INTRODUÇÃO
A política de votação foi implementada no Brasil logo após sua descoberta, muito diferente da votação que conhecemos hoje. O Império Português ditou todas as regras políticas e socioeconômicas do nosso país, desde a descoberta por volta de 1500 até meados de 1889. A cidadania é frequentemente citada quando se trata de votação. Até o momento, não havia uma maneira mais clara e eficiente de exercer a soberania do povo do que através da votação. Não há possibilidade de aplicar uma democracia sem a eleição dos representantes da nação para os interesses comuns da população (digo isso porque participamos de uma democracia classificada como indireta, por meio do qual elegemos representantes), fazemos essas escolhas através da votação direta e secreta, que tem igual peso e valor para todos, e isso se deve a uma árdua luta para conquistar o povo brasileiro (que causou, muitas vezes, o sangue de pessoas corajosas e destemidas).
Nossa sociedade está passando por mudanças costumeiras e diversas em todos os campos, nossa democracia é um bebê, muito jovem, embora mostre traços que oscilam quando analisada da perspectiva da ditadura econômica que nossa liderança governamental estabelece para o país e a sociedade, dia após dia. Tornando obrigatória a agenda de votação, tema muito discutido no Congresso Nacional há muito tempo, considerando as considerações de quem entende e defende o caminho oposto, mas é visível que ele não atende mais às evoluções que envolvem o meio social. expectativas da sociedade brasileira. Caracterizado como direito político. A votação está inserida nos capítulos sobre direitos políticos nos vários manuais de Direito Constitucional, ou seja, em nossas leis nacionais e estrangeiras. Durante este estudo, você poderá visualizar o direito político, a fim de ajudar no essencial na compreensão do assunto. Colocado em análise, não escapando à tradição acadêmica sobre o assunto. A votação compulsória também ocorre na Argentina, França, México, Austrália, Bélgica, Portugal e entre outros povos e nações. Dentro dos estudos, estima-se o número de dezessete a vinte países que ainda adotam a prática, uma minoria mundial. A votação obrigatória é um fenômeno que existe em países como Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, França, México, Portugal, entre outras nações. Em primeiro lugar, as críticas ao recebimento da ideia de voto opcional podem e devem existir no sentido de que esse sistema poderia estabelecer “eleições elitistas”, onde o eleitorado com mais educação, com maior nível de educação, consequentemente interesse e acesso à meios de comunicação, que efetivamente os fazem participar do processo eleitoral. No entanto, essa alegação de elitização do voto, em vez de torná-lo opcional, equivale a dizer que o povo brasileiro não tem interesse e nunca terá na política e no bem-estar da sociedade, abandonando a ideia de que eles aprenderão um dia fazendo escolhas boas e corretas, usando erros como aprendizado. A história do mundo é registrada para nos mostrar o oposto. Pode-se esclarecer a ideia, com um exemplo clássico, a Alemanha, de um estado racista, feito com base no nazismo nas décadas de XXX á XL, que se tornou um país democraticamente desenvolvido e desenvolvido, que acolhe prontamente todas as diferentes raças em seu território abandonando implacavelmente o preconceito racial. Se investíssemos vigorosamente em políticas sociais e em educação de qualidade, no que se entende do nível básico ao superior, isso contornaria a desconfiança no coração da qualidade do voto sem obrigação, o opcional. A questão discutida vai além sala de aula, pois é óbvio que interessa a todos, pois envolve toda a sociedade, apenas que foi conquistada pela mesma e pensada no bem comum. Para quem lê, é necessário olhar o tópico com um espírito novo, também reflexivo, para pensar e analisar esse instrumento que lança paradigmas de mudança social, buscando contribuir para a evolução das instituições políticas e jurídicas, corroborando uma mudança fundamental e vital na perspectiva, no espírito e no modo de pensar. Humildemente refletiremos sobre isso! A metodologia utilizada foi a bibliográfica e legislativa.
NOÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
Para entender melhor o tema, é necessário entender nossos direitos políticos. Os direitos políticos surgiram para derrubar a monarquia absolutista, que dominou, quando o povo se levantou e tomou consciência de toda a sua importância e força que possuía, assumindo o futuro e também a economia, fazendo com que a soberania popular entrasse em cena. Essa soberania significa que todo poder emana do povo, de uma maneira única e exclusiva. John Locke costumava dizer que o governo não podia pertencer ao príncipe, mas deveria pertencer ao povo, que é realmente o único poder soberano. Com o advento da Revolução Francesa a ideia dele, se espalhou causando um reboliço pelo mundo, com algumas restrições de continente asiático e africano que tirando o rei, foi colocando o povo no trono. Djalma Pinto versa sobre os direitos políticos como “aqueles que credenciam o cidadão a exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do grupo social” (2003, p.68) Os direitos políticos fazem parte do direitos e garantias fundamentais garantidos Constitucionalmente no exercício obrigatório do voto, e deveras irrenunciáveis. O artigo 14, caput, da Constituição Federal, mostra como garante o sufrágio universal, assegurando assim a soberania popular, preservando os direitos políticos. O próprio direito de sufrágio, e o direito de votar em eleições, como também em plebiscitos e referendos, a elegibilidade, e a iniciativa e ação popular, a organização e a participação de partidos políticos, são ditos como direitos políticos.
“O direito de sufrágio é a essência do direito político; este compreende o direito de sufrágio (que é nuclear), que, por sua vez, engloba o direito de voto” (MORAES, 2003, p. 233). Com essa afirmação Moraes coloca o voto como o centro do direito político.
COMO O VOTO SURGIU NO BRASIL
A votação como ato político surgiu no Brasil, juntamente com o processo de colonização, em meados de 1530, sendo mais específico, foi em 1532 que se realizaram as primeiras eleições para a Câmara Municipal de São Vicente. A votação sofreu muitas mudanças ao longo do tempo. Até 1821, o escopo da votação era municipal, não havia partidos políticos, a votação estava aberta e as eleições contavam apenas com a participação de homens livres, incluindo homens livres analfabetos, que podiam votar. Posteriormente, foi possível eleger deputados e senadores das câmaras do Império. A fraude eleitoral era frequente, com o uso de mecanismos como o voto por procuração, que dava muitas brechas para títulos falsos, o voto era censo, ou seja, estipulava-se uma quantidade mínima de renda para votar. Até 1889, a votação era censitária e indireta para a Câmara dos Deputados, Senado e Assembleias Provinciais, e diretamente para Câmaras Municipais e Juízes de Paz. Com a Proclamação da República. O voto como ato político, surgiu no Brasil junto com o processo de colonização, em meados de 1530, sendo mais específico, foi em 1532 que aconteceu a primeira eleição para a Câmara Municipal de São Vicente. O voto passou por muitas mudanças ao longo do tempo. A votação ainda não estava certa. Os menores de 21 anos, mendigos, soldados particulares, mulheres, analfabetos, indígenas e membros do clero, ainda não tinham poder de votar. De 1889 a 1930, chegou o período da República Velha, marcado pelo voto pela cabeçada. Naquele período, o Brasil ainda era muito rural e havia muitos fazendeiros ricos, que se autodenominavam coronéis, persuadindo a manipulação de votos com mecenato. Como não havia Justiça Eleitoral, a coerção dos eleitores era comum e a caneta e tinta, na qual eles até fraudavam, o voto dos mortos. Mesmo com a participação popular, era um jogo com as cartas marcadas. No governo do Presidente Getúlio Vargas, foi criado o Tribunal Superior Eleitoral, como também os Tribunais Regionais Eleitorais, as mulheres ganharam o direito de voto igual e secreto. Em 1945, com o fim do Estado Novo, inicia-se a maior experiência democrática vivida pelo país. Pela primeira vez, as mulheres que tinham o direito ao voto garantido desde 1932. Em meados de 1964, com o advento da Ditadura Militar, o voto ficou limitado para alguns cargos, e durante vinte anos da ditadura não ocorreu nenhuma eleição direta para Presidente da República. Já as eleições para o legislativo continuaram a ser diretas. Em 1984, o movimento pelas Diretas Já tomou as ruas do país. No ano seguinte, José Sarney é eleito o primeiro presidente depois de 20 anos. Sua escolha, porém, foi feita indiretamente. A nova Constituição Federal, também apelidada e chamada de Constituição Cidadã, foi promulgada. Além de muitos avanços na área dos direitos civis e sociais, e direitos políticos, consolidando assim o voto universal e secreto e a adequação das eleições, com o trabalho dos Tribunais Eleitorais e das urnas eletrônicas. A Constituição criou o direito de voto facultativo para menores de dezoito anos; idosos maiores de 70 anos, e os desalfabetizados. Sendo assim, votar no Brasil pode ser considerado um ato universal. A ideia da democracia está vinculada à participação política por meio do mecanismo de escolha popular.
