Direito penal em seus artigos traz diversas Figuras que quando amoldadas a conduta do agente estaríamos diante de um crime se essa conduta não fosse coberta pelo manto do ERRO DE TIPO.
Erro de tipo pode ser essencial ou Acidental.
Diferença de ambos de uma forma resumida recai sobre o Elemento"DOLO" .
Erro de tipo Essencial sempre vai afastar o "dolo"
Erro acidental não afasta o elemento "dolo" Aqui o agente atua com consciência da antijuricidade do seu comportamento.
Objetivo aqui com esse artigo é perquirir o ERRO DE TIPO ESSENCIAL.
Erro de tipo essencial Recai sobre elementos, circunstancias ou qual quer outro dado que se agregue á FIGURA TÍPICA Exemplo:
Caique > Situações:
Vou voltar as situações fáticas com as seguintes representações A,B,C no decorrer da exposição:
A) Pegou no mercado algo que não era dele. Art.155 CP
B) Matou uma pessoa. Tipificação Art.121 CP
C) Namorou com uma menina, -16 anos. Artigo 173º do Código Penal
Situações que tem uma previsão no nosso código penal, se analisarmos apenas o seu elemento objetivo estamos diante de um crime tipificado na nossa legislação penal, mas quando analisarmos o elemento subjetivo do agente a situação muda de sentido totalmente.
Situações:
A) “Caique confundiu-se, ele pensava que o objeto que ele pego era seu, pós era igual. Exp. Um guarda-chuva, igual o seu quando chego em casa ele percebeu que era de outra pessoa.” Estamos diante de uma conduta que se enquadra perfeitamente no seu art.155 CP, porém Caique ao agir sobre uma falta de percepção da realidade, agiu sobre um erro, erro sobre objeto, erro sobre uma elementar objeto.
B) Os elementos normativos se enquadra na situação do crime de HOMICÍDIO ao analisar objetivamente.
Agora imaginamos o seguinte: “ Caique chamou sua namorada Ramires para caçar um animal à noite, ambos chegam no lugar, Ramires sua namorada muito brincalhona Resolve fazer uma brincadeira, fala que vai dormir, ela então resolve se esconder em um arbusto fazendo um som de um animal, seu namorando ao ouvir o som, pensou que era um animal e atira de imediato e mata sua namorada.” Conduta que se amolda ao tipo penal, Matar uma pessoa. Tipificação Art.121 CP .
Caique erra sobre uma elementar Alguém previsto no seu art.121 Cp.
Sendo que ele, atua coberto pelo erro de tipo nessa situação.
Quais consequências do ERRO de tipo Essencial ??
Vai afastar o dolo seja nas hipóteses INEVITÁVEL OU EVITÁVEL.
Se o erro for inevitável, justificável.. Vai afastar o (dolo + Culpa), pois qual quer um na situação que se encontrava o agente, faria o mesmo. Exemplo:
Situação A) Caique, exemplo que foi colocado a cima. Afastando tipicidade.
Se for um Erro Evitável, injustificável > Afasta o dolo mais é possível punição pelo Tipo culposo. Culpa imprópria por exemplo.