verdadeiro. Diante disso, se torna mais fácil manipular a opinião pública para determinado resultado pretendido.

Como uma tentativa de barrar a disseminação das Fake News e proporcionar uma campanha eleitoral ética e justa, foram desenvolvidos alguns sistemas de identificação de notícia falsa. No site do Tribunal Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, existe uma seção que trata sobre o enfrentamento à desinformação eleitoral, lá encontramos número de WhatsApp, bem como e-mail, nos quais os eleitores podem enviar comunicados referente às eleições e, a partir disso, o Tribunal analisa a informação, para saber se é verdadeira ou mais uma Fake News disseminada na internet. Ademais, o site da Justiça Eleitoral possui diversos conteúdos informativos acerca do assunto, auxiliando a população a identificar uma notícia falsa.

Em um caso de fake news bem recente foi o de um empresário do Espírito Santo que compartilhou uma falsa pesquisa eleitoral, mediante engenhoso mecanismo em que o endereço eletrônico onde encontrava-se a enquete era bastante semelhante a um jornal local de elevada credibilidade, o falso resultado buscava repassar ao eleitorado a sensação de que determinado candidato estava em franco crescimento, estimulando os indecisos e aquelas pessoas que deixariam de votar por acreditarem que a eleição estava perdida.

No caso, o referido empresário foi indiciado pela prática dos crimes do artigo 33, §4.º, da Lei 9.504/1997 (divulgação de pesquisa fraudulenta) e artigo 297 do Código Eleitoral (impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio).

É de imperiosa menção a criação de Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, para discussão das medidas a serem tomadas para coibir o uso e a propagação de notícias falsas durante o pleito eleitoral vindouro, com a especial atribuição de “desenvolver pesquisas e estudos sobre as regras eleitorais e a influência da Internet nas eleições, em especial o risco de fake news e o uso de robôs na disseminação das informações”.

Em que pese a Lei Eleitoral não tratar diretamente sobre as notícias falsas, disciplina sobre a sanção aplicada aos grupos responsáveis por disseminar conteúdo que atinja a honra de candidato, partido ou coligação. A titulo de exemplo podemos citar:

Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela lei 12.034/09)

§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela lei 12.891/13)

§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.

Outrossim, importante destacar a Resolução 23.551 (instrução 0604335-14.2017.6.00.0000)5 do TSE que fala sobre as implicações jurídicas a respeito das propagandas eleitorais contendo inveracidades:

Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (lei 9.504/97, art. 57-A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.

Tem-se, ainda, a criação, em 24 de maio de 2019, pelo TSE, da Portaria 3826, na qual institui grupo de trabalho incumbido de elaborar propostas de novas linhas de ação do Tribunal Superior Eleitoral sobre desinformação e eleições.

Noutro ponto, o uso das deepfakes e fake news fere a dignidade da pessoa humana essencial em nossa Magna Carta, em virtude de que os direitos advindos desta devem ser tutelados e preservados a fim da manutenção da paz e da harmonia social.

A liberdade de pensamento e de expressão é corolário natural do princípio da preservação da dignidade humana. É um direito consagrado mundialmente como essencial à realização e proteção de todos os humanos.

A Declaração Universal dos direitos humanos de 1948, produzido pela Assembleia das Nações Unidas que positivou em seu artigo 19, in litteris:

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Tal liberdade é igualmente prevista e garantida pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) que também em seu artigo 19 que afirma in litteris:

Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha”.

Outra normativa internacional relevante é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica de 1992, que garante no Artigo 13 que informa: “Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.”

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Todavia, como é cediço a todos, os direitos e garantias não são absolutos, havendo no ordenamento jurídico ferramentas para solucionar atos abusivos exercidos no âmbito das liberdades de imprensa e manifestação do pensamento, seja pela vedação constitucional ao anonimato (art. 5.º, IV, CF), seja pela preservação do direito de resposta e indenizações (art. 5.º, V, CF).

O combate à veiculação e divulgação de notícias falsas encontrava-se na Lei de Imprensa, na Lei 5.250/1967 que foi declarada pelo STF como não recepcionada pela vigente constituição federal, conforme decisão da ADPF 130-7/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto.

O ministro afirmou em justificação que certas situações, que não configuram diretamente um crime contra a honra, não são contempladas com previsão na lei penal, sendo necessário, então, criminalizar a conduta de divulgação de notícia falsa em que a vítima é a sociedade como um todo, agravando-se a pena justamente nas hipóteses em que a divulgação é feita via internet (pela potencialidade lesiva) e quando o agente vise a obtenção de vantagem.

À sociedade caberá, através das instituições estabelecidas, reprimir e punir a criação e disseminação de fake news, porém preservando as garantias da liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento.

A Lei 12.965/2014 do Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Dentre estes, está um de suma importância à baila que é o da a preservação e garantia da neutralidade da rede, previsto no artigo 3º, inciso V, Lei 12.965/2014, liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e tem como objetivos o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condição de outros assuntos públicos (art. 4º, II, Lei 12.965/2014).

Remete-nos ao princípio democrático que é consagrado no artigo 1º de nossa atual Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Como os direitos e garantias não são absolutos, o ordenamento jurídico, aliado aos instrumentos processuais da tutela de urgência, soluciona com tranquilidade os abusos praticados no âmbito das liberdades de imprensa e manifestação do pensamento, seja pela vedação constitucional ao anonimato (art. 5.º, IV, CF), seja pela preservação do direito de resposta e indenizações (art. 5.º, V, CF).