Sufrágio, voto e natureza
O Sufrágio, que provém do latim (sufragium) mostra a expressão de declaração de vontade própria, dentro do assunto eletivo (VALVERDE, 2005a, p. 120). Sendo assim, é o querer, é a expressão de vontade que cada pessoa pode exprimir dentro do assunto eleitoral. Conforme, Francisco da Silva Bueno, termo sufrágio dentro do Império Romano queria expressar “o boletim de votação com informação nas eleições”, pode ainda significar uma, “popular manifestação por meio do voto” (1967, p. 3845). Outro que busca definir é, José Afonso da Silva, que diz que o sufrágio tem o direito, e que o voto e o escrutínio são, respectivamente, o exercício e o modo do seu exercício (2004, p. 348).
Conclui-se, então, que o sufrágio é o direito de um exercício, ou de uma ação, em que há uma declaração de vontade em relação às questões eleitorais, permanecendo uma função política e social da soberania popular na democracia representativa. O direito ao voto é uma conquista que ninguém pode nos tirar. A votação é o instrumento que os eleitores expressam sua vontade, assim, escolhendo quem os representará para a tomada de decisão em órgãos colegiados, amplamente utilizado, por exemplo, nos Tribunais, no Legislativo, entre outros.
Diferença entre voto obrigatório e voto facultativo
Plana sobre nós, a questão: O voto obrigatório é um direito ou obrigação de cidadania? Para tentar sanar esta dúvida, primeiramente, devemos diferenciar estas duas palavras e dissertar sobre elas afim de entender o assunto. Silvio Rodrigues, com base em Ruggiero e Maroi, abordou direito de tal forma: “O direito é a norma que rege o comportamento humano em todas as atividades sociais, estabelecida por uma organização que é soberana e imposta o cumprimento de todos "(RUGGIERO E MAROI apud RODRIGUES, 1995, p. 6). Miguel Reali traz a afirmativa que, para o homem comum, e para o homem mediano, o Direito é a regra que garante a ordem por meio da convivência com limites de ação incluindo todas as partes envolvidas, portanto “(...) Um conjunto de leis obrigatórias que garantem uma convivência social, determinando restrições ao movimento de ações de cada membro'' (1983, pp. 12).
Diante disso, vale dizer que, o direito, numa concepção jurídica o termo, significa aquilo que é de conforme com a lei, sendo o conjunto de leis ou de regras que visam reger o homem na sociedade. Por sua vez, é dever, e também é obrigação, o encargo ou o compromisso, que não pode de maneira nenhuma, deixar de ser realizado ou prestado. A natureza no mundo jurídico do voto tem sido o objeto de muitos discussões. Mudar ou manter a problemática do voto tem sido discutido, tanto por juristas e políticos, quanto pelo povo em geral. Em primeira ordem, visto pela ótica de soberania do povo, o ato de votar é um dever político-social. Sabe-se que aqui no país, é obrigatório para cidadãos com idade de, para mais de 18 e menos de 70 anos de idade. Diante da afirmativa, Djalma Pinto, visa asseverar que, tal obrigatoriedade é restritiva, um vez que, comparecendo à sessão eleitoral para assinar a folha de votação, e não é preciso a indicação de um candidato (2003, p. 136). Já José Afonso da Silva, mantém a ideia e acredita que o voto obrigatório de fato não existe no país, isto é, no Brasil (2004. p. 357).
