Precedência da penhora no juízo cível em detrimento da super preferencialidade do crédito trabalhista

03/08/2020 às 19:58

Resumo:


  • Análise da situação prática no contencioso trabalhista em relação à penhora de bens em processo cível.

  • Exame das peculiaridades da dinâmica processual civil e da importância da jurisdição na resolução de litígios.

  • Discussão sobre a precedência da penhora no juízo cível em detrimento da super preferencialidade do crédito trabalhista.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Na execução trabalhista, não raramente o advogado é surpreendido pela indisponibilidade do bem penhorado, mesmo em face da preferência do crédito trabalhista. É preciso ter clareza quanto aos instrumentos jurídicos e suas peculiaridades.

PRECEDÊNCIA DA PENHORA NO JUÍZO CÍVEL EM DETRIMENTO DA SUPER PREFERENCIALIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA

I.     NATUREZA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL EXECUTIVA – BREVES COMENTÁRIOS  

O presente estudo tem por objetivo analisar situação prática vivenciada no âmbito da advocacia de contencioso trabalhista. Não é raro que o advogado trabalhista se depare com a hipótese aqui apresentada, notadamente quanto àqueles que militam na seara processual da Execução.

Tem-se por comum que, durante a fase processual da execução trabalhista, o advogado, ao acionar os mecanismos disponibilizados pelo judiciário para ver satisfeito o crédito trabalhista firmado em título executivo judicial, depare-se com óbice à alienação dos bens penhorados do devedor, por constrições precedente em processo contra o mesmo devedor, na seara cível.

Contudo, é importante examinar as peculiaridades inerentes à dinâmica processual civil, disciplina de extrema relevância para os operadores do direito, a medida em que, não obstante as hipóteses de autocomposição e heterocomposição admitidas pelo ordenamento jurídico, é através do órgão jurisdicional que se obtém a concreta solução de um litígio. 

É, portanto, mediante o movimento processual que se verifica a prestação jurisdicional efetiva, mormente na fase processual da execução, posto que é verdadeiramente o momento de se fazer valer o direito então alcançado na fase cognitiva do conflito.

Para o jurista e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Wolney de Macedo Cordeiro[1], a atividade jurisdicional, em uma visão apriorística e teórica, apresenta-se una, na medida em que expressa a vontade estatal na composição dos conflitos intersubjetivos.

Neste sentido, não sendo razoável permitir que particulares exerçam suas próprias razões, passa a ser do Estado o monopólio de composição de conflitos, sendo excluída toda e qualquer atuação privada para dirimir divergências, mesmo quando inquestionável a titularidade do bem jurídico querelado.

O caso a ser analisado trata de constrição de bem para satisfação de crédito trabalhista, cuja posse e domínio foram atribuídas à terceiro interessado, não participante da relação trabalhista, porém, credor do devedor na esfera cível.

Analisar-se-á o mecanismo ideal e as peculiaridades que devem ser observadas para reaver o bem objeto de constrição pelo juízo trabalhista, ante a precedência e o aperfeiçoamento do ato expropriatório na seara cível, mesmo em face da preferencialidade suprema do crédito trabalhista. 

II.   DA PRECEDÊNCIA DA PENHORA NO JUÍZO CÍVEL FACE À SUPER PREFERENCIALIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES.

a.         DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA À VEICULAÇÃO DA DEMANDA AO ÓRGÃO JURISDICIONAL

Diante do cenário hipotético narrado, em que terceiro não participante da relação processual é ameaçado na posse e propriedade de seu bem, vislumbra-se indubitável o manejo do instrumento processual de Embargos de Terceiros, previsto no Código de Processo Civil nos arts 674 e seguintes.

No que tange ao cabimento dos embargos de terceiros, vale transcrever a regra do art. 674 do estatuto processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista em decorrência do art. 769 da CLT, cujo teor é o seguinte:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Será tempestiva a apresentação dos embargos de terceiro desde que observado o quinquídio legal previsto no art. 675 do CPC. Contudo, o termo inicial a ser considerado é a data de lavratura do auto de expropriação.

