1.INTRODUÇÃO
O trabalho interpretativo do juiz é o meio pelo qual a lei ganha vida, passa do âmbito das abstrações de adentra a vida daqueles que buscam no judiciário uma solução ao seu conflito. A decisão diferente da lei, no entanto é repleta de subjetividade e nuances que acompanham o juiz e que são decorrentes da cultura edo próprio sistema jurídico. Mas a sentença além de subjetiva também envolve rigor para a assegurar que seus propósitos sejam alinhados ao Estado a qual pertence, para isso então surgem teorias de estudo e correntes que buscam solidificar o meio mais favorável a sociedade.
Os precedentes jurídicos são meios interpretativos da lei que contribuem para a construção da atuação do direito, baseados fundação e solidificação de entendimento sobre determinada matéria que irá guiar a partir de determinado ponto todas as decisões futuras, seja positivamente ou negativamente. Os precedentes diferentemente da jurisprudência, segundo as teorias kelsianas, vincula o ordenamento jurídicos e a sucessão de decisões e aí que se inicia a problemática a ser discutida. (KELSEN, 1998).
A vinculação de decisões a precedentes não é uma cultura totalmente solidificada no ordenamento brasileiro, os precedentes tem função positiva uma vez que dão contexto e adequação a lei à ocasiões sociais, o que pode ser mais uma frente de consolidações de direito e garantias sendo respaldadas pela segurança jurídica, por outro lado a vinculação pode engessar o ordenamento jurídico comprometendo a maior característica do ato decisório sua capacidade de adequar a realidade. Como exemplo positivo temos Brown v. Board of Education of Topeka que criou um precedente muito valioso dando início ao pontapé inicial para a superação da segregação.
A teoria dos precedentes judiciais tem importantes lições para o nosso ordenamento jurídico seja em seus acertos ou em seus erros, solidificada no direito norte americano e nos estados baseados em Common Law tal modelo exemplifica para o nosso ordenamento como tal modelo interpretativo funciona. A busca de precedente que consagrem entendimentos garantistas e protetores de direitos são uma saída favorável a este método interpretativo.
A capacidade judiciaria em determinar a atuação da norma e produzir efeitos que se prolonguem no tempo pode ser uma saída no nosso ordenamento jurídico para acompanhar a sociedade diante a morosidade do legislativo e produzir normas compatíveis com o tempo corrente, obviamente observando as cautelas adequadas para não ocorrer a usurpação de competências e nem o engessamento problemático de sistemas como o americano
Este tema é de suma importante pessoal pois nos parece importante buscar sempre meios de trazer justiça social à aqueles que buscam o direito como refúgio, desta forma conhecer e explorar todas as formas que possam assegurar direitos e garantias são bem vindas e produzem grande satisfação. Esta também é a mola motriz que impulsiona a busca por justiça, acreditamos aqui que este é também o que torna tal temática igualmente importante para a sociedade.
Cientificamente falando a importância decorre sempre de manter a acesa a chama do conhecimento, buscar sempre novos caminhos soluções em tempos de obscurantismo. Desta forma está sempre em busca de conhecer e fazer parte da busca do oficio interpretativo por meio da pesquisa é uma forma de contribuir com uma construção do saber cientifico.
Este trabalho tem como objetivo estabelecer um estudo de caso sobre como precedentes positivos podem ser benéficos. E de forma secundaria em um primeiro momento compreender o que são precedentes e as teorias que serão abordadas no decorrer do trabalho. Em sequência. Estudar os casos de Brown v. Board of Education of Topeka e como os precedentes atuam no direito e por fim
O presente artigo científico foi elaborado utilizando-se do levantamento de referenciais teóricos, constituídos pela leitura de artigos disponíveis na internet e livros doutrinários. Quanto aos seus objetivos, a pesquisa foi exploratória – elaborada mediante análise de casos práticos e em lei em que os precedentes ocorrem. Por fim, quanto aos procedimentos técnicos, o método adotado foi o da pesquisa bibliográfica. (GIL, 2010).
2. O QUE SÃO PRECEDENTES SUA DEFINIÇÃO E CONCEITOS QUE SERÃO ABORDADOS;
Os procedentes são construções de entendimentos da corte sobre determinadas matérias que ao se solidificarem vinculam as decisões jurídicas, produzindo assim uma sucessão lógica de julgados. A função dos precedentes tem como objetivo estabilizar a função de interpretar do juiz atrelando seu papel à atuação conjunta do judiciário e produzindo assim segurança jurídica fundamental para garantir o bom funcionamento do direito. Enraizados em culturas de Common Law, os precedentes fazem parte da produção normativa onde a atuação do juiz pode produzir decisões que se estendem a todo ordenamento jurídico.
