Os justos motivos da Resolução Administrativa 14/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

04/08/2020 às 19:48
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O TRT da 4º Região editou a Resolução Administrativa 14/2020 sobre o regime de solidariedade na análise dos processos pendentes de julgamento no âmbito do Tribunal. Muito se debateu se a Resolução seria bem vinda, e a mesma acabou sendo suspensa.

 O Tribunal Regional do Trabalho editou a Resolução Administrativa 14/2020 como uma medida excepcional, afinal, estamos vivendo um momento de exceção. Desde março do presente ano que o Brasil parou por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus. A pandemia fez estragos nas mais diversas esferas da sociedade e da vida das pessoas. Com a relação de emprego não foi diferente, tanto que foram editadas algumas Medidas Provisórias para tentar salvar empresários e empregados. E as consequências da pandemia não pararam por aí e os reflexos são percebidos também no Poder Judiciário.

          Mas, afinal, do que trata a referida Resolução? Ela dispõe sobre o regime de solidariedade na análise dos processos pendentes de julgamento no âmbito do TRT da 4ª Região. Em suma, a ideia é buscar juízes de primeira instância para ajudarem na força de trabalho em julgamentos do Tribunal, afinal, por causa da pandemia, não estão ocorrendo as audiências de prosseguimento e a carga de trabalho dos juízes de primeiro grau está bem abaixo do normal, o que permite que possa a vir uma convocação de força de trabalho para desafogar o tribunal e trazer mais qualidade na prestação de serviços por parte do Judiciário.

          Foi pensando em momento de exceção que foi editada tal Resolução. Está descrito na exposição dos motivos, como primeiro ponto, justamente o momento em que vivemos. Para momentos especiais, parece justo medidas que irão ao encontro com a realidade que estamos enfrentando. Medidas extremas devem sempre ser tomadas buscando a maior efetividade e qualificação da Justiça na entrega do bem da vida àquele que é merecedor do direito.

           Quando se trata de Justiça do Trabalho, temos que ter ainda mais cuidado, visto que estamos lidando com verbas salariais, ou seja, verbas alimentares. E é nessa situação que entra em questão um dos pilares do processo laboral: a razoável duração do processo. O princípio constitucional que está insculpido no inciso LXXVIII do art. 5ª da Constituição Federal garante uma razoável duração do processo, o que não significa que todo e qualquer processo tenha que ter uma resposta rápida. A essência do princípio em tela é a celeridade dentro da complexidade de cada causa, um simples acidente de trânsito não terá o mesmo tempo de duração de um inventário judicial onde existem filhos não reconhecidos e brigas familiares em razão dos bens. Na Justiça do Trabalho a celeridade deve prevalecer, pois a demora na entrega do bem jurídico tutelado pode ocasionar sérias consequências.

             O Judiciário, de uma forma geral, necessita de medidas para diminuir o número de processos, tanto que na esfera trabalhista, existem algumas formas de solução de conflitos pensando nisso, como é o caso das Comissões de Conciliação Prévia e a arbitragem, embora ambas com suas restrições. Mas um acordo extrajudicial ou até mesmo judicial muitas vezes pode ser a melhor saída, e o papel do advogado já inicia nesse momento, em analisar toda situação e ver se é mesmo caso de uma ação judicial ou não. Fazendo um paralelo, a dita Resolução do TRT4 é louvável e digna de aplausos nesse sentido e a sociedade agradece.

             Cabe lembrar ainda, que a Resolução 14/2020 não é uma alteração definitiva, mas sim algo provisório e plenamente justificável em tempos de exceção, o que já foi permitido por resoluções anteriores. Infelizmente a Resolução encontra-se suspensa nesse momento pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Corregedor Geral da Justiça do Trabalho. 

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Sobre o autor
Mauricio Antonacci Krieger

Bacharel e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC).Professor de Direito e Processo do Trabalho na Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Advogado, atua nas áreas cível e trabalhista (OAB/RS 73.357).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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