Capa da publicação Admissibilidade do recurso especial no STJ
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Pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial no STJ.

Como alguns requisitos são analisados na instância superior

30/07/2020 às 15:43

Resumo:


  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a função de uniformizar a jurisprudência em matérias cíveis e criminais em âmbito nacional, excluindo questões constitucionais e de tribunais especializados.

  • O recurso especial (REsp) é interposto em segunda instância e visa confrontar interpretações divergentes de leis federais, passando por um juízo de admissibilidade antes de chegar ao STJ.

  • Os pressupostos de admissibilidade recursal incluem o preparo (pagamento das custas recursais), a tempestividade (respeito ao prazo legal para interposição do recurso), o exaurimento de instâncias (julgamento em segunda instância), a representação adequada da parte (procuração válida) e o cabimento do recurso (adequação à situação processual).

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quais são os requisitos para o recurso especial ser admitido pelo STJ? O artigo explica, de forma objetiva, os pressupostos de admissibilidade e as hipóteses de cabimento.

1. Introdução

O principal papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uniformizar a jurisprudência dos tribunais que julgam causas cíveis e penais em todo o país. Dessa forma, o STJ é a instância que “dá a última palavra” sobre questões não constitucionais, decidindo controvérsias de interpretação de leis federais que apresentem divergência entre tribunais.

Nesse contexto insere-se o Recurso Especial (REsp), instrumento destinado essencialmente a confrontar interpretações divergentes de lei federal proferidas por tribunais distintos.

O REsp é interposto ainda em segunda instância, sendo endereçado ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF). Após a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, o tribunal de origem realiza um juízo de admissibilidade provisório. Somente após esse juízo o recurso é remetido ao STJ, onde se fará o exame definitivo de admissibilidade.

Importa salientar que, nesse exame preliminar realizado pelo juízo a quo, são analisadas questões processuais prévias ao julgamento do mérito — os chamados pressupostos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos).

Esses requisitos integram o plano de conhecimento do recurso, pois somente seu atendimento permite o julgamento do mérito recursal.

Contudo, tanto a análise dos pressupostos como eventual exame superficial de mérito feitos na origem não vinculam o STJ, que realiza seu próprio juízo de admissibilidade.


2. Pressupostos de admissibilidade recursal

Na estrutura interna do STJ há uma Seção de Triagem Recursal, vinculada à Secretaria Judiciária, cuja principal função é examinar a aceitabilidade formal dos recursos (REsp, RMS e AREsp).

Nessa etapa, verifica-se se os recursos atendem aos requisitos legais de admissibilidade, podendo ser aberto prazo para regularização de eventuais vícios formais.

A seguir, são apresentados os principais pressupostos analisados na triagem recursal do STJ.

2.1. O preparo

O preparo consiste no pagamento das custas recursais, conforme o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Ele é composto por duas parcelas: a) as custas processuais; e b) o porte de remessa e retorno.

Com a modernização do Judiciário e a ampla adoção dos processos eletrônicos, o porte de remessa e retorno deixou de ser cobrado, uma vez que a tramitação digital dispensa a movimentação física dos autos entre as instâncias.

O vício no preparo pode se apresentar, basicamente, das seguintes formas:

  • a) o pagamento não foi feito na sua integralidade;

  • b) o pagamento foi feito posteriormente a interposição do recurso;

  • c) o código de barras da guia é divergente do código do comprovante de pagamento;

  • d) o comprovante está sem o número do código de barras;

  • e) o número do processo de origem constante na guia não corresponde ao número do processo que de fato originou o recurso; e

  • f) a nomenclatura do recurso constante da guia é diversa da do recurso interposto, por exemplo, se trata de um recurso especial, mas na guia consta o recurso em mandado de segurança.

No entanto, mesmo com esses vícios é possível que, a priori, o recurso não seja considerado deserto. Dizem que o CPC de 2015 é como uma “mãe” em relação ao CPC de 1973, isso porque em alguns aspectos o Código permite que os vícios sejam sanados, um desses aspectos diz respeito ao preparo, no próprio art. 1.007. Assim, caso o pagamento não tenha sido feito integralmente, é facultado à parte, na pessoa de seu advogado, vir a suprir o valor que falta, no prazo de 5 dias (§2º). Agora, se o recorrente não pagou as custas, ou por algum motivo não juntou os comprovantes no ato da interposição do recurso, ele deverá recolher em dobro, também no prazo de 5 dias (§4º). Nessa hipótese, o recolhimento deverá ser feito em dobro, dessa forma, não cabe complementação do valor se o preparo foi recolhido de forma simples, se já intimado uma vez para sanar vício de uma natureza, a parte não terá chance posterior para regularizar o mesmo óbice.