Quanto a sua origem e diferença do sistema atual Patrícia Perrone Campos Mello e Luís Roberto Barosso expressam que:
No common law, típico dos países de colonização anglo-saxã, tem-se a situação inversa. As decisões judiciais são a principal fonte do direito e produzem efeitos vinculantes e gerais. A norma de direito corresponde ao comando extraído de uma decisão concreta, que será aplicado, por indução, para solucionar conflitos idênticos no futuro. Ela é determinada a partir do problema e deve ser compreendida à luz dos seus fatos relevantes. É mais fragmentada, ligada às particularidades da demanda e à justiça do caso concreto; é menos voltada a produzir soluções abrangentes e sistemáticas. O uso da lei como fonte do direito no common law é menos usual do que no direito romano-germânico. (MELLO, BAROSSO, 2016).
A construção de normas a partir de julgados não é apenas uma parte do modelo norte américa, como expõem os autores, é talvez, uma características mais marcantes de normatização dentro do modelo de Common Law. No entanto diante um panorama de globalização e constante troca de informações, tem-se expandido a influência do modelo de Civil Law e este por sua vez tem sido influenciado, desta forma a teoria dos precedentes não se restringe hoje apenas a seus países de origem. Quanto a isso Bruna Pacheco Mendes expõe que “O valor do precedente moderno não está na criação do direito, como inicialmente previa a teoria do direito inglês, mas sim com o fato de o juiz poder decidir a partir de princípios e fundamentos que estão por detrás das próprias decisões judiciais” (MENDES, 2013).
Quanto a impactos que os precedentes podem ter, entende-se que a teoria dos precedentes pode contribuir para ser alcançada não apenas a igualdade formal como a material, embora esta não dependa dos precedentes para realizar-se. (ROSITO, 2011). Quanto a isso Rosito expõe que:
Há razões diversas para a vinculação aos precedentes judiciais. Os principais fundamentos decorrem dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, além de razões de ordem de economia, celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, cuja proteção se reflete qualitativamente na boa administração da Justiça. (ROSITO, 2011).
À teoria dos procedentes atrai total interesse sobre a boa-fé, por ser fonte dos deveres e direitos, dando total direito de cobrar ao poder públicos em seu total englobamento de poderes constituídos, contanto que sejam coerentes em suas condutas. Entre os liames que existem entre Estado e Indivíduos, se faz necessária uma previsibilidade sobre a ações estatais, da mesma maneira que existe respeito sobre acontecimentos constituídos em consonância diante das normas que são impostas e reconhecidas pelo poder público, para que possa garantir uma relação concreta nas relações jurídicas com total concordância ou sensatez na conduta do Estado.
Os precedentes podem ser conceituados de diversas maneiras Kelsen foi um teórico que produziu importantes conceituações quanto a teoria dos precedentes. Para o autor a atuação jurídica não é somente o mero enquadramento em leis positivas, mas também produção de normas e traduz tal fato da seguinte maneira:
Somente a falta de compreensão da função normativa da decisão judicial, o preconceito de que o Direito apenas consta de normas gerais, a ignorância da norma jurídica individual, obscureceu o fato de que a decisão judicial é apenas a continuação do processo de criação jurídica e conduziu ao erro de ver nela apenas a função declarativa (KELSEN, 1998).
Barreto Serra Junior estabelece o precedente como o crivo a ser utilizado nos demais julgados para assim garantir a isonomia e estabilidade das decisões que serão proferidas em sequência. (SERRA JUNIOR, 2017). O que foi um instrumento de proteção das arbitrariedades dos monarcas na Inglaterra passou a ser um mecanismo que buscou então a frear e por limites aos próprios juízes pertencentes a estados de justiças baseadas stare decisis com expõe Marinoni. (MARINONI,2013).
Em sua tese Mariana Capela Lombardi Moreto, define que precedente é toda decisão judicial produzida por autoridades ainda que está se oponha a decisão anterior, está quando reiterada torna-se jurisprudência. Moreto também ressalta que a produção de sentença sempre será pautada na subjetividade do juiz somando-se ao seu conhecimento jurídico sobre o direito e ambos são modulados a partir das normas, seja no Civil Law ou no Common Law a atividade interpretativa ocorre da mesma forma. (MORETO, 2012). Desta forma pode-se estabelecer uma ponte entre ambas as culturas. No entanto também é verificado, como expõe Mendes, nem toda decisão judicial é precedente. Sendo “Apenas aquela dotada de potencial paradigma para a orientação dos magistrados.” (MENDES, 2013).
