Dissolução de familias multiespécie

Do histórico a Implicações jurídicas

Resumo:


  • A família, desde sua origem, é uma das instituições mais antigas e sólidas, evoluindo ao longo do tempo e adaptando-se às mudanças sociais e culturais.

  • Os animais de estimação, especialmente os domésticos, têm se tornado membros cada vez mais integrados ao núcleo familiar, participando de forma significativa na dinâmica e nos afetos familiares.

  • O direito brasileiro enfrenta desafios ao tratar juridicamente os animais de estimação em contextos familiares, especialmente em situações de conflitos como divórcios, onde a afetividade e o bem-estar dos envolvidos devem ser considerados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente texto tem como tema a dissolução da família multiespecie, uma nova configuração familiar muito recente que consiste na inserção do animal de estimação ao âmbito de vínculos afetivos semelhantes a outros humanos.

1 INTRODUÇÃO

Do primeiro folego ao último o homem está em constante contato com a natureza e por consequência outros seres vivos. Dado seu caráter social o homem logo estabeleceu seu primeiro constructo com propósitos coletivos, a família, que está dentre as mais antigas e solidas instituições humanas dado a sua constituição. O seio familiar pode gerar os mais fortes vínculos na sociedade uma vez que decorre de laços biológicos e de laços afetivos que podem ser igualmente relevantes.

O animal, sobretudo o doméstico sempre possuiu uma relação muito intima como o ser humano uma vez que sempre viveu em paralelo ao ser humano, seja fonte de alimentação, força de trabalho, ou até mesmo, nos dias de hoje para fins terapêuticos. Os “pets” (estrangeirismo pelo qual são carinhosamente tratados) estão cada vez mais ascendendo socialmente e adentrando o núcleo familiar, desta forma ocupando espaços afetivos cada vez mais relevantes, o que os também coloca em conflitos que chegam a égide do judiciário.

A problemática decorre, no entanto, do fato de que o judiciário tem encarado dificuldades ao conceber juridicamente o animal de estimação envolvido em um conflito familiar, uma vez que indiscutivelmente é fruto de vínculos afetivos de seus donos, porém não possui um enquadramento jurídico solido quando a sua natureza. Deficientes de matérias legislativas solidas o direito brasileiro aos poucos desenvolver saídas a esta problemática.

A família é constituída por uma diversidade de vínculos, e é de incumbência do direito exercer a manutenção daqueles que são caros ao bem-estar do indivíduo, desta forma se faz mister discutir e explorar tal temática aqui apresentada. A judicialização de demandas de caráter afetivo tem ganhando um grande destaque, uma vez que trazem ao debate problemáticas que ficavam limitadas por modelos ultrapassados de famílias.

As famílias por sua vez também têm tomado diversas configurações, o que que caracteriza uma latente temática a ser explorada uma vez que realidade familiar é quase universal, desta forma a temática sempre terá espaço sobretudo no plano dos convívios sociais. O afeto aos animais, também tem sido uma temática de valorosa significação, uma vez que este ocupa para vida de muitos um grande objeto de carinho e dedicação.

Assim o nosso papel como acadêmicos é estar na vanguarda da exploração de novas problemáticas afim de propor e discutir novas soluções que melhor contribuam com a sociedade, desta forma podendo assim realizar o projeto democrático que permeia o ordenamento jurídico.

2. A COSNTRUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA  

A família até chegar aos modelos que conhecemos hoje transitou por vários períodos que a construíram, por questões objetivas nosso enfoque é dado à primeiras famílias civilistas romanas, e a família do código de 1916. Este recorte de famílias histórica se faz mister dado o fato que estes modelos até hoje delineiam a sociedade brasileira, sobre tudo o direito. Roberto Gonçalves pontua que tais influência se originam do nosso processo de colonização da nação que em muito influenciou, por exemplo, o Código Civil brasileiro de 1916 que esteve em vigência por 84 anos. (GONÇALVES, 2013).