O relator poderá relevar a pena de deserção se o recorrente não recolher o preparo, caso este prove justo impedimento, no que deverá efetuar o pagamento no prazo de 5 dias (§6º). Na presença de outras irregularidades no preparo, como no preenchimento da guia, casos que podem gerar dúvidas quanto à validade do pagamento, a pena de deserção também não será aplicada de imediato, cabendo ao relator conceder o prazo de 5 dias para a regularização (§7º).

2.1.1. Multa em Agravo Interno ou em Embargos de Declaração

A multa não está dentro do preparo recursal determinado na lei, no entanto, como se trata de um pagamento, cumpre aqui o seu destaque:

Quando a parte interpõe agravo interno ou opõe embargos de declaração para fins meramente protelatórios, o juiz poderá aplicar multa como sanção. O valor da multa recolhida, ao final do processo, será revertido para a parte contrária.

A multa, fixada em certas condições na decisão, se torna um requisito de admissibilidade e deve ser recolhida antes da interposição de recurso especial.

A multa no agravo interno é dada na decisão unânime que o julga, e é fixada entre 1 e 5% do valor da causa, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC.

Nos embargos de declaração, a multa deve ser fixada em 10% do valor da causa, em decisão que pode ser tanto monocrática quanto colegiada. No entanto, a multa deverá ser aplicada, para se ter a força de requisito de admissibilidade, na reiteração de embargos de declaração. Assim, para que o pagamento da multa seja obrigatório antes da interposição de recurso especial, há que se ter sua aplicação em ambas as decisões que julgam os embargos que foram opostos com o mero objetivo de protelar o processo.

No STJ não se abre prazo para regularizar o pagamento da multa.

2.1.2. A gratuidade de justiça

Na análise dos pressupostos recursais é observado se a parte, ao invés de recolher o preparo, é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, sendo o preparo dispensado nesse caso. Para tanto, deverá ser juntado aos autos algum comprovante demonstrando que tal benefício foi concedido. A peça-chave para isso é a própria decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Juntar a cópia dessa decisão é uma forma mais garantida.

Se o recorrente apenas alega na petição que é beneficiário, sem juntar qualquer comprovante, o recurso apresenta óbice, e assim ele será intimado para regularização. É importante se atentar na análise para o fato de que existem casos em que o pedido foi feito, porém não foi analisado pelo juiz, hipóteses em que o deferimento será tácito, e não haverá óbice. Em tese, também não haverá óbice em processos em que se discute a AJG e, inclusive, esse é o objeto do REsp, ou quando o pedido é feito no recurso especial, casos em que cabe ao juízo a quo decidir.

2.2. A tempestividade

Considera-se o recurso tempestivo quando ele está dentro do prazo disposto entre a intimação sobre a decisão e o último dia do prazo fixado em lei. O art. 1003, §5º, do CPC determina que o prazo para interposição do recurso (exceto embargos de declaração) é de 15 dias, contados da data de intimação dos advogados, da sociedade de advogados, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública ou do Ministério Público.

A contagem do prazo é feita em dias úteis, para processos cíveis após o CPC de 1973 e em dias corridos, em processos criminais. O prazo é contado excluindo o dia do começo e incluindo o último dia, de acordo com o art. 224 do CPC, nesse sentido, é bom se ter em mente que o dia do começo do prazo é diferente do dia do início da contagem: a contagem se inicia no dia útil seguinte ao do começo do prazo.

A intimação tem o objetivo de dar ciência à parte dos atos realizados no processo. Eletronicamente ela ocorre pela publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (DJe) ou em portal próprio.

Advogados particulares, de acordo com a Lei nº 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, terão direito à intimação em portal próprio, que possui efeito de intimação pessoal, desde que cadastrados por meio de credenciamento prévio no Poder Judiciário. Se não, o advogado deve observar, nos processos eletrônicos, a certidão de publicação no DJe, na forma do art. 4º, §2º dessa mencionada lei.

Possuem direito à intimação pessoal a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público), a Defensoria Pública, o Ministério Público, Conselhos de Fiscalização profissional e, em processos criminais, os defensores dativos.

Existe também a chamada intimação tácita, que ocorre quando, expedida a intimação pelo tribunal, dá se o prazo de 10 dias corridos para a confirmação, não confirmado o recebimento da intimação pela parte dentro desse prazo, a intimação será tida como tácita e o prazo recursal começará a correr a partir do décimo dia corrido depois de expedida a intimação.