3. O CASO DE BROWN VS. BOARD EDUCATION OF TOPEKA E O IMPACTO DE SEU PRECEDENTE;
É de suma importância entender as decisões e como são tomadas, também é de grande relevância compreender o impacto que ela causa na sociedade, uma decisão jurídica não afeta só as partes do processo, muito menos deve ser voltada só a estas, o processo é um meio de pacificação para melhor convivência social. Desta forma a forma como é interpretada a lei impacta a todos mesmo quando se trata de particulares, desta forma a hermenêutica possui um certa função social e o fazer direito pode determinar toda uma sociedade.. A exemplo disso temos o caso Brown v. Board of Education of Topeka que ajudou a derrubar um solido precedente que assegurava práticas de segregação racial nos Estados Unidos da América.
Este julgado ocorreu em meados de 1950, e firmou um entendimento contra aquilo que o Estado pregava, tomou a frente dando um novo significado a Constituição americana tendo como embasamento a Décima Quarta Emenda, teve início ao tratamento de igualdade a todos diante da lei. Brown vs The board of education foi um dos passos que ensejaram o fim da segregação racial nos Estados Unidos gerando assim uma nova perspectiva na sociedade, dando, como Flávia Pitakis Dufour descreve, em especial uma transformação para a relação entre o interesse dos grupos dominantes e a atuação da Suprema Corte do país, até então alinhados. (DUFOUR, 2016). Sobre isto Testoni acrescenta:
O caso Brown vs. Board of Education foi o nome dado ao conjunto de cinco (5) casos distintos ouvidos e julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América (EUA) que diziam respeito ao problema da segregação racial nas escolas públicas do país. Os casos se deram em condições e em Distritos diferentes dos EUA, contudo, todos eles apresentavam um problema comum e principal: a infeliz constitucionalidade da segregação racial nas escolas públicas. Foram eles: Brown vs. Board of Education of Topeka, Briggs vs. Elliot, Davis vs. Board of Education of Prince Edward County (VA.), Boiling vs. Sharpe, e Gebhart vs. Ethel. (TESTONI,2018).
Brown v. Board of Education of Topeka foi uma das maiores decisões proferidas nas cortes americanas, responsável por combater e dar início ao fim das políticas racistas américas, passou a ser um forte precedente em a favor de políticas antirracistas. Segundo Félix Jobim tal decisão foi uma das mais valiosas no que tange direito sociais americanos uma vez que reestruturou socialmente todo um país devido a impactos social da decisão de uma vez, onde se confrontou outro precedente anterior do caso Plessy vs. Fergunson no qual culminou a política do separate but equal que sustentou por anos uma política segregacionista. (JOBIM, 2013).
Através deste caso foi declarada a inconstitucionalidade da segregação racial de estudantes, tal decisão ocorreu pela votação por 9x0 pela Suprema Corte Americana. A Suprema Corte América derrubou a doutrina chamada Separete but equal (Separados, mas iguais) pois havia uma violação da XIV Emenda (Ratificada em 9 de julho de 1868), à segregação racial da doutrina separados, mas iguais.
Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Victor Augusto Passos Villani partir deste caso a corte superior americana não só julgou o casou como remeteu á todo ordenamento jurídico um serie que questões que lidavam diretamente com a divisão de brancos e negros. (DE PINHO; CORTÊS, 2014). Os autores reforçam o poder da capacidade da mudança social por meio do direito da seguinte forma: “Efetividade nas decisões judiciais é o mínimo que a sociedade atual almeja. De nada adianta obter o direito se não consegue implementá-lo.” (DE PINHO; CORTÊS, 2014).
Renato Nascimento Lessa descreve a consolidação de precedentes como um meio para consagrar a igualdade, uma vez que a estabilidade das decisões produz uma garantia de previsibilidade. Quanto a isso o pesquisador expõe:
Para que haja previsibilidade no Direito, é necessário que o jurisdicionado tenha certeza do que o Poder judiciário entende por Direito. A previsibilidade só estará assegurada se a decisão judicial que produz a norma jurídica respeite a norma jurídica geral que foi produzida na atividade jurisdicional diante dos casos análogos. Como já foi pormenorizada, a decisão judicial é o “locus” de onde se obtém a certeza do Direito, pois a lei e a Constituição produzem Direito que ainda está inacabado, razão pela qual a confecção da norma jurídica geral é o regramento que os jurisdicionados irão se pautar. Este mister da atividade jurisdicional tem como exigência constitucional gerar previsibilidade do Direito para os jurisdicionados. (LESSA, 2018).