Em oposto aos modelos tradicionais também ocorrem mudanças pontuais que refletem também a dinamicidade do âmbito familiar e por consequência, com ressalvas, o seu ordenamento correspondente. Dentre as transformações que descreve Higgo Henrique Pereira Braga, o divórcio, o reconhecimento da dignidade dos filhos, até mesmo a igualdade de gênero no matrimonio que só adentraram apenas na Constituição de 1988 junto a valorização do afeto no campo jurídico, tais mudanças representam assim um reconhecimento dos direitos, ainda que tardios, diante a dinâmica social. (BRAGA, 2010).

A família é o grupo social mais elementar onde está inserido o indivíduo, tradicionalmente decorre do matrimônio, da filiação e dos demais laços afetivos que circundam este círculo social. A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 226 não define, mas a coloca base da sociedade. (BRASIL, 1988). Nesse mesmo sentido autor Roberto Gonçalves descreve como “o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social” (GONÇALVES, 2013).

Flávio Tartuce define que hoje o constituir família é um direito fundamental, ou seja é direito do indivíduo a ter capacidade de dispor quanto a organização da família, atualmente baseada no que Tartuce traz como “laços de amor, nos liames de família, preocupando-se essencialmente com o projeto pessoal de felicidade de cada um dos membros que compõem o núcleo familiar.” (TARTUCE, 2017).

2.1 A família Romana

No entanto nem sempre a família partiu dos valores que hoje a celebram o autor Roberto Gonçalvez delineia sua origem em momentos bem anteriores ao estado constitucional moderno, pai da cultura jurídica atual. O primeiro registro de família que aqui se faz mister é então a família romana cujo o autor a define:

O pater famílias exercia sobre os filhos o direito de vida e morte (ius vitae ac necis). Podia, desse modo, vende-los impor-lhes castigos e penas corporais e até mesmo tirar-lhes az vida a mulher era totalmente subordinada à autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido. (GONÇALVES, 2013).

A expressa que o termo denominado família remonta a Roma antiga para denominar os organismos sociais pautados no patriarcado, tais organismo se pautavam em uma organização piramidal, onde o homem transmitiria seu poder apenas os demais filhos homens da prole, e estes por suas se mantinham subservientes ao pater famílias, de famulus ou “escravos” domésticos (como os demais membros da família) at[e  assumir seu posto, neste momento para Engels o matrimonio entraria de vez no modelo monogâmico.  (ENGELS, 2000).

A ideia de pertencimento à sociedade romano só existia, segundo Friedrich Engels, se o individuo pertencesse a uma gens romana (gens era a organização social que reunia a família romana por meio da descendência e hereditariedade), desta forma fora da gens o homem romano nem ao populus romanus pertencia.(ENGELS, 2000).  O casamento romano era mais um fato social do que uma relação jurídica podendo ser constituindo de diversas formas e a sua dissociação, diferente da lógica cristã, era totalmente concebível.

Segundo Antônio Santos Justo, o divortium  acere, já existia entre os romanos em cerimonias, naquela época até a mulher se libertar do manus mariti, só poderia ter o divórcio após o consentimento do marido, e após necessitaria da autorização do próprio paterfamilias, (JUSTO, 2012). Isso quando existia o poder marital, na hipótese do casamento sine manus o casamento, segundo Thomas Markey, a possibilidade era maior ainda, uma vez que que a união sem o poder marital o único requisito era a vontade de não mais manter uma relação prolongada. (MARKEY, 1995).

2.1 A família tradicional brasileira

Podemos identificar dois momentos bem definidos nos modelos tradicionais da família brasileira, o patriarcal e a nuclear, a primeira foi predominante até o início do período republicano, e até hoje deixa influências, segunda é exatamente o momento onde a mesma foi revista até culminar nos diversos grupos familiares atuais. Ambas ainda são decorrentes do matrimônio, por essência heterossexual, adjunto da prole (uma das finalidades do projeto familiar das mesmas).

A família patriarcal, remonta exatamente ao modelo romano oriundo da tradição latina portuguesa, mas de certa maneira distante de sua origem em certos aspectos por carregar não mais os valores objetivos e morais romanos e sim conceitos cristãos. Sua estrutura, no entanto, dominada pelo patriarca foi adaptada à sociedade colonial agregando então fragmentos da sociedade escravagista sendo os seus integrantes como, descreve Marisa Tayara Teruya “o núcleo conjugal e sua prole legítima, ao qual se incorporavam parentes, afilhados, agregados, escravos e até mesmo concubinas e bastardos; todos abrigados sob o mesmo domínio” a casa grande. (TERUYA, 2000).

