Em 13 de julho de 1990 é instituída a Lei n 8.069 conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, dois anos após a primeira constituição Federal Democrática do Brasil ser promulgada em 1988. É notório a garantia humanista que a constituição conferiu aos até então “menores”.
Para se entender a importância que a CF/88 e posteriormente o ECA creditou a estes é cediço contextualizar uma linha histórico informátiva quanto a conceituação que crianças e adolescentes receberam desde a criação do primeiro código criminal da República criado em 1890 determinando que crianças entre 09 a 14 Anos deveriam ser responsabilizados de acordo com a teoria do discernimento, ou seja, de acordo com o discernimento que estes tinham de suas condutas delitivas estas eram punidas como adultos ou poderiam serem consideradas inimputáveis.
Em 1927 é promulgado o primeiro Código de Menores do Brasil uma legislação específica para crianças e adolescentes que tinha como critério punitivo o “menor em situação irregular”, portanto, estava no radar prioritário de medidas corretivas pelo estado aqueles que viviam abandonados. Entendida o estado que estes em situação de abandono eram os delinquentes que causavam o estado de insegurança as elites da época. Os “menores” julgados pelo estado como baderneiros eram submetidos a agressões físicas com finalidade educativa.
Veja que diante de uma análise crítica o estado considerava que ser pobre nos moldes do código de menores era considera desde já requisito para que se fosse considerado potencialmente perigoso para o estado. Punições essas que eram determinadas pelos juízes de menores.
Em março de 1926, o Jornal do Brasil revelou a estarrecedora história do menino Bernardino, de 12 anos, que ganhava a vida nas ruas do Rio como engraxate. Ele foi preso por ter atirado tinta num cliente que se recusara a pagar pelo polimento das botinas. Nas quatro semanas que passou trancafiado numa cela com 20 adultos, Bernardino sofreu todo tipo de violência. (Fonte: Agência Senado)
Foi instituído que os “delinquentes” em confronto com a lei seriam encaminhados a uma escola reformatoria e menores quando encontrados sem família, ou seja, em situação de rua também seriam mandados a esse Centro reformatório. Caçados pelos policias em carros comparados em sua estrutura a verdadeiras carrocinhas, estes eram perseguidos ate sua captura.
No periodo de 1941 criou-se o serviço de assistência ao menor(SAM). Após o golpe militar foi-se criado a FUNABEM E FEBEM com a extinção do SAM, passou então a infância a ser tratada como segurança Nacional.
Em 1979 o Código Mello Mattos integra em sua estrutura a doutrina da proteção integral, porém, continua a se embasar na situação do menor irregular. O código permitia ao estado recolher os menores aos internatos e só os liberando com a maioridade.
Só em 1988 com a promulgação da CF/88 e o reconhecimento a estes de direitos e deveres em condições de dignidade humana. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
1990 foi o marco histórico, pois estabeleceu conceitos humanos e condições de convivência social humanitária a estes. Reconheceu direitos e deveres. Estabeleceu e diferenciou quem deveria sofrer medidas educativas ou punitivas de cunho humano. Definiu parâmetro de idade de quem é criança e adolescente.