Ter então decisões como esta estudada neste trabalho que podem vincular a melhor decisão e que assegurem que todas as decisões terão um padrão a ser seguido podendo assim respeitar os limites do direito é então uma forma de assegurar que o juiz irá ser correto em suas decisões.
Afinal, as decisões são formas garantir direitos constitucionais sobre forma de manter um bom convívio social. As cortes que tem a função de ser interpretes da carta maior tem desta forma o protagonismo de modificar todo um ordenamento. No entanto não podemos nos esquecer da outra face da moeda decorrente deste poder, da mesma forma que tal precedente inaugurou um grande passo aos direitos civis foi outro precedente que por muito tempo sustentou legalmente uma serie de práticas racistas no estado norte americano, desta forma não se encerra aqui tal debate.
4 A INSERÇÃO DOS PRECEDENTES NO MODELO DE DIREITO BRASILEIRO;
Dentro do direito brasileiro encontramos o modelo de Precedentes adotado no país no Novo Código de Processo civil no artigo Art.926. que dispõe nestes termos “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (BRASIL,2015). Quando se falados tribunais, não estamos fechando a porta do sistema de precedente brasileiro ao Supremo STJ, mas aos tribunais em geral, portanto os tribunais devem uniformizar sua Jurisprudência.
O nosso sistema pátrio de precedentes é totalmente diferente do chamado precedente Puro (Norte Americano), que tem com protagonismo o chamado stare decisis. Na situação brasileira o olhar é outro, aqui nós interpretamos o direito e as decisões das Corte Superior, bem como dos tribunais inferiores, em algumas situações poderão ter vinculação ou forma vinculante de precedente.
Tal vinculação, que em bora tenha sido transformada, é mais limitada que américa, uma vez que no país é maior valorizada a separação entre os entes federados. No Brasil a vinculação se origina de leis que determinam a utilização de precedentes enquanto que na América do Norte tal modo de interpretação jurídica faz parte da cultura, tendo menos apego a leis.
Quanto ao modelo interpretativo americano Flávio Maltez Coca expões que:
Segundo, no caso dos Estados Unidos, que vive o sistema da common law, o precedente possui força extrema, sendo bastante salientes as decisões tomadas pelo Tribunal. Nesse sistema, em sua configuração norte-americana, vige o princípio do stare decisis, segundo o qual a decisão da Suprema Corte a respeito de qualquer decisão constitucional “é vinculante para todos os demais órgãos judiciais. Basta isso para que a decisão, envolvendo um caso concreto, acabe por adquirir eficácia erga omnes”. Modus in rebus, é também o que ocorre no Brasil, mormente diante da crescente objetivação do controle de constitucionalidade nos casos concretos. (COCA,2011).
A estabilidade das decisões proferidas sob a lógica dos precedentes tem deixado suas influências em nosso ordenamento, o código processual de 2015, que em seu artigo 489 expõe que:
São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (BRASIL, 2015).
Ou seja, a sobriedade de respeitar decisões anteriores diretamente é um dos pontos positivos dos precedentes, uma vez que a decisão não é obrigada a acatar o precedente, mas ao menos deve enfrentá-lo para dar a consistência e a segurança necessária para a garantia do direito, impedindo assim decisões arbitrárias. Esta técnica interpretativa é o que Dworkin chama de romance em cadeia onde cada decisão, obedece a um novo “capitulo do livro” das decisões onde cada trecho escrito deve respeitar o anterior. (DWORKIN, 2003).
Os precedentes nem sempre geram efeitos benéficos, existe manifestações negativas em sua utilização, soluciona-las seria então uma saída adequada para extrair maior potencial das decisões judiciais vinculantes. Quanto a isso Ravi Peixoto ao explorar a o impacto do sistema de precedentes estabelecido pelo CPC identifica a seguinte problemática:
Conforme relatado em pesquisa empírica coordenada por Thomas da Rosa de Bustamante, após o estudo analítico de decisões do STJ e de oito tribunais nacionais, houve a constatação da “falta de responsividade” e “ausência de plena motivação” das decisões, situação que ocorre tanto na formação como na aplicação posterior do precedente pelos tribunais de segunda instância, por ser corriqueira a situação de que os julgadores simplesmente ignorem os argumentos deduzidos pelas partes no caso concreto. (PEIXOTO 2017 apud BUSTAMANTE, 2015).