 No mais a família patriarcal esteve em muitos aspectos mais em sintonia com a família antiga do que a moderna como descreve Roosenberg Rodrigues Alves o conceito de pertencimento à sociedade ou mesmo o exercício de cidadão estava muito intrínseco ao exercício da vida social e política, ou pesquisado traz desta maneira então:

Da Matta (1987), por exemplo, conclui que a família no Brasil - colônia era considerada uma instituição indispensável para a vida social. Afirmando que quem não fizesse parte de um círculo familiar praticamente não sobrevivia socialmente, sendo malvisto, renegado ou ignorado. Neste momento histórico, a noção de indivíduo, na cultura brasileira, ainda não havia se enraizado, e o bem-estar social significava antes de tudo o pertencimento a algum grupo familiar. O vínculo familiar era, portanto, cultuado como um valor indissolúvel e vigorava associado à idéia de prestígio social. “Quem não tem família já desperta pena antes de começar o entrecho dramático; e quem renega sua família tem, de saída, a nossa mais franca antipatia” (DA MATTA, 1987 apud ALVES, 2009).

O reconhecimento da entidade do familiar também era restrito, assim como na Roma antiga a gens representava a linhagem, aqui o Brasil a família tinha moldes aristocráticos, o casamento até a terceira parte de 500 anos de história foi extremamente restrito a poucas familiar que buscavam perpetuar seu poder. Desta forma não eram então reconhecidas como organizações familiares legitimas, as demais organizações sobretudo a do negro, desta forma a família era também instrumento segregador.(ALVES, 2009).

Após esse período a família passou a traçar seu caminho ao molde moderno, a transformação desse grupo social está intrinsicamente ligada a economia com a transição de uma sociedade rural para uma sociedade cada vez mais urbana mudasse também sua configuração. A redistribuição da atividade doméstica, a redução de componentes do grupo familiar, o controle da natalidade, maior independência dos filhos diante os pais, foram umas das maiores mudanças ocorridas. Quanto ao papel da mulher Maria Cecília Ribeiro Moncorvo traz que:

A normalização media da família brasileira encontra-se estritamente relacionada com o desenvolvimento urbano e o processo de modernização do Brasil. Uma das características que controle higiênico atribuiu a família moderna foi a cobrança de dedicação aos filhos sobretudo a mãe, torna-se responsável pela educação moral das crianças. A mãe higiênica, moderna, é responsável pelos filhos, e ao mesmo tempo é livre para o convívio social e para o consumo social. (MONCORVO, 2008).

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2.3 Famílias do século XXI;

Os grupos familiares que protagonizam este trabalho representam também uma ruptura com o paradigma estabelecido por estas famílias históricas, é reafirmação de novas organizações não obedecem mais a uma orientação engessada em instituições antigas e preceitos poucos usuais. A definição corrente de família, segundo Carlos Roberto Gonçalves em Lato Sensu exprime:

[...] vocábulo família abrande todas as pessoas ligadas por vinculo de sangue e que precedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiro, os parentes e os afins. (GONÇALVES, 2013).

O que ocorre é que ficam os vínculos e antigas nomenclaturas, mas os papeis e funções desempenhados por aqueles inseridos na organização familiar já não são aqueles definidos nos períodos anteriores, construir uma família já não é necessário para concretização do indivíduo na sociedade como um sujeito. Sendo a constituição familiar uma opção não para fins coletivos de procriar ou transmitir poderes e bens, hoje a mesma surge por um fim mais intimo e subjetivo para a mulher e ao homem.

Neste sentido Moncorvo coloca o seguinte ponto:

A família contemporânea, ou seja, aquela que predomina desde meados do s[éculo XX até início do século XXI, caracteriza-se por apresentar modelos de configurações variadas, baseados em padrões conjugais mais flexíveis. Vivemos uma crise de identidade masculina e feminina aliada à proliferação de questionamentos dos papeis familiares e das praticas conjugais. Esta crise psicossocial gera inúmeras possibilidades de redefinição dos padrões que foram fundamentados no patriarcalismo e no androcentrismo, possibilitando a transformação da relação homem e mulher e a produzirão de novas subjetividades. (MONCORVO, 2008).