A cerca disso, José Afonso da Silva, visa argumentar que:
“Convém entender bem o sentido da obrigatoriedade do voto, prevista no citado dispositivo constitucional, para conciliar essa exigência com a concepção da liberdade do voto. Significa apenas que ele deverá comparecer à sua seção eleitoral e depositar sua cédula de votação na urna, assinando a folha individual de votação. Pouco importa se ele votou ou não votou, considerando o voto não o simples depósito da urna, mas a rigor, o chamado voto em branco não é voto. Mas, com ele, o eleitor cumpre seu dever jurídico, sem cumprir o seu dever social e político, porque não desempenha a função instrumental da soberania popular, que lhe incumbia naquele ato” (2004, p. 357).
Com o devido respeito, há discordância de José Afonso da Silva e Djalma Pinto, anteriormente citado, pelo eminente saber dos exímios juristas, porque pode-se considerar o simples ato de saírem de onde gostariam de estar, para comparecer em um dia e hora devidamente estipulado para estar ali na zona eleitoral afim de exercer tal dever cidadão só confirma que o voto é sim obrigado no Brasil. Afinal se ele não comparecer é punido, e não importa o valor dessa punição, se é simbólica ou não, e para além disso, é sabido que, ele querendo ou não o seu voto será computado na apuração final, ele só não escolheu nenhum candidato. Vislumbramos aí o voto é existente, logo votou, mesmo que por ato de protesto, sendo branco, sendo nulo. O que não é obrigado, o que já foi entendido até aqui e explanado, é a escolha de uma entidade partidária, ou político. E essa condicionalidade não condiz com o Estado Democrático de Direito, e também não tem relação com o livre arbítrio, frisado na nossa sociedade, cultura e também na Constituição. O que sabemos é que, ninguém será obrigado a nada, sim, á nada. Cada um deve fazer suas próprias escolhas, e essas escolhas não devem de maneira alguma estarem condicionadas ou relacionadas a nenhuma outra vontade alheia a sua. Djalma Pinto, clarifica a ideia do alistamento eleitoral, e para ele é:
“É o processo através do qual o indivíduo é introduzido no corpo eleitoral. Consiste na inscrição do nome do interessado no rol dos eleitores. Trata-se, por assim dizer, do mecanismo de aquisição da cidadania. Por ele se adquire a aptidão para participar da condução dos negócios públicos” (2003, p. 133).
Portanto, sem o alistamento eleitoral, não tenho o direito de me tornar cidadão? Meus direitos dependem da vontade do Estado? Se eu não participar, não posso votar e não posso ser votado, nem sequer sou considerado cidadão. Eles limitam nosso direito, limitam nossa liberdade, até limitam a educação, pois você não pode se matricular em nenhuma instituição educacional pública ou privada se você tiver a idade acima de dezoito anos. Conforme trata o artigo 1º da Lei nº 6.236 / 753.
Mesmo sendo o sufrágio obrigatório, todo sufrágio é restrito. E até mesmo o sufrágio universal possui restrições quanto à capacidade de seus eleitores, a saber: como nacionalidade, a capacidade mental, o serviço militar, a idade, entre outros, porém em menor grau quando comparado ao próprio sufrágio restrito. Observamos que o voto obrigatório é um dever político-social e portanto também legal. Se apenas a participação é obrigatória e não o próprio voto, de acordo afirma José Afonso da Silva, isso significa que o cidadão, se não se opuser à sua escolha. Sem dúvida, cumprindo seu dever legal, mas não cumprindo seu dever político-social, o que pode gerar sérios problemas para o país. O dever político-social não possui nenhum tipo de punitiva externa organizada, porque é de natureza moral. Moralmente, somos todos responsáveis pela direção de um país e de seu povo, porque somos nós que construímos esse país. O que está sujeito a sanção é apenas a não comparência injustificada em sessão eleitoral. Sendo que esse dever é mais forte até que o dever moral, porque o abrange. O dever político-social fica entre o mero dever moral e o dever legal. É dever de todo cidadão participar da organização de um país, e também ajudar a sociedade a crescer de maneira correta e ordenada. No entanto, isso deve ser feito espontaneamente e livremente. O voto opcional significa que ele não precisa ser exercido dando anuência o poder de alguma coisa. Aqui temos uma ideia clara da verdadeira essência do voto: poder. Mas, então, o que é poder?
