ADOÇÃO AVOENGA - Quando os avós adotam os seus netos

30/07/2020 às 19:51

Resumo:


  • A adoção avoenga é proibida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mas a realidade familiar brasileira mostra situações em que avós assumem papel de pais de fato.

  • O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em decisão recente, a possibilidade excepcional de adoção pelos avós, desde que seja no melhor interesse da criança e com concordância dos pais biológicos.

  • A proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes deve prevalecer, mesmo que isso implique em flexibilizar algumas restrições legais, visando sempre o melhor interesse do menor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apesar da vedação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Adoção avoenga tem sido permitida em casos excepcionais.

A “adoção avoenga”, como é chamada a adoção feita pelos avós, é vedada pelo parágrafo 1º do Artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Mesmo diante da vedação expressa, tal proibição nos parece, salvo melhor juízo, totalmente descolada da realidade praticada em muitas famílias brasileiras, embaladas em conceitos, princípios e institutos muito mais dinâmicos, tal como a “socioafetividade”.

O dinamismo com o qual as relações familiares tomam novas formas, no País, demonstra exatamente o contrário do apregoado pelo ECA. Em muitas das vezes, os avós assumem o papel de pais de fato de crianças e adolescentes sob a sua guarda, mesmo que sejam excluídos da possibilidade legal da adoção.

Todavia, mesmo diante dos limites impostos pela Lei, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou, em recente julgado, a permissão da mitigação, em casos excepcionais, em prol do melhor interesse da criança e do adolescente, reconhecendo, na decisão proferida, a procedência da pretensão da avó paterna e de seu companheiro, quanto à adoção de seu neto, com total concordância dos pais biológicos da criança.

Nesta decisão, o Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, proferiu voto, na qualidade de relator do recurso, alinhando 0 seu entendimento à jurisprudência daquela Egrégia Corte: “Constata-se a existência de precedentes da Terceira Turma que mitigam sua incidência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes, e desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.”

De fato, justifica-se a adoção da criança, pelos avós, diante do largo respaldo oferecido pelas estruturas familiares em constante mutação e evolução, muitas vezes, como in casu, não acompanhadas pela legislação pátria.

Dessa forma, vê-se a necessidade da aplicação de uma ação multidisciplinar sistêmica, levando-se em conta os aspectos individuais de cada caso concreto, bem como os direitos de terceira geração.

Segundo o entendimento doutrinário majoritário, deve-se manter a vedação legal da “adoção avoenga” pelos mais diversos motivos, dentre eles, para evitar fraudes no sistema previdenciário, e o afastamento de problemas futuros na herança.

Contudo, não devemos nos esquecer que os destinatários da proteção e atenção integral do Estado, são as crianças e os adolescentes, os quais devem, por meio de diversos mecanismos e instituições públicas, verem resguardados o seu melhor interesse, mesmo que para isso sejam afastadas algumas restrições legais, em situações excepcionais, como por exemplo, no caso tratado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em assim sendo, parece-nos que o intuito principal de tal proteção ao impedimento constante do Estatuto da Criança e do Adolescente, é o de privilegiar a relação patrimonial das famílias, indo de encontro com o entendimento constitucional, bem como do Código Civil, no tratamento das relações familiares. Tal atitude, exclui a aplicação de uma ótica que vise o melhor interesse do menor, através de soluções de cunho heterodoxo, como no caso da adoção realizada pelos seus avós.

O nosso Ordenamento Civil, outorga à família a necessária autonomia no tocante à decisão de sua destinação, donde se conclui que a vedação havida no ECA, não passa de uma gritante interferência ao pleno exercício desta prerrogativa na gestão da vida privada e familiar.

Assim, tomando-se o caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, vemos que a “adoção avoenga” mostrou-se como uma solução válida, em prol do interesse da criança ou do adolescente, conferindo-se lhe, assim, a devida e integral proteção aos direitos e interesses das pessoas em desenvolvimento, cuja vulnerabilidade e fragilidade justificam a sua aplicação para o pleno desenvolvimento de sua formação, como futuros cidadãos, e de suas famílias.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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