Todavia, trata-se, como pressupõe a melhor doutrina, de prazo elástico, de modo que o manejo do instrumento por terceiro interessado é possível durante todo o procedimento executório, e até 5 dias após a lavratura do ato expropriatório.

À luz de tal mecanismo jurídico, percebe-se que o cabimento dos embargos de terceiro deve obedecer aos seguintes pontos.

Em primeiro lugar, impõe-se observar que a parte legítima para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro é aquela que não participou do processo principal, sendo sujeito estranho à lide, ou, ainda, aquele que não foi atingido pela decisão judicial na fase de cognição.

O segundo requisito para a propositura do incidente processual que obstaculiza o trâmite da execução refere-se à existência de turbação, isto é, ameaça à posse de bens de terceiro, ou esbulho dos bens de quem não fez parte da relação processual principal.

A primeira assertiva, no que diz respeito à característica de terceiro embargante, extrai-se quando não há referência alguma sobre o embargante, nem na Reclamação Trabalhista, nem nas decisões proferidas pelo juízo na fase executória.

Todos os requisitos acima elencados devem se fazer atendidos no caso concreto, haja vista que o embargante não pode compor a reclamatória originária, nem mesmo indiretamente.

Também se satisfaz ao segundo aspecto inserto no citado artigo do CPC, qual seja, a ocorrência de atos jurídicos que coloquem em risco a posse dos bens de sujeito estranho à relação processual, quando lançada, pelo juízo trabalhista, constrição judicial sobre bens cuja posse e propriedade pertencem ao embargante.

Com base nesses pressupostos, verifica-se que o incidente processual adequado para que o ato de constrição judicial seja devidamente obstado, haja vista que o sujeito atingido não formou relação jurídica processual na fase de cognição, contudo, padece sobre este grave ameaça à posse e propriedade de seu bem, é, sem dúvida, o embargo de terceiro.

b.         DA PRECEDÊNCIA DA PENHORA NO JUÍZO CÍVEL ANTE A SUPER PREFERENCIALIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA.

No caso trazido a estudo, o juízo trabalhista entendeu que, em havendo concurso de credores, a regra da anterioridade da penhora somente se aplica quando não há incidência de título legal de preferência, à luz do art. 908 do CPC. Em conclusão equivocada, determinou inviável o desfazimento da constrição imposta ao bem no bojo de reclamação trabalhista, em face da prioridade do crédito trabalhista ante os demais.

Data vênia, o magistrado equivocou-se em seu pronunciamento. Explica-se.

Conforme narrado, sobre o bem objeto de constrição levada a efeito no bojo de reclamação trabalhista, já existia penhora efetivada no juízo cível, nos autos de ação de cobrança em que o possuidor do bem sob discussão era credor do então devedor trabalhista. Ou seja, a penhora no juízo cível se deu antes da constrição do objeto no. juízo trabalhista.

Ademais, naquele caso, sobre o bem objeto da dupla penhora já havia se efetivado a adjudicação e entrega do mesmo ao credor cível, razão pela qual urgiu-se pela retirada da restrição imposta para que o bem fosse definitivamente transferido para o nome do exequente cível junto ao órgão competente.

O critério da anterioridade da penhora, insculpido no art. 908 do CPC, tem aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho, conforme entendimento colacionado:

EXECUÇÃO. CONCURSO INFORMAL DE CREDORES. CRITÉRIO DA PRECEDÊNCIA DA PENHORA. O direito processual civil, supletiva e subsidiariamente aplicado no âmbito processual trabalhista (artigos 15 do CPC e 769 da CLT), prevê, no caso de ocorrência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, que a preferência se resolva pelo critério da anterioridade da penhora (artigo 908 do CPC), o que foi observado nestes autos. (TRT-3 – AP 00011601-30.2017.5.03.0153, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma, DJe 24/5/2019)

Conforme se observa da narrativa alhures, o terceiro embargante tinha a posse e domínio do bem, eis que este fora adjudicado em seu favor no juízo cível, ao passo que, no juízo trabalhista, a constrição sequer se aperfeiçoou. 