Tércio Sampaio Ferraz Júnior ao pesquisar o fenômeno do poder, vai ensinar que:
“Ter poder, dar ou delegar poder, perder poder, ganhar poder. O uso linguístico induz a pensar o poder como substância, como coisa, como res, como algo que temos e detemos, como temos e detemos um martelo para pregar pregos, como damos e delegamos como uma faculdade, quer perdemos e ganhamos como uma situação e posição. Como algo, ele é limitado ou ilimitado, conhece fronteiras e as ultrapassa. É cometido como um comportamento, podendo tornar-se feroz e desmedido. E, assim, realizador, benéfico, maléfico, justo ou injusto, tem caráter jurídico ou antijurídico, legítimo ou ilegítimo. Como comportamento, o uso linguística aponta menos para uma substancia, e faz pensar antes numa relação, a relação de poder. Aqui se torna complexo, mostra-se em relações, forma redes intrincadas, é sistema, tem estrutura e conecta elementos. E assim se exerce, atua, altera-se, muda. Submete-se à temporalidade e à espacialidade. Principia e acaba, tem um ápice e, por isso, mais do que ter um processo, parece ser um processo. Não só tem uma história, é histórico” (2003, p. 16). Posto isso, pode-se afirmar então que o voto é um poder ou atribuição do democrático no Brasil, como mérito de mudança, e por isto deve ser executado de maneira consciente. Quando defendermos a facultatividade do voto, estamos alegando que uma pessoa que não quer votar, é pelo simples fato que simplesmente não quer, seja por ideologia política, social, religiosa ou por revolta e com o status quo não se deve ser compelida o comparecimento do sujeito à sessão eleitoral. O sistema facultativo, tem como primazia o voto como dever político-social, exerce se quiser e não podendo ser punido por isso, porque tem liberdade amparada pelo constitucional. O comparecimento ou não em urnas está incluído na ideia do voto, e não vemos como separá-los. Logo seja, o ato de votar vincula-se ao ato do comparecimento, mostra assim o interesse do cidadão em participar. Por vezes o voto é exercido sem consciência, e isto é prejudica o país. Lembrar é bom que, o voto branco e o nulo não legitimam nenhum tipo de processo. Enganados estão os que assim pensam, e os que pensam que o voto obrigatório dá algum tipo de autoridade ao que é eleito. O Senador José Fogaça, comentando a respeito do voto facultativo, no Relatório Final sobre a EC (Emenda Constitucional) do Senador Sérgio Machado que lida com o assunto, matéria esta discutida longamente no Congresso Nacional e sancionada pela Comissão de Constituição, Justiça Cidadania (CCJ) do Senado, alegou:
“Sempre fui adepto do voto obrigatório e mudei radicalmente a minha posição, após o plebiscito que consolidou o presidencialismo no Brasil. Percebi que 95% das pessoas que iam para os locais de votação não tinham clara ideia do que estava votando. Percebi também que quando um cidadão não tem ideia do que está votando, ele prefere manter o conhecido, mesmo que ruim, a votar no desconhecido” (RELATÓRIO FINAL SOBRE A ADOÇÃO DO VOTO FACULTATIVO, 2002).
