recuperação empresarial e mercado em tempo de crise

05/08/2020 às 16:02
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o texto trata da recuperação empresarial em tempo de crise

      RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E MERCADO EM TEMPO DE CRISE

 

Caso as forças do mercado não permitirem, inexistirá recuperação da empresa mergulhada em crise. Inicia-se este texto com frase de efeito, forte, mas em consonância com a realidade, em tempos de crise sanitária. Foi escrita justamente para demonstrar a força do mercado, inclusive sobre processo de reestruturação empresarial. No sistema capitalista, o mercado tem preponderância, se sobrepõe, pois, é ele quem determina a continuidade da atividade econômica da empresa ou sua desativação (abertura de falência ou fechamento regular). É ele quem estabelece, mediante regras e linguagem próprias, o real sentido e alcance dessa atividade econômica organizada num mundo globalizado. O mercado, na linha de pensamento de Eros Grau, é uma instituição jurídica e opera sob dois requisitos: a calculabilidade econômica e a previsibilidade de comportamentos (A ordem econômica na Constituição de 1988. 11ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006). As entidades em crise econômico-financeira, que atuam de forma deficitária no mercado, poderão sair da UTI, mediante adoção de uma das formas de reestruturação previstas na Lei 11.101/05. A mais comum, como é consabido, é a recuperação plenamente judicial, voltada às médias e grandes corporações. O legislador de 2005 olvidou por completo das micro e pequenas empresas, mas esse é tema para outro escrito. O problema atual é que o próprio mercado está em crise, considerando os fatos a partir de março no Brasil.

Consoante dados apresentados por Carlos Henrique Abrão, a Lei 11.101/05 está passando por seu batismo de fogo, sendo certo que o índice de êxito de empresas que saíram da recuperação não chega a 5% (www.conjur.com.br. Acesso: 12/06/2016). O baixíssimo percentual indica que a lei não vem contribuindo para o soerguimento da entidade em crise. E por óbvio, a lei, com viés eminentemente econômico (sobrepondo-se sobre o jurídico), não pode, sozinha, socorrer quem quer que seja. Passou ou tempo em que o devedor infeliz nos negócios colocava na mão do juiz a solução de sua crise (concordata). Conforme dito no preâmbulo, o mercado é um dos componentes importantes para o sucesso ou o fracasso da reestruturação empresarial. As instituições financeiras - que não raro têm peso preponderante em atos assembleares -, simplesmente podem recuperar ou falir uma entidade recuperada. Triste, evidente realidade, constatada em vários processos judiciais. O sistema econômico (bancos), quando dos projetos para elaboração de nova lei de falência e recuperação, teve papel preponderante para direcionar o rumo da recuperação de crédito, e não recuperação empresarial (ver: CLARO, Carlos R. Revocatória falimentar. 5ª edição. Curitiba: Juruá Editora, 2015). São conhecidas as pressões para que a redação do art. 49 ficasse de acordo com a conveniência, conforto e interesses das instituições financeiras. Os supercredores, não tomam conhecimento da recuperação judicial, sendo que a suspensão das demandas judiciais por 180 dias é mero paliativo. Portanto, caso as forças do mercado não queiram, a empresa não volta a atuar regularmente, sendo que o caminho será a abertura de falência. Triste constatação para um país que vive múltiplas e complexas crises, inclusive de ordem econômica, social e moral. Agora, também crise sanitária

Sobre o autor
Carlos Roberto Claro

Advogado em Direito Empresarial desde 1987; Ex-Membro Relator da Comissão de Estudos sobre Recuperação Judicial e Falência da OAB Paraná; Mestre em Direito; Pós-Graduado em Direito Empresarial; Professor em Pós-Graduação; Parecerista; Pesquisador; Autor de onze obras jurídicas sobre insolvência empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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