Diante dos fatos, há que se analisar, portanto, as sutis diferenças entre um e outro ato judicial produzido na fase processual da execução.

A penhora é o primeiro ato executivo realizado no curso do processo de execução. Com a penhora, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, no entanto, pode permanecer com a posse destes, assumindo a figura de mero depositário. 

Neste sentido, o instituto da penhora visa definir judicialmente o bem sobre o qual recairão os atos executivos necessários à satisfação do crédito do exequente.

Na lição de José Miguel da Silva Medina[2], “para que se realizem os atos executivos, é necessário identificar qual bem, dentro do patrimônio do executado, a eles se sujeitará.”

Ainda sob o prisma de José Miguel da Silva Medina, tem-se que “de certo modo, a penhora concentra, ou individualiza aquilo que, até então, manifestava-se, apenas in abstracto, como responsabilidade executiva patrimonial”. 

Ou seja, não tem a penhora natureza jurídica de ato expropriatório, posto que serve apenas como ferramenta de constrição patrimonial acionada para impedir que o executado disponha de seus bens, de modo a garantir a satisfação do crédito pelo credor. 

  Sob o intuito de preservar o patrimônio do executado para assegurar o pagamento da dívida ao exequente, o juízo trabalhista utiliza-se da penhora como instrumento hábil aos fins pretendidos. Contudo, o bem objeto da constrição, no momento da determinação judicial, naquele caso, já não era mais livre, eis que já havia sido adjudicado pelo terceiro embargante, em ato perfeito e acabado na seara cível.  

Neste contexto, vale discorrer acerca do instituto da adjudicação.

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Adjudicação é o ato judicial através do qual fica estabelecido que a propriedade de um bem se transfere de seu primitivo dono para o credor, que então assume sobre este todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação.

Nos termos do art. 825 do CPC, há expropriação pela adjudicação, pela alienação e pela apropriação. Veja-se: 

Art. 825. A expropriação consiste em:

I - adjudicação;

II - alienação;

III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Novamente no entender de José Miguel da Silva Medina[3], com o qual se associa, “a adjudicação do bem penhorado, quando realizada pelo exequente, é figura assemelhada à dação em pagamento prevista no art. 356 do CC/2002, dela se afastando porque, enquanto na dação o devedor oferece ao credor algo diverso em pagamento, na adjudicação o exequente opta por receber a coisa independentemente ou, até, contrariamente à vontade do executado”. 

Neste sentido, continua: “caso o exequente opte pela adjudicação, ter-se-á, de modo indireto, a satisfação do direito exequendo (como, também, ocorre com a dação em pagamento, que é forma de adimplemento indireto da obrigação)”.

Dito isto, se por um lado a penhora se constitui por mera ferramenta judicial de constrição patrimonial, a adjudicação é, por seu turno e a um só tempo, ato de expropriação e de satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 904, II do CPC, verbis

Art. 904.

A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados.

No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, quando do julgamento de caso análogo ao que aqui se discute. Eis a respectiva ementa.

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA NO JUÍZO CÍVEL. DETERMINAÇÃO SUPERVENIENTE DE ADJUDICAÇÃO DO MESMO IMÓVEL PELO JUÍZO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o art. 711 do CPC estabelecer prioridade aos credores preferenciais, independentemente da existência de penhora anterior, encontrando-se a adjudicação perfeita e acabada no Juízo cível, nos termos do art. 685-B do CPC, revela-se inviável a adjudicação superveniente do mesmo imóvel pelo Juízo trabalhista. (CNJ: 0062800-47.2008.5.10.0821 Redator: Joao Luis Rocha Sampaio. Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 02/10/2015)
 

Ainda para fins de elucidação quanto ao tema, transcreve-se trecho do voto do Relator do processo acima ementado, cuja clareza e sensatez são irretocáveis, verbis:

“O juízo constatou que a penhora realizada na Comarca de Anápolis ocorreu em 19/6/2007 e a adjudicação em 19/3/2012, enquanto, nesta Especializada, a penhora ocorreu em 16/4/2010 e a adjudicação foi deferida em 14/5/2013. Assim, como os atos naquele juízo foram anteriores, determinou a revogação da adjudicação autorizada nos presentes autos.

