Essas perguntas são bem frequentes no mundo empresarial. Principalmente, quando falamos de empresas de representação comercial. Nestas, muitos empregados utilizam seu próprio veículo para se locomover de um cliente para outro, fazendo com que tenham um custo de combustível elevado, onde este é de responsabilidade do empregador, seja por meio de Vale Combustível ou através do Reembolso de Despesa.
Desta forma, precisamos compreender como funciona cada um destes direitos, tanto na visão do empregado, mas principalmente, na visão do empregador, pois é este que tem o poder diretivo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, conforme in verbis: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”.
Vale combustível x Reembolso de Despesa
O Vale Combustível é quando a empresa fornece ao empregado, de forma antecipada, certa quantia, para que este a utilize nos deslocamentos que são necessários para o cumprimento de sua função no cargo que ocupa.
Já o Reembolso de Despesa, como o nome já diz, a empresa reembolsa o empregado de uma despesa que este efetuou para que pudesse se locomover em prol de sua função laborativa.
Como já exemplificado, podemos ter a utilização destes institutos em empresas que tenham vendedores externos ou representantes comerciais, pois estes necessitam se locomover para efetuar visitas a diversos clientes.
Ambos os institutos apresentam diferenças quanto à legislação e a jurisprudência nacional.
O Vale Combustível poderá ser feito em dinheiro ou ticket. Sendo feito em dinheiro, sem a intenção de ressarcir o empregado de despesas feitas em nome do empregador, este deverá constar na folha de pagamento, integrando o salário e constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária e do recolhimento do FGTS.
Quanto ao Reembolso de Despesas, não ocorre a incorporação aos direitos trabalhista do empregado, haja vista, que estamos tratando de apenas reembolsar o funcionário quanto a despesas que são de responsabilidade do empregador. Ou seja, tais valores não são considerados como salário in natura.
Porém, torna-se importante que o valor a ser reembolsado, tenha realmente a natureza jurídica de reembolso. Ou seja, o empregador deverá reembolsar despesas devidamente efetivadas, cuja responsabilidade destas seja do empregador, e com a apresentação de documentos fiscais aptos para a escrituração contábil legal. Desta forma, não haverá riscos de uma comprovação de integralização de tais despesas junto ao salário do empregado.
O empregador poderá optar por ambos os institutos. Porém, deverá analisar cada procedimento a ser seguido. No entanto, fica claro que o Reembolso de Despesas tende a gerar um custo financeiro menor, pois a incorporação de direitos trabalhistas gera um custo maior para o empregador junto ao contrato de trabalho.