Marcos Fernandes Brum da Silva e Aída C. G. Verdugo Lazo em sua pesquisa ao estabelecer uma relação entre o divórcio e o mercado de trabalho, constataram que independente das raz’oes que motivem o divórcio, hoje em dia ele sempre está pautado no desejo, denominado de desire effect conjugado ao que eles chamam de opportunity effect. (SILVA,2010). A sociedade contemporânea oportuniza sobretudo a mulher de possuir independência financeira de n’ao mais ter sua vida condicionada a um casamento, desta forma o desejo de n’ao mais prosseguir em comunhão de vidas se torna cada vez mais recorrente, n’ao por uma crise no instituto do casamento e sim por um reforma no pensamento ocidental de que o casamento n’ao mais pertence a um utilitarismo social ou mesmo para fins unicamente materiais e sim uma plena realização  pessoal e em conjunto.

No entretanto, Gonçalves, prossegue, que a família jurídica em que se baseia a ordem jurídica em geral ainda é composta pela prole e os cônjuges unidos pelo matrimonio, sendo a chamada pequena família, de fato está é uma família ainda muito comum na sociedade, mas cada vez mais surgem novas formações. O direito de família, como ressalta o doutrinador, deve estar em sintonia com a função social da família e por isso deve estar consoante com a realidade social, desta forma o direito deve conceber a diversidade que permeia a realidade social. (GONÇALVES, 2013).

3 A FAMÍLIA MULTIESPÉCIE E A AFETIVIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA

Neste ponto do trabalho se faz mister compreender a nova configuração das famílias multiespécie, assim como o porquê de sua constituição, também se faz necessário observar o processo de dissolução de tais famílias e como a guarda compartilhada de animais se insere. Historicamente a domesticação do animal está ligada a alimentação, exploração da força de trabalho, assim como controle de pragas e até mesmo culto religiosos, mas, no entanto, os animais passam a cada vez mais encabeçar relações afetivas nos lares brasileiros. Como discorrer a Doutora Maria Helena Costa Carvalho de Araújo Lima, a prole não está sendo necessariamente substituída por animais de estimação, mas estes animais estão cada vez mais galgando espaço nas trincheiras do âmbito familiar. (LIMA, 2015).

Como define, Samantha Brasil Calmon de Oliveira, em sua tese, dentro da dinâmica social que conhecemos hoje o casamento se tornou menos solido, o número de filhos diminuiu, o individualismo aumentou, o animal assim passar a ser então objeto de atenção e afeto dada a sua qualidade de lubrificante social sem grandes riscos emocionais, que possam evolver uma relação mais complexa. (OLIVEIRA, 2006).  Assim o animal passa a ser membro participativo da família alterando e influenciando a relação doméstica, Schmidt descreve esta relação familiar da seguinte maneira:

é conceituada como uma rede comunicacional de influência mútua ou um círculo de retroalimentação, em que o comportamento e o temperamento de cada indivíduo influenciam e são influenciados pelos demais, bem como a mudança em um dos membros influenciará todos os outros membros, nas demais relações estabelecidas entre eles e o sistema familiar como um todo. (SCHDMIT, 2012 apud VIEIRA, 2015).

De acordo com as pesquisas de Calmon de Oliveira, este papel de constante influencia entre membros familiares com capacidade de alterar toda uma relação de uma casa tem sido cada vez mais preenchido por animais de estimação. (OLIVEIRA, 2006). A autora descreve in verbis:

Por meio da relação de parentesco atribuída aos cães por seus donos, pude perceber que esse universo compartilha dos mesmos sentimentos de afetividade por seus cães que teriam por uma pessoa e não qualquer pessoa, uma pessoa muito intima que faria parte de seu sistema “consanguíneo” de parentesco: um filho, um irmão. (OLIVEIRA, 2006).