A supracitada narrativa coloca em analise uma grande pauta, o voto de qualidade. José Fogaça muda de opinião com base na análise que o fez perceber que as pessoas não tinham clara consciência da importância do voto, quase maioria o fazem por puro dever e não direito. O conservadorismo prejudica alguns pontos de uma mudança. Votar de forma obrigatória é uma contradição, pois ao obrigar o cidadão a votar, não se pode obrigá-lo a estudar o assunto que estará votando, nem mesmo o candidato em que votou, pois poucos escolhem seus candidatos de forma consciente. Deve-se preservar a livre vontade do cidadão na indicação de seus representantes. Segundo Djalma Pinto, é o cidadão que regula a alternância de governantes no poder, disciplinando o exercício da soberania popular para a escolha dos responsáveis pela condução do destino do povo (2003, p. 16). O voto, do ponto de vista jurídico é um direito. Somente é um dever do ponto de vista político-social, e seu não exercício não pode ser sancionável, eis que não se pode obrigar alguém a participar da vida política de um Estado. A pessoa que não justificar seu não comparecimento às urnas não poderá inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, nem assumir tal cargo ou função, tampouco receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição. Não poderá, seja como pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica, participar de concorrências públicas ou administrativas do governo, nem obter passaporte ou carteira de identidade ou se matricular em estabelecimento de ensino oficial. É o que preconiza o artigo 7.º da Lei n.º 4.737/654. Diz o artigo 7.º da Lei n.º 4.737/65: “O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no artigo 367. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.961, de 04.05.1966) § 1º. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V - obter passaporte ou carteira de identidade; VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.” Percebe-se o quanto se é punitivo com aquele que não quer ou não pôde votar, clarificando que não pode sobremaneira alguma ser obrigatório, infligindo o querer das pessoas. Afetando todas as esferas da vida privado, do trabalho ao lazer.
DEMOCRACIA OU OBRIGATORIEDADE?
José Afonso da Silva alega que o voto obrigatório não existe. Alega que o existente é a obrigatoriedade do cidadão alistar-se eleitor, habilitando-se a votar, e que o cidadão não é obrigado, efetivamente, a votar, pois este pode anular seu voto, votar em branco ou justificar seu não comparecimento ao pleito. Conclui o exímio professor que a obrigação do alistamento eleitoral tem um papel positivo para o fortalecimento da democracia do nosso País, além de ter-se transformado em estímulo à participação popular no processo político (2004, p. 357). Ora, a escolha não é obrigatória, mas o ato de votar sim. O simples fato de dirigir-se até a sessão eleitoral para depositar uma cédula, pouco importando se uma escolha foi ou não efetuada, consiste em afirmar, categoricamente, que o ato de votar é obrigatório tanto quanto a obrigatoriedade de alistar-se eleitor (VALVERDE, 2005a). Adotar o voto facultativo não está contra o ordenamento jurídico vigente, não está contra os Princípios Gerais de Direito, tampouco contra o Estado Democrático de Direito. Se o voto é uma escolha, ele jamais poderia ser obrigatório. Escolhas não se exigem. Se democracia é o poder que emana do povo, pelo povo e para o povo, porque então obrigar ao povo a participar da vida política do Estado? O voto é, em essência, um direito e um dever político, que não pode gerar sanção nem ser obrigatório. A liberdade é ligada à questão do livre arbítrio, que surgiu com o advento do Cristianismo. Tércio Sampaio Ferraz Júnior ensina que o querer deve ser visto em sua intimidade, como opção, donde significará exercer ou não o ato. Tal possibilidade é a garantidora da liberdade, a liberdade instala-se no interior da vontade, esta como opção é livre. Não se pode obrigar alguém a querer. A liberdade é preceito fundamental à igualdade e seu real exercício (2003, pp. 87-88).
§ 2º. Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 (dezoito) anos, salvo os excetuados nos artigos 5º e 6º número I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior. § 3º. Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.663, de 27.05.1988)”.