Por meio das razões de fl. 468/476, insurge-se o Exequente contra a decisão. Sustenta que, em face da natureza privilegiada do crédito trabalhista, deve prevalecer a adjudicação determinada neste juízo. Argumenta que a adjudicação ocorrida no Juízo Cível ocorreu somente em 2012, após a penhora do bem em favor do Agravante. Invoca o art. 711 do CPC.

Com efeito, o art. 711 do CPC estabelece prioridade aos credores preferenciais, independentemente de penhora anterior. E o crédito trabalhista tem preleção sobre o crédito cível.

Todavia, no caso em exame, além de a penhora efetuada no Juízo cível ser anterior à determinada nos presentes autos, quando houve a determinação de adjudicação pelo Julgador de origem o ato já havia sido consumado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis há mais de um ano.

Conforme se verifica à fl. 452, o Termo de Adjudicação do imóvel em questão foi lavrado pelo Juízo da Comarca de Anápolis em 19/3/2012. Portanto, a adjudicação encontra-se perfeita e acabada, nos termos do art. 685-B do CPC. Assim, a despeito de o crédito trabalhista gozar de privilégio, revela-se inviável, no caso em exame, a reversão da medida.

Nego provimento.”

Refuta-se imperioso reconhecer, portanto, que, não obstante a super preferencialidade do crédito trabalhista sobre os demais, o desfazimento de ato jurídico perfeito e acabado na seara cível, apresenta evidente afronta ao princípio da segurança jurídica, levada a efeito pelo instituto do ato jurídico perfeito, o qual tem como aspecto objetivo a estabilidade das relações jurídicas.

No plano da tutela de execução (CODEIRO 2019), o papel exercido pelos princípios apresenta uma função de maior relevo. Tratando-se da execução de uma atuação concreta e objetivada jurisdição, que se corporifica por intermédio de medidas palpáveis e concretas, a assimilação de seus princípios fundamentais significa a construção de uma estrutura lógica e racional capaz de conduzir o conjunto dessas medidas. A identificação de um conjunto de princípios fundamentais da execução, portanto, apresenta um escopo próprio de permitir uma correta adequação das medidas estabelecidas abstratamente no direito processual.

A formulação dos princípios da execução, por outro lado, não pode ser entendida como uma atividade objetiva, muito menos deve resultar numa enumeração fechada e definitiva. Na realidade a identificação dos princípios fundamentais na execução só apresenta uma linha de convergência, que reside exatamente o seu ponto de partida, ou seja, a assimilação das diretrizes constitucionais. Logo, “quando falamos do reconhecimento dos princípios relacionados à tutela executiva, devemos inferir que eles se encontram influenciados de forma direta e imediata a partir do texto constitucional, consagrador, em última análise do devido processo legal”[4].

III.  REFERÊNCIAS


[1] CORDEIRO, Wolney Macedo de. Execução no Processo do Trabalho. Editora Juspodivm, 2019.

[2] Curso de Direito Processual Civil Moderno; Revista dos Tribunais; 3ª Ed. 2017.

[3] Curso de Direito Processual Civil Moderno; 2017. 3ª Edição. Revista dos Tribunais.

[4] CORDEIRO, Wolney Macedo de. Execução no Processo do Trabalho. Editora Juspodivm, 2019

Sobre a autora
Mayara Gaze Sobral

Advogada Trabalhista e Previdenciarista. Compõe a equipe jurídica do escritório Alcoforado Advogados Associados com sede em Brasília. Atua no contencioso, consultivo e preventivo trabalhista e previdenciário. Pós Graduada em Direito Societário e Mercado de Capitais (LLM IBMEC/RJ), Pós Graduanda em Advocacia Trabalhista (EBRADI/SP), Pós Graduanda em Direito Previdenciário (Legale/SP), Pós Graduanda em Advocacia Extrajudicial (Legale/SP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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