Quanto à data de interposição do recurso, esta é a presente no protocolo da petição, não a que o advogado aponta quando a peça é redigida. Se o recurso é remetido pelo correio, então a data de interposição é a da postagem (§4º, art. 1.003, CPC).

2.2.1. Prazo em dobro para recorrer

O prazo para a interposição de recurso de pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais, municipais, suas autarquias e fundações de direito público é contado em dobro, a partir da data da intimação pessoal do representante do órgão.

Entretanto, o Ministério Público, quando parte em recurso de natureza criminal, não tem a contagem em dobro.

Também possuem prazo em dobro para recorrer os litisconsortes, isto é, dois ou mais indivíduos no polo ativo ou passivo. Porém, o prazo em dobro é concedido nas seguintes condições: a) as partes são representadas por escritórios de advocacia diferentes; b) o processo é físico; c) deve haver a sucumbência de pelo menos uma dessas partes na decisão do acórdão e segundo o §1º do art. 229 do CPC, d) as duas partes devem interpor recurso.

Núcleos de Prática Jurídica de universidades públicas e privadas, além de entidades que prestam serviço jurídico em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública, e Conselhos Regionais de Fiscalização são outros que possuem prazo em dobro para recorrer.

2.2.2. Comprovantes de Suspensão de Prazo

Fins de semana e feriados não são contados para auferir a tempestividade. No calendário do STJ, feriados nacionais já vêm marcados, não tendo necessidade de comprovação de que houve suspensão de prazo nesses dias. Todavia, feriados locais ou dias em que o tribunal estadual suspendeu os prazos por qualquer motivo, devem ser comprovados nos autos para que tais dias sejam desconsiderados quando da contagem do prazo de 15 dias úteis.

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Antes dos pormenores, é bom que se esclareça que, o comprovante de instabilidade no sistema que suspendeu as atividades durante algumas horas no tribunal, ou que comprova que o tribunal iniciou ou encerrou as atividades antes ou depois do horário previsto só é válido para suspender o prazo se recair no dia do começo ou do vencimento do prazo, consoante disposto no art. 224, §1º do CPC, assim, haverá apenas a prorrogação. Por exemplo:

  • Início do prazo: 20/07/2020 - 15 dias úteis - Fim do prazo: 10/08/2020

  • 20/07/2020: Queda no sistema e suspensão do expediente no tribunal até 14:00 hs.: prorrogação do início do prazo para o próximo dia útil.

  • 22/07/2020: Queda no sistema e suspensão do expediente no tribunal até 14:00 hs. Não tem efeito de suspensão do prazo.

Portanto, se a instabilidade no sistema do tribunal foi em dia do prazo que não o início ou o fim, o comprovante dessa instabilidade não servirá para fins de suspensão.

Por se tratar de assunto nacional, o prazo suspenso durante a pandemia da Covid-19, de 19 de março a 30 de abril, é desconsiderado automaticamente pelo Tribunal Superior, tanto em processos cíveis quanto em criminais (Resolução STJ/GP n.5 de 18 de março de 2020).

Há também a suspensão automática do prazo entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, conforme dispõe o art. 220 do CPC. Durante esses dias a contagem do prazo não poderá ser iniciada, porém, poderão ocorrer intimações, que só terão efeito para início de prazo processual a partir do 1º dia útil subsequente à suspensão.

Destaca-se que calendários expedidos pelos próprios tribunais não são aceitos como comprovantes, nem documentos que apenas indicam o provimento ou portaria que suspendeu os prazos, sem o inteiro teor dos atos, sendo considerados documentos não idôneos. A parte deverá juntar justamente a cópia ou o ato do presidente do tribunal (provimento, portaria etc.) que suspende os prazos, para que a suspensão seja aceita. Particularmente não faz sentido essa exigência, eis que o calendário e os documentos que indicam as suspensões com os respectivos feriados locais e pontos facultativos é expedido pelo tribunal do estado em que ocorrem as suspensões, são, portanto, documentos oficiais.

O comprovante deve ser apresentado antes ou junto com o recurso, sob pena de intempestividade.

Foi decidido pela Corte Especial do STJ, em 2019, que, por ser feriado nacional não oficial, a segunda-feira de carnaval também precisa ser comprovada, pois é feriado local e não foge à regra do art. 1003, §6º do CPC, porém, por ser feriado notório, os efeitos da decisão foram modulados para serem aplicados apenas após a publicação do acórdão do REsp nº 1.813.684, que trata do assunto. Assim, conforme a decisão, abre-se o prazo de 5 dias para regularizar a tempestividade se, no ano de 2019, a parte perder o prazo por falta de comprovação da segunda-feira de carnaval. Em outras circunstâncias não há prazo para regularização.

