A escolha da modalidade Pregão Eletrônico para aquisição ou contratação de bens ou serviços comuns é praticamente uma unanimidade para a Administração.
No âmbito da Administração federal, no exercício de 2018, 99,71% das licitações foram feitas por meio de Pregão em seu formato eletrônico[1], dados que não são tão diferentes nos demais entes federados (apesar de serem normalmente realizados de forma presencial).
Essa regra de escolha tem seus porquês: o Pregão é menos burocrático e mais econômico. A inversão da fase de habilitação com a de julgamentos das propostas se revela em um privilégio a um procedimento licitatório que dê ênfase a análise da melhor propost.
Há, posteriormente, analise dos documentos técnicos, fiscais e jurídicos especificamente da primeira classificada, e não de todos os pretendentes como nas modalidades tradicionais da Lei nº 8.666/1993.
Outra razão é que a justificativa para escolha dessa modalidade não se vincula ao valor estimado ou de referência para a contratação e sim ao seu objeto, consoante leitura do art. 1º da Lei nº 10.520/2005, que institui o Pregão:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
O Gestor, ao se deparar com a necessidade de contratação de uma empresa para solução de uma demanda própria, deve verificar se, acima de tudo, aquele objeto a ser contratado pode ser definido de forma objetiva no instrumento convocatório, por se tratar de bem ou serviço de identidade e características suficientes para identificação pelos interessados e por se encontrar disponível em mercado específico [2].
Diante disso, pouco importa se o serviço é de enorme complexidade, como são por exemplo as contratações de soluções que envolvam tecnologia da informação (TIC) ou, até mesmo, serviços de engenharia que possam ser objetivamente descritos no Edital.
Comum, no âmbito do Pregão, não é o antônimo de complexo, sendo em verdade a definição daquilo que o mercado atende de forma usual e que pode ser definido no Edital de forma inteligível para esse mercado, que virá a ser o fornecedor ou prestador dos serviços.
REFERÊNCIAS
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2019.