Ocorre que tais direitos e garantias, muito antes de serem regras constitucionais, por sua relevância com respeito à essência do Estado Democrático de Direito, devem ser observados sempre, consoante a dimensão de peso que assumem na situação específica.

O PL 2.630/2020, projeto que cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, já chamada de Lei das Fake News. O texto visa garantir autenticidade e integridade à comunicação nas plataformas de redes sociais e mensageiros privados para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de causar danos individuais ou coletivos. A PL prevê que a plataforma deve aplicar a verificação responsável, ao invés de moderação e derrubada de conteúdo que é feito hoje: notificando o usuário e permitindo que ele se manifeste e eventualmente recorra da decisão realizada, o que hoje não acontece.

A desinformação é a utilização de técnicas de comunicação e informação para induzir a erro ou dar uma falsa imagem da realidade mediante a supressão ou ocultação de informações, minimização de sua importância ou modificação do seu sentido. Tem como principal objetivo influenciar a opinião pública de maneira a proteger os interesses privados.

A desinformação pode operar por meio de publicidade pública de certo regime política, ou por meio da publicidade privada, por meio de boatos, sondagens e estatísticas, filtragem de informações ou estudos supostamente científicos e imparciais, mas pagos por empresas ou instituições econômicas interessadas, por afirmações não autorizadas para inspecionar os argumentos adversos que possam suscitar uma medida e antecipar respostas e uso de meios não independentes ou financiados em parte por quem divulga a notícia ou com jornalistas sem contrato fixo.

Serve-se a desinformação de inúmeros procedimentos retóricos tais como a demonização, o esoterismo, a pressuposição, o uso de falácias, mentiras, omissão, sobreinformação, descontextualização, negativismo, generalização, especificação, analogia, metáfora, eufemismo, desorganização do conteúdo, uso de adjetivo dissuasivo, reserva da última palavra ou ordenação da informação preconizada sobre a oposta.


3. INSTRUMENTOS JURÍDICOS APLICÁVEIS AS DEEPFAKES E AS FAKE NEWS

Em nosso ordenamento jurídico pátrio dois grupos de instrumentos processuais disponíveis ao combate à disseminação de fake news e deepfakes, sendo aqui chamados ordinários aqueles contidos no Código de Processo Civil e especiais aqueles que dizem respeito à legislação eleitoral.

A Lei que estabeleceu o Marco Civil da Internet no Brasil ratificou expressamente a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, precisamente em seu §4.º, do artigo 19º, que prescreveu:

O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”

Tal prescrição se faz útil tendo em vista que o lapso temporal que uma notícia falsa permanece na internet é crucial a imagem e a honra tanto no âmbito objetivo (imagem frente a coletividade) quanto no âmbito subjetivo (relação interna da vítima), pois, esta pode atingir grupos cada vez maiores, e em contrapartida está que o tempo é o primeiro elemento crucial para o processo. E a eficácia das medidas de urgência destinadas a frear a disseminação de notícias falsas, o que se revela igualmente importante do ponto de vista processual.

Já na senda Eleitoral, o TSE, ao editar a Resolução n.º 23.547 (Instrução n.º 0604340-36.20176.00.000, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n.º 9.504/1997 para as eleições de 2018), impôs que a Inicial seja instruída com cópia eletrônica de matéria ofensiva e a perfeita identificação de seu endereço na Internet (URL) (art. 15, inciso IV, alínea “b”).

A afirmação retro encontra-se em perfeita consonância com o Princípio da Menor Interferência Possível, inserido no artigo 33 da Resolução n.º 23.551 do TSE, in verbis:

Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

Com relação ao fator tempo, o artigo 33, §3.º, da Resolução n.º 23.551 do TSE, estipulou que a remoção de conteúdo será realizada em prazo razoável, não inferior a 24h, porém, atento ao fenômeno da viralização, o §4.º subsequente estabeleceu que tal prazo poderá ser reduzido, desde que presentes circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

Em relação à responsabilização pelo conteúdo infringente, de natureza patrimonial, o provedor da aplicação somente poderá ser responsabilizado se não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo ilícito (art. 19, caput, Lei 12.965/2014). Fora esta hipótese excepcional, a responsabilização pelo material será exclusivamente da pessoa que o disponibilizou.

Ademais, a Resolução 23.551/TSE consignou, no §.6º do art. 33, que, uma vez findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da Internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. A Justiça Eleitoral não se prestará à solução de lides de natureza civil, muito menos sob o espeque patrimonial, limitando-se sua atuação à garantia de lisura do pleito.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito tem o papel de abarcar todas as mudanças advindas na sociedade, coibindo irregularidades e abusos de direito, no tocante a internet, fato é que a velocidade da tecnologia é superior ao do direito, então, é necessário um maior preparo das instituições democráticas afim de garantir a tutela do bem da vida aos indivíduos sociais.

O direito possuí ferramentas importantes no combate das deepfakes e fake news atualmente, todavia, é inegável um fortalecimento ainda maior do direito digital em nosso país, em prol de garantir maior segurança jurídica.

Em suma, a Democracia abrange-se em todos os âmbitos do território nacional, e até mesmo no campo digital, se faz necessária a regulação social e o estabelecimento da ordem jurídica.

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Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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