Segurança Jurídica e Abuso Legal A ideia de segurança vem sendo continuamente invocado tanto por leigos como por operadores jurídicos. No entanto, esse termo é portador de múltiplos e heterogêneos significados (segurança pública, jurídica, no trânsito, no trabalho, etc.). Também, tem sido empregado eufemisticamente para encobrir atentados à liberdade, manifestações de despotismo, tirania, abuso de poder, arbitrariedade. Isso porque a segurança constitui antes de mais nada desejo ou estado psicológico e necessidade principal do homem. Constitui-se em imposição básica nas relações sociais a fim de se repelir a imprevisibilidade, a incerteza, o caos social. A vida humana desde os primórdios teve na insegurança um de seus aspectos mais sofridos e prejudiciais. Daí ser a busca pela segurança como fato e, sobretudo, como valor jurídico algo constante na história. Tanto a Idade Antiga como a Idade Média se caracterizam em geral, salvo esparsas manifestações, pela inseguridade jurídica, pelo risco e indefinição. No Renascimento e depois no Iluminismo ganham força e consciência geral a necessidade imprescindível de segurança jurídica. Assim, com a formação do Estado de Direito, especialmente na Idade Moderna, consagra-se definitivamente o primado da segurança jurídica como seu elemento vital. Os devaneios totalitários, de ontem e de hoje, dão lugar sempre a um assalto à segurança, em todos as suas facetas. Nesses termos, a questão filosófica básica do momento parece ser ainda a da certeza, como em épocas pretéritas foram a verdade e a realidade. Como valor essencial inerente ao Estado de Direito, a segurança jurídica emerge como condição dos direitos fundamentais, e função de garantia de sua realização. A segurança jurídica se apresenta então como pressuposto e objetivo da democracia. Consiste, igualmente, num valor, postulado matriz da ordem jurídica que se refere diretamente à pessoa humana. Esta imbricação entre segurança jurídica e democracia cria proteções ao Estado, mas também e especialmente às pessoas, e as submete a controle rigoroso para que não seja qualquer instabilidade social ou política que as faça ruir. Na vigência da sociedade e do Estado, na vida política, o conflito de ideias, de opiniões, a dialética do sim e do não, devem ser vistos como algo normal, que não pode afetar a estabilidade das relações sociais e o exercício pleno da democracia. Isso suportar tal impacto e corrosão, têm-se o Estado de Direito, a Constituição, as leis, a tripartição dos poderes, os freios e contrapesos, etc. Diante de uma realidade altamente conflituosa, a importância da segurança jurídica é ainda maior, haja vista que através dela se opera a proteção dos direitos individuais, políticos e sociais, ao nortear a criação de arquitetura normativa para sua tutela, fiscalização e correção, etc. Existe em cada norma um átimo de segurança jurídica que compõe um todo que serve à democracia e, com isso, em cada situação analisada e decidida pelo Judiciário existe a mesma partícula, assim como em cada ação do Poder Executivo e em cada deliberação do Poder Legislativo. A execução de atividades estatais de modo contrário às normas, regras ou princípios, a criação legislativa ou judicial naturalmente inconstitucional ou exclusivamente de autoproteção, a aplicação normativa divorciada da ciência e a investida contra seus próprios limites são exemplos nítidos de como os Poderes violam a segurança jurídica, e o regime democrático. A referência a abuso legal evidencia espécie de “segurança de inseguridade”, que retrata claramente sua incompatibilidade com o Estado de Direito e o exercício pleno da democracia. Vale dizer: mostra a certeza de insegurança, a consciência de que não há segurança. A exigência de segurança jurídica não diz respeito apenas à vigência de um sistema legal – mesmo sob “capa de legalidade”, como no Inquérito “Fake” (e outras mazelas), que sufraga em verdade abuso, pretendido “legal”. Para além, exige-se determinada e mínima legitimidade, em consonância com o quadro axiológico gizado na Constituição. Transcende-se a mera legalidade formal, quando mais sofisticamente forjada, para se agasalhar valores éticos sociais, exigências de justiça, liberdade, dignidade e direitos individuais, árdua e irreversivelmente conquistados. Ademais, não é menos certo que a ausência de segurança jurídica implica corrosão evitável da noção de Estado democrático de Direito, das Instituições, do livre convívio social, da paz entre os concidadãos, e por isso torna-se imperioso conclamar os Poderes a cumprirem seus papéis prévia e estritamente designados. É o mínimo que se espera deles!
Segurança jurídica e abuso legal
Uma garantia para resistir às tormentas
Análise acerca da importância da segurança jurídica para a democracia
Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito pelo programa de mestrado em ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Pós-graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor do programa de pós-graduação na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da Fundação Escola do Ministério Público (FEMPAR). Professor na Faculdade Arhur Thomas (FAAT). Professor no Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor no Instituto Catuaí de Ensino Superior (ICES). Parecerista e avaliador em revistas científicas. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Membro associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogado com experiência em direito penal e processo penal.
Professor Titular de Direito Penal . Universidade Estadual de Maringá (UEM); Professor Titular do Programa de Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Pós-doutorado em Direito Penal. Universidade de Zaragoza (Espanha); Pós-doutorado em Direito Penal Ambiental Comparado. Universidade Robert Schuman de Strasbourg (França). Doutor e Mestre em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutor honoris causa em Direito. Universidade Nacional de San Agustín (Peru). Professor visitante do Instituto de Direito Comparado e Penal da Universidade de Firenze (Itália); da Universidade Robert Schuman de Strasbourg (França); da Universidade de Zaragoza (Espanha), da Universidade Nacional de Educação à Distância; da Universidade de Castilla-la-Mancha (Espanha). Consultor jurídico da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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