A falta de fundamentação onde se ignora todo o contexto do caso diante a mera aplicação de um precedente foi um problema identificado, junto a isso esta solidez de determinados entendimentos que também engessariam o judiciário. Mas entende-se aqui que tal ocorrência se dá pela atuação do judiciário que em outro momento sob uma perspectiva civilista adotaria o mero formalismo na aplicação da norma. Desta forma seria então um vicio do julgado e pouco da teoria dos precedentes.
Quanto a isso, as práticas dos precedentes guardam dentro si meios de assegurar que em cada caso seja mantida a sua devida interpretação, se o Supremo Tribunal Federal decidiu em controle de constitucionalidade abstrata que determinada lei é inconstitucional, então essa é a orientação que deve ser seguida, se o STJ considerou determinada lei federal é efetivamente ilegítima, que a previsão postada é uma previsão equivocada ou a interpretação que dar a determinado dispositivo de lei federal é inadequado, então será a postura a ser adotada.
Mas uma estrutura de precedentes se deve também ter a possibilidade de fazer a chamada distinção de precedente, dai se tem o que chamamos de Overrulling, hoje formalizadas em nosso ordenamento pelo 489 do CPC como expõe Wagner Arnold Fensterseifer. (FENSTERSEIFER, 2017).Conhecido como a revisão e superação de um precedente, o precedente não foi formado para existir para sempre de forma imutável, por uma razão a sociedade evolui, caminha, muda a forma de entender e compreender as situações, o que permite uma oxigenação no sistema, nesse caso os precedentes podem ser revisitados, revisto pela própria Corte que emitiu.
Portanto é notório que possamos conceber a execução de praticar o Direito como um ato em constante construção e sempre idealizar sua transformação, buscando equilibrar a realidade com a formalidade de nossas leis, frisando sempre a integridade de transparência nas nossas ações diante da norma com o fato, tendo como base o que foi exposto desse trabalho, podemos solidificar é necessário a construção de parâmetros para um bom desenvolvimento no Direito como a sociedade.
6 CONCLUSÃO
A partir do que foi aqui abordado nós temos aqui a concretização de que a teoria dos precedentes tem muito a oferecer ao nosso ordenamento. Sendo mais uma contribuição para a atuação do juiz e mais um meio agregador de produção de conhecimento jurídico ao nosso ordenamento. Mesmo tendo origem em outro sistema, o anglo-americano, onde é baseado no chamado stare decidis, os precedentes podem serem aplicados no direito brasileiro, com a vantagem de todo o amadurecimento ocorrido nas cortes dos países de origem.
Os precedentes protagonizam, ocasiões de grande importância para o direito, dentre elas os julgados que encerram, ao menos em parte, a política segregacionista norte-americana. É notável ressaltar que tal politica também surgiu de um precedente o que desta forma nos fornece a lição do duplo poder transformador de decisões vinculantes. Conhecendo então a capacidade dos precedentes, podemos aqui concluir que seus valores agregadores são mais ricos e benéficos do que ameaçadores.
Os procedentes a pesar de vinculantes não engessam o sistema jurídico, somando então ao sistema legalista brasileiro pode-se recorrer aos menos apenas quando estes puderem contribuir ao nosso ordenamento. Uma das maiores contribuições dos precedentes é sua força em produzir melhores fundamentações uma vez que o juiz sempre estará necessariamente estimulado a fornecer o melhor argumento guando buscar superar tal entendimento consolidado.
Os juízes de Brown v. Board of Education of Topeka, produziram uma decisão tão bem fundamentada que esta derrubou um outro precedente racista, um ato relevante considerando que estudiosos sustentam que por vias legislativas pouco se avançaria em tal matéria. Desta forma temos outro ponto valoroso ao ordenamento jurídico brasileiro, um mecanismo de acessar direitos constitucionais e assegurar aqui sua efetivação no plano material e formal, sempre respeitando a separação dos poderes, claro.
Com a aplicação dos precedentes no direito brasileiro, não se busca grandes transformações ou soluções para as problemáticas do direito brasileiro, demonstrar a capacidade de transformação social como ocorreu neste julgado servem como meio de exemplo para compreendermos a importância de fundamentações ricas que podem contribuir para uma melhor construção do direito. E assim exercer a mudança com mudanças de paradigma que não necessariamente entrem para história, mas contribuam para uma melhor aplicação do direito.
Por fim, a segurança jurídica que ocorre ao construir um elo entre as decisões proferidas é um meio de assegurar sempre o retilíneo cumprimento da lei a partir da uniformização de decisões. Desta forma assegurando o direito da melhor forma para todos os seus tutelados podendo assim maximizar a efetividade da lei e assegurar a maior justiça para sociedade, proposito este uns dos maiores do direito.
REFERÊNCIAS
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