2.2.3. Tempestividade de Recurso Especial interposto na pendência de Embargos de Declaração

Há casos em que o recurso especial é interposto quando ainda não foi julgado o último embargos de declaração, o que gera dúvida sobre qual certidão de publicação no DJE, por exemplo, observar para aferir a tempestividade do recurso.

Três são as situações que podem se seguir a partir daí. E o que se obtêm de resultado prático disso é poder antever a necessidade de reiteração do REsp.

Primeiro, o acórdão que julga os embargos de declaração os rejeita. Nesse caso não há necessidade de reiteração do recurso e a data que será utilizada para fins de verificar a tempestividade é a de intimação desse último acórdão.

Segundo, o acórdão que julga os embargos de declaração os acolhe. Nessa hipótese há que se reiterar o recurso especial, já que a decisão pode ter algum efeito infringente. A não reiteração faz com que o recurso seja considerado prematuro. E a data da intimação do último acórdão é que será considerada.

Terceiro, o acórdão que julga os embargos de declaração não os conhece por motivo de intempestividade. Como foram opostos intempestivamente, o que valerá mesmo é a data de intimação do acórdão que julga os embargos de declaração opostos antes da interposição do recurso especial, os embargos pendentes de julgamento não terão efeito interruptivo. E claro, não há necessidade de reiteração.

2.3. O exaurimento de instâncias

O recurso especial não é um recurso originário do STJ, isto é, não pode ser interposto diretamente nesse órgão judiciário. Justamente, existem instâncias pelas quais o processo precisa passar antes de adentrar o Tribunal. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 105, II, dispõe que compete ao STJ julgar as causas decididas, em última ou única instância, pelos TRF’s ou TJ’s.

A regra é que a matéria tenha sido julgada no tribunal de segunda instância por órgão colegiado, ou seja, deve ser expedido um acórdão, e a partir deste, caberá o recurso especial. No entanto, existem situações (art. 932, III, IV e V, CPC) em que o relator julga a matéria, e dessa forma, o que se tem é uma decisão monocrática. Desta feita, ainda não caberá o recurso especial, conquanto o art. 1.021 do CPC determina que da decisão do relator ainda caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado. Sem a interposição do agravo interno, que gerará o acórdão, as instâncias não terão sido exauridas e, consequentemente, não há que se falar em recurso para a instância superior.

Em outras palavras: “Da decisão monocrática proferida em embargos de declaração opostos em face de acórdão, é necessária a interposição do agravo do art. 557, §1º do CPC para exaurir a instância ordinária.” (AgRg no Ag 890.210/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 5.11.07)

Assim, para se ter o adequado exaurimento de instâncias é necessária a interposição do Agravo Interno contra a decisão monocrática, e assim, sendo esse o último recurso cabível no tribunal, e com o acórdão que o julga, as instâncias estarão exauridas, abrindo-se possibilidade para o recurso especial.

O que não pode ocorrer é a oposição do Embargos de Declaração da decisão monocrática, pois os embargos não têm o condão de revisar o mérito da matéria e sim averiguar a obscuridade, a contradição ou omissão na decisão. Por isso, o acórdão que julga os embargos de declaração não esgota as instâncias. Contudo, é possível que os embargos sejam recebidos como agravo interno, se ocorrer a fungibilidade do recurso, se isso acontecer, o acórdão dos embargos que foram considerados agravo interno serão, agora sim, a última decisão do tribunal e as instâncias estarão exauridas.

2.4. A representação da parte

A procuração é instrumento processual que legitima o advogado da parte a atuar legalmente nos atos do processo. Não à toa é exigida como comprovante de representação do recorrente.

Alguns requisitos são exigidos para que a representação seja válida. Primeiramente, como é óbvio, a procuração deve estar assinada pela parte representada, e em seu teor deve constar quais poderes estão sendo outorgados ao advogado. É essencial que o advogado que tenha assinado as petições esteja com seu nome constando em procuração ou substabelecimento. Se mais de um advogado assinou a peça, então poderá constar o nome de qualquer deles na procuração.

Quanto ao substabelecimento, o advogado que outorga poderes a outro deve ter poderes para tal e a procuração deve conter o nome do substabelecente.

Não só a ausência de procuração pode gerar óbice no recurso, existe essa possibilidade também quando o recurso não está assinado pelo advogado, ou seja, é apócrifo. Nesses casos, a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que, a petição sem assinatura do advogado é equivalente a um recurso inexistente.

Da mesma forma há óbice quando a assinatura do advogado está ilegível, sendo assim impossível identificar quem assinou a petição. Observa-se que, apesar de alguns assinarem com rubrica, o nome do advogado deve constar perto desta, para que se proceda a identificação de quem rubricou.

