Vale Combustível x Reembolso de Despesa com Combustível

03/08/2020 às 18:25
Leia nesta página:

Devo conceder Vale Combustível ou Reembolso de Despesa com Combustível? O que é melhor para o empregador?

Essas perguntas são bem frequentes no mundo empresarial. Principalmente, quando falamos de empresas de representação comercial. Nestas, muitos empregados utilizam seu próprio veículo para se locomover de um cliente para outro, fazendo com que tenham um custo de combustível elevado, onde este é de responsabilidade do empregador, seja por meio de Vale Combustível ou através do Reembolso de Despesa.

Desta forma, precisamos compreender como funciona cada um destes direitos, tanto na visão do empregado, mas principalmente, na visão do empregador, pois é este que tem o poder diretivo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, conforme in verbis: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”.

Vale combustível x Reembolso de Despesa

O Vale Combustível é quando a empresa fornece ao empregado, de forma antecipada, certa quantia, para que este a utilize nos deslocamentos que são necessários para o cumprimento de sua função no cargo que ocupa.

Já o Reembolso de Despesa, como o nome já diz, a empresa reembolsa o empregado de uma despesa que este efetuou para que pudesse se locomover em prol de sua função laborativa.

Como já exemplificado, podemos ter a utilização destes institutos em empresas que tenham vendedores externos ou representantes comerciais, pois estes necessitam se locomover para efetuar visitas a diversos clientes.

Ambos os institutos apresentam diferenças quanto à legislação e a jurisprudência nacional.

O Vale Combustível poderá ser feito em dinheiro ou ticket. Sendo feito em dinheiro, sem a intenção de ressarcir o empregado de despesas feitas em nome do empregador, este deverá constar na folha de pagamento, integrando o salário e constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária e do recolhimento do FGTS.

Quanto ao Reembolso de Despesas, não ocorre a incorporação aos direitos trabalhista do empregado, haja vista, que estamos tratando de apenas reembolsar o funcionário quanto a despesas que são de responsabilidade do empregador. Ou seja, tais valores não são considerados como salário in natura.

Porém, torna-se importante que o valor a ser reembolsado, tenha realmente a natureza jurídica de reembolso. Ou seja, o empregador deverá reembolsar despesas devidamente efetivadas, cuja responsabilidade destas seja do empregador, e com a apresentação de documentos fiscais aptos para a escrituração contábil legal. Desta forma, não haverá riscos de uma comprovação de integralização de tais despesas junto ao salário do empregado.

O empregador poderá optar por ambos os institutos. Porém, deverá analisar cada procedimento a ser seguido. No entanto, fica claro que o Reembolso de Despesas tende a gerar um custo financeiro menor, pois a incorporação de direitos trabalhistas gera um custo maior para o empregador junto ao contrato de trabalho.

Sobre o autor
Marcelo Catarino

Meu nome é Marcelo Nogueira Catarino, sou advogado e atuo nas áreas Trabalhista, Empresarial, Societária, Tributária, Cível e Análise de Contratos. Sou graduado pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas. Pós-graduado pela Universidade Candido Mendes em Direito e Processo do Trabalho e Direito Empresarial e dos Negócios. MBA em Gestão de Contratos em Compras e Serviços. Além disso, tenho formação Contábil pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade. Tenho uma experiência profissional de mais de 29 anos nas áreas Jurídica, Contábil, Financeira, Orçamentária e Administrativa de diversas empresas, tais como: Itaú S/A, Casa Sloper S/A, Sistema Brasilseguridade S/A, Sul América S/A, Petrobras S/A e Grupo WLM S/A. Desenvolvi diversas atividades nas áreas supracitadas. Entre as de maiores destaques estão: • Exercício da Advocacia nas áreas Trabalhista, Empresarial, Societária, Tributária e Cível desde 2011, de forma preventiva e contenciosa; • Análise de Contratos em geral; • Elaboração de Pareceres Jurídicos; • Compliance Empresarial; • Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18); • Atuação direta com Auditoria Externa; • Experiência em licitações, fiscalização e análise de contratos administrativos (Leis 8.666/93, 8.883/94 e 9.684/98; Decreto nº. 2.745/98; Legislação Segurança, Meio Ambiente e Saúde-SMS); • Atuação na área orçamentária com experiência na emissão de controles e relatórios gerenciais com ênfase em análises financeiras e contábeis, visando dar suporte gerencial; • Toda rotina de departamento de pessoal; • Análise e classificação contábil e tributária, emissão balancetes, balanço patrimonial, apuração de resultados e confecções de declarações; Tal exposição tem o condão de demonstrar um resumo de minha experiência profissional. Com expressões de consideração e apreço.

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