Maria Helena Costa Carvalho de Araújo Lima para de fato definirmos de fato a existência de uma configuração familiar multisespécie é necessário identificar uma real inserção do animal ao circulo intimo da casa, para isso são analisados de maneira objetiva o seguinte “conjunto reconhecimento familiar, consideração moral, apego, convivência íntima e inclusão em rituais.” (LIMA, 2015). Neste mesmo sentido Mariana de Amorin Carrão reafirma os mesmos requisitos e complementa:

Como na família comum, a família multiespécie pode ter vários arranjos e combinações dentre tais características, mas para caracterizar uma família multiespécie é ideal identificar pelo menos três das cinco características [...].(CARRÃO, 2017).

De fato, o conjunto de termos são necessários até mesmo para uma futura análise jurídica, uma vez que dada a recente matéria e sua subjetividade tais conceitos são mergulhados em hipóteses limítrofes que necessitam uma analise mais apurada ´de cada caso.  O reconhecimento familiar por exemplo, diante sua pesquisa Samantha Brasil Calmon de Oliveira se deparou como enumeras atribuições da acunha de maternidade sobres seus pets, Maria Helena Costa constatou o mesmo fato em sua pesquisa, mas também ficou visível uma latente familiarização da cultura de animais de estimação sem os considerar membros, daí a importância do de observarmos o conjunto de fatores. (OLIVEIRA, 2006; LIMA, 2015).

A intimidade, pode ser visualizas de diversas formas, como a presença do animal em momentos festivos ou de comunhão familiar. A consideração moral seria então o esforço dado pelo familiar ao animal, o desprendimento de força e tempo e dedicação dado ao ser vivo, um exemplo de como isso se dá é observado neste trecho da Apelação Cível Nº 0019757-79.2013.8.19.0208. onde um dos litigantes demonstra ao juiz sua dedicação ao animal:

De tudo isso, sopesando o caso concreto, infere-se que a parte autora, de fato, logrou comprovar que era a responsável pelos cuidados do cão Dully, através do Atestado de Vacinação (docs. 0039, 099/101) no qual figura como proprietária a apelada; bem como pelos receituários e laudos médicos insertos nos docs. 0104/125, sendo certo que o réu apelante não carreou aos autos qualquer documento capaz de infirmar tais provas. (TJRJ, Apelação Cível nº 0019757-79.2013.8.19.0208, 22ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dr. Marcelo Lima Buhatem, 27 de janeiro de 2015) (RIO DE JANEIRO, 2015).

3.1 A afetividade como e sua proteção jurídica

Vale aqui uns parênteses para reafirmamos quais bens jurídicos estão sendo protegidos. A família multiespécie, até a realização deste trabalho, não possui extenso respaldo jurídico, então buscamos sua definição em outras áreas de atuação, Maria e Silva de Amorin Carrão traz em sua pesquisa a figura da família emocional, família constituída basicamente por vínculos afetivos, considerando o caráter do núcleo familiar aqui abordado é este vinculo a ser titularizado em juízo. (CARRÃO, 2017).

Como descreve Waléria Martins Vieira, não existem previsões legais que protegem diretamente o afeto, mas a mudança no paradigma jurídico é latente com por exemplo o recente reconhecimento de famílias decorrentes de união estável, o que representa, ainda que timidamente, a inserção de famílias afetivas no modelo constitucional brasileiro. (VIERA, 2015).

O autor Flávio Tartuce coloca como um princípio direito de família o direito ao afeto que possua vez decorre da dignidade humano, tal principio vem galgando cada vez mais espaço no âmbito judicial, quanto a isso o auto acrescenta:

Os princípios estruturam o ordenamento, gerando consequências concretas, por sua marcante função para a sociedade. E não restam dúvidas de que a afetividade constitui um código forte no Direito Contemporâneo, gerando alterações profundas na forma de se pensar a família brasileira, como se verá pela presente obra.(TARTUCE, 2017).

Desta maneira fica explicita o impacto da “familiarização” do animal, que para conceitos antropológicos e sociológicos já está inserido no âmbito familiar como membro relevante, porem para o meio jurídico este mesmo animal ainda possui tratamento muito restrito. A família nem sempre é ambiente pacifico, sendo em muitos casos, cenário de diversos conflitos, em diversas ocasiões jurídicos, desta forma muitos destes animais são alvos de conflitos. O descompasso entre a visão jurídica e a dos membros familiares sob o animal merece então determinada atenção.