A narrativa supracitada elucida, e deixa claro como o voto obrigatório traz restritivas ao direito pleno da cidadania do povo brasileiro, uma vez que fere a sua liberdade. Segundo a concepção do livre arbítrio, Deus criou o homem para ser livre, igual e bom. O homem é quem escolhe qual caminho quer seguir, se o “reto” ou o “torto”. Nesta concepção, os homens pecam porque querem, erram porque querem e acertam porque querem. Cabe ao homem, e a mais ninguém, decidir seu próprio caminho, seu futuro. Nada acontece sem que Deus saiba ou permita (VALVERDE, 2005a, p, 121). Paulo Bonavides explicita muito bem o que dissemos em todas estas páginas, acerca da qualidade e preferência da facultatividade do voto e sua ligação com a democracia:
“A vinculação do voto não se produz de cima para baixo, compulsivamente, com os governantes passando normas obrigatórias de comportamento eleitoral que desrespeitam e violentam a vontade do cidadão, fazendo-o vestir uma camisa de força ou ministrando-lhe sem sinceridade uma educação partidária de mera aparência. O voto se vincula espontaneamente, com o tempo, com o exercício, com a formação da consciência cívica e, sobretudo, com a liberdade, fora, pois, do espaço coercivo de uma regra eleitoral. Só há, por conseguinte, uma insubstituível receita com que fabricar democracia em qualquer país: fazer eleições limpas e frequentes e conceder liberdade ao povo e aos partidos para promover o comício e comparecer às urnas” (2000a, p. 195). Diante do conceito formulado de democracia, qual seja, soberania popular, de distribuição equitativa de poder, que emana do povo, pelo povo e para o povo, que governa a si mesmo ou elege representantes, por meio do sufrágio direto, universal, secreto, facultativo, onde todos devem estar representados, porém prevalecendo a vontade da maioria, desde que não contrarie os princípios da legalidade, igualdade, liberdade e da dignidade da pessoa humana, temos que somente a não obrigatoriedade do voto se coaduna com os ditames atuais. É o povo quem deve escolher quem estará ou não no poder para representá-lo, e para legislar a convivência humana, e o povo faz isto por meio do direito de voto, que é a arma que se utiliza contra a impunidade e as mazelas que destroem e se entranham no berço da sociedade brasileira.
A TENDENCIA DO VOTO FACULTATIVO NO BRASIL E NO MUNDO
O estudo feito por World Fact Book da CIA mostra detalhadamente o tipo de votação em cerca de duzentos e trinta países no mundo, e mostra o Brasil como um dos (únicos) 21 países onde ainda têm a obrigação de participar das pesquisas. México, Austrália, Argentina e Peru, entre outros, que também fazem parte da equipe. A votação aqui é opcional e é apenas para os jovens com idade de 16 e 17 anos, também os idosos acima de 60 anos. Então, o que está faltando em nosso país para mudar de equipe? A atual descredibilidade da classe política pode levar o povo a abandonar as questões políticas. O descontentamento do povo com a política é global, e os debates acalorados que defendem que o voto é um direito e não uma obrigação, movimenta ainda mais os que militam e a representatividade e importância do voto. é preciso ter cuidado, além do mais é preciso analisar a história, cultura, desenvolvimento intelectual da nossa população. Há muita militância nas redes sociais de gente que não entende" bulhufas ". De que vai adiantar copiar os países desenvolvidos nesse processo eleitoral, se não estamos no nível de conscientização deles, primeiro é preciso conscientizar. Não se pode querer igualar sem estar presente em certos aspectos. O eleitor brasileiro de fato ainda é “deficiente” nos termos de educação política, não sendo maduro suficiente para ver a importância do voto. De modo geral alguns pensam que fosse implementado hoje, muita gente deixaria de votar, porque é ideia de que todo político é corrupto e mentiroso, com a sociedade desesperança na eleição a margem para pessoas ruins se alegam é alta. Eleições para a presidência depois da ditadura militar mostraram que o momento democrático Brasileiro está consolidado. O voto facultativo seria mais um passo a uma democracia plena. O argumento de que o eleitor pobre e com menos escolaridade deixaria de votar é um pressuposto de vitimização.
A REALIDADE BRASILEIRA A CERCA DO VOTO FACULTATIVO
A chance disso acabar com a votação declarada é opcional? Não, talvez isso nunca termine completamente. No entanto, isso também ocorre, com o voto obrigatório. Então para acabar com esse problema, é necessário criar uma vasta estrutura de assistência às famílias com baixa renda e precária educação até a criação de um senso crítico nas pessoas, enfatizando a cultura, a educação acessível de qualidade, do nível fundamental ao superior. Um povo educado é muito mais representativo, tem mais discernimento e menos provável que seja enganado, e manipulado pelo chamado" marketing político ". A obrigação de votar leva a um abuso de poder político, pois vemos o uso da máquina administrativa em favor de indivíduos particulares, que frequentemente recebem votos de pessoas inocentes, de pouco discernimento ou que nem sequer conhecem seu histórico de fraude e como, mas quem tem o dever legal de votar. Não é concebível que alguém seja delegado pelo povo para agir em seu nome e em nome do Estado e praticar ilegalidade, quase todos os quais são prejudiciais à população. O sistema eleitoral como um todo não é muito rigoroso, mas o voto, no entanto, é de rigor invejável. A Lei Eleitoral deve ser rigorosa, prevendo penalidades exemplares para aqueles que demonstram ser corruptos, removendo aqueles que demonstram ser incompetentes, permitindo que o povo escolha seu representante totalmente livremente, se desejar.