Como se sabe, entes públicos detêm diversas prerrogativas processuais, também quando se trata da representação, já que quem assina as petições e advogam pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios etc. são procuradores, servidores devidamente investidos em cargo para exercer tais funções, não precisando eles apresentarem procuração para atuar no processo em nome desses entes. No entanto, há um adendo quanto a representação dos Municípios. Existem milhares de municípios no Brasil, cada um deles com tamanhos variados, de modo que nem todo município será representado por um procurador público. Consequentemente, estes municípios, geralmente aqueles que tem menor amplitude territorial, acabam por contratar advogados particulares, para cuidarem de interesses judiciais que não devem aparecer com muita frequência. O efeito desse fato na análise processual é que o Município que não está representado por procurador público e não apresenta procuração que outorga poderes ao advogado privado, terá vício na representação.

Há prazo para regularização de vício na representação, que é de 5 dias, e se não for concedido na origem, será aberto no próprio STJ.

2.5. O cabimento

Na análise do processo se deve atentar para o cabimento do recurso interposto.

Sabe-se que o recurso especial é cabível a partir de um acórdão que tenha negado provimento a pelo menos parte da pretensão do recorrente. É dessa forma que nasce o interesse em recorrer.

Do mesmo modo, o agravo em recurso especial, que, para ser cabível, deve ser interposto da decisão que inadmitiu o REsp. No entanto, o AREsp é cabível em regra, pois existem as situações em o recurso cabível da decisão de inadmissibilidade é o Agravo Interno.

Essas situações são as de inadmissibilidade com fundamento em recursos repetitivos (art. 1.030, I, “b”, CPC) ou no regime de repercussão geral (art. 1.040, I, CPC).

O sistema dos recursos repetitivos baseia-se em um controle que é feito pelo Poder Judiciário para barrar múltiplos recursos que têm o mesmo fundamento com idêntica questão de direito. Nesses casos, o presidente ou vice-presidente do tribunal seleciona recursos que representarão os demais e os envia ao STJ para julgamento. Os outros recursos ficam sobrestados até que a questão seja decidida.

Por isso, se o presidente ou vice-presidente do tribunal fundamenta sua decisão de admissibilidade na sistemática dos recursos repetitivos, ou quando o acórdão recorrido está de acordo com tese firmada pelo tribunal em regime de repercussão geral não caberá o AREsp, e sim o Agravo Interno.

Interessante mencionar que a decisão de admissibilidade pode ser mista, isto é, fundamentar o indeferimento em duas questões de direito, possibilitando, dessa forma, a interposição de um AREsp ou de um Agravo Interno.

Cabe salientar, nesse sentido, que existe uma diferença enorme entre o “nego seguimento ao recurso especial” e o “inadmito o recurso especial”. Quando a decisão nega seguimento ela fundamenta com base no art. 1.030, I, b do CPC, dispondo sobre a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado no STJ. Assim, ela “obsta” o seguimento, e o recurso cabível nessa hipótese é o Agravo Interno. Em contrapartida, quando a decisão inadmite o recurso especial ela utiliza o disposto no art. 1.030, V do mesmo código, e assim caberá o AREsp.

Por fim, temos a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Entende-se que, tanto em caso de fundamento em recurso repetitivo, como em jurisprudência, a súmula pode ser aplicada, pois em ambos os casos a decisão recorrida pode ter se baseado em entendimento do STJ. Desse modo, a utilização apenas da Súmula 83 não é suficiente para definir qual recurso deve ser interposto, já que o AResp e Agravo Interno serão cabíveis. Nesses casos, há que se verificar em qual circunstância a súmula foi empregada.


3. Palavras finais

A jurisprudência do STJ é dinâmica e em constante mutação, visando à uniformização da interpretação das leis federais.

O presente estudo não tem a pretensão de esgotar o tema, dada a variedade de questões práticas que envolvem o juízo de admissibilidade.

Dessa forma, a atualização sobre o que se analisa em sede de recurso especial remetido ao STJ é sempre necessária para o sucesso da demanda, observando-se também as particularidades do tribunal onde o recurso foi interposto. Para tanto, recomenda-se a leitura dos entendimentos do STJ e dos direcionamentos no site do Tribunal.

Sobre a autora
Desirrê do Amaral Bezerra

Estudante do penúltimo semestre do curso de Direito na UDF - Centro Universitário, ex-estagiária no Superior Tribunal de Justiça, amante dos romances policiais, entusiasta do Direito Civil, e , no mais das vezes, uma longlife learning.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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