Em 29 de Abril de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu o julgamento das 7 (sete) Ações Indiretas de Inconstitucionalidade, as chamadas ADI’S, decidindo, por maioria dos votos, pela suspensão de dois artigos da MP nº 927/2020, quais sejam: artigo 31 e artigo 29, sendo este último objeto da nossa análise.
O artigo 29 tratava que em casos de contaminação decorrentes do coronavírus, caberia ao trabalhador comprovar a relação direta entre o trabalho e o contágio pelo covid-19, para que então a doença fosse equiparada a ocupacional. Para a maioria dos ministros, esta foi considerada uma exigência desproporcional do ônus da prova, ou seja, do dever de provar, sendo dita uma “prova diabólica” para os trabalhadores. Em virtude desta decisão, diversos veículos de comunicação noticiaram a respeito da suspensão do art. 29 da MP nº 927/2020, afirmando que estava sendo reconhecida a equiparação da doença ao acidente de trabalho. E se assim fosse, teríamos impactos imediatos nas esferas trabalhista e previdenciária, tais quais a suspensão do contrato de trabalho, garantia à estabilidade no emprego por período de 12 (doze) meses, indenizações por danos morais e/ou materiais e percepção de auxílio beneficiário.
Ocorre que a multicitada decisão do STF não quis nos dizer tal formulação, que foi divulgada nos meios de comunicação. O posicionamento dos ministros foi em suspender um dispositivo legal, e não que o contágio se deu por causa da empresa. Ao afastar a eficácia do artigo, os ministros levaram em consideração a situação pandêmica que estamos vivenciados e os notórios impactos já causados por ela em diversas áreas jurídicas, principalmente, no que tange a trabalhista.
Para além disso, é importante tratar que a suspensão do art. 29 da MP não alterou em nada a disciplina. Isso pois, a Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua alínea d, parágrafo 1ª,do art. 20 da Lei 8213/91, que como percebemos de data vigente bem anterior a desta medida, nos diz que a doença endêmica, adquirida pelo trabalhador, em região onde ela se desenvolva, não será considerada como doença do trabalho, salvo se for comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Ou seja, diante do cenário de pandemia, caso o empregado seja contaminado pelo coronavírus, pode ser equiparado a acidente do trabalho se, pela natureza do trabalho, houver a exposição ou contato direito com o vírus.
O questionamento muito debatido é “a quem recai o dever de provar o nexo de causalidade entre a doença ocasionada pelo Covid-19 e ambiente de trabalho?” Para obtermos a resposta desta pergunta é necessária uma análise minuciosa do caso em concreto, observando qual era a atividade exercida pelo empregado. Dependendo desta atividade exercida e se o empregado era necessariamente exposto ao vírus ou não, é que poderemos responder precisamente se a responsabilidade recairá ao empregador ou empregado.
Logo, a reflexão que podemos concluir é que, mesmo a Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua alínea d, parágrafo 1ª,do art. 20 da Lei 8213/91, falar em “doença endêmica”, podemos fazer uma aplicação análoga, por nunca ser tão oportuno quanto ao momento que todos estamos vivenciando.
Um outro aspecto é a importância da classe empresarial, que precisa se manter em pleno funcionamento durante a Pandemia, buscar informações a respeito do que esta doença representa e, principalmente, aplicar as medidas de prevenção no ambiente de trabalho com mais rigor.
Vale ressaltar que manutenção de ambiente de trabalho saudável é de inteira responsabilidade patronal. Um ambiente de trabalho seguro é um dos maiores aliados para os empregadores e para prevenir futuras ações judiciais, como a do reconhecimento do contágio como de natureza ocupacional.
Ainda não poderíamos deixar de falar do fornecimento dos EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual), que agora são as máscaras, luvas, toucas, viseiras e álcool a 70%. Além da importância de se ter registrado, pelo meio que for mais viável, o fornecimento desses EPI’S, bem como da adoção das demais medidas exigidas.
Levando em consideração esses aspectos, mais do que nunca, deveremos fazer o uso da razoabilidade ao tratarmos dos casos de contaminação. Sendo mais aconselhável tratar cada caso de forma individual e pormenorizada, tendo em vista que o nível da exposição à doença de cada trabalhador não será o mesmo. Vejamos o exemplo dos profissionais de saúde, que pela essência da própria profissão, estão na linha de frente ao combate ao coronavírus, portanto tendo um contato direto com a enfermidade, não podendo ser equiparados esses trabalhadores aos que foram realocados ao home office. Logo, percebe-se a peculiaridade de cada caso.
Não obstante, devemos reconhecer a importância do direito do trabalho neste momento que todos nós estamos enfrentando, e com isso, a implementação de medidas que sendo colocadas em prática hoje, através de uma análise de possíveis desconformidades e sugestões de modificações, farão que no amanhã sejam sanados os possíveis conflitos trabalhistas, antes mesmo de se tornarem um problema judicial.