[1] CIMARDI, Claudia Aparecida. A jurisprudência uniforme e os precedentes no Novo Código de Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 88.
[2] Ibidem. p. 88.
[3] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial, Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 maio 2020.
[4] MELLO, P.P.C; BARROSO, L.R. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU, Brasília/DF, v. 15, n. 03, pág. 09-52. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/issue/view/106. Acesso em: 16 mar. 2020.
[5] Nesse sentido a Lei nº 9.756/1998.
[6] op. cit.
[7] Didier Jr., F., BRAGA, P. S., OLIVEIRA, R. A. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 441
[8] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016, p. 1462.
[9] AMORIM, Daniel. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 2328.
[10] Didier Jr., op. cit. p. 487.
[11] MANCUSO, Rodolfo Camargo. Sistema Brasileiro de Precedentes. Natureza, Eficácia, Operacionalidade. 2 ed. São Paulo: Editora RT, 2016. p. 20.
[12] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 6.
[13] Ibidem. p.8.
[14] Ibidem. p.9.
[15] Pelos defensores estão Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni entre outros e pelos críticos Lenio Streck (STRECK, Lenio Luiz Streck. Precedentes judiciais e hermenêutica: O sentido da vinculação. Salvador: Editora Juspodivm, 2018).
[16] Eduardo Talamini em: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. v. 12. São Paulo: RT, 2011. p. 136.
[17] PUGLIESE, William. Precedentes e a Civil Law Brasileira: Interpretação e a Aplicação do Novo Código de Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Editora RT 2016.
[18] op. cit.
[19] MELLO, P.P. C., BARROSO, L. R. Trabalhando com uma nova lógica: A ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU, Brasília, v. 15, n. 03, p. 09-52, jul/set. 2016.
[20] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 482 a 487.
[21] Didier Jr., F., BRAGA, P. S., OLIVEIRA, R. A. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 456.
[22] NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. v. 12. São Paulo: RT, 2011.
[23] ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 13.
[24] Ibidem. p. 166.
[25] Ibidem. p. 166.
[26] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016.
[27] MARINONI. Luiz, Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 358.
[28] Didier Jr., F., BRAGA, P. S., OLIVEIRA, R. A. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 340.
[29] SILVA, Celso de Albuquerque. Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 266-284.
[30] CIMARDI, Claudia Aparecida. A jurisprudência uniforme e os precedentes no Novo Código de Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 17
[31] Ibidem. p. 17.
[32] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 3 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2017. p. 63.
[33] ZANETI JR, Hermes; PEREIRA, Carlos Frederico Bastos. Por que o judiciário não legisla no modelo de precedentes do Código de Processo Civil de 2015? Revista de Processo, São Paulo, vol. 257, p. 371-388, jul. 2016.
[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Eficácia temporal da revogação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 48, n. 190, t. 2, p. 15-34, abr./jun. 2011. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242857. Acesso em: 26/04/2020.
[35] op. cit.
[36] BRASIL. Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942. Diário Oficial, Brasília, 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 15 jan. 2020.
[37] MARINONI, L. G., ARENAHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 3 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2017. p. 401.
[38] BRASIL. Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019. Diário Oficial, Brasília, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9830.htm. Acesso em: 10 fev. 2020.
[39] BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943. Diário Oficial, Brasília, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 15 fev. 2020.
[40] BRASIL. Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Diário Oficial, Brasília, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm. Acesso em 25 maio 2020.
[41] BRASIL. Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. Diário Oficial, Brasília, 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm. Acesso em 20 maio 2020.
[42] NOGUEIRA, Antonio de Pádua Soubhie. Modulação dos efeitos das decisões no processo civil. 2013. Tese (Doutorado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, University of São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-28082015-082859/en.php>. Acesso em: 10 out.2019.
[43] ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: ThomsonReuters Brasil, 2019. p. 143.
[44] Ibidem. p 145.
[45] Ibidem. p 145
[46] BEBER, Augusto Carlos de Menezes, BUFFON, Marciano. A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade na jurisdição brasileira: Da teoria da nulidade da norma ao paradigma orientador no controle de constitucionalidade. Revista Paradigma, Ribeirão Preto/SP, v. 27, n. 3, p. 2-15, set/dez 2018. Disponível em: http://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/1129. Acesso em: 13/05/2020.
[47] MARINONI, Luiz Guilherme. Eficácia temporal da revogação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 48, n. 190, t. 2, p. 15-34, abr./jun. 2011. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242857. Acesso em: 26/04/2020.
[48] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 55-57 e p. 74
[49] Ibidem. p. 74
[50] MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes: Justificativa do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 52.
[51] CIMARDI, Claudia Aparecida. A jurisprudência uniforme e os precedentes no Novo Código de Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[52] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 3 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2017. p.46.
[53] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 128.
[54] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016.
[55] Ibidem.
[56] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial, Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 maio 2020.
[57] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 146.
[58] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 146.
[59] Ibidem p. 267.
[60] ÁVILA, op. cit., p. 217.
[61] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 3 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2017. p. 26-27.
[62] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 487.
[63] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 483.
[64] MARINONI, L.G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 36.
[65] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1657156 da 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Brasília, julgado em 25 abr. 2018, Diário de Justiça, 04 maio 2018.
[66] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1721716 da 3ª Turma, Relator Ministra Nancy Andrighi, Brasília, julgado em 10 dez. 2019, Diário de Justiça, 12 dez. 2019.
[67] Ibidem. p. 11.
[68]ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 157.
[69] op. cit. p.15
[70] Ibidem. p. 16
[71] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1813684 da Corte Especial, Relator do acordão Ministro Luis Felipe Salomão, Brasília, julgado em 10 out. 2019, Diário de Justiça 12 nov. 2019.
[72] Ibidem. p. 43.
[73] Ibidem. p. 44.
[74] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1696396 da Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Brasília, julgado em 05 dez. 2018, Diário de Justiça 19 dez. 2018.
[75] Ibidem. p. 58.
[76] Ibidem. p. 97.
[77] Ibidem. p. 53.
[78] ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 130.