4. TENDÊNCIAS DO ORDENAMENTO JURIDIDICO BRASILEIRO;

Diante da problemática levantada, é preliminarmente constatado que o ordenamento jurídico brasileiro, pouco tem avançado no problema que litigio que tem como participes bichos de estimação. Mas, no entanto, já se faz possível vislumbrar uma renovação em nosso direito graças à atuação jurisprudencial, e novações tímidas do judiciário. Desta forma apresentamos aqui, por meio de pesquisa como se dá tais transformações.

Até a realização deste trabalho existem em tramitação dois projetos de lei que tratam diretamente da relação do indivíduo com seu animal o Projeto de Lei do Senado n° 351, de 2015 e Projeto de Lei n° de 1365 de 2015. A primeira lida de maneira ampla a forma como o animal é visto pelo ordenamento jurídico, tirando este do campo das coisas, o que proporcionaria um tratamento diferenciado ao animal, o segundo é bem especifico por tratar diretamente da dissolução de famílias multiespécie, regulando diretamente a guarda compartilhada de animal.

4.1. Os projetos de Lei do Senado n° 351, de 2015

O projeto de Lei do Senado n° 351, de 2015 tem como objetivo atualizar os tradicionais regimes que se ocupam em regulamentar as relações jurídicas, sendo eles os de bens e os de pessoas, esta proposta seria feita pela alteração do código civil apartando os animais de coisas. Tal modificação tem como proposta modificar o artigo 83 e 1313, para dar um tratamento ao animal que que se difere de coisa seguindo como expõe a justificativa do projeto de lei, se espelhar em ordenamentos estrangeiros que já possuem um regime diferenciados para animais. (BRASIL, 2015).

O segundo projeto de lei, aqui descrito, trata de matéria mais específica e intersecciona diretamente o tema desta pesquisa pois regulamente diretamente sobre a guarda dos animais em dissoluções litigiosas. Uma peculiaridade da lei é assegurar diretamente direitos iguais a uniões estáveis e homoafetivas em paridade a vínculos conjugais, o que demonstra a mudança de paradigmas anteriormente citada, onde as relações afetivas diversas passam a ser reconhecidas como núcleos familiares que produzem efeitos no ordenamento jurídico assim como são detentores de direito. (BRASIL, 2015b).

4.2 Tendências da jurisprudência

O judiciário no que tange o tema tem sido bem mais progressivo do que o legislativo uma vez que tem sido bem mais aberto às novas tendências, no entanto esbarrar nas questões, do vácuo legal existente no direito brasileiro e a objetificação do pet Código Civil. Desta fora o magistrando então Procura decidir a matéria tangencialmente, mas em compasso com os avanços da questão. Temos como exemplo o seguinte julgado:

DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS DE SEMOVENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINA A POSSE DO CÃO DE ESTIMAÇÃO PARA A EX- CONVIVENTE MULHER–

RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A POSSE DO ANIMAL – RÉU APELANTE QUE SUSTENTA SER O REAL PROPRIETÁRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE OS CUIDADOS COM O CÃO FICAVAM A CARGO DA RECORRIDA

DIREITO DO APELANTE/VARÃO EM TER O ANIMAL EM SUA COMPANHIA – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO CUJO DESTINO, CASO DISSOLVIDA SOCIEDADE CONJUGAL É TEMA QUE DESAFIA O O PERADOR DO DIREITO –

SEMOVENTE QUE, POR SUA NATUREZA E FINALIDADE, NÃO PODE SER TRATADO COMO SIMPLES BEM, A SER HERMÉTICA E IRREFLETIDAMENTE PARTILHADO, ROMPENDO-SE ABRUPTAMENTE O CONVÍVIO ATÉ ENTÃO MANTIDO COM UM DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA –

CACHORRINHO “DULLY” QUE FORA PRESENTEADO PELO RECORRENTE À RECORRIDA, EM MOMENTO DE ESPECIAL DISSABOR ENFRENTADO PELOS CONVIVENTES, A SABER, ABORTO NATURAL SOFRIDO POR ESTA – VÍNCULOS EMOCIONAIS E AFETIVOS CONSTRUÍDOS EM TORNO DO ANIMAL, QUE DEVEM SER, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, MANTIDOS –

SOLUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR DIREITOS SUBJETIVOS AO ANIMAL, EXPRESSANDO-SE, POR OUTRO LADO, COMO MAIS UMA DAS VARIADAS E MULTIFÁRIAS MANIFESTAÇÕES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM FAVOR DO RECORRENTE –

PARCIAL ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO PARA, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA REGENTE SOBRE O THEMA, MAS SOPESANDO TODOS OS VETORES ACIMA EVIDENCIADOS, AOS QUAIS SE SOMA O PRINCÍPIO QUE VEDA O NON LIQUET, PERMITIR AO RECORRENTE, CASO QUEIRA, TER CONSIGO A COMPANHIA DO CÃO DULLY, EXERCENDO A SUA POSSE PROVISÓRIA, FACULTANDO-LHE BUSCAR O CÃO EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS, DAS 10:00 HS DE SÁBADO ÀS 17:00HS DO DOMINGO

(TJRJ, Apelação Cível nº 0019757-79.2013.8.19.0208, 22ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dr. Marcelo Lima Buhatem, 27 de janeiro de 2015).

O juiz sob o princípio da proibição do non liquet em consonância ao entendimento que animal, no caso um cão chamado Dully diverge de um mero objeto, ainda que não sendo humano se constitui de um ser semovente. O magistrado entendeu que o afastamento do bicho de um de seus donos acarretou profundo sofrimento expresso em 160 páginas do pedido desta forma não seria razoável tratá-lo apenas como um mero objeto decidindo assim pela guarda compartilhada semelhante ao direito de família.

Vale abrir aqui o parêntese que o STJ iniciou a votação do Recurso Especial nº 1.713.167/SP que também trata da matéria, no entanto até o fechamento deste trabalho não foi encerrada a votação devido ao pedido de vista pelo ministro Lázaro Guimarães, os votos até aqui pronunciados até o momento estão repartidos entre os argumentos da decisão anterior e o fato do juiz não poder adentrar poder que pertencem ao legislativo. (JOTA, 2018).

5. CONCLUSÃO

Foi aqui exposto que a família surgiu e se estabeleceu no país em um contexto muito distante da realidade atual, sendo desde a origem um dos grupos fundantes da sociedade, a familia teve desde o período romano ao período colonial um caráter restrito e voltado ao controle e a reprodução. Estes conceitos foram logo revistos na ascendência de uma sociedade urbana e industrial, e estes por sua vez também hoje dividem espaço com cada vez mais diversas entidades familiares.

A família multiespécie surge aí, com o animal doméstico sendo cada vez mais ocupante de espaço na dinâmica familiar, mas como assim considerado membro da família, também passou a ser alvo de conflitos. No entanto nos deparamos com lacunas legais que não abarcam a hipótese uma vez que para seus donos o animal tem o mesmo valor de um membro da família enquanto que para o direito brasileiro o mesmo é tratado como coisa prolongando então o sofrimento dos litigantes.

Por fim concluímos aqui que a família multiespécies também é detentora de atenção do ordenamento jurídico sobretudo do direito de família, uma vez que seus laços possuem, hoje, igual reconhecimento. Desta forma se faz compreensível sob a ótica deste trabalho a judicialização de demandas de litigiosas que envolvam animais domésticos iniciados ao seio familiar a partir de uma perspectiva mais humanizadora e menos materialista.

As saídas legais encontradas pela jurisprudência solucionam em parte os problemas, mas não encerram aqui a celeuma, uma vez que seus debates são recentes, e o ordenamento jurídico ainda é carente de uma maior abordagem quanto a tais direito. Desta forma este trabalho representa apenas um início no movimento de reforma do paradigma da família moderna que vem a ser cada vez mais inclusivo e extensivo.

REFERÊNCIAS

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TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil.7ed. São Paulo Método, 2017.

Sobre os autores
André Luna dos Santos Martins

Estudante de Direito

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