VIABILIDADE DO VOTO FACULTATIVO NO BRASIL
Sempre que é chegada uma eleição, vem também a seguinte pergunta: Por que, ainda somos obrigados a votar? Porque não podemos escolher por livre e espontânea vontade, assim como a Constituição nos assegura a liberdade? Não seria controverso? Pode-se dizer que há, inconstitucionalidade? Refletimos pois. Há muito tempo se discute isso, essa possibilidade de voto livre, espontâneo, consciente e democrático. Mas são diversos, e deveras os fatores pelo quais, que travam a discussão acerca do mesmo, inclusive a vontade política. A mudança da regra seguiria o percurso de passar como Proposta da Emenda Constitucional, a (PEC), e havendo votação em cada do Congresso, sendo em dois turnos, teria que passar por uma sanção presidencial. Diante disso, passado os procedimentos necessários acima citados, vivenciaríamos o pleno leito do voto dentro da democracia Brasileira.
Sanções pelo descumprimento do voto no Brasil
Atualmente, é a Lei Nº 4737/1965 quem estabelece o padrão de voto obrigatório no Brasil, além das punições aplicadas a quem não comparece no dia da votação ao pleito. Com multas que variam de 3% a 10% do salário da região (digo o mínimo), o eleitor pode acarretar para si, situações desconfortantes como a trava de seu passaporte, além de ser impedido de tomar posse de cargos públicos, por exemplo. Essa imposição, faz com que o país siga uma tendência contrária e retrógada ao restante do mundo.
CONCLUSÃO
Em suma, ao discorrer dos fatos mencionados, dos argumentos apresentados e da devida observação dos aspectos analisados que a nossa sociedade tem passando por inúmeras mudanças decorrentes da evolução histórica e com luta pela democracia Brasileira, dando a data vênia a quem merece considerando as divergências de ponto de vista, todavia é visível que o voto obrigatório não atende mais às evoluções que envolvem o meio social, e as expectativas da sociedade brasileira, assim como também não atende mais a nível mundial como visto neste artigo. Sabendo-se da liberdade constitucional, dos direitos e garantias da pessoa humana, que o direito ao voto, é um direito democrático que ninguém pode nos tirar, e que toda votação expressa a vontade de quem o assim faz. Não se afastando a importância do votar, do voto, e nem de seu exercício. Que fique claro, que a defesa é a respeito da vontade, liberdade e espontaneidade que se deve fazer os fatos. Valorizando a luta pela expressão de vontade, e o peso que o voto tem, como uma arma de mudança para qualquer sociedade e também inclusive, o nosso país. Vislumbrando que o valor deste deve ser pregado e conscientizado para melhor qualidade de pleito. Conclui-se então, que o sufrágio é o direito de um exercício, ou de uma ação, em que há uma declaração de vontade em relação às questões eleitorais, permanecendo uma função política e social da soberania popular na democracia representativa, onde todo poder emana do povo e deve ser feito como uma festa democrática, e não como uma obrigação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à ciência política. São Paulo: Editora Globo, 2012.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6.a ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.
CURVELO, Denisson Alves. Voto facultativo: um atributo de soberania popular. Imprenta: Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2017.
NICOLAU, Jairo. História do voto no Brasil. Zahar, 2002.
NICOLAU, Jairo. Eleições no Brasil: do Império aos dias atuais. Zahar, 2012.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. 1.a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003.
PORTO, Walter Costa. O Voto no Brasil. 2.a ed. Rio de Janeiro: Editora Topbooks, 2002.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 10.ª ed. rev. São Paulo: Editora Saraiva, 1983.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23.a ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.
TÁCITO, Caio. No limiar da décima Carta Constitucional. Rio de Janeiro: UERJ, 1985.